de 16 de Agosto
A autonomia político-administrativa reconhecida pela Constituição da República às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em obediência às suas características geográficas, económicas e sociais próprias e às tradicionais aspirações autonomistas das suas populações, constitui uma das inovações mais significativas da lei fundamental em vigor.Justifica-se, pois, que essa autonomia regional seja assinalada por uma emissão de moeda comemorativa, aproveitando-se a oportunidade para atribuir às regiões as receitas que, em princípio, o Estado arrecadaria através da emissão.
Assim, ouvido o Banco de Portugal, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Emissão)
É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, respectivamente.
ARTIGO 2.º
(Valores faciais)
As moedas referidas no artigo anterior são de dois tipos, correspondendo cada um deles aos valores faciais de 25$00 e 100$00.
ARTIGO 3.º
(Características)
As moedas de 25$00 e 100$00 são de cupro-níquel, na proporção de três para um, e têm, respectivamente, 28,5 mm e 34 mm de diâmetro e 11 g e 16,5 g de peso.
ARTIGO 4.º
(Desenho)
1 - O desenho das moedas compreende a expressão «República Portuguesa» e o escudo nacional ou a sua estilização, bem como a designação da respectiva região autónoma e os seus símbolos próprios.2 - Os desenhos das moedas comemorativas referidas no artigo 1.º serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta dos governos regionais respectivos.
ARTIGO 5.º
(Limites de emissão)
O valor total da emissão é de 92500000$00, sendo, respectivamente, de 19250000$00 e 27000000$00 em moedas de 25$00 e 100$00 alusivas aos Açores e de outro tanto em moedas alusivas à Madeira.
ARTIGO 6.º
(Distribuição)
As moedas são postas em circulação, em todo o território nacional, pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
ARTIGO 7.º
(Receitas)
À medida que as moedas cunhadas forem requisitadas pelo Banco de Portugal, deve este creditar às respectivas regiões autónomas o equivalente ao seu valor facial, que constitui receita regional, atribuída pelo Estado.
ARTIGO 8.º
(Moedas de prata)
1 - Os governos das regiões autónomas podem solicitar, dentro dos valores estabelecidos no artigo 5.º, emissões especiais em prata, ao toque de 925, com acabamento proof-like, para comercialização, até ao limite de 40000 moedas por região.2 - As condições de comercialização das moedas de prata são estabelecidas pelos governos das regiões autónomas respectivas.
3 - O produto da comercialização referida neste artigo é receita regional.
ARTIGO 9.º
(Despesas de amoedação)
Os governos regionais reembolsarão o Governo Central pelas despesas de amoedação, por conta de verbas inscritas nos orçamentos regionais respectivos.
ARTIGO 10.º
(Poder liberatório)
Ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 1000$00 destas moedas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.