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Lei 21/96, de 23 de Julho

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Sumário

ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERIODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA. ALTERA O DECRETO LEI 409/71, DE 27 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO) NA PARTE RELATIVA A DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. ALTERA TAMBEM O DECRETO LEI 49408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO) NO ATINENTE A PRESTAÇÃO PELO TRABALHADOR DE ACTIVIDADES COMPREENDIDAS OU NAO NO OBJECTO DO CONTRATO. O REGIME PREVISTO NESTE DIPLOMA RELATIVAMENTE AS EMPRESAS, SECTORES E MATÉRIAS POR ELE ABRANGIDAS, E SUPLETIVO QUANTO AS NORMAS DE CONVENCOES COLECTIVAS POSTERIORES A SUA ENTRADA EM VIGOR, QUE PODERAO REGULAR AS MESMAS MATÉRIAS EM SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AOS TRABALHADORES E AS EMPRESAS. ESTE DIPLOMA APLICA-SE AS RELAÇÕES DE TRABALHO ABRANGIDAS PELO DECRETO LEI 409/71, DE 27 DE SETEMBRO, BEM COMO AO TRABALHO RURAL. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE DEZEMBRO DE 1996, COM RESSALVA DO NUMERO 1 DO ARTIGO 4 (NEGOCIACAO COLECTIVA).

Texto do documento

Lei 21/96

de 23 de Julho

Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho

superiores a quarenta horas por semana

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Redução de períodos normais de trabalho

1 - Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:

a) Na data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;

b) Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.

3 - As reduções do período normal de trabalho semanal previstas na presente lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção ou eliminação das interrupções de actividade nele referidas será definida por acordo ou por convenção colectiva.

Artigo 2.º

Adaptação do horário de trabalho

As reduções dos períodos normais de trabalho visando as quarenta horas por semana, nos termos do artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Princípios de adaptabilidade dos horários

1 - A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com um período de referência de quatro meses.

2 - O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.

3 - No caso do número anterior, e sem prejuízo do limite máximo semanal de cinquenta horas, para o qual só não conta o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior, o período normal de trabalho numa semana não pode ultrapassar os seguintes limites:

a) Quarenta e oito e cinquenta horas, a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a)e b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja de quarenta e quatro horas;

b) Quarenta e seis e quarenta e oito horas, a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e duas e inferior a quarenta e quatro horas;

c) Quarenta e cinco horas, a partir da data referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e até quarenta e duas horas.

4 - Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas, ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.

5 - O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.

Artigo 4.º

Negociação colectiva

1 - Para os sectores de actividade e empresas em que, após o Acordo Económico e Social de 1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas, as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais deverão reabrir um processo negocial, de modo que, até à data fixada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.º, com as devidas adaptações.

2 - Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas e sectores, considerando a redução total realizada, as regras previstas no artigo 3.º, desde que tomadas na sua globalidade.

Artigo 5.º

Alteração do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro

Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

3 - ..................................................................................................................

4 - ..................................................................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

3 - A organização dos horários de trabalho deve ainda ser efectuada nos seguintes termos:

a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;

c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser programadas com pelo menos duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa, nos termos previstos na lei, para os mapas de horário de trabalho;

d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;

e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.

4 - Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.»

Artigo 6.º

Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho

O artigo 22.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas

ou não no objecto do contrato

1 - ..................................................................................................................

2 - A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

3 - O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.

4 - O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.

5 - No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.

6 - O ajustamento do disposto no n.º 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva.

7 - (Anterior n.º 2.) 8 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 7.º

Regime

O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas, sectores e matérias por ele abrangidos, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

Artigo 8.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

Artigo 9.º

Vigência

Com ressalva do n.º 1 do artigo 4.º, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1996.

Aprovada em 30 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/23/plain-75836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Lei 73/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 93/104/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 58/99 - Assembleia da República

    Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 61/99 - Assembleia da República

    Regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento entre os empregadores e a Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-21 - Acórdão 9/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: as disposições conjugadas das cláusulas 5.ª, n.º 2, 6.ª, n.º 1, e 11.ª, n.os 1 e 2, do AE aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002), bem como a cláusula 2.ª, n.º 2, e a definição das funções correspondentes à categoria profissional de agente de tráfego, constantes do anexo (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezemb (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-19 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 1/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei que reduz o horário de trabalho para as 35 horas semanais na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-02-05 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que reduz o horário de trabalho para as 35 horas semanais

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Acórdão do Tribunal Constitucional 318/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma conti (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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