Resolução da Assembleia Regional n.º 6/83/A
A Assembleia Regional dos Açores resolve, nos termos do artigo 229.º, alínea f), da Constituição, e do artigo 26.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovar o orçamento regional para 1984, constante dos anexos que se seguem.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 30 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1984
ANEXO I
Resumo da receita por capítulos
(ver documento original)
ANEXO II
Resumo das despesas por secretarias regionais
(ver documento original)
I - Orientações e objectivos da política orçamental
1 - A evolução das finanças públicas regionais durante os primeiros anos de funcionamento dos órgãos de governo próprio da Região foi já suficientemente caracterizada ao longo dos vários orçamentos que precederam o presente, com especial destaque para a assunção de competências, funções e serviços que o Estado mantinha e correspondente impacte orçamental.
Conseguiu-se construir, através de adequada política de consumos e investimentos públicos, uma estrutura orçamental sustentada na capacidade financeira da Região e no apoio do Estado concedido por força das obrigações constitucionais e estatutárias que sobre ele impendem.
Deve ser realçado o facto de ter sido concretizada ao longo dos 7 primeiros anos de regime autonómico uma política orçamental marcada por assinalável regularidade na sua elaboração e execução, estabilidade esta que possibilitou circunscrever o recurso a empréstimos rigorosamente à necessidade de concretizar investimentos produtivos prioritários.
Importa ainda salientar que no orçamento para 1983 se verificou já uma inversão na tendência de crescimento das despesas e receitas, uma vez que estas passaram a aumentar mais depressa do que aquelas, contribuindo assim para uma diminuição das necessidades de financiamento evidenciadas pelo confronto entre as receitas geradas na Região (fiscais, patrimoniais, benefícios de acordos e tratados internacionais) e as despesas a realizar.
Porém, nem todas as componentes do orçamento regional estão sob o domínio dos órgãos de Governo próprio da Região. É designadamente o caso, como tem sido várias vezes afirmado, das receitas provenientes das contribuições e impostos, as quais são determinadas pela política fiscal definida para todo o espaço nacional pelo Governo da República em função das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.
Trata-se de uma limitação importante que condiciona a formulação de uma política orçamental verdadeiramente autónoma.
O novo texto constitucional confere à Região a possibilidade de promover alterações sensíveis neste domínio que permitam adequar progressivamente a política fiscal à realidade económica e social insular.
Dispõe já o Governo de trabalhos preparatórios que respeitam ao anunciado imposto sobre o valor acrescentado, bem como ao conjunto dos impostos directos. Os estudos finais relativos a essa matéria, que são obviamente complexos e demorados, prosseguirão de modo a estarem concluídos antes da aprovação da revisão do Estatuto da Região.
2 - O orçamento para o próximo ano foi elaborado tendo em consideração a difícil situação económica portuguesa e atendeu à necessidade de reduzir de forma significativa a diferença entre as despesas e as receitas correntes, cujo valor é inferior ao constante do orçamento para 1982. O acréscimo verificado em relação ao orçamento para 1983 fica a dever-se exclusivamente ao serviço da dívida, à necessária provisão para aumento de vencimentos do funcionalismo público - que é decretado pelo Governo da República -, bem como ao acréscimo da compensação devida ao Estado por encargos de cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região.
No domínio das despesas de capital e apesar do esforço de investimento que tem vindo a ser concretizado e que o orçamento mantém, foi possível obter relativamente a 1983 uma redução na diferença entre essas despesas e as correspondentes receitas.
A contenção de despesas que decorre do presente orçamento é ainda mais nítida se se tiver em conta que os encargos com o serviço da dívida crescem cerca de 58% de 1983 para 1484.
Por conseguinte, o orçamento para 1984 assenta no propósito de levar a efeito, no quadro definido pelos poderes efectivos dos órgãos de Governo próprio, uma política orçamental restritiva, a qual privilegia como instrumento fundamental a contenção das despesas correntes.
O objectivo imediato é o de melhorar a estrutura do orçamento e o de canalizar uma parte mais elevada dos recursos financeiros estimados para as despesas de desenvolvimento económico e social compreendidas no plano para 1984.
Visando a prossecução do referido objectivo foram fortemente restringidas as verbas destinadas ao funcionamento dos serviços, mantendo-se os respectivos valores ao nível dos inscritos no orçamento para 1983, do que resulta o assinalado decréscimo, em termos nominais, da diferença entre as despesas e receitas correntes.
Nesse sentido, dar-se-á ainda continuidade às acções tendentes a um maior acompanhamento e controle das despesas realizadas por todo o sector público administrativo e empresarial com base em critérios de rigor, racionalidade económica e utilidade social.
A estrutura do orçamento que o presente preconiza, para além de se basear no quadro dos valores em referência, assenta também no pressuposto de que sobre o Estado recaem especiais obrigações, aliás constitucionais, no que respeita à recuperação do atraso económico estrutural em que os Açores se encontram devido à ausência ancestral de qualquer política séria de desenvolvimento regional da iniciativa do poder central.
3 - Confrontando a estrutura do presente orçamento com a do orçamento para 1983, verifica-se que as despesas correntes crescem nominalmente 16,9% contra um aumento de 22% entre 1982 e 1983.
Por seu turno, as inscritas no plano aumentam cerca de 25%, mantendo-se assim o crescimento em termos nominais que tem vindo a ser verificado no decurso da execução do plano a médio prazo de 1981-1984, o qual se revela indispensável à prossecução dos respectivos objectivos.
Os valores constantes do presente, com exclusão do apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio de solidariedade nacional e que constitui receita própria da mesma nos termos da alínea f) do artigo 82.º do Estatuto, revelam necessidade de financiamento de 7752000 contos. Esse valor representa um decréscimo significativo da ordem de 1400000 contos, ou seja, menos 15,3%, e constitui a expressão concreta da orientação definida no sentido de melhorar apreciavelmente a estrutura do orçamento regional.
O valor de 7752000 contos que o mapa síntese revela não pode ser entendido tecnicamente como défice orçamental. Rigorosamente e tendo em consideração as receitas próprias da Região, quer as respeitantes a rendimentos nela gerados ou à administração do seu património quer as provenientes do apoio financeiro do Estado, o défice orçamental há-de ser sempre a medida do endividamento que o conjunto do orçamento determina.
Quanto aos valores do conjunto da receita, salienta-se que ascendem a 19745000 contos, dos quais 8906000 contos (45%) correspondem a receitas correntes e 9564000 contos (48%) as receitas de capital, atingindo as contas de ordem o montante de 1275000 contos (7%).
Referir-se-á por fim que as receitas de natureza fiscal foram previstas de acordo com os valores de cobrança efectiva verificada em 1981 e no decurso de 1982, sem contar com futuros agravamentos de carga fiscal e com as medidas de excepção decretadas no 2.º semestre do presente ano.
MAPA I
Síntese do orçamento da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
II - Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores no período de Janeiro a Junho de 1983
1 - Com o objectivo de possibilitar uma melhor compreensão da política orçamental considera-se conveniente analisar o comportamento das receitas e das despesas orçamentais entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983 e fazer uma comparação com a situação registada em idêntico período do ano anterior.
Contudo, convém ter presente que da análise efectuada não podem ser extraídas conclusões definitivas sobre a capacidade de execução do orçamento regional em vigor. Na realidade, a experiência colhida nos últimos anos demonstra que a realização de despesas sofre considerável incremento no decurso do 2.º semestre em consequência do aumento do grau de execução de determinados programas incluídos no plano, bem como da conclusão de certas obras e projectos iniciados no começo do ano.
2 - O resultado da execução do orçamento no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983 revela um excedente da despesa autorizada sobre a receita arrecadada de 483000 contos, contra 163000 contos em igual período do ano anterior.
O acréscimo registado resulta do nível das despesas autorizadas, que aumentou 23% em relação ao mesmo período de 1982, enquanto a expansão das receitas não ultrapassou os 18%.
Durante o período em análise as necessidades de financiamento da tesouraria da Região foram supridas através do recurso à conta gratuita que o Governo pode movimentar no Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1.º do artigo 87.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto.
As receitas arrecadadas no 1.º semestre de 1983, incluindo as contas de ordem, atingiram o montante global de 6087000 contos, o que representa cerca de 38% do total orçamentado.
Para o montante da cobrança efectuada contribuíram essencialmente o produto das transferências do Orçamento do Estado destinadas a financiar despesas regionais (1300000 contos), as receitas provenientes de impostos indirectos (1176000 contos) e directos (1027000 contos) e as contas de ordem (2187000 contos).
As receitas contabilizadas em «Contas de ordem» são, na sua maior parte, constituídas pelas transferências efectuadas pelo Estado nos termos no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro (757000 contos), pelos fundos destinados à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 (674000 contos) e pelo produto das receitas destinadas aos serviços dotados de autonomia financeira (480000 contos).
3 - Em relação às despesas orçamentais verifica-se que as autorizações de pagamento ascenderam a 6571000 contos, contra 5323000 contos em idêntico período do ano anterior, o que revela um acréscimo de cerca de 23%.
De acordo com a natureza das despesas públicas, constata-se que, do montante total autorizado 3270000 contos (50%) correspondem a despesas correntes, 91000 contos (1%) respeitam a despesas de capital, 1697000 contos (26%) a despesas do plano e 1513000 contos (23%) a contas de ordem.
Analisando o comportamento das despesas correntes em termos de classificação orgânica, observa-se que os dispêndios mais acentuados respeitam às Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais (1209000 contos), da Educação e Cultura (1083000 contos), das Finanças (395000 contos) e da Agricultura e Pescas (206000 contos), que, no conjunto, perfazem 88% do total despendido.
O acréscimo ocorrido na Secretaria Regional das Finanças, mais 266000 contos, resulta, na sua quase totalidade, dos encargos adicionais suportados pelo orçamento daquele departamento com o pagamento da primeira prestação de juros relativa ao empréstimo obrigacionista emitido pela Região ao abrigo da Resolução da Assembleia Regional n.º 11/82/A, de 7 de Janeiro.
Quanto às despesas de capital, verifica-se que os valores mais significativos pertencem às Secretarias Regionais das Finanças (32000 contos), dos Transportes e Turismo (23000 contos), da Educação e Cultura (15000 contos) e do Comércio e Indústria (9000 contos).
No domínio das despesas do plano, regista-se que as mesmas atingiram 1696000 contos, o que, relativamente a idêntico período de 1982, revela um crescimento de 27%.
À semelhança do ano anterior, constata-se que os montantes mais expressivos correspondem às Secretarias Regionais do Equipamento Social (668000 contos), dos Transportes e Turismo (464000 contos), do Comércio e Indústria (194000 contos) e dos Assuntos Sociais (167000 contos), que, no seu conjunto, representam cerca de 88% da execução do plano regional no período em análise.
Na óptica da classificação económica, a execução orçamental no 1.º semestre do corrente ano revela, quanto às despesas correntes, que 1362000 contos (41%) correspondem a despesas com pessoal, 1383000 contos (42%) respeitam a transferências para o sector público e apenas 86000 contos (2%) correspondem a aquisições de bens e serviços.
As transferências para o sector público são, na sua maior parte, constituídas pelos subsídios atribuídos ao Serviço Regional de Saúde e a instituições de assistência (1162000 contos) e pela compensação paga ao Estado (136000 contos) para fazer face aos custos dos serviços aduaneiros e de finanças existentes no arquipélago e que ainda se encontram dependentes do Ministério das Finanças e do Plano.
No que respeita às despesas de investimento, salienta-se que 94% dos dispêndios efectuados correspondem a despesas do plano.
MAPA II
Receitas cobradas
(De Janeiro a Junho)
(ver documento original)
MAPA III
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
Despesas correntes
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
MAPA IV
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
Despesas de capital
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
MAPA V
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
Despesas do plano
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
MAPA VI
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
Despesa total
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
MAPA VII
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
(Classificação económica)
(ver documento original)
III - Previsão de receitas
1 - Como tem sido afirmado em orçamentos anteriores, a unidade do sistema fiscal e da execução da política tributária determina que a composição, distribuição e peso da carga fiscal sejam um dado para a Região. No entanto, a revisão do texto constitucional parece vir abrir novas perspectivas nesta matéria, possibilitando uma maior intervenção por parte dos órgãos de governo próprio da Região no domínio da política fiscal, através de medidas que podem ir para além da simples aplicação de sistemas de benefícios ou incentivos ao investimento previstos em leis gerais.
A previsão de receitas constante do presente orçamento foi efectuada com base nos elementos respeitantes à cobrança das contribuições e impostos de 1982, bem como na estimativa de cobrança do ano em curso. O critério seguido permitiu obter uma provisão realista das receitas. De resto, uma análise à evolução das receitas tributárias que a Região arrecadou entre 1980-1983 evidencia um crescimento anual médio de 29% superior ao aumento considerado no presente em relação à estimativa de cobrança do corrente ano (19%).
Para a previsão de receitas fiscais não se entrou em linha de conta com eventuais agravamentos da carga fiscal dado o elevado peso que os impostos representam já na economia, em geral sobretudo depois das medidas tributárias decretadas no 2.º semestre de 1983.
2 - O valor total das receitas efectivas constante do presente orçamento é estimado em 18,5 milhões de contos, o que representa um aumento de 3,3 milhões de contos em relação à previsão inicial para o corrente ano económico, ou seja, mais 22%.
O referido valor não engloba o capítulo «Contas de ordem», no qual são contabilizados os recursos orçamentais dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como as receitas consignadas a diversas entidades, cujo montante global ascende a 1,3 milhões de contos.
As receitas orçamentais incluem, para além das receitas fiscais e patrimoniais, as transferências efectuadas pelo Estado para financiamento dos custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade e de investimentos incluídos no plano regional, bem como os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que dizem directamente respeito à Região, designadamente os acordos celebrados com os Governos dos Estados Unidos da América e da França, respectivamente sobre a utilização da base da Lajes e facilidades concedidas no arquipélago para observação e medida das trajectórias de engenhos balísticos sem ogiva nuclear.
De acordo com as estimativas efectuadas, prevê-se que as receitas correntes atinjam 8906000 contos, o que representa cerca de 45% do total dos recursos orçamentais e significa um aumento de 17% relativamente ao valor inicial estimado para 1983.
Para aquele montante concorrem essencialmente as receitas fiscais - conjunto de impostos directos, indirectos, taxas, multas e outras penalidades -, as quais ascendem a 5603000 contos, o que traduz um aumento de 1967000 contos relativamente à estimativa considerada no orçamento anterior. Repare-se, contudo, que em relação ao valor efectivo de cobranças estimado para o corrente ano o acréscimo registado não ultrapassa os 19%.
Ainda no domínio das receitas fiscais destacam-se os impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrados no continente mas pertencentes à Região, os quais deverão atingir no próximo ano a importância global de 850000 contos.
No que respeita às receitas de capital, salienta-se a importância considerada na rubrica «Transferências», que engloba o produto da comparticipação do Estado no financiamento de investimentos incluídos no plano regional, de acordo com o que dispõe o artigo 85.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como o auxílio financeiro dos Estados Unidos da América, que se estima venha a ser fixado em 40 milhões de dólares, no âmbito das negociações que ainda decorrem entre os Governos Português e Americano, sobre a revisão do acordo relativo à base das Lajes.
As importâncias incluídas em «Contas de ordem» são, na sua quase totalidade, constituídas por quotizações para o Fundo de Desemprego (407000 contos), por receitas destinadas às juntas autónomas dos portos (206000 contos) e ao Fundo Regional de Abastecimentos (175000 contos), bem como por receitas consignadas para diversas entidades (430000 contos).
À semelhança do procedimento adoptado em anos anteriores e dado que de momento não são conhecidas com rigor as verbas que serão atribuídas em 1984 às autarquias locais da Região, ao abrigo da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, não foi incluída no presente orçamento qualquer receita com aquela finalidade.
Logo que os montantes a atribuir aos municípios da Região sejam conhecidos, os mesmos serão orçamentados no capítulo «Contas de ordem», nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Regional 3/77/A, de 18 de Janeiro.
3 - Comparando as previsões para 1984 e para o corrente ano verifica-se que a estrutura das receitas fiscais não sofre alteração significativa. Com efeito, o concurso das tributações directa e indirecta para o total das receitas fiscais situa-se em 43% e 54% respectivamente.
A previsão dos impostos directos ascende a 2460000 contos, o que, relativamente à estimativa inicial efectuada para o ano em curso, representa um crescimento de 813000 contos, que se explica essencialmente pelos aumentos verificados nos impostos de capitais (mais 400000 contos) e profissional (mais 180000 contos) e na contribuição industrial (mais 145000 contos).
As receitas dos impostos indirectos a cobrar no próximo ano cifram-se em 3047000 contos, o que significa um acréscimo de 1117000 contos relativamente ao valor considerado no orçamento anterior.
Para a estimativa efectuada contribuem principalmente os impostos de transacções (1200000 contos), do selo (660000 contos) e de consumo sobre o tabaco (370000 contos), os quais, no conjunto, representam cerca de 73% da estimativa de cobrança da tributação indirecta.
4 - No capítulo «Transferências correntes» figuram fundamentalmente as receitas provenientes da comparticipação do Estado no suporte dos custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade, cujo valor global se prevê venha a situar-se a um nível superior ao verificado no ano anterior e que foi de 1500000 contos.
5 - O montante previsto no capítulo «Outras receitas correntes» é constituído, na sua quase totalidade, pelo produto dos impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrado no continente e que pertence à Região, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro.
6 - No que respeita às receitas de capital, cujo montante global ascende a 9564000 contos, salienta-se que as mesmas são constituídas, na sua quase totalidade, pelas verbas provenientes do acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América sobre a utilização da base das Lajes e das facilidades concedidas ao Governo Francês no arquipélago, bem como pela comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos incluídos no plano regional.
MAPA VIII
Receitas orçamentais
(ver documento original)
IV - Previsão de despesas
1 - A previsão de despesas, para além de reflectir perspectivas que não são de facilidade para o próximo ano, consubstancia um passo mais no esforço real de austeridade e rigor dos consumos correntes que o Governo tem vindo a concretizar nos últimos anos.
A diminuição das despesas correntes é considerada pelo Governo o instrumento fundamental a utilizar na redução do défice do sector público. Com efeito, julga-se mais importante aproveitar e melhorar o funcionamento da estrutura administrativa existente, através de um aumento da eficácia e celeridade de resposta às diversas solicitações, do que criar novos organismos.
Convirá sublinhar que em 1984 as despesas com o funcionamento dos serviços, com excepção das decorrentes do aumento de vencimentos do funcionalismo público, variável aliás que não é controlada pelo Governo Regional, não ultrapassam o valor inscrito no orçamento do ano em curso.
Neste contexto, o valor total das despesas orçamentais fixado para 1984, não considerando as dotações com contrapartida em receita, incluídas em «Contas de ordem», situa-se em 18470000 contos, o que representa um aumento de 3284000 contos, mais 21,6% em relação à previsão inicial efectuada para o corrente ano.
O referido acréscimo é inferior em cerca de 6 pontos percentuais ao que o orçamento para 1983 estabeleceu em relação a 1982, o que revela um abrandamento significativo do ritmo de expansão das despesas públicas regionais em termos nominais.
Repare-se que, em termos reais, a evolução registada representa uma diminuição das despesas orçamentais da ordem dos 3%, o que denota o esforço de contenção posto pelo Governo na elaboração do presente orçamento.
Importa ter presente que o aumento verificado é grandemente influenciado pela variação ocorrida nas despesas do plano, que se elevam em 1857000 contos em comparação com as verbas inscritas no orçamento em vigor.
O nível mais elevado das despesas encontra também justificação no aumento dos encargos da dívida pública regional, que em 1984 deverão atingir cerca de 940000 contos, e na inscrição de uma dotação provisional de 1040000 contos destinada a fazer face a despesas imprevistas, designadamente aos encargos adicionais resultantes do aumento de vencimentos a atribuir aos funcionários e agentes da administração regional no decurso do próximo ano.
A estrutura das despesas orçamentais para 1984 é praticamente idêntica à do orçamento em vigor. Com efeito, o conjunto das despesas correntes e de capital e as despesas do plano correspondem, respectivamente, a 48% e 46% do total das despesas estimadas. Os restantes 6% respeitam às despesas incluídas no capítulo «Contas de ordem».
2 - A análise da distribuição das despesas pelos diversos departamentos do Governo demonstra que os montantes mais significativos continuam a pertencer às Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo (3235000 contos), dos Assuntos Sociais (3017000 contos), do Equipamento Social (2964000 contos) e da Educação e Cultura (2792000 contos), importâncias que, no conjunto, representam 65% do total das despesas estimadas, não considerando as «Contas de ordem».
No acréscimo das verbas atribuídas à Secretaria Regional das Finanças tem grande impacte o agravamento dos encargos da dívida pública (mais 345000 contos) e os aumentos da compensação a pagar ao Estado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro (mais 200000 contos), e da dotação provisional destinada a suportar despesas imprevistas e inadiáveis (mais 220000 contos), na sua totalidade inscrita para satisfazer eventuais encargos adicionais com despesas com vencimentos do funcionalismo público.
A diminuição operada no âmbito da Presidência do Governo (menos 11000 contos) fica a dever-se à redução das despesas do plano afectas àquele departamento.
O montante previsto no capítulo «Contas de ordem» (1275000 contos) inclui, para além das despesas com os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira (845000 contos), os pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas (430000 contos).
No que respeita aos serviços e fundos autónomos, destacam-se as verbas atribuídas ao Fundo de Desemprego (407000 contos), às juntas autónomas dos portos (206000 contos) e ao Fundo Regional de Abastecimentos (175000 contos).
Os pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas são, na sua maior parte, constituídos por descontos destinados à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, bem como a organismos de previdência e abono de família.
3 - As despesas correntes para 1984 foram, estimadas em 8906000 contos, o que traduz um aumento de 1291000 contos em relação à previsão efectuada para o corrente ano económico. Contudo, se excluirmos os encargos com a dívida pública e as transferências efectuadas para o Orçamento do Estado a título de compensação pela cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região, verifica-se que o acréscimo registado se situa em cerca de 11%, o que representa uma diminuição significativa em termos reais e evidencia o propósito efectivo de contenção das despesas de funcionamento aplicado no presente orçamento.
Analisando a distribuição das despesas correntes na óptica da classificação orgânica, constata-se que as dotações mais significativas são atribuídas às Secretarias Regionais da Educação e Cultura (2570000 contos), das Finanças (2356000 contos) e dos Assuntos Sociais (2273000 contos).
No montante atribuído à Secretaria Regional das Finanças incluem-se, além da dotação correspondente a despesas próprias, verbas que se destinam ao pagamento dos juros da dívida pública regional (807000 contos), a provisão para fazer face a despesas imprevistas e inadiáveis (1040000 contos) e a compensação ao Estado pela cobrança das receitas fiscais pertencentes à Região (300000 contos). As despesas próprias deste departamento foram fixadas em 174000 contos, o que representa um aumento de 11% em relação ao orçamento para 1983.
A elevação dos encargos da dívida pública fica a dever-se essencialmente à inclusão, pela primeira vez, no orçamento regional dos juros relativos ao empréstimo contraído pela Região junto do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe, ao abrigo da Resolução da Assembleia Regional n.º 8/82/A, de 9 de Novembro, e que se destinou, na íntegra, a financiar a reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.
A variação registada nos restantes departamentos do Governo corresponde, na sua quase totalidade, ao acréscimo das despesas com pessoal decorrente do aumento dos vencimentos do funcionalismo público ocorrido no ano em curso.
4 - Quanto às despesas de capital, o seu valor total atinge no presente orçamento 487000 contos, o que revela um acréscimo de 136000 contos, mais 38,7% em relação no orçamento em vigor.
Esta variação resulta fundamentalmente do aumento registado nas verbas atribuídas à Secretaria Regional das Finanças, cujo valor excede em 146000 contos o do orçamento para 1983, devido à inclusão de uma dotação de 125000 contos destinada a fazer face à primeira amortização do empréstimo obrigacionista emitido pela Região em 1981.
Ainda no âmbito da Secretaria Regional das Finanças, refira-se que 40000 contos constituem a segunda prestação do reforço do capital social da Companhia de Seguros Açoreana, autorizado pelo Conselho do Governo Regional de 17 de Fevereiro de 1983.
No que respeita às verbas atribuídas aos restantes departamentos governativos, verifica-se que se mantêm em nível praticamente idêntico ao fixado para o corrente ano, registando-se, contudo, diminuições na Secretaria Regional do Comércio e Indústria e na Assembleia Regional, no montante global de 14000 contos.
5 - O valor total das despesas do plano atinge 9077000 contos, ultrapassando em 1857000 contos o montante fixado para o ano em curso, o que representa um acréscimo de 25,7%.
A análise da classificação das despesas do plano segundo os seus objectivos finais revela que os montantes mais significativos continuam a ser destinados ao sector dos transportes (3550000 contos) (39,1%), ao da educação (1164000 contos) (12,8%) e ao da energia (818000 contos) (9%).
MAPA IX
Despesas correntes
(ver documento original)
MAPA X
Despesa de capital
(ver documento original)
MAPA XI
Despesas do plano
(ver documento original)
MAPA XII
Despesa total
(ver documento original)
V - Necessidades de financiamento
Comparando o valor das receitas (fiscais, patrimoniais e decorrentes de tratados e acordos internacionais que dizem directamente respeito à Região) e das despesas previstas para 1984, verifica-se que as necessidades de financiamento atingem a importância de 7752000 contos. Para a formação daquele valor concorrem o saldo do orçamento corrente (2386000 contos) e do orçamento de capital (5366000 contos).
Relativamente ao orçamento para 1983 apura-se um decréscimo nominal da ordem dos 15,3%, ou seja, de cerca de 1400000 contos, que fica a dever-se essencialmente à diminuição ocorrida no orçamento corrente.
O saldo do orçamento de capital é função da política de transformação estrutural e de modernização da economia regional prosseguida no quadro dos objectivos do plano de médio prazo.
Tal como nos anos precedentes, as fontes de financiamento das despesas consideradas no presente orçamento são as consagradas no Estatuto Político-Administrativo da Região. Ou sejam:
Receitas fiscais e patrimoniais;
Participação financeira em benefícios decorrentes de acordos e tratados internacionais que dizem directamente respeito à Região;
Dotações inscritas no Orçamento do Estado destinadas a suportar os custos de insularidade, bem como a financiar investimentos incluídos no plano regional.
De acordo com a lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1983, a Região receberá para financiamento das despesas inscritas no seu orçamento para o mesmo ano a importância global líquida de 4,2 milhões de contos, por força do disposto no artigo 82.º alínea f), do Estatuto da Região.
Relativamente às receitas emergentes de acordos e tratados internacionais, inscritas em orçamentos anteriores no contravalor em escudos de 20 milhões de dólares americanos, decorrem negociações tendentes a aumentar substancialmente aquele valor, quer quanto ao acordo com o Governo dos Estados Unidos da América quer no que diz respeito ao acordo com o Governo Francês, como se referiu já no capítulo da previsão de receitas.
O apoio financeiro, que o Estado tem vindo a atribuir à Região a título da impropriamente denominada cobertura do défice do orçamento da Região», bem como da compensação pelos custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade, é em regra geral objecto de negociações que só terminam com a aprovação do Orçamento do Estado pela Assembleia da República, e não raras vezes no decurso da própria execução orçamental.
Tal procedimento destina-se a fazer prevalecer os direitos da Região emergentes do princípio da solidariedade nacional e sempre no quadro de uma política orçamental que respeite a situação da economia portuguesa.
Atendendo à fase em que se encontra a elaboração do Orçamento do Estado, não é possível prever com o rigor necessário o apoio financeiro do Estado que a Região receberá no próximo ano, estimando-se contudo que o seu produto, adicionado ao das receitas fiscais e patrimoniais, quantificadas em capítulo próprio, bem como às receitas decorrentes de acordos e tratados internacionais, sejam suficientes para o financiamento das despesas a realizar em 1984.
No entanto, e a exemplo dos anos anteriores, não é de excluir que no decurso do ano a que respeita o presente orçamento e em face de uma evolução desfavorável da conjuntura venham a ser definidas e aplicadas medidas de política ainda mais prudentes e rigorosas, sem prejuízo do cumprimento integral dos programas de investimento essenciais para o desenvolvimento dos Açores.
O recurso ao crédito, mesmo para o financiamento de despesas de investimento, continua a ser encarado como medida não desejável, que só será concretizada no caso de o Estado não aceitar o cumprimento integral das obrigações constitucionais e estatutárias por ele assumidas quando da aprovação daquelas leis fundamentais. Por isso mesmo, o recurso a empréstimos não se encontra previsto no presente orçamento.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.