Portaria 368/81, de 5 de Maio
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano
-
Fonte: Diário da República n.º 102/1981, Série I de 1981-05-05.
-
Data:
1981-05-05
-
Secções desta página::
Aprova a emissão de 19250000$00 em moedas de 25$00 e 27000000$00 em moedas de 100$00 alusivas à Região Autónoma da Madeira.
Portaria 368/81
de 5 de Maio
O
Decreto-Lei 299/80, de 16 de Agosto, autorizou a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional da Madeira.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do supramencionado diploma legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, aprovar, sob proposta do Governo Regional da Madeira, a emissão de:
19250000$00 em moedas de 25$00; e 27000000$00 em moedas de 100$00, alusivas à Região Autónoma da Madeira.
O verso e anverso das moedas em causa serão em tudo conformes com os desenhos que junto se publicam, excepto no respeitante aos algarismos, que deverão ser na de 25$00: 25 em lugar de 100.
Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Abril de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano.
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/05/plain-202544.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/202544.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1980-08-16 -
Decreto-Lei
299/80 -
Ministério das Finanças e do Plano
Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, respectivamente.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/202544/portaria-368-81-de-5-de-maio