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Decreto Legislativo Regional 10/92/A, de 1 de Abril

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 243/86, de 20 de Agosto, que aprova o regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, designando as entidades competentes a fiscalização do cumprimento das disposições do referido regulamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/92/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.

O Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, aprovou O Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.

O artigo 3.º do normativo em apreço concedeu à Região Autónoma dos Açores a possibilidade de introduzir por diploma regional as adaptações julgadas convenientes.

Cabe, deste modo, transferir para as instituições regionais as funções que organicamente lhes estão cometidas.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º Na aplicação do Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, passam a conter as seguintes adaptações de carácter institucional e orgânico:

Artigo 51.º
Entidade fiscalizadora
A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete, consoante os casos, à Inspecção Regional do Trabalho, à Direcção Regional da Saúde e às demais entidades com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.

Artigo 52.º
Sanções e medidas cautelares
1 - Às infracções ao Regulamento é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 17/86/A, de 16 de Agosto.

2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
Regime de excepção
1 - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos e o secretário regional da tutela, ouvidas as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores directamente interessados, podem, por despacho conjunto, excluir determinadas categorias de estabelecimentos, instituições e organizações e organismos referidos nos artigos 2.º e 3.º da aplicação do conjunto ou parte das disposições do presente Regulamento quando as circunstâncias tornem manifestamente inconveniente ou inviável essa aplicação.

2 - ...
Art. 3.º A aplicação do Regulamento aos serviços da Administração Pública Regional far-se-á por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Interna, do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos e do secretário regional da tutela.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-16 - Decreto Legislativo Regional 17/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com as adaptações de vários artigos (estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-18 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplicar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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