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Decreto Regulamentar Regional 14/89/A, de 26 de Abril

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Sumário

POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1989. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1/1/89.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/89/A
Em execução do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/89/A, de 26 de Abril, que aprovou o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1989, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Execução do orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1989.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.º
Controlo das despesas
1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, compete à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, no âmbito dos poderes que detém quanto à liquidação das despesas orçamentais e quanto à autorização do respectivo pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das mesmas.

Artigo 4.º
Utilização das dotações
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1989, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

4 - Em 1989 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental.

5 - Tendo em vista a contenção do crescimento da dívida pública regional, o Secretário Regional das Finanças e Planeamento, com a prévia anuência do secretário regional da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.

Artigo 5.º
Regime duodecimal
1 - Em 1989 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:

a) De valor até 2500000$00;
b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 5000000$00, ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

Artigo 6.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares desde que os mesmos tenham sido aprovados por despacho normativo do Presidente do Governo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, mediante proposta do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, que aporá o respectivo visto sobre a documentação elaborada pela secretaria regional da tutela.

2 - Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão, trimestralmente, à secretaria regional da tutela mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.

3 - Os documentos mencionados no número anterior serão remetidos à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento no prazo máximo de quinze dias.

Artigo 7.º
Requisição de fundos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa, ou de autonomia administrativa e financeira, só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.

4 - As delegações de contabilidade pública regional não poderão proceder ao pagamento de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.

Artigo 8.º
Prazos
1 - As requisições de fundos e as folhas de liquidação, relativas a remunerações e a outros encargos certos, deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo todos os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido por circular emanada da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento.

2 - Fica proibido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos do âmbito do Plano.

4 - Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:
a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro de 1990;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de Janeiro de 1990, podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês.

5 - As autorizações para o levantamento de fundos nos cofres da Região Autónoma dos Açores relativos a despesas do ano económico de 1989 e emitidas posteriormente àquela data deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 1989, a realizar até 31 de Janeiro de 1990».

6 - A partir de 31 de Janeiro de 1990, os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do orçamento do ano anterior, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.

Artigo 9.º
Fundos de maneio
1 - Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, poderão ser constituídos fundos de maneio, em conta das dotações inscritas no orçamento da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento.

2 - Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro de 1990.

Artigo 10.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações que se mostrem necessárias no âmbito da dotação provisional inscrita no orçamento do Gabinete do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, na rubrica «Outras despesas correntes», que se destina a fazer face a despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional ou de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, são da competência do Governo Regional, sob proposta conjunta do secretário regional da tutela e do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

2 - As transferências de verbas entre rubricas de uma divisão e entre divisões de um mesmo capítulo são da competência do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, sob proposta do secretário regional da tutela.

Artigo 11.º
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços e obras sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e bem assim a outros casos que mereçam a concordância do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Artigo 12.º
Inspecções e delegações de saúde
Enquanto não entrarem em funcionamento os centros de saúde criados pelo Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro, as receitas e despesas das inspecções de delegações de saúde constarão dos orçamentos dos respectivos serviços médico-sociais, em consonância com o disposto no artigo 78.º daquele diploma.

Artigo 13.º
Despesas de anos económicos anteriores
1 - O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de outras que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.

2 - A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.

3 - O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuado com base em requerimento do interessado dirigido ao director regional do Orçamento e Contabilidade, a apresentar no serviço processador, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço.

4 - Compete à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade autorizar o pagamento das despesas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 1, com excepção dos demais casos, cuja competência pertence ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

5 - Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela e também do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, se não se mostrarem satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 1.

6 - Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitem a:

a) Vencimentos, salários, diuturnidades e pensões;
b) Subsídios de férias e de Natal;
c) Subsídio de refeição;
d) Abono de família e prestações complementares deste abono;
e) Subsídio por morte;
f) Despesas com a ADSE;
g) Reversão ou recuperação de vencimento de exercício;
h) Gratificações certas como única forma de remuneração;
i) Trabalho extraordinário;
j) Abonos para falhas.
Artigo 14.º
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

Artigo 15.º
Aquisição de veículos com motor
Em 1989 nenhum serviço da Região Autónoma dos Açores, autónomo ou não, pode adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

Artigo 16.º
Aquisição de imóveis
Enquanto não for publicado diploma específico sobre a matéria, a aquisição onerosa para o património da Região Autónoma dos Açores do direito de propriedade ou de outros direitos reais de prazo sobre imóveis continuará a reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 3/88/A, de 13 de Fevereiro.

Artigo 17.º
Arrendamento de imóveis
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 1200 contos.

Artigo 18.º
Autorização de despesas
1 - Os limites para autorização de despesas são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:

a) Até 300 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
b) Até 2000 contos, para directores regionais;
c) Até 5000 contos, para órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Até 30000 contos, para os membros do Governo Regional, conforme a competência em razão da matéria;

e) Até 60000 contos, conjuntamente, para o Secretário Regional das Finanças e Planeamento e o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;

f) Até 100000 contos, conjuntamente, para o Presidente do Governo, o Secretário Regional das Finanças e Planeamento e o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;

g) Sem limitação, para o Conselho do Governo Regional.
2 - Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus chefes de gabinete, nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede competência para autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 2000 contos.

3 - Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1, bem como, na inexistência dessas entidades e até ao limite de 150 contos, no responsável directo dos serviços sitos em ilhas onde a respectiva secretaria regional não tenha sede.

4 - Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho a publicar no Jornal Oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.

5 - A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 19.º
Repartição de encargos por mais de um ano económico
1 - Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 anterior, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

Artigo 20.º
Pagamentos em moeda estrangeira
Só poderão celebrar-se contratos ou, de qualquer outra forma, contrair encargos de que resultem pagamentos em moeda estrangeira após autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

Artigo 21.º
Regulamentação
O Secretário Regional das Finanças e Planeamento emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.

Artigo 22.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Aprovado em Conselho em Ponta Delgada em 22 de Março de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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