de 23 de Julho
Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho
superiores a quarenta horas por semana
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Redução de períodos normais de trabalho
1 - Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:
a) Na data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;
b) Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.
3 - As reduções do período normal de trabalho semanal previstas na presente lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção ou eliminação das interrupções de actividade nele referidas será definida por acordo ou por convenção colectiva.
Artigo 2.º
Adaptação do horário de trabalho
As reduções dos períodos normais de trabalho visando as quarenta horas por semana, nos termos do artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Princípios de adaptabilidade dos horários
1 - A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com um período de referência de quatro meses.
2 - O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.
3 - No caso do número anterior, e sem prejuízo do limite máximo semanal de cinquenta horas, para o qual só não conta o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior, o período normal de trabalho numa semana não pode ultrapassar os seguintes limites:
a) Quarenta e oito e cinquenta horas, a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a)e b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja de quarenta e quatro horas;
b) Quarenta e seis e quarenta e oito horas, a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e duas e inferior a quarenta e quatro horas;
c) Quarenta e cinco horas, a partir da data referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e até quarenta e duas horas.
4 - Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas, ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.
5 - O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.
Artigo 4.º
Negociação colectiva
1 - Para os sectores de actividade e empresas em que, após o Acordo Económico e Social de 1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas, as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais deverão reabrir um processo negocial, de modo que, até à data fixada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.º, com as devidas adaptações.2 - Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas e sectores, considerando a redução total realizada, as regras previstas no artigo 3.º, desde que tomadas na sua globalidade.
Artigo 5.º
Alteração do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro
Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 12.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - A organização dos horários de trabalho deve ainda ser efectuada nos seguintes termos:
a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;
b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;
c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser programadas com pelo menos duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa, nos termos previstos na lei, para os mapas de horário de trabalho;
d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;
e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.
4 - Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.»
Artigo 6.º
Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho
O artigo 22.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas
ou não no objecto do contrato
1 - ..................................................................................................................2 - A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
3 - O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
4 - O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.
5 - No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.
6 - O ajustamento do disposto no n.º 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva.
7 - (Anterior n.º 2.) 8 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 7.º
Regime
O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas, sectores e matérias por ele abrangidos, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.
Artigo 8.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.
Artigo 9.º
Vigência
Com ressalva do n.º 1 do artigo 4.º, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1996.
Aprovada em 30 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Julho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.