Assento 1/95
Processo 4027 - Secção Social
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo especial, para interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, contra TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (actualmente TAP - Air Portugal, S. A.), alegando que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que o obrigam e à ré, bem como aos trabalhadores seus associados ao serviço da ré, são constituídos pelo acordo de empresa e pela decisão arbitral sobre algumas cláusulas do processo negocial do acordo, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 1985, com revisão publicada no mesmo Boletim, 1.ª série, n.º 30, de 16 de Agosto de 1989, relativamente aos quais a ré vem ultimamente interpretando algumas cláusulas em termos que contrariam objectivamente o seu conteúdo, nomeadamente no que concerne a folga semanal a que têm direito os tripulantes de cabina. Por isso, o autor termina por pedir se fixem as seguintes interpretações:
a) Cláusula 60.ª, n.º 4, do acordo de empresa - o período de folga semanal referido neste número tem obrigatoriamente o seu início às 0 horas de sábado;
b) Cláusula 61.ª, n.º 3, do acordo de empresa - o conteúdo deste número não é aplicável quando a folga semanal é ao sábado e domingo;
c) Cláusula 64.ª, n.º 1, do acordo de empresa - as escalas de folgas deverão especificar e reflectir, com a periodicidade estabelecida no n.º 4 da cláusula 60.ª, as folgas referidas neste normativo.
A ré apresentou alegações por escrito, onde conclui:
a) O n.º 4 da referida cláusula 60.ª submete-se ao princípio geral do n.º 1 da mesma cláusula, pelo que o início da folga ao sábado e domingo pode ser contado a partir das 0 horas ou 12 horas;
b) A esta folga é aplicável o n.º 3 da citada cláusula 61.ª;
c) Improcedendo a interpretação preconizada pelo autor, igualmente não tem cabimento o «espartilho» que o autor quer aplicar ao n.º 1 da mencionada cláusula 64.ª
Efectuado o julgamento da matéria de facto, a Mma. Juíza proferiu sentença, julgando a acção improcedente no que respeita à cláusula 64.ª, n.º 1, do acordo de empresa e fixando para as demais cláusulas a seguinte interpretação:
a) Cláusula 60.ª, n.º 4 - o período de folga semanal referido neste número tem obrigatoriamente o seu início às 0 horas de sábado;
b) Cláusula 61.ª, n.º 3 - o conteúdo deste número não se aplica à folga estabelecida na cláusula 60.ª, n.º 4.
Inconformada, a ré apelou, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada.
Novamente irresignada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo, em resumo, na sua alegação:
1.º Na folga prevista no n.º 4 da referida cláusula 60.ª, o domingo - descanso semanal propriamente dito - é sempre integralmente gozado das 0 às 24 horas, pelo que no caso vertente somente importa indagar se o descanso complementar tem de ser imperativamente gozado nas vinte e quatro horas do sábado anterior ou se pode ser repartido, em meios dias, entre esse sábado e a segunda-feira seguinte, uma vez que, em qualquer destas hipóteses, fica sempre garantido ao tripulante o repouso de quarenta e oito horas consecutivas;
2.º Aquele n.º 4 integra-se no todo da cláusula 60.ª e, por isso, há-de ter da «folga semanal» o mesmo conceito básico que o n.º 1 estabelece;
3.º É inaceitável a interpretação daquele n.º 4 constante do acórdão recorrido, ao arrepio dos princípios que regem o descanso semanal complementar;
4.º O descanso complementar foi negociado pelas partes outorgantes do acordo de empresa de 1985 ao abrigo das duas condicionantes do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro (LDT), na sua redacção inicial;
5.º Foi nessa base negocial que as partes definiram os termos do descanso semanal complementar no quadro global da cláusula 60.ª, atendendo, além do mais, à conveniência, vantagens e benefícios do público e aos interesses deste;
6.º Tanto mais que a ré explora um serviço público de transporte aéreo, que constitui uma actividade de laboração contínua, com regime de turnos rotativos e de escalas de serviço;
7.º O n.º 1, do citado artigo 38.º, permite que o dia de descanso semanal obrigatório possa ser ampliado com a adição de meios dias ou de um dia;
8.º Foi isso o que os outorgantes do acordo de empresa negociaram e ficou expresso na cláusula 60.ª - a adição ao descanso semanal obrigatório de dois meios dias ou de um dia completo -, visando esta maleabilidade assegurar uma eficaz prestação do serviço público de transporte aéreo;
9.º Sendo este o entendimento correcto do n.º 4 da cláusula 60.ª, fica prejudicada a interpretação restritiva dada pelas instâncias à cláusula 61.ª, n.º 3;
10.º Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 38.º da LDT e nas cláusulas 60.ª e 61.ª do acordo de empresa em análise, pelo que deve ser revogado, fixando-se a interpretação proposta para essas cláusulas.
Contra-alegou o autor, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da Secção Social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da negação da revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
I - A Relação considerou provados os seguintes factos:
1.º Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que obrigam o autor e a ré, bem como os trabalhadores associados do autor e ao serviço da ré, são constituídos pelo acordo de empresa e pela decisão arbitral sobre algumas cláusulas do processo negocial do acordo, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 1985, com revisão publicada no mesmo Boletim, 1.ª série, n.º 30, de 16 de Agosto de 1989;
2.º O autor e a ré foram as únicas partes outorgantes daquele acordo de empresa e posterior revisão, tendo a decisão arbitral o mesmo âmbito pessoal;
3.º A ré marca frequentemente o início da folga (a que se reporta a cláusula 60.ª, n.º 4, do acordo de empresa) para as 12 horas de sábado e altera com frequência o início marcado às 0 horas para as 12 horas, fazendo, por vezes, decorrer oito e nove semanas sem a planear;
4.º Quem trabalha em regime de turnos rotativos ou de escalas de serviço (como é o caso dos autos), o sábado e o domingo são dois dias de semana como quaisquer outros;
5.º A ré explora um serviço público e, portanto, no seu funcionamento, atende à conveniência, vantagens e benefícios do público e aos interesses deste.
II - A limitação da duração do trabalho constitui, desde há mais de um século, uma das principais reivindicações dos trabalhadores, motivada pela necessidade de protecção do equilíbrio físico-psíquico do trabalhador, pelo direito ao repouso e aos lazeres e pelo direito à autodisponibilidade.
Estas preocupações têm vindo a obter resposta através da fixação de limites máximos da duração do trabalho, estabelecendo o n.º 1 do artigo 5.º da LDT que o «período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana». Na sua redacção inicial, aquele preceito fixava o limite máximo semanal do período normal de trabalho em quarenta e oito horas, o qual foi reduzido para quarenta e quatro horas pelo artigo 1.º da Lei 2/91, de 17 de Janeiro. Face a essa redução da duração máxima semanal do trabalho, o Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, alterou a redacção do n.º 1 do referido artigo 5.º, adaptando-a à realidade jurídica vigente.
Mas não basta limitar o número máximo de horas de trabalho a que o trabalhador está sujeito durante a semana, sendo indispensável ainda distribuí-las pelos dias da semana, tendo em consideração que o repouso constitui o contraponto do trabalho.
A primeira concretização do «direito» ao repouso traduz-se no chamado descanso semanal.
O descanso semanal tem profundas raízes culturais, que remontam ao Velho Testamento (Decálogo de Moisés); com o advento do cristianismo, o 7.º dia (domingo) passou a ser considerado o dia de descanso semanal.
Na Idade Média, tanto a Igreja como as corporações de ofício mantiveram o descanso dominical. Com a Revolução Francesa, devido à pressão dos trabalhadores, foi mantida a tradição do descanso semanal, embora o seu fundamento deixasse de ser de natureza confessional para assumir uma motivação social e fisiológica.
Entre nós, a regra também é a de que o trabalhador deve dispor durante a semana de, pelo menos, um dia de descanso, em princípio ao domingo [cf. artigos 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, 51.º, n.º 1, da LCT e 37.º, n.º 1, da LDT].
Para além do dia de descanso semanal, que constitui a prerrogativa mínima dos trabalhadores (já que as normas que o consagram não podem ser afastadas por fonte hierarquicamente inferior ou por acordo das partes, face à sua natureza de normas de interesse e ordem pública), disseminou-se, na década de 70, a prática correspondente às chamadas «semana inglesa» e «semana americana», que implicavam também o descanso na tarde de sábado ou em todo o dia de sábado.
Esse direito a um período complementar de repouso semanal não se encontra previsto na LCT, mas a LDT (dois anos depois) consagrou-o expressamente, sob a designação de «descansos semanais complementares». Permitiu-se nesse diploma que, por acto unilateral do empregador, estipulação individual ou através de instrumento de regulamentação colectiva, seja instituído um período adicional de repouso por semana, com a duração de meio dia ou de um dia, designado como descanso semanal complementar (cf. artigos 38.º a 40.º; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pp. 703 e seguintes; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 1992, pp. 315 e seguintes; Jorge Leite, «Descanso semanal e trabalho em regime de turnos rotativos», RDE, anos X/XI, pp. 87 e seguintes; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pp. 421 e seguintes; Motta Veiga, Direito do Trabalho, II, 1991, pp. 61 e seguintes).
III - O regime jurídico descrito é aplicável à generalidade dos trabalhadores, relativamente à duração do trabalho, embora, por vezes, sofra adaptações exigidas pelas características próprias do trabalho a executar (cf. artigos 1.º a 4.º da LDT).
No que toca ao pessoal navegante dos transportes aéreos comerciais, o Decreto 407/71, de 24 de Setembro, considerando a necessidade de salvaguardar a segurança do voo contra os efeitos da fadiga das tripulações e as normas e padrões internacionais aplicáveis à matéria, aprovou o Regulamento sobre Tempos de Voo e Repouso do Pessoal Navegante dos Transportes Aéreos Comerciais, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1971 e era aplicável a todos os membros da tripulação de aviões na execução de todas as operações relativas aos transportes aéreos comerciais, qualquer que fosse a sua modalidade (cf. artigos 1.º e 2.º).
É sabido «que a fadiga aumenta da primeira para a última hora da jornada de trabalho e do primeiro para o último dia da semana de trabalho e que, com o acréscimo de fadiga, se reduzem os reflexos, a atenção e a destreza do trabalhador e, deste modo, se potenciam os riscos de acidente» (Jorge Leite, ob. cit., p. 101).
Procurando obviar a esses efeitos nefastos da fadiga e, dessa forma, salvaguardar a segurança do voo, aquele Regulamento disciplinou a duração do trabalho dos tripulantes de aviões em moldes diversos dos então vigentes para a generalidade dos trabalhadores - a que já se fez referência -, prescrevendo o «descanso semanal», definido como «período livre na base, de quarenta e oito horas consecutivas, a conceder aos tripulantes obrigatoriamente em cada semana (os períodos de repouso não serão considerados como descanso semanal)» (artigo 4.º).
Assim, desde 1 de Outubro de 1971, os tripulantes de aviões viram legalmente reconhecido o direito à folga semanal de quarenta e oito horas consecutivas. Nessa data, a generalidade dos trabalhadores apenas tinha direito a um dia de descanso por semana, já que o chamado descanso semanal complementar somente foi previsto na LDT, que entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1971 (cf. artigo 56.º da LDT).
O mencionado Regulamento manteve-se em vigor até 1 de Fevereiro de 1974, data em que foi substituído pelo Regulamento sobre Tempos de Voo e Repouso do Pessoal Navegante dos Transportes Aéreos Comerciais, aprovado pelo Decreto 31/74, de 1 de Fevereiro, e aplicável a todos os tripulantes de aviões na execução de todas as operações relativas aos transportes aéreos comerciais (cf. artigos 1.º, 2.º e 34.º).
Neste último Regulamento também se define, no artigo 4.º, o «descanso semanal» como «período livre na base, de quarenta e oito horas consecutivas, a conceder aos tripulantes em cada semana», dispondo o seu artigo 23.º, n.º 1, que todos «os tripulantes terão um período livre na base, de quarenta e oito horas consecutivas, em cada semana».
Finalmente, o Decreto-Lei 56/85, de 4 de Março, determinou a publicação, através de portaria, de regulamentação que adequasse o regime de tempo de serviço de voo e repouso de tripulantes de transportes aéreos comerciais e particulares de empresas às normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional. Por isso, foi publicada a Portaria 408/87, de 14 de Maio, que aprovou o Regulamento sobre Tempos de Serviço de Voo e Repouso do Pessoal Navegante do Transporte Aéreo, actualmente em vigor e que veio substituir o Regulamento aprovado pelo citado Decreto 31/74.
No artigo 3.º daquele Regulamento define-se «período de folga semanal» como «período livre de serviço a conceder aos tripulantes por cada semana», estatuindo-se no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, que os «tripulantes terão um período livre de serviço de, pelo menos, quarenta e oito horas consecutivas por semana» e que o «período de repouso não é considerado folga semanal».
IV - Existindo no nosso ordenamento uma ordem de precedência nas fontes de direito do trabalho, onde as fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador, não admira que os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, aplicáveis às relações laborais entre a recorrente e os tripulantes de aviões ao seu serviço, também prevejam, para a chamada folga semanal, um regime idêntico ao que se encontra legalmente consagrado (cf. artigos 12.º e 13.º da LCT).
Assim, o acordo colectivo de trabalho publicado no Boletim do INTP, n.º 19, de 15 de Outubro de 1970, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1971, dispunha que o pessoal de voo tinha direito a quarenta e oito horas seguidas de folga semanal, a gozar na base e que só podia ter início às 12 ou às 0 horas (cf. cláusula 57.ª, n.º 1).
Idêntica estatuição constava do acordo colectivo de trabalho publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 35, de 22 de Setembro de 1975, em vigor desde 28 de Setembro de 1975 (cf. cláusula 83.ª, n.º 1) e da decisão arbitral publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1978 (cf. cláusula 50.ª, n.º 1).
Análogo regime se encontra convencionado no referido acordo de empresa, actualmente em vigor, celebrado entre o autor e a ré, onde se dispõe o seguinte:
Cláusula 60.ª
Folga semanal
1 - A folga semanal será gozada na base e terá a duração de quarenta e oito horas consecutivas, contadas a partir das 0 horas ou 12 horas.
2 - ...
3 - ...
4 - Os tripulantes terão direito, pelo menos, a um sábado e um domingo como período de folga semanal de sete em sete semanas.
Cláusula 61.ª
Alteração de folgas
1 - ...
2 - ...
3 - Também não é considerada alteração de folga a alteração do seu início das 0 horas para as 12 horas ou das 12 horas para as 0 horas seguintes, quando não colida com o planeamento do tripulante, ou, quando colidindo, este o autorize.
V - Aquelas cláusulas, cuja interpretação constitui o objecto da revista, apresentam-se como um enunciado linguístico, importando retirar do seu texto determinado sentido ou conteúdo de pensamento.
Essa actividade, destinada a fixar o sentido e o alcance com que o texto das aludidas cláusulas deve valer, está sujeita a certas directivas ou critérios, que devem orientar a actividade do intérprete, de modo a evitar o casuísmo e o arbítrio, incompatíveis com as necessidades da vida social, designadamente com a segurança jurídica.
Daí a necessidade de determinar a metodologia da interpretação das normas das convenções colectivas.
Entende-se geralmente que a convenção colectiva de trabalho, como facto normativo jus-laboral, não está sujeita a regras interpretativas específicas, pelo que a opção, quanto às técnicas interpretativas a utilizar, se situa entre as regras existentes para a interpretação da lei ou para a interpretação do negócio jurídico.
Neste âmbito, a doutrina jus-laboral costuma distinguir entre a faceta negocial e a faceta regulamentar da convenção colectiva de trabalho.
Efectivamente, a convenção colectiva de trabalho abrange uma dupla categoria de normas: as normas de conteúdo meramente obrigacional, cujos efeitos se restringem às partes que a celebraram e as normas de conteúdo regulativo, de eficácia geral e, portanto, obrigatórias para todos os que se encontrem ou venham a encontrar-se abrangidos pelo seu âmbito de aplicação (cf. artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro).
Estando em causa normas de natureza meramente obrigacional, destinadas a regular as relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão, tais normas possuem características tipicamente negociais e, por isso, se lhes devem aplicar as regras de interpretação dos negócios jurídicos [cf. artigo 5.º, alínea a), do citado Decreto-Lei 519-Cl/79].
Tratando-se, porém, de normas de conteúdo regulativo (sem dúvida as mais abundantes e imediatamente aplicáveis aos contratos individuais de trabalho que vierem a ser celebrados sob a sua vigência, bem como ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriormente concluídos) - como as que disciplinam a duração do trabalho -, a convenção colectiva de trabalho objectiva-se, devendo ser tratada como uma lei. Os comandos jurídicos que emanam dessas normas são gerais, abstractos e destinam-se a um número indeterminado de pessoas, na medida em que não é estática a taxa de sindicalização, pelo que tais normas podem considerar-se autênticas normas jurídicas.
Nesse domínio, devem aplicar-se, pois, às normas das convenções colectivas de trabalho as regras gerais relativas à interpretação da lei (cf. Menezes Cordeiro, ob. cit., pp. 305 e seguintes; Lobo Xavier, ob. cit. p. 266; Monteiro Fernandes, ob. cit., I, pp. 77 e 78, e II, pp. 218 e 219; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, p. 414; Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito do Trabalho, 1984, pp. 117 e 157; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 1989, in Acórdãos Doutrinais, n.º 328, p. 568).
No caso sub iudice, as cláusulas interpretandas inserem-se na área regulativa da convenção colectiva, pelo que a sua interpretação deve obedecer às regras próprias de interpretação da lei.
VI - Feita a resenha histórica do quadro normativo que tem regulado o descanso semanal dos tripulantes de aviões e definidas as regras hermenêuticas a seguir na interpretação das mencionadas cláusulas, importa salientar que o cerne do objecto da revista se traduz na interpretação do n.º 4 da referida cláusula 60.ª
A propósito dessa norma, perfilam-se nos autos duas possíveis interpretações. Segundo a recorrente, a folga semanal prevista no citado n.º 4 pode iniciar-se às 0 horas ou às 12 horas de sábado. Ao invés, o recorrido sustenta que tal folga tem necessariamente de se iniciar às 0 horas de sábado, como decidiram as instâncias.
Em abono da sua tese, a recorrente socorre-se, essencialmente, do regime instituído pelo artigo 38.º da LDT, para o designado descanso semanal complementar.
Acontece, todavia, que o recurso a esse regime não tem qualquer justificação no caso vertente, conforme flui do já exposto acerca dos normativos que têm disciplinado o descanso semanal dos tripulantes. Estes têm estado sujeitos, naquele domínio, a um regime específico, diferente do regime vigente para a generalidade dos trabalhadores, gozando, a partir de 1 de Janeiro de 1971 (desde data anterior, portanto, à entrada em vigor da LDT), do direito à folga semanal de quarenta e oito horas consecutivas.
Não tendo, pois, qualquer cabimento a argumentação expendida pela recorrente com base nas normas que genericamente regem o descanso semanal complementar, por serem inaplicáveis aos tripulantes de aviões, resta interpretar o n.º 4 da mencionada cláusula 60.ª, considerando as directivas ou critérios que devem orientar a actividade do intérprete.
Neste campo, o enunciado linguístico daquela norma reveste-se de grande importância, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento das partes outorgantes da convenção colectiva de trabalho (cf. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Mas o texto dessa norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado como compreendido entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. n.º 2 do citado artigo 9.º).
Além disso, na fixação do sentido e alcance daquela norma, deve presumir-se que as partes outorgantes da convenção colectiva souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. n.º 3 do citado artigo 9.º). Isto significa que o texto da norma exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das possíveis interpretações que melhor se harmonize com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo do texto que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo (cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pp. 188 e 189).
Ora, o sentido natural e directo do texto do referido n.º 4 colide frontalmente com o resultado interpretativo preconizado pela recorrente.
De facto, naquele n.º 4 reconhece-se aos tripulantes o direito, pelo menos, «a um sábado e um domingo» como período de folga semanal de sete em sete semanas. Com esta periodicidade, a folga semanal tem, portanto, de coincidir com «um sábado e um domingo», não podendo abranger, como sustenta a recorrente, meio dia de sábado, o domingo e meio dia da segunda-feira seguinte.
Tal interpretação não encontra no texto da norma um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, pelo que não pode ser acolhida.
Aliás, as palavras integrantes do enunciado linguístico da norma são tão explícitas a categóricas que não podem exprimir, nem sequer de modo imperfeito ou constrangido, mais do que um só pensamento, ou seja, o de que, no caso previsto, a folga semanal tem necessariamente de abranger, além do domingo, o dia completo do sábado anterior. Em tal situação, o intérprete deve aceitar o sentido verbal da norma (cf. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 1963, p. 28).
Terão sido razões de índole familiar e social que, fundamentalmente, estiveram na génese daquela norma, em virtude de o sábado e o domingo serem os dias em que a generalidade dos trabalhadores semanalmente descansa. Esses dias são, consequentemente, os mais adequados ao convívio familiar e social.
Havendo a folga em apreço de iniciar-se, necessariamente, às 0 horas de sábado, é-lhe inaplicável o regime previsto no n.º 3 da citada cláusula 61.ª
VII - Pelo exposto, negando a revista, mantém-se o decidido no acórdão recorrido quanto à interpretação das mencionadas cláusulas, por também se entender que «o período de folga semanal previsto no n.º 4 da cláusula 60.ª tem obrigatoriamente o seu início às 0 horas de sábado» e que «o conteúdo do n.º 3 da cláusula 61.ª não é aplicável à folga estabelecida na cláusula 60.ª, n.º 4».
Custas pela recorrente.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 180.º do Código de Processo do Trabalho.
Lisboa, 9 de Novembro de 1994. - Fernando Dias Simão - Francisco José Galrão de Sousa Chichorro Rodrigues - Joaquim Fonseca Henrique de Matos - Augusto José Mendes Calixto Pires - Rogério Correia de Sousa.