de 4 de Março
O Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, contém um conjunto de normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves que necessitam de ser regulamentadas no plano do direito interno.Dentro desse conjunto, assumem especial destaque as que se destinam a salvaguardar a segurança das operações aéreas contra os efeitos da fadiga das tripulações.
Dado o aspecto essencialmente técnico das matérias a regulamentar e as constantes alterações introduzidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, torna-se aconselhável a sua aprovação por portaria ministerial.
Nestes termos:
O Governo da República Portuguesa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Serão aprovados por portaria do Ministro do Equipamento Social os regulamentos sobre:
a) Tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes de transportes aéreos comerciais e particulares de empresas;
b) Tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes dos serviços aero-agrícolas;
c) Pessoal tripulante mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros;
d) Quaisquer outras matérias constantes do Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
Art. 2.º Nos casos em que os regulamentos referidos no artigo anterior incluam disposições respeitantes a condições de trabalho, serão aprovados por portaria dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social.
Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) fiscalizar a observância do disposto nos referidos regulamentos e instruir os processos relativos às infracções cometidas.
Art. 4.º As empresas que tenham ao seu serviço tripulantes abrangidos pelos regulamentos referidos no artigo 1.º ficam obrigadas a facultar à DGAC todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização prevista no artigo anterior.
Art. 5.º É revogado o Decreto 31/74, de 1 de Fevereiro, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições até à entrada em vigor das portarias previstas no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - João Rosado Correia.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.