Portaria 407/87
de 14 de Maio
O Decreto-Lei 56/85, de 4 de Março, revogou o regime do pessoal tripulante mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros e esse mesmo diploma determinou a aprovação de um novo regime que se adaptasse às recomendações e regulamentos da Organização da Aviação Civil Internacional.
O presente projecto de portaria foi submetido a apreciação pública, nos termos da Lei 16/79, de 26 de Março, e sobre ele se pronunciaram as empresas operadoras e as associações sindicais.
Para a redacção final do diploma foram tidos em consideração os pareceres daquelas entidades nas matérias que não conflituavam com o objectivo fundamental da portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo da alínea c) do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei 56/85, de 4 de Março, aprovar o Regulamento sobre Pessoal Tripulante Mínimo de Cabina, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 27 de Abril de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento sobre Pessoal Tripulante Mínimo de Cabina
Artigo 1.º Quando uma aeronave registada em Portugal com o propósito de transporte público de passageiros possua uma capacidade de lugares superior a dezanove passageiros, a sua tripulação deve incluir pessoal de cabina com a finalidade de actuar no interesse da segurança dos passageiros transportados.
Art. 2.º O número de pessoal de cabina destinado a satisfazer o disposto no artigo anterior será de 1 por cada 50 ou fracção de 50 passageiros a bordo.
Art. 3.º - 1 - O número mínimo de pessoal de cabina não deverá ser inferior a metade do número total de saídas principais utilizáveis.
2 - As saídas referidas situam-se ao nível do piso da cabina e serão certificadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil, de acordo com as normas internacionais.
Art. 4.º No caso de ser diferente o número mínimo de pessoal de cabina de bordo, apurado de acordo com as regras dos artigos 2.º e 3.º, será aplicável aquele de que resultar um número mais elevado desse pessoal.
Art. 5.º Sempre que se verifique a necessidade de diminuir o número de passageiros no caso de saídas principais inoperativas, devem observar-se as seguintes regras:
1) Se a saída principal ficar inoperativa num local onde não seja razoavelmente praticável a sua reparação ou substituição, a aeronave poderá transportar passageiros até um lugar onde a saída possa ser reparada ou substituída, desde que:
a) O número de passageiros transportados e a posição dos lugares que ocupam estejam de acordo com os procedimentos aprovados pela Direcção-Geral da Aviação Civil em relação a determinada aeronave;
b) A saída inoperativa esteja bloqueada e marcada com um círculo vermelho com uma barra horizontal branca bem visível, com as palavras «NO EXIT» a letras vermelhas; e
c) Os letreiros com as palavras «EXIT» ou «EMERGENCY EXIT» estejam tapados;
2) Excepcionalmente, se mais de uma saída se tornar inoperativa, a aeronave poderá voar para um lugar onde as saídas possam ser reparadas ou substituídas, desde que uma autorização especial seja concedida pela Direcção-Geral da Aviação Civil.
Art. 6.º Se o número de tripulantes de cabina não satisfizer o disposto no artigo 3.º, as portas de saída junto das quais não se sentar um membro do pessoal de cabina consideram-se saídas inoperativas, devendo observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
Art. 7.º Durante a descolagem e aterragem, o pessoal de cabina deve estar localizado o mais perto possível das saídas principais operativas, de modo a dar assistência aos passageiros no caso de se verificar uma evacuação de emergência.
Art. 8.º Os transportadores demonstrarão, perante representantes da Direcção-Geral da Aviação Civil e para cada tipo ou modelo de aeronave, o estado de operacionalidade do seu pessoal em evacuações de emergência, segundo normas previamente estabelecidas pela Direcção-Geral da Aviação Civil.
Art. 9.º O número de pessoal de cabina indicado deve entender-se como mínimo e tem por finalidade garantir a evacuação dos passageiros em caso de emergência, podendo o operador aumentar o seu número, se assim o entender, por razões de serviço a bordo.