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Acórdão 9/2006, de 21 de Dezembro

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: as disposições conjugadas das cláusulas 5.ª, n.º 2, 6.ª, n.º 1, e 11.ª, n.os 1 e 2, do AE aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002), bem como a cláusula 2.ª, n.º 2, e a definição das funções correspondentes à categoria profissional de agente de tráfego, constantes do anexo III (capítulos I e III), devem ser interpretadas no sentido de poder o Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço, com a categoria profissional de agente de tráfego e a prestarem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nas deslocações entre as várias estações, as diversas espécies de títulos de transporte para venda e uma importância em dinheiro que lhes é distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos.

Texto do documento

Acórdão 9/2006

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - 1 - O Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção sob a forma de processo especial para interpretação de cláusula de acordo de empresa (AE), contra os outorgantes Metropolitano de Lisboa, E. P. (adiante abreviadamente designado por Metropolitano), FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, SITRA - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Afins, FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, SINDEM - Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, STTM - Sindicato dos Trabalhadores de Tracção do Metropolitano e SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, pedindo:

«A interpretação das disposições conjugadas das cláusulas 5.ª, n.º 2, 6.ª, n.º 1, e 11.ª, n.os 1 e 2, e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de agente de tráfego, constante do anexo III (capítulo III) do AE aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002, quanto à questão de saber se é lícito ao Metropolitano exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agente de tráfego que prestem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, transportando consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, a importância em dinheiro que lhes tivesse sido distribuída para trocos e o montante correspondente às vendas de títulos efectuadas desde a última prestação de contas, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro.

Alegou, em síntese, que:

«O Metropolitano propôs às associações sindicais a alteração do conteúdo funcional da categoria profissional de agente de tráfego no sentido de passar a poder incumbir os trabalhadores com essa categoria de prestarem serviço, durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, transportando consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, a importância em dinheiro que lhes tivesse sido distribuída para trocos e o montante correspondente às vendas de títulos efectuadas desde a última prestação de contas;

Para esse efeito, o Metropolitano distribuiria a cada agente de tráfego uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual seria transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro;

Este novo modo de prestação de trabalho implicaria um acréscimo de funções e responsabilidades e também um agravamento do risco de assaltos nas deslocações entre estações, com o consequente risco de lesão da integridade física dos trabalhadores, em função das elevadas quantias de dinheiro e do elevado valor dos títulos transportados;

Daí que o Metropolitano tenha proposto a atribuição de uma compensação pecuniária aos trabalhadores denominada por subsídio de acréscimo de função, com o valor mensal de (euro) 152,50, como contrapartida do novo descritivo de funções do agente de tráfego, em substituição do subsídio de função;

Não houve acordo entre as partes quanto a esta matéria;

Porém, o Metropolitano decidiu, unilateralmente, impor aos trabalhadores essas novas funções, sem a atribuição de qualquer compensação pecuniária;

Essas novas funções não correspondem à definição de funções constantes do anexo III da referida convenção colectiva, constituindo um claro desvio à concepção histórica da categoria de agente de tráfego e à prática seguida desde sempre nessa empresa, uma vez que os agentes de tráfego, anteriormente bilheteiros, sempre efectuaram a venda de títulos de transporte em postos fixos de determinada estação, recebendo os títulos para venda e as importâncias necessárias para trocos nessa estação e prestando contas na mesma estação, e jamais foram incumbidos de transportar entre estações os títulos de transporte que lhes são confiados para venda, bem como as importâncias destinadas a trocos e as provenientes da venda desses títulos.» 2 - Citados os outorgantes, apenas o Metropolitano e o SINDEM - Sindicato dos Electricistas/Manutenção do Metropolitano de Lisboa apresentaram alegações.

O Metropolitano disse, em resumo, que:

«A implementação da mala personalizada não decorreu de qualquer proposta sua para alterar o conteúdo funcional da categoria de agente de tráfego no sentido de os trabalhadores prestarem serviço em várias estações transportando consigo títulos de transporte e dinheiro;

A mala personalizada é uma nova ferramenta de trabalho, pelo que, no âmbito daquelas negociações, apenas se abordou o assunto dessa mala;

A implementação da mala personalizada não configura qualquer acréscimo de funções e responsabilidades nem agravamento do risco de assaltos ou risco de lesão da integridade física dos trabalhadores;

Sempre os agentes de tráfego efectuaram a venda de títulos de transporte nas diferentes estações do Metropolitano e não numa só;

Nunca os agentes de tráfego antes ou após a implementação da mala personalizada transportaram entre estações as importâncias provenientes da venda de títulos de transporte;

Desde, pelo menos, 1998 que há agentes de tráfego a utilizar mala personalizada contendo os títulos de transporte e um fundo fixo em dinheiro;

A implementação do sistema da mala personalizada é permitida pelo descritivo funcional da categoria de agente de tráfego; a categoria profissional corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica e decorrentes do poder organizativo patronal, correspondendo a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho prevista;

Não há qualquer texto legal que imponha à entidade patronal a adopção de modelos organizativos coincidentes com os prefigurados no AE aplicável.» Por seu lado, o SINDEM - Sindicato dos Electricistas/Manutenção do Metropolitano de Lisboa alegou, em síntese, que:

«Nunca foi convocado para qualquer reunião relacionada com a matéria em causa nestes autos;

Não concorda nem aceitará qualquer violação ou alteração na prática das normas contidas no AE por si subscrito, bem como dos protocolos que a seu respeito hajam sido firmados com a intervenção deste Sindicato.» 3 - Na 1.ª instância foi decidido interpretar as disposições conjugadas das referidas cláusulas no sentido de que:

a) É lícito ao Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agente de tráfego que prestem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, transportando consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, a importância em dinheiro que lhes é distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos;

b) Não é lícito ao Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agente de tráfego que transportem consigo nas deslocações entre as várias estações a importância em dinheiro proveniente das vendas de títulos utilizando para esse efeito a referida mala personalizada.

Em recurso de apelação, interposto pelo autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, revogando a sentença, extraiu do referido bloco normativo a interpretação segundo a qual «não é lícito ao Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agente de tráfego, que prestam serviço, durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, nem a importância em dinheiro que lhe tenha sido distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada, constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro».

Discordando desta decisão, o Metropolitano veio, a pugnar pela solução da sentença da 1.ª instância, pedir revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas:

«1.ª O douto acórdão recorrido, na parte em que fundamentou a sua decisão de que o transporte entre estações de títulos de transporte e de um montante para trocos não se enquadra no descritivo funcional por não ter apoio na letra desse descritivo, interpretou incorrectamente o artigo 9.º do Código Civil, pois:

a) Nos termos do artigo 9.º do CC, a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir do texto, mas com recurso a outros elementos como o espírito da lei/vontade real do legislador, ou, não sendo possível, presumir-se-á que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e equilibradas;

b) O descritivo de funções da categoria de agente de tráfego é anterior à introdução da mala personalizada, não se colocando na data daquele descritivo a necessidade de expressamente prever 'o transporte de título de transportes', porque estes encontravam-se num estojo em cada uma estações, apesar de os agentes de tráfego prestarem serviço na generalidade das estações;

c) Se, na altura, se colocasse tal necessidade - transporte de títulos - o referido 'transporte' seria expresso no descritivo, porque:

É uma actividade instrumental relativamente à actividade de venda, depósito ou guarda dos valores e também essencial para a realização daquelas; sem ela os agentes de tráfego não cumpriam, simplesmente, a sua actividade própria ou típica que prometeram cumprir, e que fundamenta a contraprestação da recorrente;

É a solução mais acertada e que leva à solução de maior equilíbrio, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do CC;

d) Ficando provado que apenas três agentes de tráfego recusaram a utilização da mala personalizada (facto provado sob o n.º 8), pode-se concluir, a contrario, que os restantes (cerca de 200) entenderam que a utilização da mala personalizada, em vez do estojo colectivo, lhe facilita a vida e o trabalho e que o seu transporte relaciona-se com o depósito ou guarda das receitas.

2.ª O douto acórdão recorrido, na parte em que considera que as funções tipificadas de venda, controlo, conferência, registo e depósito das receitas é local, ou seja, confinado a uma estação do metropolitano, interpreta incorrectamente a ficha de funções, para além de se fundamentar em factos contrários àqueles que foram dados como provados.

3.ª Em primeiro lugar, não é possível a analogia, a que procede o douto acórdão, entre as razões por que a sentença de 1.ª instância entendeu que o transporte entre estações de receitas provenientes da venda de títulos de transporte não se enquadra no descritivo de funções, com aquelas que fundamentam a sua decisão de que o transporte entre estações de títulos de transporte para venda e o montante destinado a trocos também não se enquadram nesse descritivo, pelo motivo de que, e como ficou provado sob os n.os 15 e 16 da matéria de facto, se trata de uma instrução de serviço: os agentes de tráfego não podem nem devem transportar as receitas das vendas, devem, antes, depositá-las no cofre existente em todas as estações.

4.ª Em segundo lugar, e tendo em conta a matéria provada sob o n.º 9, que transitou em julgado - sempre os agentes de tráfego efectuaram a venda de títulos de transporte nas diferentes estações do Metropolitano de Lisboa e não numa só e sempre aconteceu poderem ser chamados a prestar serviço em mais de uma estação no mesmo dia - não se pode agora, porque não é legalmente permitido, concluir em sentido oposto à matéria constante daquele facto.

5.ª Daí que a venda e controlo local, nos termos da ficha de funções, reporta-se à generalidade das estações do metropolitano e não a uma só.

6.ª A única alteração na actividade dos agentes de tráfego com a introdução da mala personalizada motivada por razões organizacionais e de introdução de novas tecnologias é que passaram a transportar, entre estações, uma mala personalizada contendo os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos que nuns casos é de (euro) 80 e noutros casos é de (euro) 160, deixando de utilizar o estojo que antes se encontrava em cada estação.

7.ª Tal alteração não consubstancia, como, a nosso ver, erroneamente considerou o douto acórdão recorrido, tarefas e responsabilidades totalmente novas e violadoras da definição de funções constantes do anexo III e do estabelecido na cláusula 5.ª, n.º 2, do AE.

8.ª Primeiro, porque os agentes de tráfego podem transportar a mala na cabina do maquinista do comboio em que se deslocam (local inacessível a terceiros), sem nunca terem de sair das instalações do Metropolitano de Lisboa (factos provados sob os n.os 17, 18 e 19).

9.ª Segundo, porque os agentes de tráfego, inclusive os que já dantes usavam a mala personalizada, sempre tiveram de se deslocar do posto de vendas para a sala do cofre existente em cada estação para aí depositarem as receitas, o que sempre implicou em algumas estações a necessidade de descer e subir escadas dentro dessas estações para a deslocação de um átrio a outro onde se encontra a sala do cofre, pois apenas existe uma sala destas em cada estação apesar de poder existir mais de um posto de vendas (facto provado sob o n.º 20).

10.ª Não se podendo dizer, sequer, que seja uma tarefa nova ou função distinta das que constituem a sua prestação de trabalho habitual dos agentes de tráfego, nem se pode dizer, igualmente, que haja qualquer risco acrescido com a deslocação entre estações.

11.ª Nos termos do n.º 2 do artigo 151.º do Código do Trabalho, a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da referida categoria, desde que não determinem desvalorização profissional nem diminuição da retribuição.

12.ª No caso concreto, a utilização da mala personalizada comporta-se nas capacidades dos agentes de tráfego e não exige qualquer, diferente, qualificação.

13.ª E, entre a venda de títulos de transporte, em qualquer estação do Metropolitano, e o transporte desses títulos, há entre estas funções suficiente ligação funcional, integrando-se no mesmo processo produtivo, não implicando para os agentes de tráfego qualquer desvalorização profissional nem diminuição da retribuição, continuando a exercer a sua actividade principal.

14.ª A tarefa de transporte, entre estações, de títulos de transporte e do montante destinado a trocos enquadra-se ainda na descrição funcional da categoria agente de tráfego constante do AE.

15.ª Ainda que num entendimento 'fundamentalista' da letra do descritivo funcional se considerasse - o que apenas em tese se concebe - que o transporte, entre estações, de títulos de transporte e do montante para trocos importam actividades não compreendidas nesse descritivo, sempre seria absolutamente inegável que tais actividades são afins e funcionalmente ligadas ao núcleo essencial da função respectiva e, por conseguinte, integram o objecto dos contratos de trabalho dos agentes de tráfego.» O autor contra-alegou para sustentar a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em douto parecer, que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - 1 - O acórdão impugnado declarou, nos termos que se transcrevem, provados os seguintes factos, que não foram impugnados, não se vislumbrando fundamento para censurar a respectiva decisão:

«No dia 22 de Novembro de 2002, o conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P., reuniu-se com os representantes das associações sindicais representativas da área do movimento, tendo apresentado uma proposta global de descritivo de funções dos agentes de tráfego na qual era também incluída a referência à utilização de uma mala personalizada por todos os agentes de tráfego (1).

Para esse efeito, o Metropolitano de Lisboa, E. P., distribuiria a cada agente de tráfego uma mala personalizada constituída por um cofre com os títulos de transporte e dinheiro, a qual seria transportada dentro de uma mala de viagem com rodas de arrastar pelo solo (trolley) (2).

No âmbito dessa proposta global, o Metropolitano de Lisboa propôs a atribuição a cada agente de tráfego de um subsídio de acréscimo de função com o valor mensal de (euro) 152,50 em substituição do subsídio de função (3).

Não houve acordo entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e as associações sindicais quanto a essa proposta global (4).

Apesar do referido em 4 o Metropolitano de Lisboa implementou a utilização da mala personalizada por todos os agentes de tráfego (5).

A ré emitiu a comunicação, cuja cópia que consta como doc. 3, a fls. 50-51, intitulada 'Novos processos de trabalho nas estações. Outras informações' e na qual consta: 'Distribuição das malas personalizadas. A partir de meados de Agosto e até meados de Outubro serão distribuídas as malas personalizadas aos agentes de tráfego que ainda as não tenham. Juntamente com as malas serão distribuídos trolleys com vista a facilitar o transporte das mesmas. O aumento do tempo de permanência em cada estação e a diminuição do número de deslocações são medidas que estamos a estudar e que serão implementadas ainda este ano.' No verso encontra-se um resumo dos procedimentos aplicáveis (6).

No verso dessa comunicação consta o seguinte:

'Malas personalizadas

(um dia a dia facilitado)

Preparação do início da actividade de venda

O agente de tráfego apresenta-se ao serviço, picando o ponto no terminal teleponto, farda-se e coloca a chapa identificadora.

Contacta o operador de linha para ir à sala do cofre buscar a mala personalizada. O levantamento da mala é registado no livro de controlo de existências.

Abre o turno na máquina semiautomática de venda de títulos (MSAVT).

Actividade de venda

A venda é efectuada registando todas as transacções na MSVT. Apenas em caso de avaria na MSAVT é que se poderá proceder à venda manual, neste caso reduzida à venda de bilhetes simples e passes, encaminhando a compra dos restantes bilhetes magnéticos para a MAVT.

Caso necessite de trocos, deverá contactar o posto ECCR local, que lhe trará sacos de trocos e que os trocará por igual montante em dinheiro sem necessidade de preencher qualquer registo adicional. Caso seja previsível uma maior necessidade de trocos, poderá igualmente solicitar o reforço de trocos ao posto ECCR local mediante a assinatura de um vale.

De igual forma se necessitar de títulos poderá pedir um reforço ao posto ECCR local mediante a assinatura de um vale.

Caso haja qualquer ocorrência a registar deverá preencher o registo de serviço.

Fim de período

Fecha o turno na MSVT e guarda o relatório de fecho de turno juntamente com a receita na mala que deposita na sala do cofre.

Fim de turno

Fecha o turno na MSVT que emite o relatório de fecho de turno. Guarda o relatório de fecho de turno. Caso tenha havido alguma venda manual ou a MSVT não imprima o relatório de fecho de turno, preenche o registo de actividade de venda.

Coloca num saco inviolável a receita e o duplicado do relatório de fecho de turno, agrafado ao do registo de actividade de venda, se houver.

Coloca dentro de um envelope azul destinado ao ECCR os originais do relatório de fecho de turno e do registo de actividade de venda, se houver, bem como eventuais impressos de desconto por Cartão Jovem, devolução de bilhetes, requisições e os talões do Multibanco. No exterior do envelope coloca a estação, o nome e o número ML. Coloca no expediente normal dirigido à sua central o registo de serviço quando o haja [...] Dirige-se à sala do cofre com a presença do operador de linha e deposita o saco de receita após preenchimento do impresso recolha de receitas.

Deposita a mala na sala do cofre registando a sua entrada no livro de existências da sala do cofre.

Pica o ponto, terminando assim o seu período de trabalho.

Controlo da mala

Uma vez por mês, para se efectuar o controlo da mala, desloca-se ao posto ECCR local com a mala, devolve os títulos de venda sazonal, sendo verificados os restantes títulos e trocos personalizados (7).' Três agentes de tráfego recusaram a utilização da mala personalizada, sendo que a todos eles foram instaurados processos disciplinares, tendo um desses processos culminado em despedimento (8).

Sempre os agentes de tráfego efectuaram a venda de títulos de transporte nas diferentes estações do Metropolitano de Lisboa e não numa só e sempre aconteceu poderem ser chamados a prestar serviço em mais de uma estação no mesmo dia (9).

Desde, pelo menos, o ano de 1993 que todos os agentes de tráfego com funções de venda exclusiva de selos de passe nos postos fixos de venda usam mala personalizada, embora não tivessem trolley, na qual tinham esses títulos de transporte e um fundo para trocos (10).

Os agentes de tráfego não referidos em 10 que vendiam selos de passe e outros títulos de transporte prestando as suas funções nas diferentes estações do Metropolitano de Lisboa utilizavam um estojo existente em cada uma das estações contendo os títulos de transporte, estojo esse que era utilizado por todos os agentes de tráfego que prestavam serviço nessa estação (11).

Cada um dos agentes de tráfego referidos em 11 utilizava o estojo para vender os títulos de transporte nele contidos e no final do seu turno inseria na folha de carga as vendas efectuadas por si nessa estação, selando depois com um selo próprio e pessoal esse estojo (12).

O agente de tráfego que o substituía nessa estação retirava o selo e procedia às mesmas operações: efectuava as vendas dos títulos de transporte, inseria na folha de carga as vendas por si efectuadas e selava com o seu selo próprio o estojo (13).

Com a introdução da mala personalizada para os agentes de tráfego referidos em 12 todos os agentes de tráfego passaram a utilizar uma mala personalizada (14).

As receitas das vendas dos títulos devem ser depositadas no cofre da sala do cofre existente na estação onde foram efectuadas as vendas (15).

Quando os agentes de tráfego têm de se deslocar de uma estação para outra não têm de transportar consigo as receitas das vendas dos títulos de transporte; nunca, nem antes nem após a implementação da mala personalizada por todos os agentes de tráfego, tiveram estes a obrigação de transportar entre estações as receitas provenientes da venda de títulos de transporte (16).

Quando os agentes de tráfego têm de se deslocar de uma estação para outra apenas têm de levar na mala personalizada os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos que nuns casos é de (euro) 80 e noutros casos é de (euro) 160 (17).

Quando o agente de tráfego se desloca de uma estação para outra pode colocar a mala personalizada na cabina do maquinista do comboio em que se desloca (18).

Quando o agente de tráfego se desloca de uma estação para outra com a mala personalizada não necessita de sair das instalações do Metropolitano de Lisboa (19).

Os agentes de tráfego, inclusive os que já dantes usavam a mala personalizada como referido em 10, sempre tiveram de se deslocar do posto de vendas para a sala do cofre existente em cada estação para aí depositarem as receitas, o que sempre implicou em algumas estações a necessidade de descer e subir escadas dentro dessas estações para a deslocação de um átrio a outro onde se encontra a sala do cofre, pois apenas existe urna sala destas em cada estação apesar de poder existir mais de um posto de vendas (20).» 2 - O AE supra-referido dispõe, no que agora interessa, o seguinte:

«Cláusula 5.ª

Obrigações da empresa e garantias do trabalhador

A empresa obriga-se a:

...

2) Não exigir ao trabalhador o exercício de funções diferentes daquelas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto sobre a reconversão profissional.

...

Cláusula 6.ª

Obrigações do trabalhador e garantias da empresa

O trabalhador obriga-se a:

1) Prestar o trabalho para que foi contratado, nas condições estabelecidas neste acordo;

...

Cláusula 11.ª

Categorias profissionais

1 - Todos os trabalhadores não chefias abrangidos por este acordo serão classificados, de harmonia com as suas funções, numa das categorias profissionais estabelecidas no anexo I.

2 - Existindo categorias profissionais que enquadrem em mais de uma função, cujo conteúdo se encontra devidamente delimitado, o trabalhador não é obrigado a executar tarefas que não correspondem à sua função.

...

ANEXO I

[...]

Carreira de operações e comercial

[...]

D - Agente de tráfego

(ver documento original)

[...]

ANEXO III

[...]

CAPÍTULO I

[...]

Cláusula 2.ª

Conceitos fundamentais

...

2 - Por 'categoria profissional' entende-se um conjunto de funções coerentes e articuladas entre si, integradoras do objecto da prestação do trabalho.

...

CAPÍTULO III

Descrição de funções

1 - Carreira de operações e comercial:

...

D) 'Agente de tráfego (D1, D2, D3, D4 e D5)' assegura um conjunto de tarefas relacionadas com o funcionamento das estações e com a assistência aos passageiros, nomeadamente à abertura e encerramento das instalações da estação, com excepção dos portões de exterior, controlando os seus acessos;

efectua a venda e controlo local de títulos de transporte, conferindo, registando e depositando as respectivas receitas; presta assistência de exploração aos equipamentos afectos à cobrança e controlo dos títulos de transporte;

providencia a assistência aos equipamentos básicos de apoio; procede à vigilância e supervisão das instalações e dos seus equipamentos; supervisa a limpeza das instalações e o seu bom estado de conservação; comunica as ocorrências à CM, efectua os registos necessários e elabora os demais suportes administrativos; presta informação e assistência ao público.» 3 - A controvérsia vem centrada no alcance do segmento do descritivo de funções relativo à «venda e controlo local de títulos de transporte, conferindo, registando e depositando as respectivas receitas», mais precisamente sobre se, no âmbito dessas funções, é exigível aos trabalhadores com a referida categoria, que prestam serviço em várias estações, durante o seu período diário de trabalho, que, nas deslocações entre elas, transportem consigo as diversas espécies de títulos de transporte para venda e a importância em dinheiro que lhes tenha sido distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada, constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro.

O acórdão recorrido, divergindo do entendimento expresso na sentença da 1.ª instância, concluiu que aquele descritivo de funções não comporta o transporte entre estações de títulos de transporte para venda e de dinheiro para trocos, que nuns casos é de (euro) 80 e noutros de (euro) 160.

Considerou, para tanto, que:

«O AE, não definindo a forma como deve ser feita a conferência, registo e depósito das receitas, estabelece, no entanto, que a venda, controlo, conferência, registo e depósito dos montantes referentes à venda é local, ou seja, confinado a uma estação do Metropolitano.

Estamos perante funções específicas confinadas a um local, uma estação do Metropolitano.

Daí que a decisão em 1.ª instância (e a ré Metropolitano de Lisboa, E. P.) tenha entendido que o transporte entre estações de receitas provenientes da venda de títulos de transporte não se enquadre no descritivo de funções dos agentes de tráfego - decisão que, nesta parte, já transitou em julgado.

Ora, pela mesma razão que o transporte, entre estações, de receitas provenientes da venda de títulos de transporte não se enquadra no descritivo de funções dos agentes de tráfego, também o transporte, entre estações, de títulos de transporte para venda e do montante destinado a trocos se não enquadram nesse descritivo, não tendo o mínimo de apoio na letra desse descritivo (artigo 9.º do C. Civil).

Não está em causa a maior ou menor comodidade ou eficiência, mas a execução de tarefas responsabilizadoras para o trabalhador e que não se enquadram no descritivo de funções constante do AE, nem na prática da empresa ao longo dos anos.

São tarefas e responsabilidades totalmente novas violadoras da definição de funções constante do anexo III (capítulo III) e sem apoio na letra do clausulado constante do acordo de empresa em causa, violando, ainda, o estabelecido na cláusula 5.ª, n.º 2:

'A empresa obriga-se a:

...

2) Não exigir ao trabalhador o exercício de funções diferentes daquelas para que foi contratado.'» A recorrente não se conforma com tal solução, defendendo, com apoio em dois pareceres jurídicos que fez juntar aos autos, que:

A referida tarefa de transporte entre estações, única alteração na actividade dos agentes de tráfego, motivada por razões organizacionais e de introdução de novas tecnologias, não configura uma nova função, de risco acrescido, distinta das que constituem a prestação de trabalho habitual daquela categoria, antes se enquadra, como tarefa instrumental, no descritivo das funções constante do AE; e Mesmo num entendimento «fundamentalista», estritamente literal, do descritivo funcional, segundo o qual o sobredito transporte entre estações importa tarefa não compreendida nesse descritivo, sempre essa actividade seria absolutamente afim e funcionalmente ligada ao núcleo essencial da respectiva função, integrando, por isso, o objecto dos contratos de trabalho dos agentes de tráfego.

4 - Na interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho de conteúdo normativo, ou regulativo, há que ter presente, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas e, por outro, que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados.

Como se sustenta no douto acórdão recorrido, e traduz orientação dominante deste Supremo, a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções colectivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei (ver nota 1), consignadas, em particular, ao disposto no artigo 9.º do Código Civil.

Assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento das partes outorgantes da convenção colectiva (n.º 1 do citado artigo 9.º) - tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada -, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo 9.º).

Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, outrossim, presumir-se que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagraram a solução mais acertada (n.º 3 do artigo 9.º), do que decorre, no ensinamento de João Baptista Machado (ver nota 2), que o texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas»; por isso, «só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo».

5 - No caso que nos ocupa, a polémica refere-se à interpretação do bloco normativo constituído pelas disposições do AE supratranscritas, em ordem a determinar se é ou não lícito, a partir do trecho da norma que descreve as funções correspondentes à categoria profissional de agente de tráfego, na parte em diz «efectua a venda e controlo local de títulos de transporte, conferindo, registando e depositando as respectivas receitas», à empresa ré exigir aos trabalhadores com a categoria nele contemplada a tarefa de transportar títulos de transporte de dinheiro para trocos, em caso de mudança do local de posto de trabalho de uma estação para outra.

A norma descritiva de funções não contém qualquer referência textual a essa tarefa.

Tendo por objecto a definição qualitativa da prestação de trabalho, tal dispositivo reporta-se à categoria-função, como decorre do texto do n.º 2 da cláusula 2.ª do anexo III, acima transcrito: «[p]or 'categoria profissional' entende-se um conjunto de funções coerentes e articuladas entre si, integradoras do objecto da prestação do trabalho».

A categoria-função, correspondendo à descrição, em termos típicos, com recurso aos traços mais impressivos, da actividade a que o trabalhador se encontra vinculado, compreende sempre uma área de maior ou menor de indeterminação, onde a concretização necessária vai operar através do poder de direcção do empregador, devendo este conter-se nos limites das funções substancialmente prefiguradas (ver nota 3).

Nesta acepção, acolhida no texto do n.º 2 da citada cláusula 2.ª, a categoria profissional representa o objecto da prestação do trabalho, resumidamente descrito, de forma genérica ou abstracta, constituindo um modelo no qual se hão-de enquadrar as tarefas concretas, efectivamente desempenhadas - ou a desempenhar, por determinação do empregador -, desde que estas sejam subsumíveis naquela definição genérica e não afectem sensivelmente o estatuto profissional do trabalhador, nomeadamente em termos de retribuição (ver nota 4).

Daí que, perante um descritivo de funções, constante de norma de convenção colectiva, não baste o mero exame da letra do respectivo texto, para saber se determinadas tarefas concretas estão nela compreendidas, impondo-se, a partir do núcleo essencial de funções referidas à categoria, um esforço interpretativo, que há-de ter em atenção, por um lado, o poder de direcção do empregador - nas vertentes de poder determinativo da função e de poder conformativo da prestação - e, por outro, o alcance do princípio da protecção da categoria.

6 - Da definição legal do contrato de trabalho sobressai, como elemento caracterizador, a subordinação jurídica da prestação da actividade pelo trabalhador, actividade que é encaminhada para fins produtivos debaixo da direcção - sob a autoridade e direcção (ver nota 5) - da entidade empregadora.

Da subordinação, decorrente da relativa generalidade e inconcretização da prestação do trabalho - porque, por natureza, no contrato de trabalho o trabalhador não promete desempenhar esta ou aquela tarefa, concreta e exaustivamente descrita, mas um tipo genérico de actividade laborativa -, resulta que a determinação, a cada momento, das tarefas a desempenhar pertence ao empregador, mediante a especificação da modalidade concreta pretendida do serviço abstractamente prometido no contrato, pois que, ao contratar, o trabalhador vincula-se não apenas a prestar um certo tipo de actividade mas, também, a aceitar a execução das tarefas concretamente determinadas pela escolha da entidade empregadora, que tem, pois, sublinha-se, a faculdade de, em cada momento, atribuir uma função a cada trabalhador na empresa - poder determinativo da função -, seja distribuindo os postos de trabalho, seja determinando a cada um singulares operações executivas - poder determinativo da prestação -, modelando, assim, as diversas prestações de acordo com os interesses da empresa (ver nota 6).

À posição subordinada do trabalhador corresponde, pois, o poder directivo do empregador, que deve procurar atribuir a cada trabalhador, dentro do género de trabalho para que foi contratado, ou no âmbito da actividade acordada, as funções mais adequadas às suas aptidões e preparação ou qualificação profissional (ver nota 7), competindo-lhe, «dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho» (ver nota 8).

Em princípio, o trabalhador deve exercer uma actividade ou funções correspondentes à categoria para que foi contratado (ver nota 9).

Assim, por regra, as tarefas concretas, que ao empregador é lícito exigir, no exercício do poder conformativo da prestação, hão-de ter correspondência com a função normal, ou seja, hão-de estar compreendidas na definição da respectiva categoria.

No domínio da vigência da LCT era permitido ao empregador encarregar o trabalhador de exercer outras actividades, para as quais tivesse qualificação e capacidade, que tivessem afinidade ou ligação funcional com as correspondentes à função normal, desde que esta se mantivesse como actividade principal e as actividades acessórias não determinassem desvalorização profissional ou diminuição da retribuição (ver nota 10).

O Código do Trabalho estabelece que a actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional (ver nota 11).

Em suma, o exercício do poder conformativo da prestação tem limites objectivos: o círculo definido pela actividade contratada, que abrange um núcleo essencial de funções correspondentes à designação ou descrição da categoria tipo, ou categoria objectiva, mas também, um conjunto de tarefas que apresentam conexão funcional com aquele núcleo, e tem, quando se trate de tarefas não incluídas no núcleo essencial, limites subjectivos: a qualificação do trabalhador para o exercício das tarefas e a salvaguarda da sua valorização profissional.

7 - Ao exercício daquele poder contrapõe-se, por vezes, o direito à categoria, no entendimento de que a protecção da categoria confere ao trabalhador o direito a recusar a execução de tarefas que não estejam contidas na descrição da categoria constante do respectivo instrumento de regulamentação colectiva.

A garantia de preservação da categoria, consignada nos artigos 21.º, n.º 1, alínea d), da LCT, e 122.º, alínea e), do Código do Trabalho (ver nota 12), tem o alcance de impedir a degradação do estatuto sócio-profissional, que traduz a posição em que o trabalhador se encontra por determinação de regulamentação colectiva aplicável pela correspondência das suas funções a uma dada «categoria» ou «classe» ou «grupo», relevantes, nomeadamente, para efeitos de hierarquia salarial (ver nota 13).

Tal garantia reporta-se ao conceito de categoria normativa ou estatutária, que, muitas vezes, não se define apenas pelas funções, mas também por outros elementos, de que se destacam as habilitações escolares, a aptidão profissional certificada, a experiência, o nível de autonomia técnica e de responsabilidade.

Nesta acepção, a categoria é a designação para um estatuto próprio - compreendendo um complexo de direitos, benefícios e garantias predeterminados - definido por referência a quadros, descritivos e tabelas de instrumentos de regulamentação colectiva.

Só neste sentido é que se pode falar de um verdadeiro direito à protecção da categoria, que não contempla a faculdade de desempenhar apenas as funções que resumidamente constam do sistema da categorização definido abstractamente nas convenções colectivas (ver nota 14), por isso que a entidade empregadora pode, sem o assentimento do trabalhador, modificar a actividade exigida dentro do género correspondente à categoria que ele detém, pois, em tal caso, a prestação exigida mantém-se dentro do círculo de aplicações juridicamente admissíveis da disponibilidade do trabalhadores (ver nota 15).

A modificação pode traduzir-se, em consequência da introdução de novos métodos no processo produtivo decorrente da evolução tecnológica, na exigência de tarefas novas, cuja necessidade não se apresentava como previsível no momento da atribuição da categoria, com referência à descrição resumida do núcleo essencial de funções constante da convenção colectiva.

Assim, respeitada que seja a categoria, na dimensão de estatuto sócio-profissional, em que se inclui a posição hierárquica e o nível remuneratório, prevalece a «ideia básica de que releva do poder de organizar e gerir a empresa, investido na entidade empregadora, a escolha das actividades exigíveis ao trabalhador (isto é, das funções que, em cada momento, deverá exercer), dentro do género identificado pela categoria que lhe está atribuída» (ver nota 16).

8 - Regressando ao caso que nos ocupa, importa, à luz das precedentes considerações, indagar se, nas funções de «venda e controlo local de títulos de transporte, conferindo, registando e depositando as respectivas receitas», cometidas a trabalhadores com a categoria de agente de tráfego, actuando, no mesmo período diário de trabalho, em várias estações do Metropolitano, se enquadra a tarefa de transportar, entre várias estacões, as diversas espécies de títulos de transporte para venda e a importância em dinheiro que lhes tenha sido distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada, constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro, ou se esta tarefa tem conexão funcional com as referidas funções.

8.1 - Da factualidade provada, interessa reter o seguinte:

Sempre os agentes de tráfego efectuaram a venda de títulos de transporte nas diferentes estações do Metropolitano de Lisboa e não numa só, podendo ser chamados a prestar serviço em mais de uma estação no mesmo dia;

Pelo menos, desde o ano de 1993, todos os agentes de tráfego com funções de venda exclusiva de selos de passe nos postos fixos de venda usam mala personalizada, embora não tivessem trolley, na qual tinham esses títulos de transporte e um fundo para trocos; os agentes de tráfego que vendiam selos de passe e outros títulos de transporte, prestando as suas funções nas diferentes estações do Metropolitano de Lisboa, utilizavam um estojo existente em cada uma das estações contendo os títulos de transporte, estojo esse que era utilizado por todos os agentes de tráfego que prestavam serviço nessa estação; cada um dos agentes, no final do seu turno, inseria na folha de carga as vendas efectuadas por si nessa estação, selando depois com um selo próprio e pessoal esse estojo; o agente de tráfego que o substituía nessa estação retirava o selo e procedia às mesmas operações: efectuava as vendas dos títulos de transporte, inseria na folha de carga as vendas por si efectuadas e selava com o seu selo próprio o estojo;

Sempre as receitas das vendas dos títulos foram depositadas no cofre da sala do cofre existente na estação onde foram efectuadas as vendas e nunca, em caso de os agentes de tráfego terem de se deslocar de uma estação para outra, tiveram a obrigação de transportar entre estações as receitas provenientes da venda de títulos de transporte;

A introdução do uso da mala personalizada na actividade dos agentes que têm de se deslocar de uma estação para outra apenas veio implicar que levassem consigo, na dita mala, títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos que nuns casos é de (euro) 80 e noutros casos é de (euro) 160, podendo, na deslocação, colocar a mala personalizada na cabine do maquinista do comboio, e não tendo necessidade de sair das instalações do Metropolitano de Lisboa;

Os agentes de tráfego, inclusive os que nos postos fixos já dantes usavam a mala personalizada, sempre tiveram de se deslocar do posto de vendas para a sala do cofre existente em cada estação, para aí depositarem as receitas, o que sempre implicou, em algumas estações, a necessidade de descer e subir escadas dentro dessas estações para a deslocação de um átrio a outro onde se encontra a sala do cofre, pois apenas existe uma sala destas em cada estação, apesar de poder existir mais de um posto de vendas.

8.2 - A expressão «venda e controlo local de títulos» e a prática da empresa apontam no sentido de que no descritivo das funções de agente de tráfego não se enquadra a tarefa de transportar valores - sejam eles títulos de transporte, sejam importâncias em dinheiro - entre estações.

Com efeito, o vocábulo «local» deve entender-se como referido a uma estação, e não, como defende a recorrente, «à generalidade das estações», pois, se é certo que os agentes de tráfego sempre efectuaram, no mesmo período de trabalho, a venda de títulos em várias estações, não é menos certo que, quando tal sucedia, dispunham, em cada uma delas, de um estojo colectivo, onde se encontravam os títulos e os trocos, pelo que a venda e o controlo sempre foi efectuado em cada estação, sem implicar o transporte de valores para qualquer uma das outras.

Estando em causa a tarefa concreta de transportar valores de uma estação para outra, não se vê como subsumi-la no núcleo essencial das funções descritas na norma interpretanda, pois essa tarefa não se encontra, nem expressa, nem implicitamente, nela prevista.

Tal subsunção, no núcleo essencial de funções, como se observou no acórdão impugnado, não tem o mínimo apoio na letra daquele descritivo (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil).

Porém, o objecto da interpretação não se limita ao texto do descritivo de funções, mas a todo o bloco normativo de que esse texto é uma parte.

É, pois, mister, mediante a análise das restantes disposições, estabelecer o sentido e alcance do conjunto normativo em causa.

8.3 - As cláusulas 5.ª, n.º 2, e 6.ª, n.º 2, do AE dispõem directamente sobre as obrigações da empregadora e do trabalhador no que concerne ao objecto da actividade a prestar pelo trabalhador.

Consigna-se na primeira que a empresa se obriga a não exigir ao trabalhador o exercício de funções diferentes daquelas para que foi contratado e na segunda que o trabalhador se obriga a prestar o trabalho para que foi contratado nos termos daquele instrumento de regulamentação colectiva.

Estas normas não diferem substantivamente das regras contidas nos artigos 22.º, n.º 1, da LCT e 151.º, n.º 1, do Código do Trabalho - o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade ou funções correspondentes à categoria para a qual foi contratado; e não são incompatíveis com o estatuído nos artigos 43.º, n.º 1, e 39.º, n.º 1, da LCT e 151.º e 150.º do Código do Trabalho - o empregador deve atribuir a cada trabalhador, dentro do género para que foi contratado, ou no âmbito da actividade acordada, as funções mais adequadas, e pode, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve o trabalho ser prestado.

Quer isto dizer que das referidas cláusulas não resulta qualquer restrição ao exercício do poder determinativo da função ou do poder conformativo da prestação.

Como se viu, este último contempla a faculdade de o empregador exigir a prestação de actividades que, não fazendo parte do núcleo essencial das funções referentes à categoria tipo, tenham com elas afinidade ou ligação funcional e sejam compatíveis com as qualificação e capacidades do trabalhador, desde que a função normal se mantenha como actividade principal e as actividades acessórias não determinem desvalorização profissional ou diminuição da retribuição.

Nenhuma das cláusulas do instrumento de regulamentação colectiva em causa afasta, expressa ou implicitamente, tal faculdade, consignada no artigo 22.º, n.os 2 e 3, da LCT e, mais impressivamente, no n.º 2 do artigo 151.º do Código do Trabalho.

A tarefa de transportar, entre estações, títulos de transporte e dinheiro para trocos está funcionalmente ligada e tem afinidade com a actividade de venda e controlo de títulos cometida a agentes de tráfego que exerçam funções, no mesmo período diário de trabalho, em diversas estações e, por isso, tenham de, entre elas, se deslocar.

Aquela tarefa não exige qualificações e capacidades diferentes das necessárias para o exercício da função normal de venda e controlo.

Também não implica degradação do estatuto sócio-profissional do trabalhador, seja na posição hierárquica que lhe está atribuída, seja em termos de remuneração.

O modo da sua execução - mediante a utilização de uma mala com rodas, personalizada, que pode ser depositada na cabine do maquinista do comboio, na viagem entre estações, sem necessidade de o trabalhador sair das instalações do Metropolitano - não acarreta qualquer aumento sensível de risco, quando comparado com os procedimentos adoptados no âmbito da função normal - utilização de um estojo colectivo existente em cada uma das estações contendo os títulos de transporte, com a inserção, por cada um dos agentes de tráfego que prestavam serviço nessa estação, no final do seu turno, na folha de carga, das vendas efectuadas por si nessa estação, selando depois com um selo próprio e pessoal esse estojo, o que implicava a necessidade de deslocações no interior das estações, na posse de valores - nem exige esforço suplementar relevante.

A responsabilidade de uma e outra forma de operar não é substancialmente diferente: a diferença consiste, essencialmente, em permitir, facilmente, individualizar a responsabilização por falhas, através da simplificação de procedimentos.

Em suma, embora a referida tarefa de transporte de valores não caiba no núcleo essencial de funções descrita no instrumento de regulamentação colectiva, uma correcta interpretação do bloco normativo em questão permite, à luz das considerações acima expendidas, no que diz respeito ao exercício do poder conformativo da prestação e aos seus limites, concluir pela licitude da exigibilidade da prestação da referida actividade.

Com efeito, a conjugação da letra e do espírito dos vários dispositivos em análise não contende com as normas legais reguladoras do exercício daquele poder, não podendo, por outro lado, extrair-se dessa conjugação, atendendo à unidade a harmonia do sistema jurídico, às circunstâncias em que o clausulado foi acordado e às condições específicas do tempo em que terá de ser aplicado, o pensamento e a vontade dos outorgantes de limitar o referido poder mais que o consignado nas citadas normas legais.

Cumpre, finalmente, observar que não releva para o objecto da discussão o facto de a sentença da 1.ª instância ter concluído, sem crítica da empresa ré, pela ilicitude do transporte entre estações das receitas das vendas de títulos, uma vez que tal conclusão resultou da apreciação da matéria de facto provada, segundo a qual, mesmo após a introdução da mala personalizada, se manteve, na prática da empresa, o dever de os agentes de tráfego depositarem tais receitas no cofre das estações onde as vendas se efectuavam, pelo que nunca transportaram, entre estações, as respectivas importâncias - factos alegados na contestação sob os artigos 46.º e 56.º -, do que se infere que, nesse aspecto, a interpretação das normas não foi objecto de controvérsia.

III - Em face do exposto, decide-se, concedendo a revista, revogar o acórdão impugnado e fixar o sentido e alcance do bloco normativo em causa nos seguintes termos:

«As disposições conjugadas das cláusulas 5.ª, n.º 2, 6.ª, n.º 1, e 11.ª, n.os 1 e 2, do AE aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E.

P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002), bem como a cláusula 2.ª, n.º 2, e a definição das funções correspondentes à categoria profissional de agente de tráfego, constantes do anexo III (capítulos I e III), devem ser interpretadas no sentido de poder o Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço, com a categoria profissional de agentes de tráfego e a prestarem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nas deslocações entre as várias estações, as diversas espécies de títulos de transporte para venda e uma importância em dinheiro que lhes é distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos.» Custas a cargo do autor.

Oportunamente, cumpra-se o disposto na parte final do artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho.

(nota 1) Cf., entre outros, os Acórdãos de 10 de Novembro de 1993, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justica, ano I, t. III, p. 291, de 9 de Novembro de 1994, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, t. III, p. 284, e de 10 de Maio de 2001, www.dgsi.pt, documento SJ200105010003004. Na doutrina, António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997, p. 307: «a interpretação e integração das convenções colectivas seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivistas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitem às partes que as hajam celebrado».

(nota 2) Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1999, p. 189.

(nota 3) Cf. António Menezes Cordeiro, ob. cit., pp. 665-669.

(nota 4) Cf. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., Verbo, Lisboa, 1996, pp. 320-323, e António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, pp. 187-192.

(nota 5) Artigos 1152.º do Código Civil, 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1968, e 10.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

(nota 6) Cf. Bernardo da Gama Lobo Xavier, ob. cit., pp. 286-289.

(nota 7) Artigos 43.º, n.º 1, da LCT e 151.º, n.º 5, do Código do Trabalho.

(nota 8) Artigos 39.º, n.º 1, da LCT e 150.º do Código do Trabalho.

(nota 9) Artigos 22.º, n.º 1, da LCT e 151.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

(nota 10) Artigos 22.º, n.os 2 e 3, da LCT, na redacção dada pelo artigo 6.º da Lei 21/96, de 23 de Julho.

(nota 11) Artigo 151.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

(nota 12) Salvo casos excepcionais, previstos na lei, é proibido ao empregador baixar a categoria do trabalhador.

(nota 13) Cf. Bernardo da Gama Lobo Xavier, ob. cit., p. 342.

(nota 14) Cf. Bernardo da Gama Lobo Xavier, ob. cit., p. 323.

(nota 15) Cf. António Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 191.

(nota 16) António Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 192.

8 de Novembro de 2006. - Adelino César Vasques Dinis - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Mário Manuel Pereira - Maria Laura de Carvalho Santana Maia (Leonardo) - Manuel Joaquim Sousa Peixoto - António Fernando da Silva de Sousa Grandão - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/21/plain-204161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Lei 21/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERIODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA. ALTERA O DECRETO LEI 409/71, DE 27 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO) NA PARTE RELATIVA A DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. ALTERA TAMBEM O DECRETO LEI 49408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO) NO ATINENTE A PRESTAÇÃO PELO TRABALHADOR DE ACTIVIDADES COMPREENDIDAS OU NAO NO OBJECTO DO CONTRATO. O REGIME PREVISTO NESTE DI (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

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