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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2012, de 25 de Junho

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Sumário

Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012

Processo 407/08.5TTMTS.P1.S1

Revista - 4.ª secção

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Sérgio Fernando Canhota Paulo, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Bimbo - Produtos Alimentares, Sociedade Unipessoal, Lda., pedindo:

A) A condenação da Ré no pagamento de créditos laborais no valor de (euro) 148 892,74, acrescido do valor de (euro) 19 081,81 a título de juros de mora vencidos;

B) A declaração de que o Autor foi ilicitamente discriminado em termos salariais face a Carlos Campaniço, Fernando Marçal, António Gonçalves, Carlos Octávio Dinis e Joaquim Cardador com a mesma categoria profissional de Supervisor, que auferiam rendimentos superiores e que a R seja condenada a pagar-lhe o diferencial face ao que os ditos colegas auferiam;

C) A condenação da Ré no pagamento ao Autor de créditos laborais revistos em conformidade com o decidido no ponto B);

D) A condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de (euro) 14 815,97, a título de indemnização por danos não patrimoniais;

E) A condenação da Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que:

A Ré dedica-se à produção, comercialização e distribuição de produtos de panificação.

Entre Autor e Ré subsistiu um contrato de trabalho, sem termo, tendo cessado através de um processo de despedimento colectivo, em 31 de Maio de 2007.

O local de trabalho habitual do Autor aquando da cessação do referido contrato era nas instalações da Ré, sitas na Zona Industrial da Varziela, lote 4, Árvore, 4480-619 Árvore.

A categoria profissional do Autor que constava dos seus recibos de vencimento à data da cessação do contrato de trabalho era a de Supervisor.

O horário de trabalho em vigor no estabelecimento onde o Autor prestava trabalho aquando da cessação do contrato de trabalho era o seguinte:

a) De Segunda-feira a sexta-feira, das 7 às 12 e das 14 às 17 horas, tendo intervalo para almoço das 12 às 14 horas;

b) Aos sábados, das 7 às 11 horas;

c) Sendo o domingo o dia de descanso semanal obrigatório;

d) Num total estipulado de 44 horas semanais.

O horário de trabalho estipulado foi o referido, prestando no entanto o A. o seu trabalho em regime de isenção de horário de trabalho (IHT), na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

A remuneração mensal acordada entre Autor e Ré é composta por uma parte fixa e outra variável, indexada a objectivos de vendas.

Em 1997, o Autor foi promovido à categoria profissional de Monitor de Vendas.

Enquanto deteve a categoria de Monitor de Vendas, o Autor também prestava trabalho fora do estabelecimento da Ré, na medida do cumprimento das suas funções de substituição e ou acompanhamento.

Em Abril de 1999, o Autor foi promovido à categoria profissional de Supervisor de Vendas, continuando a prestar a sua actividade profissional nos moldes anteriores.

A Ré calculou a remuneração por IHT com base num mês de 22 dias e apenas com base na remuneração fixa, não considerando a variável.

Assim sendo, o Autor reclama da Ré o pagamento dos seguintes valores:

A título de diferenças de pagamento de IHT a quantia de (euro) 20 986,92, acrescida de juros;

A título de IHT nas férias e subsídios de férias e de Natal, a quantia de (euro) 5510,55, acrescida de juros;

A título de pagamento de trabalho suplementar e descanso compensatório, a quantia de (euro) 77 323,80, acrescida de juros;

A título de pagamento da média mensal do trabalho suplementar nas férias e subsídios de férias e de Natal, a quantia de (euro) 21 488,95, acrescida de juros;

Pela prestação de trabalho suplementar aos sábados (meio dia de descanso semanal complementar) e respectivo descanso compensatório não conferido, a quantia de (euro) 3843,84, acrescida de juros;

A título de pagamento das médias do trabalho suplementar e de descanso compensatório, pelo trabalho aos sábados, nas férias, subsídios de férias e de Natal, a quantia de (euro) 5765,76, acrescida de juros;

A título de ressarcimento pelo acréscimo de despesas resultante da alteração do local de trabalho do Autor, a quantia de (euro) 13 972,92, alegando, a este propósito, que, em Agosto de 1999, o seu local de trabalho passou da Maia para Vila do Conde, em consequência do que, quando anteriormente fazia um percurso de ida e volta de 20 km, passou a ter de fazer um percurso de 46 km de ida e volta.

A R. contestou, pugnando pela total improcedência da acção e alegando em síntese que:

O A. aceitou prestar a sua actividade em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, se a Ré nisso tivesse interesse, cabendo a esta requerer ao Ministério do Emprego e Segurança Social autorização necessária para esse efeito, o que fez e foi deferido pela Inspecção-Geral do Trabalho.

O referido acordo nunca foi denunciado por qualquer uma das partes.

Desde que foi contratado pela R. o A. sempre auferiu uma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho, correspondente a 25 % da sua remuneração base.

Ao trabalhar para a R. em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de isenção de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho o A. nunca esteve sujeito a qualquer horário de trabalho.

Por esse motivo não faz sentido a invocação da pretensa realização de trabalho suplementar em dia normal de trabalho (de segunda-feira a sábado).

Assim, e durante todo o período normal de trabalho a que o A. está obrigado perante a R. (de segunda-feira a sábado desde 2 de Novembro de 1996 e enquanto vigorar o contrato de trabalho) o A. não prestou qualquer trabalho suplementar para esta.

A maioria das funções do A. ao serviço da R. são efectuadas fora do estabelecimento desta e, por isso, fora do controlo imediato da hierarquia, pelo que a R. sempre esteve impossibilitada de controlar diariamente o tempo de serviço que o A. dedica à mesma.

Com efeito, estando o A. ausente das instalações da R. e, por isso, fora do controlo da hierarquia, a R. não podia, nem pode saber, nem controlar, a cada momento, o tempo efectivo de trabalho do A. para a mesma.

A R. não deve ao A. qualquer quantia, a título de diferenças salariais respeitantes à remuneração especial por isenção de horário de trabalho, nem, tão pouco, quaisquer juros.

O cálculo da remuneração por trabalho suplementar é efectuado com base na remuneração fixa, e não com base na remuneração variável.

A R. sempre pagou ao A. a título de remuneração especial por isenção de horário de trabalho, 25 % da respectiva remuneração base mensal.

Por outro lado, ao pagar mensalmente ao A. 25 % do salário base a título de remuneração pela isenção de horário a R. teve em conta 30 dias do mês e não os 22 dias por ele referidos.

Não deve, por isso, quaisquer importâncias a título de remuneração especial por isenção de horário de trabalho nem, tão pouco, de qualquer média de pagamento de IHT nas prestações acessórias de férias, subsídios de férias e de Natal.

O A. não suportou qualquer tipo de despesas em consequência do transporte para o local de trabalho, pois a Ré nunca se obrigou a pagar quaisquer despesas de transporte em veículo próprio de casa para o trabalho e vice-versa. Além disso, a Ré sempre lhe pagou subsídio de transporte, não invocando o A. que este não correspondesse às despesas em transporte público, subsídio esse que satisfazia tais despesas.

O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência das excepções arguidas pela Ré.

Foi realizada audiência preliminar, conforme consta de fl. 365 a fl. 367, na qual as partes acordaram quanto aos seguintes pontos:

1) O autor prescindiu:

a) Dos créditos laborais peticionados desde o período de 30 de Junho de 1994 a 1 de Novembro de 1996, por referência ao período de vigência do contrato com a Sucursal em Portugal da Sociedade Espanhola Bimbo, S. A.;

b) Dos créditos peticionados quanto à alegada discriminação salarial alegado nos artigos 119.º a 134.º da petição inicial;

c) Dos créditos peticionados nos artigos 110.º e 383.º da petição inicial, no tocante às diferenças a título de remuneração de IHT e diferenças a título de custos de deslocação que se vencerem na pendência dos presentes autos e até ao respectivo trânsito em julgado, limitando-os aos valores concretamente peticionados;

d) Da alegação dos artigos 203.º a 345.º da petição inicial quanto aos danos morais alegadamente sofridos pelo autor, relativamente à alegada pressão para influir negativamente nas condições de trabalho e remuneratórias dos seus companheiros Vendedores, Merchandisers e Distribuidores;

2) A ré não deduziu oposição e aceitou a renúncia factual e ou dos créditos supra-referida pelo autor.

A referida delimitação do objecto do litígio foi considerada válida e legal.

Elaborou-se despacho saneador, com selecção da matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória, tendo o A.

apresentado reclamação, que foi parcialmente deferida por despacho de fl.

400 a fl. 402.

Realizada a audiência de julgamento com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que:

a) Julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de (euro) 1233,21 referente a créditos salariais, acrescida de juros de mora, às taxas legais, a partir da data do vencimento das obrigações e até integral pagamento, nos termos supra-referidos;

b) Julgando a acção parcialmente improcedente, quanto ao mais peticionado, absolveu a Ré nessa parte do pedido.

Inconformado, recorreu o A., mas a Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Novamente irresignado, trouxe-nos o A. a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) O douto acórdão recorrido encontra-se em contradição com outro, já transitado em julgado, que, no domínio da mesma legislação, decidiu diferentemente sobre a mesma questão fundamental de direito, face à matéria de facto considerada provada;

B) O douto acórdão recorrido está em flagrante contradição com o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, elaborado em 24 de Fevereiro de 2010, proferido no âmbito do processo 401/08.6TTVFX.L1.S1 (revista) - 4.ª secção;

C) A questão fundamental de direito em contradição incide sobre se, ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, são ou não aplicáveis os limites legais de duração, diária, e anual, do trabalho suplementar previstos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, e, após a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, no artigo 200.º, n.º 1, alíneas b) e c), do mesmo, bem como o direito dos trabalhadores isentos aos dias de descanso semanal complementar;

D) Ambas as decisões foram proferidas ao abrigo da mesma legislação pois que, em ambos os doutos acórdãos, a legislação aplicável era até à entrada em vigor do Código do Trabalho, regia, quanto ao trabalho suplementar, o disposto no Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, e, quanto ao regime de isenção de horário de trabalho, o disposto no Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro - artigos 13.º a 15.º; e, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, passou este diploma legal a reger a disciplina relativa à isenção de horário de trabalho - entre outros, artigos 177.º e 178.º; e ao trabalho suplementar - entre outros, artigos 197.º e seguintes;

E) Compulsado o, aliás douto, acórdão recorrido, não se vislumbrou que no mesmo se tivesse retirado as devidas consequências na aplicação do direito face à matéria de facto considerada provada;

F) De facto, tendo resultado no ponto 57 da matéria de facto considerada provada, que «desde 20 de Maio de 2003, o autor laborou todos os dias da prestação de trabalho para a ré, em média, das 6h30 às 18h30, com período de almoço, quando prestava as suas funções na delegação, das 12h30 às 14h00, e, quando as prestava fora, com período de almoço que não se logrou apurar; e das 6h30 às 12h30 aos sábados»;

G) E que, dos pontos 58 e 59 da matéria de facto considerada provada, «a prática do referido horário pelo autor resultou do modo como a ré organizou a sua prestação de trabalho» e que «a ré sabia dessa prestação e nunca se opôs à mesma», resulta claro que o ora recorrente, pese embora a decisão de não apuramento do horário de almoço fora da delegação, mas entendendo que tal horário seria sempre a média prestada pelo ora recorrente, até porque, na sua maioria, prestava trabalho na delegação, trabalhava, em média, 10h30 por dia e 58h30 por semana (incluindo sábados) ao serviço da ré, resulta clara a desproporção entre o trabalho efectivamente prestado e a contrapartida auferida pela isenção de horário de trabalho, que não deverá permitir mais de 50 horas semanais;

H) Assim, considerando o horário de trabalho provado, e aplicando a decisão de direito constante do douto acórdão - fundamento, o recorrente prestou trabalho suplementar sem que lhe fosse conferido o respectivo descanso compensatório pelo que é credor da quantia de (euro) 22 504,27, a título de trabalho suplementar prestado, e da quantia de (euro) 5626,07, a título de descanso compensatório, todos desde 20 de Maio de 2003, e com base na remuneração base;

I) Também tendo em conta a decisão de direito constante do douto acórdão fundamento, a recorrida, a título de média do trabalho suplementar prestado pelo recorrente e o respectivo descanso compensatório nas férias e nos subsídios de férias, deverá ser condenada a pagar ao recorrente a quantia de (euro) 5315,76;

J) Bem como a quantia de (euro) 14 770,56, a título de trabalho prestado pelo recorrente ao sábado, que sempre seria trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar, e a média desse valor nas férias e no subsídio de férias, num total de (euro) 2830,24;

K) Pelo que, aplicando a jurisprudência do douto acórdão fundamento à factualidade dada como provada, a recorrida deverá ser condenada a pagar ao recorrente, a título de trabalho suplementar prestado durante os dias úteis e aos sábados, e respectivo descanso compensatório, bem como das médias desse trabalho nas férias e subsídios de férias, a quantia total de (euro) 51 046,90, que resulta da soma das parcelas acima referidas, acrescida de juros vencidos desde a data do respectivo vencimento e dos que se vierem, entretanto a vencer, revogando o douto acórdão ora em crise;

L) Considerando que a factualidade relativa à hora de almoço não foi possível de apurar em determinados dias, e considerando que o autor estaria sempre três dias úteis na delegação, por semana, deverão as quantias acima referidas ser revistas em conformidade.

Pede-se assim, a revogação do acórdão recorrido, devendo a douta decisão recorrida ser substituída por outra que considere que o recorrente prestou trabalho suplementar, tendo direito ao respectivo descanso compensatório e, bem assim, que os montantes devidos a título de trabalho suplementar devem integrar a retribuição devida nas férias e subsídio de férias, nos termos peticionados, tudo de acordo com a jurisprudência constante do acórdão fundamento.

A R. também alegou, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

1) Nas suas alegações e respectivas conclusões o recorrente omite integralmente a indicação dos motivos da necessidade de apreciação da questão com vista à melhor aplicação do direito;

2) Nas suas alegações e respectivas conclusões o recorrente omite integralmente a indicação dos motivos da particular relevância social dos interesses em causa;

3) A questão a apreciar não tem particular relevância jurídica que justifique a admissibilidade do presente recurso de revista excepcional com vista à melhor aplicação do direito;

4) Nos presentes autos discute-se o valor de remunerações e de indemnização a pagar pela recorrida ao recorrente;

5) Os interesses em causa nos presentes autos são particulares, isto é, os interesses da recorrida e do recorrente, que não constituem interesses de particular relevância jurídica;

6) Não se verificam os pressupostos da admissibilidade do presente recurso de revista excepcional;

7) Deve proferir-se acórdão em que se decida pela rejeição do presente recurso de revista excepcional;

8) Não assiste ao recorrente qualquer direito ao pagamento de trabalho suplementar prestado aos dias úteis e aos sábados, atenta a isenção de horário de trabalho ajustada entre as partes;

9) A inexistência de qualquer dívida respeitante ao cálculo da remuneração especial por isenção de horário de trabalho e de qualquer dívida respeitante a trabalho suplementar prestado pelo recorrente implica a inexistência de qualquer dívida com referência à remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;

10) No acórdão recorrido, ao decidir-se pela confirmação da sentença proferida em 1.ª instância não se violou o disposto nos artigos, 13.º,14.º, n.º 2, e 15.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, 2.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 7.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, 177.º, 178.º, n.º 1, alínea a), 197.º, 200.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos do Código do Trabalho.

Pede-se assim que se não admita o recurso de revista excepcional, confirmando-se e mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Subidos os autos a este Tribunal foi proferida decisão a admitir a revista excepcional por contradição de acórdãos sobre a mesma questão de direito.

A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer a que se refere o artigo 87.º, n.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso, e que notificado às partes não mereceu qualquer resposta.

Inscrito o processo em tabela de julgamento, ordenou-se que fosse retirado da mesma, pois, atenta a contradição de acórdãos sobre a questão de saber se o trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não está abrangido pela prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 409/71, de 29 de Julho, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, achou-se conveniente a prolação de acórdão de uniformização, pelo que foi determinado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que o julgamento do recurso se fizesse com intervenção do plenário da Secção Social.

Foram por isso os autos com vista ao Ministério Público, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 732.º-B do CPC (1), tendo a Exma.

Procuradora-Geral-Adjunta concluído que ocorre jurisprudência contraditória deste Supremo Tribunal sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, emitindo parecer no sentido do conflito jurisprudencial suscitado ser solucionado mediante a prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência nos seguintes termos:

«O trabalhador sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos conjugados dos artigos 15.º da LDT e 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, e 178.º, n.os 1, alínea a), 3, e 197.º, n.º 4, alínea a), do CT/2003, deve ser remunerado a título de trabalho suplementar, pelas horas prestadas para além do período normal de trabalho prestado em dias úteis, quando seja excedido o período legal máximo estabelecido para o trabalho suplementar previsto no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alínea c), do CT/2003.» Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Para tanto, temos de atender à seguinte matéria de facto:

1) A Ré dedica-se à produção, comercialização e distribuição de produtos de panificação - cf. alínea A) dos factos admitidos por acordo;

2) À data da dedução da contestação a Ré tinha um quadro de pessoal de 111 trabalhadores - cf. alínea B) dos factos admitidos por acordo;

3) Entre Autor e Ré subsistiu um contrato de trabalho, sem termo, tendo cessado através de um processo de despedimento colectivo, em 31 de Maio de 2007 - cf. alínea C) dos factos admitidos por acordo;

4) A categoria profissional do Autor que constava dos seus recibos de vencimento à data da cessação do contrato de trabalho era a de Supervisor, conforme documento constante de fls. 301 e 302 - cf. alínea D) dos factos admitidos por acordo;

5) O Autor prestava trabalho para a Ré em regime de isenção de horário de trabalho (IHT), na modalidade de isenção de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho - cf. alínea E) dos factos admitidos por acordo;

6) Nos termos do n.º 2 da cláusula 4.ª do contrato mencionado nas alíneas C) e AA), o A. aceitou prestar a sua actividade em regime de isenção de horário de trabalho, se a Ré nisso tivesse interesse, cabendo a esta requerer ao Ministério do Emprego e Segurança Social a autorização necessária para esse efeito, conforme documento constante de fl. 248 a fl. 250 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea F) dos factos admitidos por acordo;

7) No dia 2 de Novembro de 1996, a R. requereu à Inspecção-Geral do Trabalho, Delegação do Porto, a isenção de horário de trabalho para o A., conforme documento constante de fl. 251 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea G) dos factos admitidos por acordo;

8) Fundamentou tal requerimento no facto do A. exercer a sua actividade ao serviço da R. fora do estabelecimento desta e sem controlo imediato da hierarquia, conforme documento constante de fl. 251 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea H) dos factos admitidos por acordo;

9) O referido requerimento da R. de isenção de horário de trabalho para o A.

foi deferido por um ano pela Delegação do Porto em 22 de Janeiro de 1997, conforme documento constante de fl. 251 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea I) dos factos admitidos por acordo;

10) Em 26 de Setembro de 2001, a A. apresentou no IDICT - Delegação do Porto, requerimento de isenção de horário de trabalho do A., conforme documento constante de fl. 252 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea J) dos factos admitidos por acordo;

11) O pedido de isenção do horário de trabalho fundamentou-se no A. exercer a sua actividade fora do estabelecimento da R. e sem controlo imediato da hierarquia e ainda na concordância do A., conforme documentos constantes de fls. 252 e 253 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea L) dos factos admitidos por acordo;

12) O referido pedido foi deferido em 1 de Outubro de 2001 sem qualquer prazo, conforme documento constante de fl. 252 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea M) dos factos admitidos por acordo;

13) A R. apresentou no IDICT - Delegação do Porto em 8 de Junho de 2002 requerimento de isenção de horário de trabalho para o R., conforme documento constante de fl. 254 a fl. 256 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea N) dos factos admitidos por acordo;

14) O pedido de isenção de horário de trabalho fundamentou-se no A. exercer a sua actividade fora do estabelecimento da R. e sem controlo imediato da hierarquia e ainda no acordo do A. constante da declaração anexa emitida em 7 de Maio de 2002, conforme documentos constantes de fl. 254 a fl. 257 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea O) dos factos admitidos por acordo;

15) A R. apresentou em 19 de Novembro de 2002, no IDICT - Delegação do Porto, pedido de isenção de horário de trabalho para o A., conforme documento constante de fl. 258 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea P) dos factos admitidos por acordo;

16) O referido pedido de isenção de horário de trabalho foi deferido em 19 de Dezembro de 2002 sem qualquer limite temporal, conforme documento constante de fl. 258 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf.

alínea Q) dos factos admitidos por acordo;

17) Em 31 de Agosto de 2006, foi celebrado entre a A. e o R. acordo sobre isenção de horário de trabalho, conforme documento constante de fl. 259 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea R) dos factos admitidos por acordo;

18) A R. remeteu à Inspecção-Geral do Trabalho, Delegação de Lisboa, o acordo sobre isenção de horário de trabalho celebrado com o A. em 31 de Agosto de 2006 - cf. alínea S) dos factos admitidos por acordo;

19) O referido acordo, assinado pelo A., vigorava por um período de 12 meses renovável por igual período ou até que uma das partes o denunciasse, conforme documento constante de fl. 259 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea T) dos factos admitidos por acordo;

20) O referido acordo nunca foi denunciado por qualquer uma das partes - cf.

alínea U) dos factos admitidos por acordo;

21) Desde que foi contratado pela R. o A. sempre auferiu uma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho correspondente a 25 % da sua remuneração base - cf. alínea V) dos factos admitidos por acordo;

22) Com efeitos reportados a 31 de Outubro de 1996, o Autor e a sucursal em Portugal da Sociedade Espanhola Bimbo, S. A., assinaram um acordo de revogação de contrato de trabalho, conforme documento constante de fl. 247 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea X) dos factos admitidos por acordo;

23) Consta da cláusula 3.ª do referido acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Sucursal em Portugal da Sociedade Espanhola Bimbo, S. A., que, com o recebimento das quantias aí referidas, aquele nada mais tem a receber desta, conforme documento constante de fl.

247 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea Z) dos factos admitidos por acordo;

24) Por instrumento contratual datado de 2 de Novembro de 1996, entre Autor e Ré foi firmado um documento intitulado «Contrato de Trabalho», conforme documento constante de fl. 248 a fl. 250 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea AA) dos factos admitidos por acordo;

25) Do dito contrato consta uma cláusula (cláusula 13.ª) através da qual a Ré se responsabiliza pelo pagamento de 2 (dois) ordenados mensais ao Autor caso um eventual despedimento movido pela mesma venha a ser declarado ilícito, conforme documento constante de fl. 248 a fl. 250 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea BB) dos factos admitidos por acordo;

26) O Autor foi formalmente contratado pela Ré com a categoria profissional de Vendedor 2.º Grau - Caixeiro-Viajante, conforme documento constante de fl. 248 a fl. 250 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea CC) dos factos admitidos por acordo;

27) O local de trabalho acordado com a Ré situou-se na Rua de Jorge Ferreirinha, 1107, Vermoim, 4470 Maia, aceitando o A. a possibilidade de ser transferido para qualquer outro local de trabalho daquela, bem como todas as deslocações em serviço impostas pelas conveniências da actividade da Ré, conforme documento constante de fl. 248 a fl. 250 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea DD) dos factos admitidos por acordo;

28) A remuneração mensal acordada entre Autor e Ré é composta por uma parte fixa e outra variável, indexada a objectivos de vendas - cf. alínea EE) dos factos admitidos por acordo;

29) Enquanto deteve a categoria de Monitor de Vendas, o Autor também prestava trabalho fora do estabelecimento da Ré, na medida do cumprimento das suas funções de substituição e ou acompanhamento - cf. alínea FF) dos factos admitidos por acordo;

30) Enquanto deteve a categoria profissional de Monitor de Vendas, o Autor, salvo as suas funções de substituição/supervisão fora do estabelecimento da Ré e em rota de distribuição/comercial, presta trabalho sujeito ao controlo imediato do seu superior hierárquico - cf. alínea GG) dos factos admitidos por acordo;

31) No ano de 1996, a remuneração mensal base do A. ascendia a Esc. 80 000$00, mais Esc. 21 250$00 de subsídio de alimentação, mais Esc. 20 500$00 da isenção de horário de trabalho, mais Esc. 11 250$00 de subsídio de transporte, conforme documento constante de fl. 272 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea HH) dos factos admitidos por acordo;

32) No ano de 1997, a remuneração base do A. manteve-se em Esc.: 80 000$00 nos meses de Janeiro e Fevereiro, mantendo-se também as restantes quantias recebidas pelo A., tendo o A., a partir de Março de 1997, passado a auferir a remuneração base de Esc. 82 500$00 e passado a receber isenção de horário de trabalho no valor de 20 625$00, conforme documento constante de fl. 273 a fl. 276 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea II) dos factos admitidos por acordo;

33) A partir de Agosto de 1997, o A. passou a auferir a remuneração base de Esc. 132 000$00, mais Esc. 35 000$00 de compensação pela isenção de horário de trabalho, conforme documento constante de fl. 273 a fl. 276 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea JJ) dos factos admitidos por acordo;

34) A partir do mês de Março de 1998, o A. passou a auferir a remuneração mensal base de Esc. 135 300$00, mais Esc. 35 875$00 de compensação pela isenção de horário de trabalho, conforme documento constante de fl. 277 a fl. 279 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea LL) dos factos admitidos por acordo;

35) A partir de Abril de 1999, o A. passou a auferir a remuneração mensal base de Esc. 203 975$00, mais Esc. 50 994$00 de isenção de horário de trabalho, conforme documento constante de fl. 280 a fl. 282, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea MM) dos factos admitidos por acordo;

36) A partir de Março de 2000, o A. passou a auferir a remuneração mensal base de Esc. 207 035$00, mais Esc. 51 759$00 de isenção de horário de trabalho, conforme documento constante de fl. 283 a fl. 285 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea NN) dos factos admitidos por acordo;

37) A partir de Março de 2001, o A. passou a auferir a remuneração mensal base de Esc. 214 257$00, mais Esc. 53 564$00 de isenção de horário de trabalho, conforme documento constante de fl. 286 a fl. 288 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea OO) dos factos admitidos por acordo;

38) A partir de Janeiro de 2002, o A. passou a auferir a remuneração mensal base de (euro) 1068,71, mais (euro) 267,18 de compensação pela isenção do horário de trabalho, conforme documento constante de fl. 289 a fl. 291 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea PP) dos factos admitidos por acordo;

39) A partir de Setembro de 2003, a remuneração mensal base do A. passou a ascender a (euro) 1095,43, mais (euro) 273,86 de compensação pela isenção do horário de trabalho, conforme documento constante de fl. 292 a fl.

294 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea QQ) dos factos admitidos por acordo;

40) A partir de Outubro de 2004, a remuneração mensal base do A. passou a ascender a (euro) 1117,34, mais (euro) 279,33 de compensação pela isenção de horário de trabalho, conforme documento constante de fl. 295 a fl. 297 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea RR) dos factos admitidos por acordo;

41) A partir de Outubro de 2005, a remuneração mensal base do A. passou a ascender a (euro) 1139,69, mais (euro) 284,92 de compensação pela isenção de horário de trabalho, conforme documento constante de fl. 298 a fl. 300 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea SS) dos factos admitidos por acordo;

42) Na data da cessação da relação laboral estabelecida entre a R. e o A., a remuneração mensal base do A. mantinha-se em (euro) 1139,69 e a compensação pela isenção de horário de trabalho mantinha-se em (euro) 284,92, conforme documento constante de fls. 301 e 302 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea TT) dos factos admitidos por acordo;

43) No ano de 1998, a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo A. ascendeu a:

Esc.: 64 338$00 no mês de Janeiro;

Esc.: 90 293$00 no mês de Fevereiro;

Esc.: 82 921$00 no mês de Março;

Esc.: 62 315$00 no mês de Abril;

Esc.: 59 785$00 no mês de Maio;

Esc.: 55 651$00 no mês de Junho;

Esc.: 75 408$00 no mês de Julho;

Esc.: 79 786$00 no mês de Agosto;

Esc.: 82 836$00 no mês de Setembro;

Esc.: 113 328$00 no mês de Outubro;

Esc.: 64 995$00 no mês de Novembro;

Esc.: 74 254$00 no mês de Dezembro, conforme documento constante de fl.

277 a fl. 279 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea UU) dos factos admitidos por acordo;

44) No ano de 1999, a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo A. ascendeu a:

(ver documento original) conforme documento constante de fl. 280 a fl. 282 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea VV) dos factos admitidos por acordo;

45) No ano de 2000, a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo A. ascendeu a:

(ver documento original) conforme documento constante de fl. 283 a fl. 285 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea XX) dos factos admitidos por acordo;

46) No ano de 2001, a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo A. ascendeu a:

(ver documento original) conforme documento constante de fl. 286 a fl. 288 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea ZZ) dos factos admitidos por acordo;

47) No ano de 2002, a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo A. ascendeu a:

(ver documento original) conforme documento constante de fl. 289 a fl. 291 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea AAA) dos factos admitidos por acordo;

48) No ano de 2003, a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo A. ascendeu a:

(ver documento original) conforme documento constante de fls. 292 e 293 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea BBB) dos factos admitidos por acordo;

49) No ano de 2004, a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo A. ascendeu a:

(ver documento original) conforme documento constante de fl. 295 a fl. 297 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea CCC) dos factos admitidos por acordo;

50) No ano de 2005, a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo A. ascendeu a:

(ver documento original) conforme documento constante de fl. 298 a fl. 300 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. alínea DDD) dos factos admitidos por acordo;

51 - No ano de 2006, a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo A. ascendeu a:

(ver documento original) cf. alínea EEE) dos factos admitidos por acordo;

52) No ano de 2007, a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo A. ascendeu a:

(ver documento original) cf. alínea FFF) dos factos admitidos por acordo;

53) Quem dirige a Ré é Paulo Leite, seu Director-Geral - cf. alínea GGG) dos factos admitidos por acordo;

54) A R. nunca manteve ou organizou livro de registo de trabalho suplementar no que respeita ao A., por o mesmo se encontrar submetido ao regime de isenção de horário de trabalho - cf. alínea HHH) dos factos admitidos por acordo;

55) Aquando da cessação do contrato, o Autor estava afecto ao estabelecimento da Ré sito na Zona Industrial da Varziela, lote 4, Árvore, 4480-619 Árvore - cf. resp. ao ques. 1 da base instrutória;

56) O referido estabelecimento estava aberto 24 horas por dia, de segunda-feira a domingo, inclusive - cf. resp. ao ques. 2 da base instrutória;

57) Desde 20 de Maio de 2003, o Autor laborou todos os dias da prestação de trabalho para a Ré, em média: durante os dias úteis, das 6h30 às 18h30, com período de almoço, quando prestava as suas funções na delegação, das 12h30 às 14h00 e, quando as prestava fora, com período de almoço que não se logrou apurar; e das 6h30 às 12h30 aos sábados (alterado pela Relação);

58) A prática do referido horário pelo A. resultou do modo como a ré organizou a sua prestação de trabalho - cf. resp. ao ques. 4-A da base instrutória;

59) A ré sabia dessa prestação e nunca se opôs à mesma - cf. resp. ao ques.

4-B da base instrutória;

60) Por resultar do modo como o seu trabalho é organizado, desde 20 de Maio de 2003, o Autor chegou a prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivas - cf. resp. ao ques. 5 da base instrutória;

61) O Autor não tinha poder de decisão autónomo no modo de prestação de trabalho em termos de horários, porquanto o início e o fim da jornada estão indexados à necessidade de supervisão, no início e no final do dia, da actividade dos prestadores de serviços de vendas e distribuição, actividade esta fixada pela Ré - cf. resp. ao ques. 6 da base instrutória;

62) E mesmo quando em substituição de colegas nas rotas de distribuição/vendas, ou em serviço de supervisão nas mesmas, o início e o fim da jornada do A. estão indexados ao percurso a fazer em dada rota, aos clientes a visitar, às reposições a fazer, à mercadoria a distribuir e ao fecho administrativo/burocrático do dia - cf. resp. ao ques. 7 da base instrutória;

63) A Ré nunca conferiu descanso compensatório ao Autor - cf. resp. ao ques. 8 da base instrutória;

64) Nem sugeriu, instou ou intimou o Autor para gozar descanso compensatório - cf. resp. ao ques. 9 da base instrutória;

65) Quando o A. ficava a trabalhar na delegação da Ré, programava e geria a respectiva hora de almoço - cf. resp. ao ques. 12 da base instrutória;

66) Nalguns dias da semana, o A. passava parte do dia fora do estabelecimento da R. no exercício das suas funções de supervisor - cf. resp.

ao ques. 14 da base instrutória;

67) No exercício das suas funções de supervisor, o A. visitava clientes fora das instalações da R. em conformidade com o plano semanal elaborado com conhecimento do chefe da delegação, Paulo Teixeira - cf. resp. ao ques. 15 da base instrutória;

68) Como supervisor de vendas, o Autor tinha como funções, determinadas pela Ré, para além de estar no armazém a verificar as encomendas e o encaminhamento do produto a ser colocado nos clientes pelos distribuidores, acompanhar os distribuidores da Ré e supervisionar se os produtos destinados a determinados clientes tinham lá sido colocados pelos distribuidores em devidas condições e, quando necessário, substituir distribuidores, por dois ou três dias, que rescindiam o contrato com a Ré e fazer a sua rota - cf. resp. ao ques. 20 da base instrutória;

69) No ano de 2003, num período de tempo concretamente não determinado, o Autor esteve a fazer a rota de Coimbra - cf. resp. ao ques. 11 da base instrutória;

70) Em Agosto de 1999, o local de trabalho do Autor passou da Maia para o estabelecimento da Ré sito na Vila do Conde - cf. resp. ao ques. 16 da base instrutória;

71) Antes de Agosto de 1999, o Autor fazia todos os dias um percurso de ida e volta de casa para o trabalho de 20 km - cf. resp. ao ques. 17 da base instrutória;

72) A R. sempre pagou ao A. subsídio de transporte - cf. resp. ao ques. 19 da base instrutória.

3 - Sendo pelas conclusões do recorrente que se determina o objecto do recurso, conforme resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, preceitos aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT (na versão anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 295/2009, de 13 de Outubro), constatamos que se colocam as seguintes questões:

A primeira consiste em decidir se ao A., que estava sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, é devida a prestação de trabalho suplementar em dias úteis e sábados de manhã e respectivos descansos compensatórios;

Procedendo o pedido anterior, temos também que decidir se a média dos montantes devidos pelo trabalho suplementar e pelo descanso compensatório deve integrar a retribuição devida nas férias e nos subsídios de férias.

Por outro lado, pretende ainda o recorrente que o trabalho realizado ao sábado seja considerado como prestado em dia de descanso semanal complementar, devendo por isso ser pago como tal e a média desse valor integrada nas férias e no subsídio de férias.

Sendo estas as questões, vejamos então como decidir.

3.1 - Sustenta o recorrente que ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, são aplicáveis os limites legais de duração diária, e anual, do trabalho suplementar previstos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, e, após a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, no artigo 200.º, n.º 1, alíneas b) e c), do mesmo. E sustenta ainda que os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito aos dias de descanso semanal complementar, pelo que, tendo trabalhado todos os sábados, deve tal trabalho ser retribuído como trabalho suplementar.

Trata-se de questões que têm de ser apreciadas tendo em conta o regime jurídico da época em que se passaram os factos.

Assim, tendo estes ocorrido entre Maio de 2003 e Maio de 2007, temos de as apreciar tendo em conta que, até 1 de Dezembro de 2003, se aplica ao caso o regime do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, diploma também conhecido por Lei da Duração do Trabalho (LDT).

E a partir de 1 de Dezembro de 2003, aplicar-se-á o regime consagrado pelo Código do Trabalho de 2003.

Ora, conforme resulta do artigo 11.º, n.º 1, da LDT, compete à entidade patronal estabelecer o «horário de trabalho», que consiste na determinação das horas do início e do termo do período normal trabalho diário e bem assim dos intervalos de descanso (n.º 2).

De qualquer forma, estas não podiam fixar um horário de trabalho superior a oito horas de trabalho diário e 48 horas semanais, conforme prescrevia o artigo 5.º, n.º 1, com excepção dos empregados de escritório, cuja duração tinha que ser fixada em sete horas diárias e 42 semanais (n.º 2), limites diários que podiam ser ultrapassados em uma hora para permitir a adopção da chamada «semana inglesa» ou «semana americana», conforme permitiam os n.os 4 e 5 deste preceito.

A questão de um limite máximo da jornada de trabalho está associada a muitos dos avanços registados no domínio do direito laboral, tendo-se tornado um problema nuclear em consequência da revolução industrial.

Efectivamernte, perdidas as regras das antigas corporações de artes e ofícios, a autonomia privada, as condições do mercado e a abundância de mão-de-obra conduziram a um desmesurado alongamento do dia de trabalho.

Por isso, muitos dos passos iniciais do Direito do Trabalho destinaram-se a regular o tempo de trabalho, tal era a premência social desta questão.

Assim, a Lei de 23 de Março de 1891 veio fixar em oito horas o período diário de trabalho para os manipuladores de tabaco, mas apenas para estes trabalhadores.

Por outro lado, o Decreto de 14 de Abril de 1891 veio estabelecer a idade mínima de 12 anos para admissão de menores nos estabelecimentos industriais particulares (que em casos especiais poderia ser antecipada para os 10 anos) e fixar a duração do trabalho dos trabalhadores menores deste tipo de actividade em dez horas por dia, pois a cobiça natural das empresas deseja ao seu serviço um menor, por ser um instrumento dócil e barato (conforme reconhecia o legislador no preâmbulo da lei).

Além disso, já se impunha àquelas empresas que se seguisse um período de descanso, nunca inferior a uma hora, após cinco horas consecutivas de trabalho (artigo 3.º).

Por outro lado, não podiam os menores trabalhar ao domingo (artigo 4.º), mesmo em trabalhos de mera limpeza dos estabelecimentos, conquista importante quando ainda não estava consagrado o direito ao descanso semanal a nível geral.

Efectivamente, foram precisos mais 16 anos para tal direito constituir uma conquista para todos os trabalhadores, o que veio a acontecer pelo Decreto de 3 de Agosto de 1907.

O passo seguinte ocorreu com o Decreto 5516, de 7 de Maio de 1919, que fixou a jornada de trabalho diário em 8 horas e em 48 semanais (artigo 1.º).

Em 24 de Agosto de 1934 surgiu o Decreto-Lei 24 402, diploma que sistematizando vários aspectos ligados à duração do trabalho antecedeu a vigência do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e que vigorou até ao advento do CT/2003.

Aqueles dois primeiros diplomas legais continuaram a fixar em 8 horas diárias e 48 semanais a duração do trabalho dos trabalhadores subordinados, com excepção dos empregados de escritório, cuja duração foi fixada em 7 horas diárias e 42 semanais.

A redução dos tempos de trabalho passou a ser uma preocupação social das últimas décadas do século xx, na sequência da Conferência Internacional do Trabalho que, em 1962, adoptou a recomendação 116, em que se preconizava a redução progressiva da duração normal do trabalho de modo a fixar-se em 40 horas por semana, sem diminuição da retribuição.

Este percurso da redução da duração semanal do trabalho foi iniciado em Portugal com a Lei 2/91, de 17 de Janeiro, diploma que fixou o limite máximo do trabalho normal semanal em 44 horas, que foi introduzido com a alteração do artigo 5.º da LDT operada pelo Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, mantendo-se no entanto, as oito horas de trabalho diário.

E foi com a Lei 21/96, de 23 de Julho, que aquele desiderato das 40 horas semanais foi alcançado, embora este diploma tenha sido rodeado de uma grande polémica pois só contava para o efeito o trabalho efectivo realizado pelo trabalhador.

De qualquer maneira e regressando ao Decreto-Lei 409/71, admitiu o legislador que os trabalhadores que exerciam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização, podiam ficar isentos de horário de trabalho, desde que as entidades patronais o solicitassem ao INTP, requerimentos que tinham de ser acompanhados de uma declaração de concordância do trabalhador, conforme resultava do artigo 13.º, n.os 1 e 2.

No entanto, conferia-se-lhes uma remuneração especial, a fixar nos instrumentos de regulamentação colectiva, mas que nunca poderia ser inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia (artigo 14.º).

Quanto aos efeitos desta isenção, prescrevia o artigo 15.º que estes trabalhadores não ficavam sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, embora não ficassem prejudicados os direitos aos dias de descanso semanal, aos feriados e aos dias ou meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicável, ou resultantes dos contratos individuais.

Nesta linha, embora se considerasse como trabalho extraordinário o que fosse prestado fora do período normal de trabalho (artigo 16.º/1), não se compreendia na noção de trabalho extraordinário o trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho, conforme prescrevia o artigo 17.º, n.º 1, alínea a).

O Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, que veio regulamentar a prestação de trabalho suplementar, designação que veio substituir o anterior trabalho extraordinário, passou a regular tal matéria a partir de 1 de Janeiro de 1984, conforme resultava do seu artigo 15.º De qualquer forma, mesmo mantendo-se como trabalho suplementar o que fosse prestado fora do período de trabalho (artigo 2.º, n.º 1), não se compreendia nesta noção o trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho, conforme resultava do n.º 2, alínea a), do referido preceito, mantendo-se desta forma o regime que já advinha do artigo 17.º, n.º 1, alínea a), da LDT.

Transitando para o Código do Trabalho de 2003, aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2003, temos de atender desde logo ao disposto no artigo 158.º, preceito que define o «período normal de trabalho», considerando como tal o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

Por outro lado, resulta do artigo 159.º que:

«1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.» Por seu turno, e de acordo com a noção dada pelo artigo 197.º:

«1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período.

3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.

4 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número anterior;» Donde resulta que, em regra, todo o trabalho prestado fora do horário (entendendo-se este termo com o sentido que lhe atribui o referido artigo 159.º, n.º 1 do CT - as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso), é havido como suplementar, quer aconteça antes do seu início, quer após este ou durante os seus intervalos.

As excepções à regra estão contempladas nos n.os 2 e 3 do preceito, o que nos transporta à questão das modalidades de isenção de horário de trabalho reconhecidas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 178.º do CT, donde se colhe que:

«1 - Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;

c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

2 - Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.

3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo.

4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos».

Donde concluimos que a isenção de horário, que no domínio da LDT apenas abrangia a modalidade dos trabalhadores não ficarem sujeitos aos limites máximos dos períodos normais, salvaguardando sempre o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso, pode agora corresponder a uma das seguintes modalidades, conforme refere com acerto a sentença da 1.ª instância:

Isenção total - quando o trabalhador deixe de estar sujeito aos limites do período normal de trabalho diário e semanal [alínea a)], podendo por isso o trabalhador passar a ter de prestar mais do que 8 horas de trabalho diário e 40 horas de trabalho semanal e que corresponde ao regime supletivo, nos termos do n.º 2 da mesma norma;

Isenção parcial - quando o trabalhador veja a sua disponibilidade para o trabalho alargada a um determinado número de horas por dia ou por semana, prevendo-se assim a possibilidade dum alargamento predeterminado do período diário ou semanal de trabalho [alínea b)];

Isenção modelada - quando o trabalhador se sujeita aos períodos normais de trabalho acordados, mas não a um horário de trabalho [alínea c)]. Assim, integram-se nesta modalidade as situações vulgarmente designadas de horários flexíveis, em que o trabalhador se obriga a cumprir o número de horas que corresponde ao seu período normal de trabalho diário, mas escolhe o modo como as distribui ao longo do dia.

Atentas estas novas modalidades de isenção de horário de trabalho, os seus efeitos quanto à prestação de trabalho suplementar são diversos.

Assim, quando estamos perante uma isenção parcial, em que o trabalhador vê a sua disponibilidade para o trabalho alargada a um determinado número de horas por dia ou por semana [alínea b)], obviamente que constituirá trabalho suplementar o que ultrapassa o limite acordado (n.º 2 do artigo 197.º).

E o mesmo se passa na isenção modelada, modalidade em que o trabalhador, tendo um horário flexível, tem no entanto de prestar um determinado número de horas diárias ou semanais, escolhendo apenas o modo como as distribui ao longo do dia. Por isso se compreende que ultrapassado esse número de horas diárias ou semanais a que está obrigado estejamos perante a prestação de trabalho suplementar (n.º 3 do artigo 197.º).

Já quanto à isenção total, resulta da sua própria natureza que o trabalhador não está sujeito aos limites do período normal de trabalho diário e semanal, entendido como o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, conforme resulta do artigo 158.º, n.º 1.

Assim, o trabalhador pode ter de prestar mais do que as 8 horas de trabalho diário e ou mais do que 40 horas de trabalho semanal.

Por isso e conforme resulta do n.º 4, alínea a), do artigo 197.º, não se compreende na noção de trabalho suplementar o trabalho prestado por este trabalhador com isenção de horário de trabalho em dia normal de trabalho.

Efectivamente, embora a lei ressalve as situações do artigo 197.º, n.º 3, este preceito refere-se àqueles casos em que a isenção de horário não prejudica o período normal de trabalho diário, estando, consequentemente, o legislador a ressalvar os casos de isenção parcial ou modelada acima referidos, e em que o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar não é afectado, medido este no número de horas por dia e por semana, conforme advém do artigo 158.º, n.º 1.

De qualquer modo, mesmo com isenção total, a prestação de trabalho não é ilimitada, pois sempre decorrerá uma limitação temporal do disposto no n.º 1 do artigo 176.º, por força do qual mesmo o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a descansar onze horas seguidas entre dois períodos diários consecutivos de trabalho (eram doze no regime anterior, conforme resultava do artigo 3.º, n.º 5, da Lei 21/96, de 23 de Julho).

Por outro lado, além dos limites de descanso mínimos estabelecidos neste preceito, o trabalhador mantém o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, conforme determina o artigo 178.º, n.º 3, do CT, doutrina que também resultava do artigo 15.º da LDT.

Em termos retributivos, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que visa compensá-lo pela incomodidade resultante de uma maior disponibilidade por o trabalho ser prestado sem sujeição a um horário de trabalho; e destina-se também a compensar a penosidade resultante de uma menor autodisponibilidade, pois o trabalhador em questão, ao contrário do que sucede com os trabalhadores com horário de trabalho, não beneficia da regra da previsibilidade da duração e distribuição do tempo de trabalho, nem dos limites máximos dos períodos normais de actividade (nos casos de isenção total em que não está sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho).

A LDT como só previa esta modalidade de isenção, também só previa um tipo de remuneração - artigo 14.º - que não podia ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.

Já assim não sucede com o CT/2003, que, reflectindo as diversas modalidades de isenção de horário de trabalho por si admitidas, também fixa complementos remuneratórios diferentes.

Por isso, e consoante a maior ou menor penosidade e incomodidade que a situação de isenção traz ao trabalhador, para a isenção total mantém o artigo 256.º, n.º 2, uma retribuição especial que não pode ser inferior à que correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, salvo se a contratação colectiva previr outra.

No entanto, para as situações de isenção em que os períodos normais de trabalho se mantêm, essa retribuição especial não deverá ser inferior à que corresponde a duas horas de trabalho suplementar por semana, (n.º 3), salvo se a contratação colectiva previr outra.

Compreende-se perfeitamente esta diferenciação, dada a maior penosidade que advém para o trabalhador sujeito a isenção total de horário de trabalho, que fica à margem do sistema de predeterminação das horas de entrada, de saída e dos intervalos de descanso, e por isso, fora do âmbito das normas que consagram os limites da duração diária e semanal do trabalho, embora lhe fique salvaguardado o direito ao repouso diário e semanal.

3.1 - No caso em apreciação, terá o recorrente direito ao pagamento de trabalho suplementar, tendo beneficiado do regime de isenção total de horário e recebido o respectivo suplemento remuneratório? Efectivamente, decorre da factualidade apurada que, desde 20 de Maio de 2003, o Autor trabalhou para a R. uma média de 10 horas e 30 minutos nos dias úteis - das 6h30 às 12h30 e das 14h00 às 18h30 - e 6 horas aos sábados - das 6h30 às 12h30.

Ora, colhe-se da sentença da 1.ª instância, reproduzida nesta parte no acórdão recorrido que «[...] é nosso entendimento que, estando o A. sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de isenção de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos conjugados dos artigos 15.º da LDT e 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, e artigos 177.º, n.º 1, alínea c), 178.º, n.os 1, alínea a), e 3, e 197.º, n.º 4, alínea a), do CT/2003, carece de fundamento a invocação da pretensa realização de trabalho suplementar em dia normal de trabalho de segunda-feira a sexta-feira.

Isto porque o trabalho prestado pelo trabalhador nos limites da modalidade de isenção de horário de trabalho é qualificado como trabalho normal.

Com efeito, por força da sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho na modalidade supra-referida, apenas se considerava e considera trabalho suplementar aquele que é prestado fora do dia normal de trabalho [artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 421/83, e o artigo 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho], ou seja, o prestado nos dias de descanso semanal obrigatório, nos feriados obrigatórios e nos dias e meios dias de descanso complementar, ou no período de descanso diário referido n.º 1 do artigo 176.º (cf. citados artigos 178.º, n.º 3, e 15.º).

Por outro lado, não se compreende na noção de trabalho suplementar o trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho [artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto Lei 421/83, de 2 de Dezembro], salvo quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal - o que não é a situação versada nos autos, como já vimos -, caso em que se considera trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal [artigo 197.º, n.º 4, alínea a), conjugado com o n.º 3 do mesmo normativo].

Assim, o trabalho efectuado pelo Autor de segunda-feira a sexta-feira, relativamente aos chamados «dias úteis», dentro daquele número de horas (superior ao limites máximos dos períodos normais de trabalho - artigo 5.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, conjugado com o artigo 1.º da Lei 21/96, de 23 de junho, e artigo 163.º, n.º 1, do CT/2003), tem de se considerar como abrangido no âmbito da isenção de horário de trabalho e, por isso, não tem o mesmo direito ao pagamento de horas suplementares, mas sim ao pagamento da respectiva retribuição especial por isenção de horário de trabalho (como a Ré o fez). E isto porque a modalidade de isenção acordada entre o Autor e a Ré foi precisamente a da não sujeição aos períodos normais de trabalho diário e semanal.

Por outro lado, considerando que o regime de isenção de horário de trabalho e a correspectiva retribuição especial só são devidas se e enquanto o trabalhador desfrutar dele, o acréscimo retributivo representa, assim, a compensação pelo facto de o trabalhador não ter jus ao aumento de retribuição pelo trabalho suplementar prestado fora do horário de trabalho.

Logo, usufruindo o autor de isenção de horário de trabalho, nos termos e modos supra-referidos, não tem o mesmo direito a ser pago a título de trabalho suplementar pelo trabalho prestado nesses dias normais de trabalho, também apelidados «dias úteis», qualquer que fosse o período de laboração desenvolvida, dada a observância dos períodos mínimos de descanso entre dois períodos de trabalho consecutivo.

E, quanto ao trabalho prestado aos sábados, será que é devido ao Autor o pagamento de trabalho suplementar? Como tivemos já oportunidade de explicitar, em conformidade com o estatuído no artigo 178.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho de 2003 e, antes da sua vigência, do artigo 15.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, a isenção de horário de trabalho deixa intactos não só o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, mas também aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar.

Assim, não obstante o trabalhador gozar de isenção de horário de trabalho, dir-se-ia ser-lhe devido o pagamento pelo desempenho do trabalho prestado aos sábados, com conhecimento e sem oposição do empregador.

Sucede que o Autor acaba por reconhecer, no seu articulado inicial, que o descanso semanal obrigatório correspondia ao domingo e o descanso complementar a meio dia do sábado. Para sermos rigorosos, alega o Autor que o horário de trabalho estipulado compreendia, também, os sábados, das 7 às 11 horas, pelo que - advoga - todo o trabalho prestado aos sábados para além das 11 horas constitui trabalho suplementar (cf. artigos 62.º e 152.º da p.

i.).

Deste modo, relativamente aos sábados ter-se-á de aferir se o A. prestou trabalho no meio dia de descanso complementar, pois que o trabalho prestado no sábado de manhã ainda se considera compreendido no período normal de trabalho e, nessa medida, não é havido como trabalho suplementar.

E, nesse concreto ponto, somos levados a concluir que o Autor não logrou provar tal pressuposto fáctico constitutivo do direito de que se arroga, pois resulta apenas provado que aos sábados laborou, em média, das 6h30 às 12h30 (cf. resp. ao ques. 4 da base instrutória).

Ou seja, o período de laboração em causa não prejudicou o meio dia de descanso complementar aos sábados [cf. artigo 178.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho de 2003 e, antes da sua vigência, o artigo 15.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro].

Em suma, usufruindo o Autor de isenção de horário de trabalho nos termos e modos supra-referidos, e mostrando-se respeitado o meio dia de descanso complementar aos sábados, não tem o mesmo direito a ser pago pelo trabalho prestado na manhã dos sábados.

Nesta conformidade, julgo totalmente inviável a pretensão em apreço, posição que mereceu o aplauso da Relação.

Reage o A. contra este entendimento da Relação, argumentando basicamente que ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, são aplicáveis os limites legais de duração diária e anual do trabalho suplementar previstos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, e após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, no artigo 200.º, n.º 1, alíneas b) e c).

Em abono da sua pretensão invoca a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nomeadamente o Acórdão de 24 de Fevereiro de 2010, recurso n.º 401/08.6VFX.L1.S1 - 4.ª secção, www.dgsi.pt, posição secundada também pela doutrina.

Diremos antes de mais que a questão é controvertida.

Efectivamente, a jurisprudência do STA, quando tinha competência em matéria laboral, entendia que os trabalhadores isentos de horário de trabalho não tinham direito ao pagamento de trabalho suplementar, podendo apontar-se neste sentido os Acórdãos de 17 de Outubro de 1961, Est. Soc. e Corp. n.º 1, p. 97, e de 12 de Março de 1968 e 4 de Fevereiro de 1964, Acórdãos Doutrinais n.os 77/712 e 29/649.

E também neste sentido se tem pronunciado este Supremo Tribunal, podendo citar-se os Acórdãos de 13 de Março de 1991, Boletim do Ministério da Justiça, 405/335, e de 30 de Maio de 1995, Boletim do Ministério da Justiça, 447/324, e mais recentemente o Acórdão de 16 de Dezembro de 2010, recurso n.º 1806/07.5TTPRT.P1.S1 - 4.ª secção, disponível em www.dgsi.pt.

No entanto, trata-se de uma questão debatida também ao nível deste Tribunal, pois pronunciaram-se em sentido diverso os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 12 de Março de 2003, revista n.º 2238/02-4.ª, disponível em www.dgsi.pt; de 22 de Setembro de 2004, CJS 258/3 e de 24 de Fevereiro de 2010, recurso n.º 401/08.6VFX.L1.S1 - 4.ª secção, já referido e onde se sustenta que as horas prestadas para além do período normal semanal pelo trabalhador isento de horário de trabalho, quando excedam o limite legal de prestação de trabalho suplementar, devem ser pagas com os acréscimos legais que a estas corresponde.

A doutrina também reflecte estas hesitações.

Assim, Menezes Cordeiro, Isenção de Horário, Almedina 2000, pp. 89 e 90, sustenta que «o que caracteriza a isenção de horário não é a não sujeição aos limites máximos normais - que de resto não poderá ser total e absoluta.

Antes será a ausência de horas predeterminadas para a tomada do trabalho, para os intervalos do descanso e para a saída».

Temos de notar que esta posição tem em conta o regime da LDT, que entretanto foi ultrapassado face ao disposto no artigo 178.º do CT/2003, que prevê três tipos de isenção de horário e não apenas um como a LDT.

De qualquer modo, sustenta ainda que «a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais não implica, como é evidente, que os trabalhadores isentos devam trabalhar indefinidamente. Ser-lhe-ão aplicáveis os limites convencionados, ou não havendo nenhum, os limites legais sobre trabalho suplementar».

Por seu turno Liberal Fernandes, Comentário às Leis da Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar, p. 76, em anotação ao artigo 15.º da LDT, sustenta que «o facto de no regime de isenção não serem observados os limites máximos da semana de trabalho não significa que a entidade patronal possa exigir períodos de laboração muito superiores à média normal, sem qualquer contrapartida. Na verdade, aquele regime não pode transformar-se num meio fraudulento de contornar as regras relativas ao trabalho suplementar e ao limite máximo, nem numa forma de prestação de trabalho gratuito.» E termina concluindo que, quando existe uma desproporção entre o subsídio auferido e a duração média do tempo de trabalho efectivamente prestado, sendo exigidos ao trabalhador períodos demasiado longos, deve o trabalhador ser retribuído de acordo com o valor da hora normal pelo tempo de trabalho que ultrapasse o limite razoável.

Romano Martinez, Direito do Trabalho 2010, p. 574, e que se refere porque o Código/2009 não inovou nesta matéria em relação ao CT anterior, sustenta que na situação paradigmática da isenção de horário [artigo 219.º, n.º 1 alínea a) do CT/2009 e que corresponde ao n.º 1 do artigo 178.º do CT/2003] o trabalhador não está sujeito ao limite máximo do período normal de trabalho.

Inclui-se no âmbito da previsão resultante desta isenção de horário as horas prestadas para além do período normal de outros trabalhadores da empresa;

por isso, não é trabalho suplementar aquele que um trabalhador em regime deste tipo de isenção realiza fora do horário normal praticado pelos outros trabalhadores da empresa.

Apesar desta primeira posição clara e inequívoca, refere a seguir que a não sujeição ao limite máximo do período normal de trabalho tem de ser interpretada criteriosamente, não se admitindo que, por via deste regime, o trabalhador fique obrigado a trabalhar ininterruptamente, nem sequer que constitua regra desempenhar a sua actividade 12 ou 14 horas por dia.

Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª ed., 2004, p. 366, sustenta que a isenção, implicando por parte do trabalhador uma renúncia à compensação pelo trabalho extraordinário, confere-lhe o direito a receber uma retribuição especial.

De qualquer maneira, a isenção deixa intactos não só o direito ao descanso semanal obrigatório e complementar e o direito de paragem nos feriados, mas também o direito ao descanso diário mínimo de 11 horas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos (ob. cit., p. 368).

Também Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, p. 462, refere que na conjugação entre o regime de isenção de horário e o regime do trabalho suplementar a doutrina e jurisprudência têm chamado a atenção para a necessidade de conter o tempo de trabalho prestado pelo trabalhador isento dentro de limites razoáveis para impedir que esta figura se transforme numa forma de defraudar os limites do trabalho suplementar, citando em abono da sua tese Liberal Fernandes, obra referida supra, p. 76.

Como se constata, a questão é debatida, sendo de destacar quatro posições possíveis:

a) Uma que sustenta a não existência de trabalho suplementar quando os trabalhadores gozam de isenção total de horário de trabalho, independentemente do número de horas diárias ou semanais que prestem;

b) Outra que defende que as horas prestadas para além do período normal semanal pelo trabalhador isento de horário de trabalho, quando excedam o limite legal de prestação de trabalho suplementar, devem ser pagas com os acréscimos legais que a este corresponde;

c) Uma terceira que advoga aplicar o regime do trabalho suplementar quando o trabalhador presta horas para além do razoável;

d) Por último, a posição dos que entendem que existindo uma desproporção entre o subsídio auferido e a duração média do tempo de trabalho efectivamente prestado e sendo exigidos ao trabalhador períodos demasiado longos, deve a empresa retribuir o trabalhador de acordo com o valor da hora normal pelo tempo de trabalho que ultrapasse o limite razoável.

O acórdão recorrido sustenta a não existência de trabalho suplementar quando os trabalhadores gozam de isenção total de horário de trabalho, independentemente do número de horas diárias ou semanais que prestem, fundamentando a sua posição com a a seguinte argumentação e que vamos reproduzir:

«Com efeito, e no que se reporta agora aos dias úteis, estabelecendo embora a lei limites à prestação de trabalho suplementar [200 horas por ano e 2 horas por dia normal de trabalho, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei 421/83, e 150 horas por ano e 2 horas por dia normal de trabalho, nos termos do artigo 200.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CT/2003], a verdade é que a lei expressamente excluiu do conceito de trabalho suplementar aquele que é prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho. Assim o dizia o artigo 2.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei 421/83 e assim o diz o artigo 197.º, n.º 4, alínea a), do CT/2003 no que se reporta a uma das modalidades possíveis da isenção de horário de trabalho, qual seja a da 'não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho', prevista no artigo 178.º, n.º 1, alínea a), do CT/2003 (isenção total).

Não ignorando o legislador a existência das três modalidades possíveis de isenção de horário de trabalho previstas nesse artigo 178.º , n.º 1, alíneas a), b) e c) [isenção total, isenção parcial e isenção modelada], certamente que, se essa tivesse sido a sua intenção, teria, no artigo 197.º:

Ou contemplado como trabalho suplementar, na modalidade de isenção total [artigo 178.º, n.º 1, alínea a)], aquele que ultrapassasse o limite legal previsto no artigo 200.º (150 horas por ano e 2 horas por dia normal de trabalho);

Ou, no n.º 4 desse artigo 197.º, não teria excluído da noção de trabalho suplementar o que fosse praticado com tal excesso.

Porém, não o fez. O que fez foi, no caso de isenção total de horário de trabalho em dia normal, referir expressamente que o trabalho pelo mesmo prestado não se compreende no conceito de trabalho suplementar. E não se integrando em tal conceito, não lhe são aplicáveis as limitações previstas no artigo 200.º, que se reportam ao trabalho suplementar.

O mesmo se diga relativamente ao pretérito Decreto-Lei 421/83 que, no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea a), exclui, sem qualquer limitação, da noção de trabalho suplementar o trabalho que é prestado por trabalhador isento de horário de trabalho, sendo que as limitações decorrentes do seu artigo 5.º são aplicáveis ao trabalho suplementar.

Por outro lado, o artigo 178.º do CT/2003, que dispõe sobre os efeitos da isenção de horário de trabalho e que, como se disse, nas suas alíneas a), b) e c), prevê as modalidades de isenção total, parcial e modelada, prevê, expressamente, no seu n.º 3, que 'A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, [...]' [itálico nosso], preceito este que, por sua vez, dispõe sobre o período mínimo de descanso entre jornadas de trabalho e que determina que 'É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos.' Ou seja, se tivesse o legislador pretendido consagrar qualquer outra limitação à isenção total de horário de trabalho, designadamente a limitação prevista no artigo 200.º ou qualquer outra semelhante, certamente que o teria dito. Mas não o fez, consagrando apenas e tão só as restrições constantes do n.º 4 do artigo 178.º, entre as quais a observância de um repouso mínimo entre jornadas de trabalho. E, realça-se, esta restrição não decorre da mera aplicação do artigo 176.º, n.º 1, mas sim da própria previsão normativa que dispõe sobre isenção de horário de trabalho e suas limitações, que remete para esse preceito.

E o mesmo se diga em relação à legislação pretérita ao CT/2003, sendo certo que nem o artigo 15.º do Decreto-Lei 409/71, nem o Decreto-Lei 421/83, estipulam qualquer limitação, a qual apenas existe no que se reporta ao intervalo mínimo entre jornadas de trabalho, de 12 horas, que foi introduzida pela Lei 21/96. E, como se diz na sentença recorrida, foi 'precisamente para evitar potenciais abusos em relação ao trabalho exigível aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, é que a Lei 21/96, de 23 de Julho, no seu artigo 3.º, n.º 5, veio estabelecer o princípio do intervalo mínimo entre jornadas de trabalho de 12 horas, posteriormente alterado para 11 horas (cf. artigo 176.º, n.º 1)'.

Ou seja, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que nem a letra, nem o espírito da lei consentem a aplicação, ao caso de prestação de trabalho em regime de isenção total de horário de trabalho (como era o caso do A.), dos limites legais de 200 horas (até 1 de Dezembro de 2003) e de 150 horas (a partir de 1 de Dezembro de 2003) de trabalho suplementar e ou de duas horas de trabalho suplementar por dia normal de trabalho. Como se disse, se essa tivesse sido a intenção do legislador, certamente que não teria o mesmo deixado de o dizer, tal como o disse em relação às situações que, em seu entender, não poderiam ser afectadas pela isenção de horário de trabalho (dias de descanso obrigatório, dias ou meios dias de descanso complementar, feriados e descanso mínimo entre jornadas de trabalho).

Foram estes os mínimos que o legislador, de forma imperativa, entendeu ser de salvaguardar, deixando, no mais, margem contratual às partes para, no âmbito do princípio da liberdade contratual, fixarem o regime de isenção de horário de trabalho que entendam, e sendo certo que esta, isenção, não pode ser imposta ao trabalhador, antes devendo resultar de acordo das partes (artigo 177.º, n.º 1, do CT/2003 e 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 409/71).

Acresce referir que a limitação das 200 ou 150 horas anuais de trabalho suplementar teria como consequência que, no período de um ano (excluindo um mês de férias, ou seja em 48 semanas) o trabalhador isento de horário de trabalho, para além do período normal de trabalho semanal de 40 horas, apenas poderia prestar, semanalmente, mais cerca 4 horas (200 horas: 48 semanas, até 30 de Novembro de 2003) e 3 horas (150 horas: 48 semanas, a partir de 1 de Dezembro de 2003). Ou seja, não obstante o regime de isenção total, nem seria possível, em cada semana, a prestação de mais uma hora de trabalho por dia. Não nos parece, para além do que acima se disse, que tenha sido esse o desiderato da consagração da isenção (total) de horário de trabalho.

No caso, o A. prestava trabalho em regime de isenção total de horário de trabalho e dessa prestação não decorre que tenham sido violados os períodos mínimos de descanso entre jornadas de trabalho. Assim, pelo que se disse e demais constante da sentença recorrida, acompanhamos o entendimento que nesta foi perfilhado e, em consequência, o que nela foi decidido.

No que se reporta ao sábado, decorre do que acima se disse que a isenção de horário de trabalho não pode prejudicar o dia ou o meio dia de descanso semanal complementar. No caso, e como se diz na sentença recorrida, o A.

tinha direito a meio dia de descanso complementar (sábado à tarde), não violando o trabalho prestado ao sábado o direito a esse meio dia de descanso complementar.» Acompanhamos a posição do Tribunal recorrido neste seu entendimento.

Efectivamente o legislador, conhecendo os limites semanais e anuais ao trabalho suplementar, não contemplou quaisquer limites no regime da isenção total de horário de trabalho, quando foi tão meticuloso quanto à salvaguarda do direito ao descanso semanal, obrigatório ou complementar e em relação ao respeito pelo descanso obrigatório entre jornadas diárias consecutivas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 178.º do CT/2003.

Por outro lado, previu expressamente as situações de isenção de horário que, apesar de o serem, originam a existência de trabalho suplementar, conforme se colhe do artigo 197.º, n.os 2 e 3.

Por isso, não deixa de impressionar que não tenha previsto idêntica possibilidade para a modalidade de isenção de horário total, quando o legislador bem sabia que nela não está o trabalhador sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho e que, por isso, mais se justificava que estabelecesse máximos diários ou anuais a partir dos quais se estaria perante trabalho suplementar, como fez para as outras modalidades de isenção.

Temos de concluir assim que foi conscientemente que o fez, deixando às partes a determinação da contrapartida condigna e adaptada a cada situação, tanto mais que subjaz a este regime a existência de um acordo escrito das partes, pressupondo o legislador que com a sua celebração ficarão devidamente salvaguardados os interesses dos contraentes (n.º 1 do artigo 177.º do CT).

Entendemos portanto, que no regime de isenção total de horário de trabalho não se compreenderá no conceito de trabalho suplementar qualquer excesso de trabalho em relação ao período normal de trabalho dos outros trabalhadores da empresa, tal como se decidiu.

É certo que podem surgir situações em que as exigências patronais de prestação de elevado número de horas de trabalho, diárias ou semanais, face à contrapartida acordada, possam exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

No entanto, a sua solução terá que passar pelo recurso a outras figuras, tal como o abuso do direito, e não pelo recurso ao instituto do trabalho suplementar que o legislador expressamente quis afastar, conforme resulta inequivocamente dos artigos 197.º, n.º 4, do CT/2003 e 17.º, n.º 1, alínea a), da LDT.

Improcedem portanto as conclusões do recorrente quanto a esta questão.

E não se tendo concluído pela existência de trabalho suplementar, fica prejudicada a questão do descanso compensatório correspondente.

3.2 - Quanto ao trabalho prestado aos sábados:

Como se argumenta na sentença da 1.ª instância, cuja fundamentação colheu a adesão da Relação, o Autor acabou por reconhecer no seu articulado inicial que o descanso semanal obrigatório correspondia ao domingo e o descanso complementar a meio dia do sábado, pois alegou que o horário de trabalho estipulado compreendia, também, os sábados, de manhã.

Deste modo, relativamente ao trabalho prestado nestes dias ainda estamos em período normal de trabalho, não sendo por isso de qualificar como trabalho suplementar.

Por outro lado, assumindo o próprio A que só a tarde de sábado era de descanso complementar, não foi violado o seu direito a tal descanso, pois acabava a sua jornada de trabalho às 12 horas e 30 minutos, conforme se apurou.

Pelo exposto, improcede também esta questão.

3.3 - Pretende também o recorrente que a média dos montantes devidos pelo trabalho suplementar e pelo descanso compensatório integre a retribuição devida nas férias e nos subsídios de férias.

E pretende ainda que a média do trabalho suplementar prestado aos sábados integre também tal retribuição.

Ora, estando estas questões dependentes do êxito das duas precedentes, obviamente que tendo estas improcedido, ficaram tais matérias prejudicadas.

Assim sendo, e pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.

4 - Termos em que se acorda em:

A) Negar a revista;

B) E em uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:

Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.

(1) Na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, visto o processo ter sido ajuizado depois de 1 de Janeiro de 2008, versão a que nos referiremos salvo menção expressa em contrário.

Custas a cargo do A.

Transitado, dê-se cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 732.º-B do CPC.

Lisboa, 23 de Maio de 2012. - António Gonçalves Rocha (relator) - António de Sampaio Gomes - António Leones Dantas - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (voto o acórdão, com a declaração de que revi a posição assumida no Acórdão de 24 de Fevereiro de 2010, Processo 401/08.6VFX.L1.S1, da 4.ª Secção, quanto à temática agora objecto de uniformização de jurisprudência) - Manuel Augusto Fernandes da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/25/plain-301781.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301781.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1934-08-24 - Decreto-Lei 24402 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga o horário de trabalho nos estabelecimentos comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Lei 2/91 - Assembleia da República

    Reduz o período normal de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 398/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR, DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. ALTERA OS DECRETOS LEIS 409/71, DE 27 DE SETEMBRO E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINARIO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO 2 MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Lei 21/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERIODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA. ALTERA O DECRETO LEI 409/71, DE 27 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO) NA PARTE RELATIVA A DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. ALTERA TAMBEM O DECRETO LEI 49408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO) NO ATINENTE A PRESTAÇÃO PELO TRABALHADOR DE ACTIVIDADES COMPREENDIDAS OU NAO NO OBJECTO DO CONTRATO. O REGIME PREVISTO NESTE DI (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 295/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, e republica-o em anexo na sua redacção actual. Altera a Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, assim como a Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto, relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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