Decreto Legislativo Regional 10/92/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.
O Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, aprovou O Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.
O artigo 3.º do normativo em apreço concedeu à Região Autónoma dos Açores a possibilidade de introduzir por diploma regional as adaptações julgadas convenientes.
Cabe, deste modo, transferir para as instituições regionais as funções que organicamente lhes estão cometidas.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º Na aplicação do Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.
Art. 2.º Os artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, passam a conter as seguintes adaptações de carácter institucional e orgânico:
Artigo 51.º
Entidade fiscalizadora
A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete, consoante os casos, à Inspecção Regional do Trabalho, à Direcção Regional da Saúde e às demais entidades com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.
Artigo 52.º
Sanções e medidas cautelares
1 - Às infracções ao Regulamento é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 17/86/A, de 16 de Agosto.
2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
Regime de excepção
1 - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos e o secretário regional da tutela, ouvidas as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores directamente interessados, podem, por despacho conjunto, excluir determinadas categorias de estabelecimentos, instituições e organizações e organismos referidos nos artigos 2.º e 3.º da aplicação do conjunto ou parte das disposições do presente Regulamento quando as circunstâncias tornem manifestamente inconveniente ou inviável essa aplicação.
2 - ...
Art. 3.º A aplicação do Regulamento aos serviços da Administração Pública Regional far-se-á por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Interna, do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos e do secretário regional da tutela.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.