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Portaria 307/81, de 31 de Março

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Sumário

Aprova a emissão de 27 milhões de escudos em moedas de 100$00 alusivas à Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Portaria 307/81

de 31 de Março

O Decreto-Lei 299/80, de 16 de Agosto, autorizou a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do supramencionado diploma legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, aprovar, sob proposta do Governo Regional dos Açores, a emissão de 27 milhões de escudos em moedas de 100$00 alusivas à Região Autónoma dos Açores, em conformidade com os desenhos do verso e reverso da moeda, que junto se publicam.

Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/31/plain-201925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 299/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-21 - Portaria 406/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a Portaria n.º 307/81, de 31 de Março, que aprova a emissão de moedas alusivas à Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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