de 10 de Novembro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/104/CE, do
Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da
organização do tempo de trabalho.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.2 - A presente lei aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural, com ressalva das actividades para as quais vigore regulamentação específica.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para os efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:a) «Tempo de trabalho»: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções;
b) «Período de descanso»: qualquer período que não seja tempo de trabalho;
c) «Período nocturno»: qualquer período como tal definido pela lei ou por convenção colectiva;
d) «Trabalhador nocturno»: qualquer trabalhador que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por convenção colectiva ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia;
e) «Trabalho por turnos»: qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas;
f) «Trabalhador por turnos»: qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
2 - São considerados tempo de trabalho:
a) As interrupções de trabalho como tal consideradas nas convenções colectivas ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas;
b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora;
c) As interrupções de trabalho, ditadas por razões técnicas, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou motivos climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por razões económicas, designadamente de quebra de encomendas;
d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 3.º
Duração máxima do trabalho semanal
1
Sem prejuízo da duração máxima do trabalho normal semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em convenção colectiva, que não pode, em caso algum, ultrapassar 12 meses, ou, na falta de fixação por convenção, num período de referência de 4 meses.2 - Tendo em vista a sua neutralização no cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados e os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a deficientes e a doentes crónicos, são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
Artigo 4.º
Intervalos de descanso
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, não é permitida a dispensa do intervalo de descanso a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, se a mesma implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho.
Artigo 5.º
Descanso diário
Sem prejuízo do intervalo mínimo de doze horas entre jornadas de trabalho normal, previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei 21/96, de 23 de Julho, entre períodos normais de trabalho diário é garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários consecutivos de trabalho.
Artigo 6.º
Descanso semanal
1 - Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 5.º 2 - O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.
Artigo 7.º
Duração do trabalho nocturno
1 - O período normal de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não deve ser superior a oito horas, em média semanal, ou, se for praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho, em média do período de referência definido por lei ou convenção colectiva.2 - Para o apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal, de descanso semanal complementar e os dias feriados.
3 - Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho nocturno.
Protecção dos trabalhadores nocturnos
1 - A entidade empregadora deve assegurar que os trabalhadores nocturnos, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares, beneficiem de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.
2 - A entidade empregadora deverá assegurar, sempre que possível, a transferência dos trabalhadores nocturnos que sofram de problemas de saúde relacionados com o facto de executarem trabalho nocturno para um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar.
Artigo 9.º
Garantias relativas ao trabalho em período nocturno
O Governo definirá, mediante portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área do trabalho e do sector de actividade envolvida, as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 10.º
Protecção em matéria de segurança e de saúde
1 - A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores nocturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 - A entidade empregadora deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores nocturnos e dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
Artigo 11.º
Ritmo de trabalho
A entidade empregadora que pretenda organizar o trabalho segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e de saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.
Artigo 12.º
Derrogações
1 - O disposto no artigo 4.º não é aplicável em actividades de guarda, vigilância e permanência para protecção depessoas e bens e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas.2 O disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º não é aplicável a quadros dirigentes e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
3 - O disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
4 - O disposto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º não é aplicável quando os períodos normais de trabalho são fraccionados ao longo do dia tendo em conta as características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza.
5 - O disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através de convenções colectivas ou através de acordos sejam garantidos aos trabalhadores os correspondentes descansos compensatórios:
a) Guarda, vigilância e permanência para a protecção de pessoas e bens;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
6 - O disposto no n.º 5 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade na agricultura e no turismo.
Artigo 13.º
Disposições mais favoráveis
O regime estabelecido pela presente lei não prejudica a aplicação de normas legais ou regulamentares, ou constantes de convenções colectivas, que regulem as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção a violação das disposições seguintes:a) N.º 1 do artigo 3.º, artigo 5.º, n.º 1 do artigo 6.º e n.os 1 e 3 do artigo 7.º, coima de 2 a 8 unidades de conta processual (UC);
b) No artigo 8.º, coima de 4 a 8 unidades de conta processual (UC).
2 - O valor da unidade de conta processual é determinado nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho.
3 - Às contra-ordenações referidas no número anterior é aplicável o Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.
4 - Ao produto das coimas é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro.
Aprovada em 24 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Outubro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.