de 19 de Setembro
Os modelos do quadro de pessoal aprovados pela Portaria 46/94, de 17 de Janeiro, carecem de ser substituídos, não só porque a Lei 20/98, de 12 de Maio, que regulamenta o trabalho de cidadãos estrangeiros, impõe no seu artigo 6.º a recolha por esta via de novos elementos de informação, mas também porque há que disponibilizar novas formas de notação das datas e dos valores monetários e ainda porque a experiência colhida ao longo dos anos em que os modelos foram utilizados aconselha o seu aperfeiçoamento nalguns aspectos.Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos dos mapas do quadro de pessoal n.os 1559 e 1662, de preenchimento manual, e n.os 1660-E, 1660-T, 1663-E e 1663-T, de preenchimento informático, todos anexos a este diploma.
2.º Os referidos modelos substituem os anexos à portaria 46/94, de 17 de Janeiro.
Em 4 de Agosto de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
(ver modelos no documento original)