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Decreto Regulamentar Regional 31/79/A, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/79/A

I Introdução

1 - O orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1980 evidência ainda as características mais notáveis dos orçamentos dos anos precedentes: crescimento acentuado das despesas correntes, derivado, na sua maior parte, da inevitável assunção dos encargos com os denominados serviços periféricos do Estado transferidos para a Região, bem como da criação de novas unidades funcionais de serviços, exigência directa do pleno exercício das atribuições que, no âmbito da autonomia regional, foram cometidas à jovem administração insular; elevada concentração de meios financeiros na realização de infra-estruturas básicas de desenvolvimento, nomeadamente na construção de portos e aeroportos e no aumento da capacidade local de produção de energia; por fim, as enormes limitações existentes em redor da concretização de uma política financeira própria e adequada aos objectivos do plano de desenvolvimento económico por carência de instrumentos de intervenção fundamentais, concretamente a composição e distribuição da carga fiscal, bem como a orientação do crédito para as actividades económicas consideradas prioritárias.

Convém frisar estes aspectos, cuja importância é por todos reconhecida, para que a política orçamental que o presente documento corporiza seja estritamente perceptível nas suas condicionantes e no seu escopo.

É bem verdade que o notório crescimento das despesas correntes da Administração Regional que os sucessivos orçamentos da Região têm patenteado encontra a sua origem na inscrição em globo de avultadas verbas destinadas a suportar as despesas com serviços e programas que antes estavam a cargo do Orçamento Geral do Estado, como em capítulo próprio se quantificará, e não do crescimento dos quadros de pessoal ou da realização de gastos supérfluos em bens e serviços. Todavia, repare-se que a descontinuidade geográfica do território da Região, o seu enorme atraso económico e a escassez de recursos humanos e técnicos acabam por ter os seus reflexos no nível das despesas correntes, exigindo elevados dispêndios, uma vez que em cada uma das nove ilhas têm de ser exercidas com eficácia e eficiência as funções que incumbem aos órgãos de governo próprio da Região.

O orçamento, em cada ano, não pode assim deixar de reflectir o condicionalismo referido, ou seja, de evidenciar os custos financeiros de um integral e geograficamente adequado exercício da função governativa e, bem assim, dos serviços estatais que o prosseguimento de uma vida político-económica própria recomenda. Mas se as condições de atraso económico em que os Açores se encontram e a sua dispersão geográfica se projectam nas designadas despesas correntes, é no campo das despesas de capital que assumem a sua expressão mais significativa. Contudo, importa reconhecer que as elevadas despesas com a construção de portos, aeroportos e rede de estradas irão sendo objecto de progressiva redução, na medida em que tais obras e projectos, aliás indispensáveis, forem sendo concluídos. Trata-se de um considerável esforço de investimento, cujos montantes mais expressivos se localizam nos primeiros anos, considerando até a própria recuperabilidade e rendibilidade desses investimentos.

Como é sabido, a actividade económica levada a cabo pelos órgãos de governo próprio da Região tem contribuído para manter a taxa de desemprego a um nível inferior a 3%, para um aproveitamento e valorização crescentes das potencialidades e recursos regionais e para uma melhoria das condições de vida das populações do arquipélago.

É evidente que a acção do Governo tem sido exercida no quadro de um condicionalismo político e económico adverso. São as sucessivas crises políticas no continente que atrasam o processo de concretização da autonomia regional, é o agravamento progressivo da situação económica do País e as suas múltiplas repercussões na economia insular que quase inviabilizam o esforço de desenvolvimento em que os órgãos regionais se têm empenhado.

Acresce que não foi ainda possível dar no decurso de 1979 passos decisivos na clarificação dos poderes dos órgãos regionais em redor da autonomia económico-financeira que está constitucionalmente reconhecida às regiões. Não basta que a Região detenha a superintendência nos serviços periféricos do Estado, não basta que a Região detenha a administração de portos e aeroportos, não basta que a Região possa dizer a que tipo de desenvolvimento aspira, é necessário que ela possa dispor dos instrumentos adequados, e estes respeitam às políticas fiscal e monetária, no âmbito das quais importa criar incentivos ao investimento produtivo que compensem os custos adicionais derivados de condições geográficas existentes e estimulem o aproveitamento e valorização dos recursos naturais.

As propostas concretas tendentes à concretização da autonomia nas áreas económica, financeira e cambial encontram-se formuladas há cerca de dois anos, aguardando que uma maior serenidade política dos Órgãos de Soberania permita considerá-las. Contudo, o referido lapso de tempo foi aproveitado para nas propostas serem introduzidos alguns melhoramentos ditados pela experiência governativa obtida.

Não obstante a conjuntura continuar a manter-se desfavorável, entende-se ser economicamente vantajoso e socialmente necessário o prosseguimento de uma política orçamental voltada para os investimentos prioritários e urgentes em grandes trabalhos de infra-estruturas, de maneira a ultrapassar os atrasos existentes. Tal política terá, é certo, consequências semelhantes às de uma política expansionista, sem todavia o pretender ser. Continuar-se-á, assim, na esteira dos anos anteriores, com ponderação de algumas restrições, que terão, no entanto, de ser impostas aos serviços no domínio dos seus gastos de funcionamento: contenção das despesas com a aquisição de bens e serviços de carácter não essencial; preenchimento dos quadros de pessoal apenas com o número de unidades estritamente indispensável ao seu normal funcionamento.

Ao abrigo da segunda parte da alínea b) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, e no decurso da execução orçamental, serão tomadas medidas regulamentares tendentes à prossecução destes objectivos de eliminação de gastos supérfluos.

2 - O presente orçamento, relativamente aos dos anos anteriores, apresenta algumas alterações, a que importa fazer referência, ainda que sucinta.

É esse o caso da inclusão em contas de ordem dos orçamentos das juntas autónomas dos poros dos Açores, serviços recentemente regionalizados, dando-se assim cumprimento ao que dispõe o artigo 3.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro.

É ainda o caso das despesas com os vencimentos de pessoal de ensino, que nas propostas anteriores eram inscritas em contas de ordem e que na presente são já integradas no orçamento da respectiva Secretaria Regional, em obediência ao diploma que regionaliza os serviços de ensino (Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto). Tal circunstância aumenta em 690000 contos o orçamento corrente para 1980, constituindo mesmo o principal factor de elevação da respectiva taxa de crescimento, a qual, de outro modo e sem contar com a provisão para a criação de novos serviços derivada da transferência de poderes, não teria ido além dos 25% Acresce ainda que da inclusão da aludida verba, que se destina a suportar o pagamento dos vencimentos do pessoal de ensino, resulta a formação de um deficit do orçamento corrente de 151000 contos, cujo financiamento merecerá, em capítulo próprio, referência detalhada.

Por outro lado, a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais veio determinar algumas modificações orçamentais De acordo com o preceituado na referida lei, passa a constituir receita exclusiva das autarquias locais o produto da cobrança da contribuição predial e do imposto sobre veículos, pelo que não foram tidos em conta no presente orçamento. Para além das receias mencionadas, as autarquias locais ainda arrecadarão outras com origem no Orçamento Geral do Estado, que a citada lei lhes atribui, as quais figuram no orçamento regional em contas de ordem. Dado que no presente momento se desconhece o valor exacto das verbas que o Orçamento Geral do Estado consignará às autarquias locais da Região, não é possível considerar qualquer verba com aquela finalidade. Logo que os montantes a atribuir às autarquias locais da Região sejam conhecidos, os mesmos serão orçamentados na mencionada rubrica, em obediência ao que dispõe o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, procurando-se assim atingir o objectivo sempre presente de que o orçamento da Região deve reflectir a actividade financeira de todo o sector público regional.

3 - O montante global das despesas previstas atinge 6450000 contos, sendo 2252000 contos de despesas correntes (35%), 3977000 contos de despesas de capital (62%) e 225000 contos o valor das contas de ordem (3%).

Confrontando a estrutura do Presente orçamento com a do orçamento para 1979 nota-se que as despesas de capital mantêm a mesma proporção relativamente ao total das despesas previstas, enquanto as despesas correntes vêem aumentada a sua participação no total em cerca de 7%, percentagem esta que corresponde à diminuição ocorrida no capítulo das contas de ordem. A causa dessa alteração na estrutura do orçamento de despesas encontra-se na regionalização dos serviços de ensino, como já foi referido anteriormente.

As despesas do Plano constantes do presente orçamento elevam-se a 3851000 contos, ou seja, 60% do total previsto. As referidas despesas destinam-se a infra-estruturas económicas, 1454000 contos (37,8%), aos sectores produtivos, 1143000 contos (29,7%), aos sectores sociais, 1140000 contos (29,6%), e, finalmente, aos sectores de apoio, 114000 contos (2,9%).

Relativamente ao presente orçamento, as alterações mais significativas ocorrem no domínio dos sectores sociais e produtivos, notando-se que os sectores produtivos apresentam uma participação no total das despesas do Plano superior à verificada na proposta do ano anterior, ou seja, mais 4%, percentagem esta que se justifica pelas diminuições operadas nos sectores sociais e de apoio.

O valor das receitas previstas ascende a 6454000 contos, sendo 2252000 contos (35%) de receitas correntes, 3977000 contos (62%) de receitas de capital e 225000 contos (3%) o valor global das contas de ordem.

As receitas próprias da Região, incluindo as contas de ordem, deverão atingir o montante de 3330000 contos, obtendo-se assim uma taxa de cobertura das despesas totais pelas referidas receitas de 52%.

As necessidades de financiamento para 1980 elevar-se-ão a 3124000 contos, o que traduz um agravamento de 20% relativamente ao orçamento para 1979. Apesar de tudo, o agravamento verificado é inferior em 15% ao ocorrido em 1979 relativamente ao orçamento de 1978.

Síntese do orçamento da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

II - Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores no período de

Janeiro a Junho de 1979

1 - Muito embora se saiba que é no decurso do 2.º semestre que o ritmo de realização das despesas sofre considerável incremento, cujo factor principal poderá sem dúvida ser encontrado no facto de o começo da execução e conclusão da maior parte das obras públicas se verificar no referido período, crê-se ser conveniente, para uma melhor compreensão da política orçamental, tecer algumas considerações em redor do comportamento das receitas e despesas ao longo dos primeiros seis meses de 1979. Ainda que da mesma não possam ser extraídas conclusões definitivas, trata-se de apresentar uma visão do modo como tem sido executado o orçamento em vigor, comparando-o com a execução verificada em idêntico período do ano precedente, pretendendo-se com isso sobretudo demonstrar a evolução operada na forma de execução do orçamento regional.

2 - O resultado da execução orçamental no período em análise revela um excedente das receitas arrecadadas sobre as despesas autorizadas de 193000 contos contra 392000 contos em igual período do ano anterior. A diminuição registada resulta da circunstância de o montante das receitas cobradas se ter mantido num nível sensivelmente idêntico ao verificado em 1978, pouco mais de 1 milhão de contos, enquanto as despesas sofreram um aumento de 29,5%, ou seja, cerca de 200000 contos.

Para a manutenção do nível das cobranças contribuiu decisivamente o atraso verificado na entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1979, que comportou o adiamento na cobrança de alguns impostos.

Para o montante das receitas arrecadadas no período considerado concorreu essencialmente o produto da cobrança dos impostos indirectos, 433000 contos, e directos, 310000 contos, e o produto das receitas consignadas, 285000 contos.

A diferença registada nas importâncias agrupadas no capítulo «Outras receitas correntes», menos 210000 contos, deriva do facto de no referido período não terem sido determinadas com rigor as importâncias que a Região deveria arrecadar em 1979 a título de impostos cobrados no continente, mas incidentes em mercadorias consumidas nos Açores designadamente impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis.

Por fim, convém esclarecer que as receitas consignadas para diversas entidades são na sua maior parte constituídas pelas receitas destinadas ao Fundo Regional de Abastecimentos.

3 - Quanto à despesa verifica-se que os pagamentos efectuados ascenderam a 880000 contos, enquanto em 1978 não ultrapassaram os 686000 contos.

Relativamente ao mesmo período do ano anterior nota-se que as despesas aumentaram em 29,5%, o que representa uma taxa de crescimento normal.

Se se decompuser o montante global das autorizações liquidadas de acordo com a sua natureza, obtém-se que 350000 contos (40%) correspondem a despesas correntes, 242000 contos (27%) respeitam a despesas de capital e 296000 contos (33%) a pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas.

No mesmo período de 1978 as despesas correntes atingiram 250000 contos, as de capital 227000 contos e os pagamentos por consignação de receitas 209000 contos.

Na óptica da classificação administrativa constata-se que os valores de despesas correntes mais acentuados correspondem às Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, 79000 contos, das Finanças, 64000 contos, do Equipamento Social, 55000 contos, e da Administração Pública, 38000 contos, que no conjunto perfazem 67% do total das referidas despesas realizadas no período que tem vindo a ser considerado.

De resto, tal situação em quase nada altera a verificada em anos anteriores.

No domínio das despesas de capital os valores mais elevados pertencem, como em igual período dos anos anteriores, aos departamentos técnicos, ou seja, às Secretarias Regionais do Equipamento Social, com 118000 contos, do Comércio e Indústria, com 66000 contos, e da Agricultura e Pescas, com 34000 contos.

Refira-se que são aqueles departamentos que apresentam as variações mais significativas, atingindo no seu conjunto uma taxa de crescimento de 22% relativamente a idêntico período de 1978.

Por outro lado, as despesas de capital realizadas por aquelas Secretarias Regionais representam 90% do total autorizado.

4 - Na óptica da classificação económica das despesas públicas, o período de Janeiro a Junho de 1979, no domínio das despesas correntes, mostra que 199000 contos (57%) correspondem a remunerações do pessoal da Administração Regional, 84000 contos (24%) constituem as transferências para o sector público e 37000 contos (11%) correspondem a aquisições com bens e serviços. Convém sublinhar que, enquanto os dispêndios com pessoal cresceram 81% - o que fica a dever-se em grande parte aos aumentos de vencimentos e aos encargos decorrentes da transferência de serviços periféricos do Estado -, os gastos com bens e serviços apenas aumentaram em 23% traduzindo assim o esforço de contenção das despesas correntes. A rubrica «Transferências - Sector público» integra, como nos anos anteriores, os fundos destinados às autarquias locais para satisfazerem os respectivos encargos com os seus servidores, 30000 contos, e a verba entregue ao Estado, 39000 contos, como compensação pela cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região.

No que concerne às despesas de capital e ainda no quadro da óptica da classificação económica, 96% respeitam a investimentos do Plano, o que relativamente a 1978 denota um acréscimo de 21%, ou seja, mais 41000 contos.

(ver documento original)

III - Previsão de receitas

1 - Em matéria de receitas fiscais, e como tem sido sublinhado nas sucessivas propostas de orçamento regional, os órgãos de governo próprio da Região continuam sem dispor de quaisquer poderes; quer isto dizer que praticamente se limitam a prever o produto dos impostos a arrecadar, não interferindo nem no peso nem na composição da carga fiscal. A Região dispõe, assim, de uma capacidade orçamental limitada, na medida em que a natureza e o montante das suas receitas fiscais constituem um dado que não pode alterar, do que resulta a impossibilidade de compatibilizar o crescimento das receitas ao crescimento das despesas.

É no contexto descrito que se estima que as receitas em 1980 venham a atingir o montante global de 6454000 contos, o que, relativamente ao previsto para o ano anterior, traduz um acréscimo de 1537000 centos, cerca de mais 31%. O abrandamento verificado na taxa de crescimento das receitas da Região relativamente ao orçamento para 1979 pode encontrar explicação no facto de no referido orçamento, pela primeira vez, ter sido possível prever com rigor o montante dos impostos cobrados no continente, mas pertencentes à Região, circunstância que originou a verificação de um crescimento das receitas excepcional de 1978 para 1979 (+ 44,3%).

A previsão das receitas fiscais foi efectuada segundo um critério realista, tendo como base os valores cobrados em 1978 e 1979, para além de ter sido tido em linha de conta, como é razoável, o já elevado nível da carga fiscal.

Embora já no orçamento para 1979 se tenha feito referência e orçamentado a receita decorrente do acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América sobre a utilização da base das Lajes, não se pode deixar de realçar que será esta a primeira vez em que é possível quantificar com exactidão o montante do referido benefício, que é especialmente destinado à Região. De facto, no dia 18 do passado mês de Junho foram trocadas notas diplomáticas entre os Governos dos Estados Unidos da América e de Portugal, em conformidade com as quais os EUA concordaram em conceder uma ajuda não militar, destinada a fins de desenvolvimento económico e social nos Açores, no total de 80 milhões de dólares, repartidos pelos anos de 1979-1980, 1980-1981, 1981-1982 e 1982-1983. Deste modo, orçamenta-se como receita própria da Região a importância de 1 milhão de contos.

2 - As receitas fiscais - impostos directos e indirectos, taxas, multas e outras penalidades - atingem 1545000 contos, contra 1253000 contos, o que significa um crescimento da ordem dos 23% relativamente à estimativa inicial para 1979.

Acresce que se prevê que o produto dos impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrados no continente, mas atribuídos à Região nos termos do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro atinja o montante global de 540000 contos, mais 90000 contos do que a previsão para 1979.

As importâncias recebidas a título dos referidos impostos continuam a ser determinadas de acordo com o método que tem por base o poder de compra da população dos Açores.

3 - A participação das tributações directa e indirecta no total das receitas fiscais previstas apresenta algumas alterações quando confrontada com os orçamentos dos anos precedentes. Com efeito, o concurso da tributação directa para o total das receitas fiscais sofre uma sensível diminuição, passando de cerca de 60% para 41,6%, devido não só aos sucessivos agravamentos da tributação indirecta como também ao facto de se ter excluído do presente orçamento a contribuição predial e o imposto sobre veículos, que, como já foi referido, passaram a constituir receita exclusiva das autarquias locais.

A previsão dos impostos directos cifra-se em 644000 contos, mais 35% do que o valor constante do orçamento de 1979, elevando-se a estimativa dos impostos indirectos a 877000 contos, mais 16%.

No domínio da tributação directa os valores mais significativos pertencem à contribuição industrial, 185000 contos, e aos impostos de capitais, 150000 contos, profissional, 135000 contos, e complementar, 100000 contos.

Quanto à tributação indirecta convém sublinhar que se conta com a anunciada abolição da sobretaxa de importação e o progressivo desarmamento aduaneiro, o que originará uma redução na cobrança de receitas da ordem dos 60000 contos, com base nos valores previstos para 1979.

Os valores mais expressivos pertencem aos impostos de transacções, 380000 contos, de consumo sobre tabacos, 160000 contos, e do selo, 150000 contos, aos quais correspondem outrossim as maiores variações, respectivamente mais 70000 contos, mais 75000 contos e mais 42000 contos.

Uma referência ainda para a diminuição previsível do produto da cobrança das estampilhas fiscais, que é consequência directa das alterações introduzidas na forma da liquidação e arrecadação do selo de recibo, o qual na sua maioria passou a ser pago por meio de guia, o que deu origem à mudança de classificação orçamental para «imposto do selo».

4 - O aumento verificado na rubrica «Transferências», capítulo das receitas correntes, é explicado pela inclusão das verbas necessárias ao financiamento do deficit que pela primeira vez surge no orçamento corrente.

5 - As receitas de capital, que ascendem a 3977000 contos, apresentam um crescimento de 44%, sobretudo em razão da inclusão do produto do acordo sobre a utilização da base das Lajes e das receitas destinadas a satisfazer as despesas do Plano Regional.

Receitas orçamentais

(ver documento original)

IV - Previsão das despesas

1 - O presente orçamento continua a seguir a metodologia adoptada no orçamento para 1979 no que diz respeito à divisão em despesas correntes e de capital, com individualização das despesas do Plano.

Afigura-se que esta é a discriminação que melhor corresponde ao espírito da alínea f) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

As despesas previstas para 1980, cujo montante global se cifra em 6454000 contos, evidenciam uma expansão de 1537000 contos, ou seja, mais 31% do que a despesa inscrita no orçamento de 1979.

A taxa de crescimento é inferior à que o orçamento para 1979 revelava relativamente ao ano antecedente e que era de 44%.

Julga-se que a taxa de expansão proposta e a considerada mais ajustada à prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico em que o Governo tem estado empenhado e às necessidades da Administração Regional, que ainda se encontra em regime de lançamento.

2 - Na óptica da classificação administrativa das despesas públicas regionais os montantes mais elevados continuam a ser atribuídos às Secretarias Regionais do Equipamento Social, 1352000 contos, com 22% do total das despesas orçamentais deduzido das contas de ordem, e dos Transportes e Turismo, 1193000 contos, com 19%.

À semelhança dos orçamentos dos anos anteriores são as Secretarias Regionais do Equipamento Social, dos Transportes e Turismo, do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas que, no conjunto, irão dispor de uma maior parte das dotações inscritas, ou seja, cerca de 68%. Aliás, são estes os departamentos governativos que são responsáveis pela execução de cerca de 9 das despesas com o Plano Regional.

O crescimento que a Secretaria Regional da Educação e Cultura apresenta, mais 718000 contos (+256%), resulta, na sua quase totalidade, da inscrição como despesas correntes próprias daquela Secretaria Regionais dos encargos em os vencimentos do pessoal de ensino revestindo portanto um carácter excepcional Por outro lado, a diminuição operada na Secretaria Regional da Administração Pública, menos 193000 contos, é devida à exclusão das verbas que anualmente eram destinadas as autarquias locais.

3 - Das despesas correntes destaca-se a verba atribuída à Secretaria Regional das Finanças, 355000 contos, para a qual concorrem em 86000 contos a compensação a atribuir ao Estado pela cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região, em 93000 contos a provisão destinada a suportar um eventual aumento de vencimentos do funcionalismo público regional e em 110000 contos a provisão destinada a suportar a criação de novos serviços, como é o caso do instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura e serviços de lotas e vendagens.

Convém referir que as despesas correntes crescem relativamente 1979 em 63%.

havendo, entanto que notar que, se se exceptuarem os encargos com os vencimentos do pessoal de ensino, que antes figuravam em contas de ordem, se obtém um crescimento de apenas 13%.

O aumento registado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria mais 146% é explicado pelo facto de só no corrente ano se ter concluído a estruturação orgânica e funcional daquele departamento.

4 - As despesas de capital e do Plano atingem 3977000 contos, excedendo em 1040000 contos o montante previsto no orçamento para 1979, ou seja, mais 35%. Do montante referido, as despesas do Plano Regional representam a quase totalidade, isto é, 3851000 contos, restando para as de capital 126000 contos.

No âmbito das despesas do Plano deve salientar-se que, de acordo com os seus objectivos finais as verbas mais avultadas respeitam aos sectores de transportes, comunicações e meteorologia, 1275000 contos (33,5%) da energia, 550000 contos (14,3%) da educação, 407000 contos (10,6%), e da habitação e urbanismo, 405000 contos (10,6%).

Por fim, uma referência às contas de ordem, que incluem 120000 contos destinados às juntas autónomas dos portos da Região, 45000 contos para o Fundo Regional de Abastecimentos e 60000 contos como consignação de receitas.

(ver documento original)

V - Financiamento de «deficit» orçamental

O presente orçamento revela a formação de um deficit no montante global de 3124000 contos, dos quais 151000 contos respeitam ao orçamento corrente e 2973000 contos ao orçamento de capital.

Relativamente ao orçamento de 1979, nota-se um agravamento de 524000 contos, ou seja, mais 20%.

Repare-se que taxa de agravamento é inferior em 15% à verificada entre 1978 e 1979.

A formação do deficit é sobretudo uma consequência do enorme esforço de investimento em que o Governo se encontra empenhado, o qual visa o desenvolvimento harmónico do arquipélago e a satisfação de carências básicas da população. São na sua grande parte avultados os investimentos em infra-estruturas de desenvolvimento, cuja actual concentração poderia ter sido evitada se, no passado, o Poder Central tivesse olhado para o arquipélago com maior atenção e interesse e compreendido o verdadeiro alcance do seu atraso económico. Contudo, tratando-se de investimentos reprodutivos, é de esperar que no futuro venham a gerar meios financeiros que permitam a sua autoliquidação. De resto, constituem despesas que não se repetem indefinidamente, pelo que é de admitir a sua progressiva redução nos próximos anos e a consequente diminuição da taxa de agravamento do deficit do orçamento regional. Acresce que não é possível adiar por mais tempo a realização de tais investimentos, sob pena de se comprometer irremediavelmente o futuro dos Açores e de se iludir as legítimas aspirações das populações do arquipélago. Se se quiser estancar o fluxo emigratório, de proporções ainda alarmantes, é imperioso dotar cada uma das parcelas da Região de condições de vida mínimas que ajudem a quebrar o seu isolamento.

O financiamento do deficit orçamental será assegurado nos termos do Estatuto Provisório.

Assim:

Em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no seguimento da resolução da Assembleia Regional dos Açores de 6 de Novembro de 1979, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores)

É aprovado o orçamento da Região Autónoma dos Açores, constante dos mapas anexos I e II, os quais fazem parte integrante do presente diploma, o qual entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

ARTIGO 2.º

(Orçamentos privativos)

Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são aprovados pelo Governo Regional, por proposta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

ARTIGO 3.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1 - Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1980, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas atribuídas às respectivas despesas.

2 - Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.

ARTIGO 4.º

(Regime duodecimal)

Em 1980 não ficam sujeitas à regra geral de duodécimos as seguintes dotações:

a) De valor até 500000$00;

b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;

De despesa sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.

ARTIGO 5.º

(Despesas de anos económicos anteriores)

1 - O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.

2 - O pagamento a que se refere o número anterior será autorizado caso a caso, por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.

ARTIGO 6.º

(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)

1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da Contabilidade Pública Regional serão acompanhadas de projecto de aplicação onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - As delegações da Contabilidade Pública Regional não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.

ARTIGO 7.º

(Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa

e financeira)

1 - Os serviços com autonomia administrativa e financeira deverão repor nos cofres da Região, até 31 de Janeiro de 1981, todas as verbas, incluindo as destinadas a investimentos do Plano, recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1980, com excepção das descritas em contas de ordem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como aplicadas as verbas em conta das quais tenham sido assumidos compromissos que envolvam pagamentos a efectuar nas gerências seguintes.

3 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no n.º 1 deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias, e só na parte excedente pelas verbas recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 8.º

(Fundos permanentes)

1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1980 carecem de autorização do Secretário Regional das Finanças.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região, até 31 de Janeiro seguinte, os saldos que se verifiquem no final do ano económico.

ARTIGO 9.º

(Fixação de prazos para autorização de despesas)

1 - Não é permitido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados e liquidados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.

3 - A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região nas delegações da Contabilidade Pública Regional deverá verificar-se impreterivelmente até ao dia 10 de cada mês, com excepção do mês de Dezembro, durante o qual os referidos documentos podem dar entrada até ao dia 31.

ARTIGO 10.º

(Atribuição de subsídios)

1 - A atribuição de subsídios reembolsáveis carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.

2 - A atribuição de subsídios a fundo perdido a empresas públicas ou privadas depende sempre da aprovação conjunta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

ARTIGO 11.º

(Concurso público, limitado e ajuste directo)

1 - As despesas com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.

2 - O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.

3 - O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 50 contos.

ARTIGO 12.º

(Realização e dispensa de concurso)

1 - O concurso é obrigatório quando:

a) As obras forem de importância superior a 500 contos;

b) A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 100 contos.

2 - O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:

a) As obras forem de importância superior a 2500 contos;

b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 500 contos.

3 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Quando a obra ou o fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;

b) Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;

c) Quando o último concurso público, aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo, tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

d) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.

4 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será obrigatória a consulta, com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d), no que respeita à obtenção de estudos.

ARTIGO 13.º

(Requisitos para a dispensa de concurso)

1 - A dispensa de concurso público ou limitado só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deva ser liquidada.

2 - Nos serviços autónomos, a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe da repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço o estabelecer.

ARTIGO 14.º

(Celebração de contrato escrito)

1 - A celebração de contrato escrito será obrigatória quando:

a) As obras forem de importância superior a 500 contos;

b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 100 contos;

c) A execução da obra deva demorar mais de cento e vinte dias ou o fornecimento deva exceder noventa dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.

2 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:

a) Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º;

b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.

ARTIGO 15.º

(Competência para dispensa de contrato escrito)

São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso público ou limitado e a celebração de contrato escrito:

a) Até 250 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira:

b) Até 1000 contos, os membros do Governo Regional;

c) Sem limitação, o plenário do Governo Regional.

ARTIGO 16.º

(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)

Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 13.º

ARTIGO 17.º

(Alteração dos limites de competência para autorização de despesas)

Os limites de competência para autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços são, quanto às entidades indicadas, alterados para:

a) Até 50 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;

b) Até 100 contos, para directores regionais.

ARTIGO 18.º

(Repartição de encargos em mais de um ano económico)

1 - Os contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão lixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

ARTIGO 19.º

(Aprovação das minutas dos contratos)

1 - As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.

2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:

a) Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou despacho que autorizaram a sua celebração e a despesa dele resultante;

Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.

ARTIGO 20.º

(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)

1 - Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região, cujo prazo não seja superior a um ano, ficam dispensados da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º 2 - Os contratos cuja renda anual não exceda 360 contos carecem de autorização do Secretário Regional respectivo e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Governo Regional.

ARTIGO 21.º

(Resolução de dúvidas)

Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação.

Aprovado pelo Governo Regional em 18 de Dezembro de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

ANEXO I

Resumo da receita por capítulos

(ver documento original)

ANEXO II

Resumo da despesa por Secretarias Regionais

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-151100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 22/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto Regional 3/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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