Lei 2/91
de 17 de Janeiro
Redução do período normal de trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O período normal de trabalho não pode ser superior a 44 horas por semana.
Art. 2.º Por convenção colectiva, a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios, em condições a estabelecer na respectiva legislação.
Art. 3.º Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja menos favorável.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.
2 - O regime previsto no presente diploma será tornado extensivo ao trabalho a bordo e ao trabalho de serviço doméstico, nos termos e condições a estabelecer em legislação própria.
Aprovada em 13 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Janeiro de 1991
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.