O Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, regulamentou o trabalho de estrangeiros em território português. E fê-lo em termos tais que consegue uma política de «porta aberta» na prestação de trabalho de estrangeiros. As razões - expressas no preâmbulo - seriam a adequação ao princípio da equiparação dos direitos estabelecidos na Constituição em relação aos Portugueses e a possibilidade de essa mão-de-obra contribuir como factor de desenvolvimento económico.
Todavia, já não se vislumbra como e quando o referido princípio liberalizante possa ser temperado com certa forma de contrôle das condições de recrutamento, se é certo que o poder discricionário que a Administração detinha nos diplomas anteriores, corporizado na aproximação casuística do requerimento formal da autorização de trabalho - esse, sim, facultando uma eventual correcção dos casos em que o trabalhador estrangeiro pretendia ocupar um posto onde a procura nacional era grande -, não existe obviamente no Decreto-Lei 97/77.
Porém, no caso concreto da Região Autónoma da Madeira sucede que no regime anterior era o então governador civil que concedia ou não as autorizações de trabalho.
Com a publicação do diploma que ora se regulamenta, verifica-se ser o executivo madeirense quem desempenhava tais atribuições.
Acontece, no entanto, que o decreto-lei em apreço é omisso quanto à competência do Governo Regional da Madeira não só para autorização excepcional de trabalhadores (v. n.º 2 do artigo 2.º), mas igualmente quanto ao destinatário do requerimento [alínea b), n.º 1, do artigo 2.º], obrigatoriedade do duplicado da relação de estrangeiros (n.º 2 do artigo 7.º), comunicação de serviços de carácter eventual (n.º 1 do artigo 3.º), para as empresas que tenham na Região a sua sede ou de qualquer forma desempenhem actividade neste âmbito regional.
Por outras palavras, é lógico que a competência para recepção e registo dos contratos e toda a apreciação da matéria atinente ao trabalho de estrangeiros enumerados no parágrafo anterior seja atribuída à Secretaria Regional do Trabalho, até porque, repete-se, era esta entidade que, de facto, apreciava os requerimentos anteriores ao Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março.
Nesta conformidade, é necessário e útil regulamentar o decreto-lei, em ordem tão-só a adequá-lo à realidade e ao estatuto político-administrativo da Região Autónoma, sem que se altere materialmente o seu conteúdo, nem se ofendam normas constitucionais.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As entidades patronais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, desde que exerçam actividade no território da Região Autónoma da Madeira, deverão requerer o registo do contrato a que faz referência a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º à Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional da Madeira.
2 - A mesma obrigação impenderá sobre as mencionadas entidades nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 9.º Art. 2.º De igual modo, o destinatário do duplicado a que se faz referência no n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei será a Secretaria Regional do Trabalho.
Artigo 3.º As taxas devidas por cada registo de contrato previstas no n.º 3 do artigo 5.º serão cobradas nos serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho e constituirão receitas da Região, conforme dispõe o artigo 1.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro.
Art. 4.º À Secretaria Regional do Trabalho compete dar cumprimento e fazer cumprir o conteúdo prescritivo do diploma que se regulamenta, designadamente aos quesitos enumerados no artigo 2.º e ao cominado nos artigos 5.º e 8.º e n.º 3 do artigo 9.º Art. 5.º Este decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Novembro de 1977. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 10 de Dezembro de 1977.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.