Decreto-lei 326/81, de 4 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 279/1981, Série I de 1981-12-04.
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Data:
1981-12-04
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Define as características das moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira.
Decreto-Lei 326/81
de 4 de Dezembro
O
Decreto-Lei 299/80, de 16 de Agosto, definiu, no seu artigo 3.º, as características das moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, que são de 2 tipos, correspondendo cada um deles aos valores faciais de 25$00 e de 100$00.
Acontece, porém, que, na aludida definição legal das características das moedas, não foi feita referência ao bordo serrilhado e à tolerância na liga e no peso, omissão que, pelo presente diploma, se rectifica.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei 299/80, de 16 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
(Características)
1 - As moedas de 25$00 e de 100$00 são de cuproníquel, na proporção de 3 para 1, e têm, respectivamente, 28,5 mm e 34 mm de diâmetro e 11 g e 16,5 g de peso.
2 - As moedas são serrilhadas, fixando-se em mais ou menos 1,5% a tolerância na liga e no peso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/04/plain-198244.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/198244.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1980-08-16 -
Decreto-Lei
299/80 -
Ministério das Finanças e do Plano
Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, respectivamente.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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