de 14 de Julho
Encontra-se consagrado no Estatuto da Região Autónoma da Madeira - artigos 53.º, alínea b), e 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril - o princípio da integração nas receitas fiscais daquela região do produto dos impostos, taxas e adicionais nela cobrados.Igual preceito vigorou para a Região Autónoma dos Açores, por força do disposto nos artigos 53.º, alínea b), e 54.º, n.º 1, do Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, também de 30 de Abril, e ainda no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro, aplicável a ambas as regiões autónomas.
Actualmente, porém, enquanto permanece inalterada, neste domínio, a competência da Região Autónoma da Madeira, a da Região Autónoma dos Açores passou a reger-se pelo Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, cujo artigo 82.º, alínea b), tem alcance mais amplo que o citado n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 22/77, na medida em que faz acrescer o produto das multas ao de todos os impostos, taxas e adicionais cobrados no seu território.
Constata-se, assim, uma disparidade injustificada na definição das receitas das duas regiões autónomas, disparidade essa que o presente decreto-lei visa eliminar.
Nestes termos, ouvida a Região Autónoma da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Constituem receitas da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira todos os impostos, taxas, multas e adicionais cobrados respectivamente em cada uma delas, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo.
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.