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Decreto Regulamentar Regional 41/86/A, de 31 de Dezembro

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Sumário

Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1987.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 41/86/A
I - Evolução, condicionantes e objectivos da política orçamental
O orçamento da Região Autónoma dos Açores (RAA) para o ano de 1987, tal como os dois que imediatamente o precederam, respeita as grandes orientações do programa financeiro aprovado pela Assembleia Regional (ARA) para o quadriénio de 1985-1988. Quer isto dizer que este orçamento foi elaborado tendo presente a necessidade de aumentar a oferta de emprego na RAA, mediante o reforço do investimento produtivo, assim como o propósito de melhorar a qualidade de vida do povo açoriano, com prioridade para a elevação do nível da saúde e da educação.

A questão fulcral da política orçamental da RAA tem sido e continua a ser a de se conseguir realizar o esforço de investimento público necessário à recuperação do atraso económico e social com que os Açores se defrontavam em 1976 sem um crescimento desmesurado e incomportável da dívida.

A prossecução desse objectivo implicou um controle rigoroso da evolução das despesas correntes e a definição e execução de uma política de gastos globais. Estratégia prudente, porque contida na força das receitas próprias da RAA, e eficiente, porque prioritariamente dirigida para a realização de despesas de investimento.

Foram as próprias finanças do Estado que beneficiaram com o tipo de gestão financeira levado a cabo nos Açores. Sem dúvida que se trata também de uma forma de expressão de solidariedade nacional.

A análise da evolução recente das finanças públicas regionais permite não só avaliar os resultados alcançados no período sob observação, mas também perspectivar o comportamento da receita e despesa no ano a que respeita o presente orçamento.

1 - Evolução
1.1 - Encerrada a conta de 1985 e conhecidos os resultados da execução orçamental dos diferentes departamentos da administração regional referente ao 1.º semestre de 1986, é possível coligir elementos definitivos sobre a evolução recente das finanças regionais com a finalidade de permitir uma maior compreensão dos objectivos da política orçamental adoptada.

QUADRO I
Síntese da conta da RAA (sem incluir as contas de ordem)
(ver documento original)
Como se depreende da leitura do quadro I, constitui objectivo prioritário da administração regional manter equilibradas as finanças da RAA, ajustando a progressão anual das despesas públicas à evolução previsional das receitas próprias e procurando assegurar o financiamento das despesas correntes com receitas provenientes da cobrança de impostos e com o produto das transferências do Estado efectuadas para o mesmo fim.

1.2 - No decurso do quadriénio 1982-1985 as receitas fiscais e patrimoniais cresceram à taxa média anual de 33,3% e as emergentes de acordos e tratados internacionais à taxa média anual de 67,9%, ritmo que a desvalorização do escudo muito favoreceu. Por seu turno, as transferências do Estado evoluíram à taxa média anual de 16,1%, aumento percentual este influenciado pelo significativo crescimento verificado de 1984 para 1985, porquanto entre 1983 e 1984 a variação não foi além dos 6%, ou sejam, 25 pontos abaixo da taxa de inflação verificada em 1984.

As receitas fiscais/patrimoniais, juntamente com as receitas resultantes de acordos internacionais, representam uma importância cada vez maior relativamente à receita global (62% em 1982 para 75,7% em 1985). De novo se comprova a perda de peso relativo das transferências do Estado na estrutura do orçamento da RAA, que passaram de 38% em 1982 para 24,2% em 1985 das receitas arrecadadas nos anos em referência.

1.3 - No período de 1982-1985 foram afectos às despesas de investimento 35370 milhares de contos, o que corresponde a 53% dos recursos financeiros disponíveis, registando-se um crescimento médio anual de 39%, ao passo que em despesas correntes esse crescimento não foi além de 27%.

Em 1985, no âmbito das despesas correntes, os gastos mais relevantes respeitaram às transferências para o sector público, 4612 milhares de contos, e às despesas com pessoal, 4527 milhares de contos. O somatório destas duas rubricas representou 84% da globalidade das despesas correntes realizadas.

As despesas correntes que, pelo seu valor, mais influenciaram a estrutura das transferências para o sector público foram entregues ao:

... Contos
Estado (ver nota a) ... 510000
Fundo Regional de Acção Social Escolar ... 245000
Serviço Regional de Saúde (SRS) ... 3584000
(nota a) Compensação pela cobrança de contribuições e impostos, valor superior ao custo dos serviços periféricos encarregados da cobrança das receitas fiscais da RAA.

As transferências referidas representam, globalmente, 84% do valor contabilizado na rubrica em que se integram.

A outra rubrica que apresenta uma realização volumosa é a respeitante a despesas com pessoal no sector da educação, 2688 milhares de contos, que, com as despesas de pessoal no sector da saúde, atingem cerca de 85% do total das despesas com pessoal efectuadas na RAA.

No âmbito dos sectores económicos, os valores de execução mais expressivos respeitam à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP), 600885 milhares de contos, seguindo-se a Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), 410413 milhares de contos, o que evidencia a relevância do sector primário na nossa economia, assim como da preponderância do sector das obras públicas na estrutura do sector secundário.

As despesas de capital representaram 2,2% das despesas totais da RAA, sem contas de ordem, o que comprova a independência relativamente às fontes de financiamento exteriores, em termos de dívida pública regional. Com efeito, o valor dos encargos com amortizações não é relevante no conjunto da despesa, visto não ultrapassar 1,1% da mesma.

Quanto às despesas do Plano, saliente-se que foi conseguida a preconizada inflexão na estrutura das despesas, passando as despesas do Plano a representar 54,3% contra 43,4% das despesas correntes.

Ascendeu a 13604 milhares de contos o montante do investimento contabilizado em despesas do Plano, detendo as realizações mais significativas os sectores dos transportes e comunicações, 37,5%, da habitação, urbanismo e ambiente, 9,6%, da energia, 9,0%, da agricultura, silvicultura e pecuária, 8,6%, e da educação, 8,5%.

Verifica-se, outrossim, através da leitura do quadro I, que as despesas correntes foram financiadas com receitas provenientes de impostos e com transferências do Estado para o mesmo fim, em proporções muito diferentes - 97% contra 3%. Atingiu-se, assim, o objectivo de não desequilibrar as finanças regionais, nem de agravar a dependência de fontes de financiamento exteriores à RAA quanto ao orçamento corrente.

2 - Condicionantes
Os órgãos de governo próprio da RAA, como tem sido repetidamente salientado nos orçamentos anteriores, continuam impossibilitados de definirem uma política orçamental verdadeiramente autónoma. A política orçamental abrange a receita e a despesa e pressupõe disponibilidade de decisão sobre estes instrumentos financeiros, o que na prática não acontece, embora potencialmente deva ser assim. Com efeito, se o processo autonómico se desenvolveu consideravelmente no domínio dos serviços geradores da despesa, podendo os órgãos regionais orientar, segundo critérios seus, a aplicação dos recursos de que dispõem, a verdade é que no campo das receitas/impostos não há poder de decisão regional. A regionalização das despesas deveria ter sido acompanhada da transferência de competência em matéria da receita, porque «sem política regional de receitas não há decisão financeira regional».

Embora a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo (EPARAA) atribuam à RAA a faculdade de dispor das receitas nela geradas, a de adaptar o sistema fiscal nacional às suas realidades sociais e às necessidades do seu desenvolvimento, assim como a de exercer poder tributário próprio, na realidade a concretização dessas prerrogativas não teve ainda a adequada expressão prática, a não ser no caso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Nem sequer existe ainda, apesar dos múltiplos esforços e determinação, uma política autónoma de gestão dos serviços tributários, dos prazos e formas processuais e dos benefícios fiscais.

Acresce que a RAA não arrecada toda a receita fiscal e patrimonial gerada no seu território, o que não está em correspondência com a grande regionalização operada no domínio da despesa.

Mas as limitações ou condicionantes de política orçamental, que, pela sua rigidez, se transformam em autênticos pressupostos, não se circunscrevem às enumeradas. Também no campo da despesa se nos deparam factores exógenos que condicionam a definição e execução de uma política orçamental autónoma e adequada:

Sobrecarga não prevista de despesas orçamentais determinadas por medidas de política de âmbito nacional;

Alterações da receita fiscal determinadas por necessidades de financiamento do OE ou por razões respeitantes à evolução da economia continental;

Alterações negativas do nível da receita regional por modificações do sistema de liquidação de impostos.

Afirmou-se em orçamentos anteriores, mas repete-se para que se compreendam as limitações do presente orçamento, que o facto de a RAA não gerir as receitas fiscais, nem sequer conhecer antecipadamente as orientações que em sede desta matéria são fixadas no seio dos órgãos de soberania segundo critérios e pressupostos válidos para a economia nacional, enfraquece significativamente a segurança da previsão da receita.

Por outro lado, a circunstância de algumas despesas importantes poderem evoluir por decisões nacionais e terem estas de ser recebidas na ordem regional, sem mais, obriga a que se adoptem soluções de recurso orçamental (constituição de provisões), que, de outro modo, não teriam razão para existir, distorcendo-se, assim, a estrutura do orçamento. Condicionam ainda a política orçamental regional factores geográficos (isolamento, dispersão e vulnerabilidade a catástrofes), que exigem uma prestação de serviços públicos e equipamentos colectivos em muito superiores àqueles que se encontram em territórios geograficamente contínuos.

3 - Objectivos
3.1 - Em Outubro de 1986, em consequência de uma conjuntura económica favorável, são notórias as expectativas de crescimento da economia. De facto, o efeito conjugado da queda dos preços do petróleo, da descida do dólar, da redução das taxas de juro internacionais, do sucesso da política de combate à inflação (8%-9%, taxa prevista a nível nacional para 1987) e do ritmo de crescimento das exportações, associado a uma quase estagnação das importações, favoreceu o aparecimento de condições e de expectativas positivas ao relançamento do investimento.

As linhas concretas de orientação da política orçamental para 1987, no quadro dos limites que a moldam, assentam nos seguintes aspectos:

Contenção das despesas correntes (crescimento real diminuto);
Optimização na estrutura das despesas da componente do investimento (destinando-lhe a maior parte dos recursos orçamentais);

Não agravamento do nível máximo da dívida pública já atingido.
Em 1987 manter-se-á a exigência de rigor orçamental, especialmente na área das despesas que se revelem improdutivas, de modo a aperfeiçoar ainda mais a estrutura do orçamento.

Das orientações definidas resulta que o crescimento nominal das despesas correntes é moderado. As despesas correntes crescem 16,5%, incluindo a compensação do Estado pela cobrança de receitas.

Admite-se que a despesa a realizar possa apresentar crescimentos inferiores ao previsto no presente orçamento quando forem conhecidas com rigor as alterações da tabela de vencimentos da função pública.

É de realçar a importância que assumem as despesas de investimento do Plano, as quais representam mais de 50% do total.

O orçamento de capital, no montante de 20892 milhares de contos, consolida a política de desenvolvimento da RAA para o quadriénio 1985-1988, tendo sido considerados todos os programas, projectos e acções incluídos no plano de médio prazo para 1985-1988 e previsto manter o ritmo de execução dos anos precedentes.

Sectorialmente, as despesas de investimento do Plano repartem-se pelas seguintes categorias de investimentos:

... Milhares de contos
Sectores sociais ... 6480
Sectores económicos ... 12200
Autarquias ... 650
Reconstrução ... 662
Tal como nos anos precedentes, o esforço de investimento a realizar reforçará as condições que aumentam a oferta de emprego através do crescimento do investimento produtivo, assim como a manutenção do nível das prestações sociais.

A previsão das receitas correntes revela um crescimento com um ritmo inferior ao do ano precedente e as receitas de capital acusam mesmo um decréscimo nominal de 3,7%, quando comparadas com a previsão de 1986.

O facto fica a dever-se, no primeiro caso, ao esperado abrandamento da carga fiscal global, apesar da aplicação do IVA, e, no segundo caso, à desvalorização tendencial do dólar dos Estados Unidos (EUA), moeda em que é expressa a parte da receita emergente do acordo que Portugal mantém com aquele país sobre facilidades militares concedidas na RAA e que a esta é destinada, assim como ao decréscimo da receita, face ao ano anterior, decorrente do acordo com a França, também sobre facilidades concedidas nos Açores, cuja previsão orçamental para 1986 incluiu cerca de 400 milhares de contos de contrapartidas retroactivas à data da entrada em vigor do referido acordo.

Notar-se-á ainda que as receitas correntes apresentam um valor superior ao das despesas correntes, do que resulta a formação de uma poupança estimada em 308 milhares de contos. É esta a expressão concreta dos objectivos de rigor e equilíbrio orçamental prosseguidos na RAA.

As necessidades de financiamento, 10934 milhares de contos, respeitam apenas a despesas de capital e o aumento, em termos nominais, verificado é consequência da diminuição operada quanto aos recursos orçamentais com origem nos acordos com os EUA e a França, pelas razões atrás expostas.

QUADRO II
Síntese do orçamento da RAA (sem incluir as contas de ordem)
(ver documento original)
3.2 - O quadro III, sobre origem e aplicação de recursos, mostra que, relativamente às actividades da RAA, as dotações que evidenciam maiores proporções do total orçamentado são destinadas a:

... Percentagem
Obras públicas e transportes ... 18,9
Saúde ... 17,4
Educação e cultura ... 16,3
Agricultura e pescas ... 11,2
A principal fonte de recursos é constituída pelas receitas fiscais, que representam 45% do total, cabendo aos impostos directos 14% e aos impostos indirectos 30,4%.

As transferências do Estado para a RAA representam 28,8% e as receitas decorrentes de acordos e tratados internacionais 24,8%.

O serviço da dívida representa 2,8% do orçamento da RAA e engloba os encargos financeiros respeitantes aos seguintes empréstimos:

Obrigacionista emitido ao abrigo da Resolução 1/82, de 7 de Janeiro;
Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe;
Kreditanstalt für Wiederaufbau.
As amortizações atingirão o valor de 270 milhares de contos e os juros e demais encargos o montante de 800 milhares de contos.

QUADRO III
Orçamento da RAA
Mapa de origens e aplicações de recursos
(ver documento original)
II - Execução orçamental do período de Janeiro a Junho
A apresentação das informações e elementos disponíveis sobre o comportamento das receitas e despesas orçamentais no decurso do 1.º semestre de cada ano e o seu confronto com a respectiva situação apurada em idêntico período no ano anterior permitem apreciar o grau e a forma de execução do orçamento no ano a que respeita, mas também fundamentar, de algum modo, a previsão do comportamento das variáveis orçamentais para o ano seguinte.

É importante proceder à análise que as informações possibilitam, mas com cautela, relativamente a conclusões definitivas, uma vez que a experiência colhida ao longo dos anos demonstra que a execução orçamental do 1.º semestre não reflecte com fidelidade a realização efectiva, dado que o ritmo de execução orçamental sofre no decurso do 2.º semestre considerável aceleração, sobretudo no que respeita a despesas de investimento.

Os índices de execução registados em 30 de Junho de 1986 foram os seguintes:
39% para as receitas;
45% para as despesas correntes;
27% para as despesas de capital;
27% para as despesas do Plano.
Os resultados da execução orçamental revelam um excedente de 118 milhares de contos da receita arrecadada sobre os pagamentos autorizados.

As receitas arrecadadas nos primeiros seis meses, incluindo contas de ordem, atingiram o montante global de 12860 milhares de contos, o que corresponde a 39% do valor orçamentado, ascendendo as receitas correntes a 7375 milhares de contos, mais de 32% do que em igual período do ano anterior. Para este crescimento contribuíram os impostos directos, 21%, e os impostos indirectos, 89%, sendo o IVA o principal responsável pelo crescimento registado.

Relativamente às receitas de capital, as cobranças contabilizadas atingiram 3027 milhares de contos, o que corresponde a um índice de realização orçamental de 18%. As razões fundamentais de um tão baixo índice estão no atraso das transferências das verbas para a RAA resultante do acordo com os EUA sobre as facilidades concedidas nos Açores e no atraso das transferências das verbas do OE para financiamento das despesas efectuadas nos programas do Plano.

As contas de ordem atingiram o valor global de 2549 milhares de contos, representando as transferências do Estado destinadas às autarquias 59% do total das contas de ordem arrecadadas, pertencendo as restantes receitas a organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Execução orçamental (até 30 de Junho)
(ver documento original)
As despesas orçamentais autorizadas no 1.º semestre elevaram-se a 11575 milhares de contos, mais 5% do que em igual período do ano anterior.

De acordo com a natureza das despesas públicas, verifica-se que correspondem 6431 milhares de contos, 50%, a despesas correntes, 220 milhares de contos, 1,7%, a despesas de capital, 4293 milhares de contos, 33%, a despesas do Plano e 1898 milhares de contos, 15%, às contas de ordem.

Em termos de classificação orgânica, os gastos mais significativos no âmbito das despesas correntes correspondem à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS), 2344 milhares de contos, à Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), 2262 milhares de contos, e à Secretaria Regional das Finanças (SRF), 677 milhares de contos, que, no seu conjunto, representam 82% das despesas correntes.

Na óptica da classificação económica, a execução orçamental revela que são as transferências efectuadas para o sector público, 2924 milhares de contos, 57%, em termos de execução, e as despesas com pessoal, 2643 milhares de contos, 53%, em termos de execução, que, representando 87% dos pagamentos autorizados, determinam praticamente a estrutura das despesas correntes.

As transferências para entidades do sector público administrativo regional são, na sua maior parte, 2246 milhares de contos, constituídas pelos subsídios concedidos pela SRAS aos serviços e estabelecimentos que integram o SRS e às instituições de assistência.

Relativamente às despesas de capital, os valores significativos pertenceram à SRF, 134 milhares de contos, 61%, representando as amortizações da dívida pública regional, 125 milhares de contos, 57% das despesas. Os investimentos, com 38 milhares de contos, são nas despesas de capital a classe que detém maior peso. Os departamentos da administração regional que apresentam valores mais significativos são a SREC, 17 milhares de contos, a SRAP, 8 milhares de contos, e a Secretaria Regional do Comércio e Indústria (SRCI), 4 milhares de contos.

No domínio das despesas do Plano verifica-se que as mesmas atingiram 4293 milhares de contos, o que, relativamente a idêntico período do ano anterior, revela um aumento de 98%.

Na óptica da classificação orgânica, os valores mais expressivos pertencem à Secretaria Regional dos Transportes e Turismo (SRTT), 1530 milhares de contos, à SRCI, 868 milhares de contos, à SRES, 773 milhares de contos, e à SRAP, 400 milhares de contos, representando estes departamentos 83% das despesas de investimento realizadas e contabilizadas em despesas do Plano.

Execução orçamental (de Janeiro a Junho de 1986)
(ver documento original)
QUADRO IV
Receitas cobradas (de Janeiro a Junho)
(ver documento original)
QUADRO V
Execução orçamental (de Janeiro a Junho)
Despesas correntes (classificação orgânica)
(ver documento original)
QUADRO VI
Execução orçamental (de Janeiro a Junho)
Despesas de capital (classificação orgânica)
(ver documento original)
QUADRO VII
Execução orçamental (de Janeiro a Junho)
Despesas do plano (classificação orgânica)
(ver documento original)
QUADRO VIII
Execução orçamental (de Janeiro a Junho)
Despesa total (classificação orgânica)
(ver documento original)
III - Previsão das receitas
1 - Introdução
Nos orçamentos anteriores e neste capítulo têm sido referidas as razões que fundamentam a adaptação do sistema fiscal às necessidades da economia regional na dupla perspectiva da criação de condições favoráveis ao investimento e à realização de uma maior justiça tributária. Também se tem referido, ainda que sucintamente, o sentido concreto das alterações que devem consubstanciar a preconizada adaptação. Não faria sentido repetir o que já foi dito e discutido.

A revisão do EPARAA surgiu como o momento privilegiado para a classificação de alguns conceitos em matéria fiscal, pelo que se entendeu remeter para essa sede o tratamento da autonomia fiscal da RAA repartindo os poderes que lhe pertencem neste âmbito por três áreas fundamentais:

O direito a ter um sistema fiscal próprio;
O direito de exercer o poder tributário;
O direito de poder dispor de receitas fiscais.
A entrada em vigor da lei de revisão do EPARAA permitirá a aprovação pela Assembleia da República de uma lei quadro definidora das grandes linhas do sistema fiscal regional.

Só então passará a RAA a dispor de um poder de decisão sobre a receita orçamental, que até agora lhe tem faltado.

2 - Justificação da previsão
A previsão da receita, feita com toda a prudência, baseia-se nos elementos estatísticos disponíveis, bem como sobre as estimativas de cobrança.

As receitas fiscais são estimadas em 16835 milhares de contos. Para a formação deste valor contribui bastante o produto do IVA, 9000 milhares de contos, ou sejam 53% da receita fiscal esperada.

Prevê-se que as receitas provenientes de acordos e tratados internacionais ascendam a 9400 milhares de contos, dos quais 6000 milhares de contos dizem respeito ao acordo com os EUA, 3000 milhares de contos a transferências esperadas do FEDER e 400 milhares de contos ao acordo com a França sobre facilidades concedidas nos Açores.

O valor das receitas para 1987, não incluindo os recursos financeiros dos organismos dotados de autonomia e as receitas cobradas com finalidades específicas que são inscritas no capítulo «Contas de ordem», é estimado em 37884 milhares de contos.

O referido montante representa um acréscimo de 6834 milhares de contos, ou sejam mais 2% do que o orçamento para 1986.

A previsão abrange também as transferências do Estado, 10934 milhares de contos, a efectuar ao abrigo dos artigos 80.º e 85.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto.

As receitas correntes, que se espera atinjam o montante de 17300 milhares de contos, representam 45,6% do total dos recursos orçamentais e evidenciam um crescimento de 22%, mais 3080 milhares de contos em relação ao orçamento de 1986.

Integram aquele montante as receites fiscais - impostos directos, indirectos, taxas, multas e outras penalidades -, que em 1987 deverão perfazer a soma de 17050 milhares de contos, contra 10147 milhares de contos previstos para 1986, ou sejam mais 68%. Como já foi explicado, este acentuado acréscimo resulta, essencialmente, da previsão da receita do IVA, conta que pela primeira vez é inscrita no orçamento da RAA.

Deve assinalar-se a tendência para a baixa do imposto de capitais, que de 1985 para 1986 está previsto crescer 30% e que de 1986 para 1987 se estima não vá além dos 15%.

O mesmo acontece com o imposto do selo, cuja cobrança se prevê venha a registar um decréscimo nominal relativamente ao valor previsto para 1986.

A previsão dos impostos directos, cujo produto deverá ascender aos 5298 milhares de contos, mais 7,9% do que na estimativa para 1986, reflecte o anunciado abrandamento da carga fiscal, no sentido de aumentar a poupança interna.

No âmbito das receitas fiscais, os impostos indirectos não se afastam da tendência nacional e atingem 68% da receita fiscal. Para esta estrutura contribui decisivamente o IVA, que veio acentuar o peso da tributação indirecta.

Por seu turno, as receitas de capital foram estimadas em 20584 milhares de contos, mais 3754 do que a previsão para 1986, mais 22,3%.

Integram as receitas de capital os recursos emergentes de acordos e tratados internacionais, já discriminados, e as transferências do Estado, também anteriormente quantificadas, 10934 milhares de contos, que este ano se destinam exclusivamente ao financiamento do investimento regional.

As receitas inscritas no orçamento da RAA sob a designação «Contas de ordem» são, na sua quase totalidade, constituídas por:

... Contos
Quotizações destinadas ao Fundo de Desemprego ... 786454
Receitas destinadas às juntas autónomas dos portos ... 552174
Fundo Regional de Abastecimento ... 300000
Receitas consignadas ... 579000
À semelhança dos procedimentos adoptados em anos anteriores, as verbas a atribuir aos municípios em cumprimento da lei das finanças locais, quando forem conhecidas, serão orçamentadas também em contas de ordem, por força do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 3/78/A, de 18 de Janeiro.

Entre as receitas de capital e no capítulo das transferências figuram verbas a entregar à RAA pelo FEDER.

A RAA apresentou até ao momento vinte projectos a concurso do FEDER, conforme a nota detalhada que consta do plano para 1987. O valor previsto no orçamento a título de transferências daquele fundo comunitário para a RAA é o que se espera arrecadar, atendendo ao valor dos projectos apresentados em Bruxelas e que perfazem compromissos susceptíveis de serem assumidos pela CEE, no montante global de cerca de 6300 milhares de contos, assim como ao valor dos projectos que estão a ser ultimados para remessa imediata.

QUADRO IX
Receitas orçamentais
(ver documento original)
IV - Previsão das despesas
1 - Introdução
1.1 - O orçamento da RAA para 1987 encontra-se, no que concerne às despesas, apresentado de duas formas diferentes: numa perspectiva orgânica e numa perspectiva económica.

O limite da taxa de crescimento dos sectores públicos é uma questão fundamental a considerar sempre que se inicia o processo de elaboração do orçamento.

O orçamento de 1987 foi elaborado com base nos princípios de política orçamental definidos no plano de médio prazo da RAA para 1985-1988, ainda que ajustados pontualmente à nova realidade conjuntural. Neste sentido, manter-se-ão os objectivos que se prendem com a contenção do crescimento das despesas, nomeadamente daquelas que, apresentando menor rigidez na estrutura orçamental, são susceptíveis, pela sua natureza, de serem racionalizadas.

Mantém-se igualmente a orientação da política económica precedente relativamente ao investimento, no sentido de o esforço de investimento público aumentar, privilegiando-se, em consequência, a contenção do orçamento corrente.

1.2 - Os trabalhos de preparação do orçamento da RAA para 1987 foram acompanhados e «balizados» por macro-referências, definindo-se claramente os limites das necessidades de financiamento.

Pretendeu-se avançar qualitativamente no processo de orçamentação, acompanhando de perto o seu desenvolvimento, alterando, onde se justificou, a estrutura orçamental. Assim, procedeu-se à redução de capítulos, à criação de níveis de agregação orçamental/responsabilidade intermédios entre os departamentos e os capítulos - as divisões administrativas -, com o objectivo de melhorar o processo de controle orçamental, a produtividade da Administração, assim como a rendibilidade dos recursos financeiros postos à sua disposição.

A disciplina e o rigor que têm caracterizado a administração financeira da RAA exigem uma adaptação permanente no sentido de introduzir gradualmente alterações qualitativas na definição e execução da política orçamental. Nesta perspectiva, são objectivos de curto e médio prazo:

Rever a lei de enquadramento do orçamento regional, muito dirigida para o controle formal jurídico-administrativo e pouco para a eficiência e eficácia das finanças regionais;

Difundir junto de todos os serviços da administração regional as técnicas de orçamentação de «base zero»;

Incentivar a distribuição racional dos efectivos da função pública, criando mecanismos que permitam uma maior mobilidade dos funcionários;

Promover a realização de estudos de organização integrados tendentes a simplificar rotinas administrativas e a permitir a elaboração de um plano director de informática e de organização para a RAA;

Implementar de forma integrada e progressiva as aplicações informáticas já desenvolvidas, por forma a oferecer em tempo real informação de gestão que optimize a utilização dos dinheiros públicos;

Prosseguir as acções de formação profissional destinadas aos funcionários e agentes de toda a administração regional, de acordo com o princípio de que uma boa gestão dos recursos humanos é um factor determinante na redução das despesas e contribui para o aumento dos valores qualitativos e quantitativos da produtividade.

Modernizar/racionalizar a administração regional constitui, de facto, a garantia real de que o futuro próximo oferecerá resultados positivos com menores custos.

2 - Justificação das despesas
A estrutura das despesas orçamentais para o ano de 1987 é basicamente idêntica à dos dois últimos anos. Com efeito, desde 1985 passam a corresponder às despesas de investimento a maioria das despesas efectuadas, 56,5%, sem contas de ordem, confirmando o orçamento revisto de 1986 essa mesma orientação, 56,2%. Para 1987, muito embora a taxa de crescimento das despesas correntes, 16,5%, seja superior à taxa de crescimento das despesas de investimento, 11,3%, continua a manter-se uma estrutura semelhante à dos dois anos referidos. Caberão às despesas correntes 44,8% e às despesas de investimento 55% das dotações inscritas.

(ver documento original)
Da análise das despesas correntes, por classificação orgânica, verifica-se que os valores mais significativos continuam a pertencer à SREC, 5300 milhares de contos, dos quais 4237 milhares de contos para a Direcção Regional da Administração Escolar, e à SRAS, 4900 milhares de contos, destacando-se neste departamento, pelo seu valor, as verbas atribuídas ao SRS, 4566 milhares de contos.

O orçamento corrente da SRF ascende a 3808 milhares de contos, mais 16,1% do que o orçamento inicial de 1986. A divisão administrativa do Gabinete do Secretário, com 3708 milhares de contos, tem orçamentada a provisão destinada aos aumentos de vencimentos dos funcionários e agentes da administração regional no valor de 1450 milhares de contos e a verba de 800 milhares de contos destinada ao pagamento dos juros da dívida pública regional. A compensação ao Estado pela cobrança de impostos foi igualmente orçamentada nesta divisão administrativa, correspondendo a 810 milhares de contos, crescendo sobre o previsto para 1986 mais de 30%.

Os três departamentos referidos representam 82,4% do total das despesas correntes.

No que concerne à estrutura da despesa, por classificação económica, salientam-se as dotações «Despesas com pessoal», 6273236 contos, «Transferência para o sector público», 6784425 contos, e «Outras despesas correntes», 2190047 contos, rubricas que, relativamente ao orçamento revisto de 1986, apresentam crescimentos de 8,9% e 23,5% respectivamente em «Despesas com pessoal» e «Transferências para o sector público».

Nas despesas de capital, orçamentadas em 900 milhares de contos, 5,3% das despesas totais, sem contas de ordem, as rubricas que determinam a sua estrutura são os investimentos dos diversos departamentos da administração regional, 186356 contos, e as amortizações dos empréstimos contraídos, 270 milhares de contos.

As transferências correntes para organismos do sector público revelam um aumento de 23,5% relativamente ao ano de 1986, representando, em valor absoluto, um acréscimo de 1191 milhares de contos. De entre elas destacam-se as respeitantes aos organismos a seguir relacionados:

Transferências do sector público - Serviços e fundos autónomos:
Serviço Regional de Protecção Civil - 10600;
Fundo Regional de Acção Social Escolar - 443048;
Fundo Regional de Fomento do Desporto - 91584;
Fundo Regional de Acção Cultural - 58825;
Serviço Regional de Saúde - 4566426;
Instituto Regional dos Produtos Agro-Alimentares - 185000;
Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura - 10000;
Fundo Regional de Abastecimento - 1390;
Serviço Regional de Produtos Agro-Pecuários - 25000.
No quadro das opções definidas para 1987, as despesas do Plano previstas totalizam 19992 milhares de contos, representando um aumento de 11,3% relativamente às dotações revistas do orçamento de 1986, o que, na actual conjuntura, poderá permitir um crescimento do PIB regional de 6% e situar a taxa de desemprego ao nível de 4%.

Todavia, tão relevante como o aumento do investimento é a sua orientação sectorial.

As dotações compreendem 12,1 milhões de contos destinados aos sectores económicos, fortemente influenciados pelos transportes, que, só por si, absorvem 29% das reservas globais do Plano, menos em termos percentuais, do que a média do plano plurianual, o que encontra justificação no grande esforço de investimento já desenvolvido neste domínio.

A estrutura das dotações globais do Plano é semelhante à verificada em 1986, salientando-se, contudo, no âmbito dos sectores económicos, a inflexão imprimida no sentido de privilegiar o apoio à actividade produtiva. Com efeito, enquanto decrescem, em valor percentual, as dotações para a energia e transportes, que, no seu conjunto, caem cerca de 9 pontos (46% - 37%) entre 1985 e 1987, cresce o peso relativo do turismo de 3,1% para 4,7% e o da agricultura, pecuária, silvicultura e pescas de 12,7% para 15,8% no mesmo lapso de tempo.

No sector dos transportes, dotado com 5,8 milhões de contos, prevêem-se apoios dos fundos comunitários (FEDER) de montantes globais superiores a 1,2 milhões de contos, distribuídos por estradas, obras portuárias e aeroportuárias.

No sector da energia prevê-se que os apoios financeiros da CEE ascendam a 1,5 milhões de contos.

No sector da saúde prevê-se a verba de cerca de 500 milhares de contos provinda do FEDER para o financiamento dos Centros de Saúde de Nordeste e da Calheta e da Escola de Enfermagem e do Centro de Saúde de Angra do Heroísmo, pendente da aprovação pela Comunidade.

No âmbito da cooperação técnica e financeira com a administração local, o apoio governamental a projectos de abastecimento de água atinge o valor de 750 milhares de contos, contando-se ainda com o co-financiamento do FEDER de quase 650 milhares de contos.

O alargamento progressivo das áreas de formação profissional, acompanhado com a introdução de novas tecnologias, permitirá melhorar a especialização da mão-de-obra e, consequentemente, contribuir para aumentos de produtividade.

Prevê-se o apoio do Fundo Social Europeu para 23 processos, abrangendo cerca de 2000 trabalhadores, e com uma contribuição financeira superior a 600 milhares de contos.

As dotações para habitação, urbanismo e ambiente, no valor de 2,5 milhões de contos, avultam no contexto dos sectores sociais, ultrapassando significativamente o valor percentual previsto no plano de médio prazo, que se situava nos 7,3% e que fora já ultrapassado em 1986, para se situar agora nos 12,5%.

A dinâmica imprimida, com o apoio governamental, no sector habitacional está de novo bem patente nos montantes inscritos no Plano, que são a resposta adequada às expectativas dos jovens casais e às cooperativas para construção de habitação própria.

A recuperação dos encargos causados pelos violentos temporais ocorridos no decurso de 1986 implica que seja substancialmente reforçada a verba destinada a essa finalidade, que em 1987 é de 270 milhares de contos, contra 60 milhares de contos no ano de 1986.

Ao sector da saúde e da educação serão afectados recursos financeiros que representam 8% e 6,5% do total do Plano. Se tivermos em conta que são precisamente estes os sectores que consomem mais de 60% do orçamento corrente (educação, 31,1%, saúde, 28,9%), apurar-se-á que à sua relevância corresponde volumosa concentração de meios financeiros.

São de registar também alguns reajustamentos. Contudo, não foram prejudicados os objectivos essenciais da política de médio prazo.

Em síntese, manter em 1987 a estratégia da política orçamental dos últimos anos, cuja consecução tem assegurado o equilíbrio das contas públicas regionais e, consequentemente, o não agravamento das dependências exteriores, é o objectivo fundamental que a administração regional se propõe atingir no decurso de 1987.

QUADRO X
Classificação económica das despesas
(ver documento original)
V - Necessidades de financiamento
Feita a previsão das receitas (fiscais, patrimoniais e as emergentes de acordos e tratados internacionais) e confrontada com o montante das despesas previstas, apura-se que as necessidades de financiamento, antes de contabilizadas as transferências do OE, atingem o montante de 10934 milhares de contos, mais 13,8% do que as reveladas em 1986. Porém, importa sublinhar que para a formação deste valor concorre apenas o saldo negativo do orçamento de capital, o que acontece pela primeira vez. E mesmo assim o facto é que a diminuição nominal das receitas de capital verificada de 1986 para 1987 responde pelo crescimento das necessidades de financiamento que este orçamento evidencia.

Reduzir as necessidades de financiamento significaria ter de contrair o crescimento dos investimentos do Plano, o que iria contra a política de desenvolvimento definida pelo plano de médio prazo para 1985-1988 e não se conformaria com a política de expansão que a esperada evolução positiva da conjuntura recomenda.

De qualquer modo, a quebra da inflação esperada para 1987 deverá ter como efeito uma execução orçamental efectiva inferior à prevista e, por isso, a formação de uma poupança corrente superior à estimada. O resultado da combinação destes factores será o desagravamento efectivo das necessidades de financiamento orçamentais.

As fontes de financiamento das despesas a realizar em 1987 são as seguintes:
Receitas fiscais e patrimoniais;
Participação financeira em acordos e tratados internacionais: EUA, CEE e França;

Transferências do Estado.
Nenhuma das receitas decorrentes das citadas fontes de financiamento dará lugar a reembolsos ou à formação de quaisquer encargos financeiros.

Todas as receitas que não tenham origem na aplicação de impostos são destinadas a financiar o plano de investimentos da RAA.

Convém frisar, como se fez nos anos anteriores, que só depois de conhecidas as transferências do Estado efectuadas por força dos artigos 80.º e 85.º do EPARAA é que será possível determinar o défice orçamental, ou seja, a medida do endividamento.

Como nos anos anteriores, prevê-se que o produto das receitas fiscais e patrimoniais, bem como o decorrente de acordos e tratados internacionais, adicionado às transferências do Estado, seja suficiente para satisfazer todas as despesas orçamentais.

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no seguimento da Resolução da ARA n.º 7/86/A, de 21 de Outubro de 1986:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Execução do orçamento da RAA
Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da RAA para 1987, aprovado pela Resolução da ARA n.º 7/86/A, de 21 de Outubro de 1986, constante dos mapas anexos I, II e III, os quais fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa ou financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.º
Responsabilidade
Os dirigentes das divisões administrativas responderão pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas efectuadas nas suas unidades orçamentais.

Artigo 4.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos só poderão aplicar as suas receitas próprias na realização de quaisquer despesas desde que os respectivos orçamentos ordinários e suplementares estejam devidamente aprovados pelo conselho do Governo, sob proposta do secretário regional da tutela, depois de visados pelo Secretário Regional das Finanças.

2 - Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC), trimestralmente, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.

Artigo 5.º
Regime duodecimal
1 - Em 1987 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:

a) De valor até 1500 contos;
b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da DROC, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no orçamento da RAA.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 5000 contos, ao Secretário Regional das Finanças.

Artigo 6.º
Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa
1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas do projecto de aplicação onde se indiquem os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da RAA.

4 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão promover o pagamento de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.

Artigo 7.º
Prazos de remessa para requisições de fundos e folhas de liquidação
1 - As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam.

2 - Fica proibido contrair, em conta do orçamento da RAA ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos do âmbito do Plano.

4 - Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 serão os seguintes:
a) A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da RAA nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro de 1988;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de Janeiro de 1988, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês.

5 - As autorizações para levantamento de fundos nos cofres da RAA relativos a despesas do ano económico de 1987 e emitidos posteriormente àquela data deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 1987, a realizar até 31 de Janeiro de 1988».

6 - A partir de 31 de Janeiro de 1988, os cofres da RAA não poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do orçamento do ano anterior, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.

Artigo 8.º
Fundos permanentes
1 - Em casos de reconhecida necessidade e, sob proposta do secretário regional da tutela, por despacho do Secretário Regional das Finanças, poderão ser constituídos fundos permanentes, em conta das dotações orçamentais dos diversos serviços regionais, por importâncias não superiores a um duodécimo das respectivas dotações.

2 - Ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças aqueles em que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

3 - Em casos devidamente fundamentados poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da RAA nos termos do artigo seguinte.

Artigo 9.º
Reposição de saldos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira deverão, até 14 de Fevereiro de 1988, repor nos cofres da RAA os saldos das importâncias recebidas, quer directa, quer indirectamente, do orçamento da RAA, bem como os resultantes da existência de fundos permanentes.

2 - Exceptuam-se aqueles cuja utilização no ano seguinte seja autorizada por despacho do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 10.º
Despesas de anos económicos anteriores
1 - O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações, orçamentais ou se trate de outras que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.

2 - A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.

3 - O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuada com base em requerimento do interessado, dirigido ao director regional do Orçamento e Contabilidade, a apresentar no serviço processador, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço.

4 - Compete à DROC autorizar o pagamento das despesas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 1, com excepção dos demais casos, cuja competência pertence ao Secretário Regional das Finanças.

5 - Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela e também do Secretário Regional das Finanças, se não se mostrarem satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 1.

6 - Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitam a:

a) Vencimentos, salários, diuturnidades e pensões;
b) Subsídios de férias e de Natal;
c) Subsídio de refeição;
d) Abono de família e prestações complementares deste abono;
e) Subsídio por morte;
f) Despesas com a ADSE;
g) Reversão ou recuperação de vencimento de exercício;
h) Gratificações certas como única forma de remuneração;
i) Trabalho extraordinário;
j) Abonos para falhas.
Artigo 11.º
Atribuição de subsídios e de adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da RAA, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 12.º
Aquisição de veículos com motor
Em 1987 nenhum serviço da RAA, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças.

Artigo 13.º
Aquisição de material de informática
Carece de autorização do Secretário Regional das Finanças a realização de despesas com a aquisição e aluguer de equipamento e serviços de informática.

Artigo 14.º
Aquisição de imóveis
1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças decidir da aquisição para o património da RAA do direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

2 - O processo relativo à aquisição é organizado pela Direcção Regional do Tesouro, que, para esse efeito, promoverá todas as diligências necessárias, designadamente as respeitantes à avaliação e à obtenção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

3 - Nos contratos a celebrar intervirá como representante da RAA o director regional do Tesouro ou funcionário por ele designado.

4 - Realizada a aquisição, o director regional do Tesouro requererá imediatamente o registo de transmissão a favor da RAA.

Artigo 15.º
Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da RAA carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 960 contos.

Artigo 16.º
Concurso público limitado e ajuste directo
1 - As despesas afectuadas pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com obras ou aquisições de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.

2 - O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.

3 - O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 500 contos.

Artigo 17.º
Realização e dispensa de concurso
1 - O concurso é obrigatório quando:
a) As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b) A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 750 contos.
2 - O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:

a) As obras forem de importância superior a 5000 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1000 contos.

3 - A abertura de concurso público ou limitado respeitante à realização de obras ou à aquisição de bens de equipamento que envolva despesas superiores a 5000 contos carece de aprovação do Conselho do Governo Regional.

4 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a RAA, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Quando a obra ou fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a RAA ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;

b) Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;

c) Quando o último concurso público aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

d) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
5 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas neste caso será obrigatória a consulta, com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d), no que respeita à obtenção de estudos.

Artigo 18.º
Requisito para a dispensa de concurso
1 - A dispensa de concurso, público ou limitado, só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada de organismo por onde a despesa deve ser liquidada.

2 - Nos serviços autónomos a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço estabelecer.

Artigo 19.º
Celebração de contrato escrito
1 - A celebração de contrato escrito será obrigatória quando:
a) As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 750 contos;

c) A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.

2 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
a) Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º;
b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.

Artigo 20.º
Competência para dispensa de concurso e contrato escrito
São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito:

a) Até 1000 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

b) Até 5000 contos, os membros do Governo Regional;
c) Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 21.º
Requisitos para a dispensa de contrato escrito
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 20.º

Artigo 22.º
Autorização de despesas
1 - Os limites para autorização de despesas são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:

a) Até 250 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
b) Até 1500 contos, para directores regionais;
c) Até 2500 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Até 10000 contos, para os membros do Governo Regional.
2 - Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus chefes de gabinete, nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede a competência para autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 1500 contos.

3 - Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1.

4 - Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho, a publicar no jornal oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.

5 - A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no jornal oficial.

Artigo 23.º
Repartição de encargos em mais de um ano económico
1 - Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo de encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 anterior, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

Artigo 24.º
Aprovação das minutas de contratos
1 - As minutas dos contratos de empreitadas, fornecimentos de obras públicas e serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.

2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:
a) Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou no despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização de despesas públicas.

Artigo 25.º
Pagamentos em moeda estrangeira
Só poderão celebrar-se contratos ou, de qualquer outra forma, contrair encargos de que resultem pagamentos em moeda estrangeira após autorização do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 26.º
Regulamentação
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.

Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 16 de Dezembro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


ANEXO I
Resumo da receita por capítulos
(ver documento original)

ANEXO II
Resumo das despesas por secretarias regionais
(ver documento original)

ANEXO III
Despesas por divisões administrativas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto Regional 3/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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