Decreto Legislativo Regional 17/86/A
Aplicação e adaptação à Região do Decreto-Lei 491/85, de 26 de
Novembro
O Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, na esteira de um procedimento já assumido noutras áreas da ordem jurídica, integrou no direito de mera ordenação social um acervo de normas de âmbito laboral que, limitando-se a estabelecer meros deveres para com a Administração, do seu incumprimento não resulta lesão de bens jurídicos fundamentais.Pelo mesmo normativo foi deferida à Inspecção do Trabalho competência para o processamento das contra-ordenações, por, entre outros argumentos, ser o organismo da administração do trabalho mais vocacionado para o efeito.
Havendo necessidade de assegurar uma correcta execução daquele diploma, razões ligadas à estrutura própria da Inspecção Regional do Trabalho, bem como ao seu Estatuto e até à especificidade da legislação regional, aconselham, contudo, algumas adaptações.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º Os artigos 4.º, 7.º, 23.º, 46.º, 50.º, 51.º e 54.º têm na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Destino das coimas)
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - O Fundo de Desemprego transferirá, trimestralmente, para o orçamento da Região 30% da receita efectivamente arrecadada nos termos do número anterior, consignada ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais.
Artigo 7.º
(Comunicação e identificação)
1 - As entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção Regional do Trabalho deverão comunicar aos respectivos serviços em cuja área tenham sede ou estabelecimento, antes do início da actividade, a denominação, ramos de actividade ou objecto social, endereço da sede e locais de trabalho, indicação do Diário da República ou Jornal Oficial em que haja sido publicado o respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor e o número de trabalhadores ao serviço, com discriminação dos permanentes e dos contratados a prazo.2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
Artigo 23.º
(Registo do trabalho suplementar)
1 - O trabalho suplementar deve ser registado, no início e no termo da sua prestação, em livro próprio ou outro suporte documental adequado de modelo definido por portaria, com o visto de cada trabalhador.2 - Do registo previsto no número anterior constará sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados na portaria referida.
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
Artigo 46.º
(Poderes funcionais do processamento e aplicação das coimas)
1 - O processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção Regional do Trabalho.
2 - Tem competência para a aplicação das coimas previstas neste diploma o inspector regional do Trabalho, que poderá delegá-la no subinspetor regional do Trabalho e nos inspectores delegados.
Artigo 50.º
(Tramitação do auto e da participação)
1 - O auto de notícia, após confirmação, ou a participação, depois de ordenada a instauração de processo por contra-ordenação, serão notificados ao arguido, para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
Artigo 51.º
(Entidades instrutórias)
1 - A instrução será confiada a pessoal técnico superior e técnico de inspecção, que poderá ser coadjuvado por pessoal técnico-profissional ou administrativo, mas, em nenhum caso, ao autuante ou ao participante deverão ser atribuídas funções instrutórias.2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
Artigo 54.º
(Do defensor)
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - No prazo de quinze dias, o defensor oficioso deverá apresentar resposta escrita e demais elementos de prova, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º Art. 3.º O Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, com as alterações ora introduzidas, entra em vigor na Região Autónoma dos Açores no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 22 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.