Decreto-Lei 467/82
de 14 de Dezembro
O Decreto-Lei 299/80, de 16 de Agosto, que autorizou a cunhagem de moedas comemorativas da autonomia regional dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, previu, no seu artigo 8.º, a possibilidade de se fazerem emissões especiais daquelas moedas, em prata e com acabamento proof-like, para comercialização nas condições estabelecidas pelos respectivos governos, constituindo o seu produto receita regional.
Estatuiu aquele diploma, no seu artigo 3.º, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 326/81, de 4 de Dezembro, as características das moedas de cuproníquel, não o tendo feito quanto às moedas de prata e versão proof, porquanto se trata de emissão especial, condicionada ao interesse das respectivas regiões autónomas na sua comercialização.
Convindo, por isso, estabelecer agora, em diploma distinto, as características das moedas a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 299/80, de 16 de Agosto, ouvido o Banco de Portugal, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - As moedas de 25$00 e 100$00 de prata ao toque de 925(por mil) com acabamento proof-like e a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 299/80, de 16 de Agosto, terão, respectivamente, 28,5 mm e 34 mm de diâmetro e 11 g e 16,5 g de peso e serão serrilhadas.
2 - A tolerância no toque e no peso será de (mais ou menos) 5(por mil).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 26 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.