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Portaria 238-A/98, de 15 de Abril

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Sumário

Define e regula os limites dos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte aéreo. Publica em anexo os quadros nº 1 a 5 relativos aos máximos de período de serviço de voo com as diferentes tripulações. Os destinatários das normas constantes deste diploma devem tomar as medidas necessárias à respectiva aplicação no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação, podendo continuar a aplicar-se todas as medidas, seja qual for a sua fonte ou natureza, que tenham sido adoptadas até à data da publicação deste diploma, em execução da Portaria 408/87 de 14 de Maio.

Texto do documento

Portaria 238-A/98 de 15 de Abril Passaram cerca de 11 anos sobre a publicação da Portaria 408/87, de 14 de Maio, tendo entretanto sido desenvolvidos por entidades internacionalmente reconhecidas estudos profundos sobre a influência da fadiga humana no comportamento e eficiência do pessoal em serviço, tomando em linha de conta a introdução, no domínio da aviação, de novas tecnologias.

A regulação pública da aviação civil implica a consideração dessa evolução à luz das aquisições científicas e dos desenvolvimentos tecnológicos que se relacionam com o objectivo prioritário da salvaguarda da segurança aérea.

A generalidade dos Estados tem, por isso, adaptado as suas legislações nesta matéria às novas realidades, importando, assim, aprovar disposições regulamentares nesse sentido.

Por outro lado, alterou-se profundamente a realidade operacional com que se confrontam os operadores nacionais, abarcando situações não previstas pela regulamentação vigente.

Mostra-se também necessário suprir insuficiências dessa regulamentação, contemplando, nomeadamente, condições de descanso a bordo mais adequadas às actuais realidades.

A presente regulamentação limita-se ao estabelecimento de tempos mínimos de repouso e máximos de serviço ou assistência e a outras condições de operação que garantam o objectivo de máxima segurança, deixando para a contratação entre operadores e respectivo pessoal ou as associações sindicais a especificação das condições concretas de trabalho, dentro dessa moldura legal.

O projecto de portaria foi publicado, para apreciação pública, na separata n.

2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de Agosto de 1997, tendo, na sequência de algumas apreciações, sido reformuladas determinadas disposições com vista a uma maior precisão, tendo ainda sido reforçada a componente de repouso do pessoal navegante, como compensação da fadiga acumulada.

O regime sancionatório relativo ao não cumprimento das disposições da presente portaria será objecto de legislação específica.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 1. e do artigo 2. do Decreto-Lei 56/85, de 4 de Março, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições genéricas Artigo 1.

Objecto 1 - A presente portaria define e regula os limites dos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte aéreo.

2 - As disposições contidas na presente portaria são aplicáveis a todos os tripulantes de aeronaves na execução de quaisquer operações de transporte aéreo, regular ou não regular, de passageiros, carga ou correio, por operadores nacionais.

3 - A limitação do tempo de voo e do serviço de voo visa garantir a segurança de voo, assegurando aos tripulantes, no início e durante cada período de serviço de voo, o domínio e a utilização de todas as suas capacidades físicas e psíquicas.

Artigo 2.

Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se como:

Alojamento adequado: quarto individual, devidamente mobilado, sujeito a um mínimo de ruído, bem ventilado e com possibilidade de controlo de luz e temperatura;

Ano: período de 52 semanas consecutivas;

Autoridade aeronáutica: Direcção-Geral da Aviação Civil ou organismo que lhe suceda nas suas atribuições legais;

Base: local onde a empresa tem a sua sede ou onde o tripulante normalmente inicia os seus períodos de serviço de voo ou outro que, para o efeito, conste de contrato de trabalho entre o tripulante e o perador;

Dia: período de vinte e quatro horas que começa às 0 horas locais da base;

Dia de folga: período livre de serviço para o tripulante, com a duração de vinte e quatro horas;

Folga semanal: período de trinta e seis horas livre de serviço para o tripulante, que inclui duas noites consecutivas;

Hora de apresentação: hora determinada pelo operador para um tripulante se apresentar para executar qualquer serviço;

Intervalo: período de tempo com duração inferior à do período de repouso, contando como período de serviço de voo, em que o tripulante está liberto da execução de todo e qualquer serviço;

Mês: período de quatro semanas consecutivas;

Noite local: período de oito horas, entre as 22 e as 8 horas locais;

Período crítico do ritmo circadiano: período compreendido entre as 2 e as 6 horas locais;

Período de repouso: período de tempo antes do início de um período de serviço de voo que é destinado a dar ao tripulante a oportunidade de oito horas consecutivas de descanso em alojamento adequado;

Período de serviço de assistência: período de serviço em que o tripulante está preparado, por ordem do operador, para a execução de um período de serviço de voo;

Período de serviço nocturno: período de serviço compreendido entre as 23 horas e as 6 horas e 29 minutos do local de partida;

Período de serviço de voo: intervalo de tempo compreendido entre o momento, designado pelo operador, em que o tripulante se apresenta para um voo ou série de voos e o momento em que a aeronave se imobiliza definitivamente após o último sector voado;

Período de serviço de voo repartido: período de serviço de voo planeado, que consiste em dois sectores separados por um intervalo;

Semana: período de sete dias consecutivos;

Série de voos: conjunto de voos entre os quais não tenha havido período de repouso;

Tempo de serviço: tempo total em que o tripulante está ao serviço do operador , desempenhando qualquer tipo de actividade;

Tempo de transporte: tempo a considerar pelo operador para o trânsito de um tripulante, fora da base, entre o local de repouso e o local onde deve apresentar-se para o serviço, e vice-versa;

Tempo de voo: tempo total desde o momento em que a aeronave se movimenta pelos seus próprios meios com a finalidade de descolar até ao momento em que pára os motores no fim do voo;

Tripulação de cabina: conjunto de tripulantes que não fazem parte da tripulação técnica designados pelo operador para executar tarefas incluindo assistência e segurança de passageiros;

Tripulação mínima: aquela que estiver definida para cada equipamento de voo pela autoridade aeronáutica competente;

Tripulação reforçada: tripulação que compreende mais do que a tripulação mínima e na qual cada membro da tripulação pode deixar o seu posto e ser substituído por outro membro da tripulação devidamente qualificado;

Tripulação técnica: conjunto de tripulantes, com funções específicas resultantes das suas licenças e qualificações, envolvidos na condução da aeronave;

Tripulante: indivíduo encarregado de exercer funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com as suas licenças, qualificações ou autorizações;

Tripulante em funções: tripulante actuando de acordo com as suas atribuições numa aeronave durante um voo ou parte de um voo;

Zona horária: extensão do globo terrestre, geralmente coincidente com o fuso horário, que corresponde a / do globo terrestre e com uma extensão de 15 de longitude, ou seja, uma hora de tempo.

Artigo 3.

Condições exigíveis ao tripulante e ao operador 1 - O tripulante não pode iniciar um período de serviço de voo, nem o operador lho pode exigir, quando se encontre em situações físicas, psíquicas ou outras que não permitam ou não garantam adequada execução das suas funções específicas a bordo.

2 - A prestação de qualquer tipo de serviço de voo a outra entidade depende da concordância do operador. Este fica obrigado não só a coordenar aquela actividade com a que lhe é prestada, de forma que não seja violado o regulado nesta portaria, como a notificar a autoridade aeronáutica.

3 - Os voos de lazer efectuados em aeronaves de peso máximo à descolagem até 2750 kg não são considerados para efeitos do número anterior, à excepção daqueles efectuados com o propósito de ministrar instrução a qualquer título.

Artigo 4.

Manual de operações de voo 1 - O operador deve indicar no seu manual de operações de voo os limites de tempo de voo, de período de serviço de voo e de período de repouso que utiliza, no respeito pelos limites fixados nesta portaria.

2 - O período de serviço de voo deverá incluir um mínimo de trinta minutos para a preparação do voo.

3 - O operador deve indicar no seu manual de operações de voo os limites de tempo de serviço aplicáveis ao seu pessoal navegante.

Artigo 5.

Fiscalização 1 - Compete à autoridade aeronáutica fiscalizar o cumprimento da presente portaria, designadamente através da realização de inspecções e da consulta dos relatórios dos operadores e dos comandantes e demais documentos apropriados.

2 - Compete ao operador manter registos detalhados sobre os tripulantes, pelo período de três anos, e à disposição da autoridade aeronáutica referentes a:

a) Tempos de voo;

b) Períodos de serviço de voo;

c) Períodos de repouso e folgas.

Artigo 6.

Normas operacionais excepcionais 1 - Em caso de reconhecida necessidade, a autoridade aeronáutica pode fixar, por períodos de tempo limitados, normas de operação excepcionais, distintas das que são fixadas no presente diploma, ouvidos os operadores interessados e os representantes do pessoal navegante, no prazo de três dias úteis.

2 - A autoridade aeronáutica pode ainda autorizar normas de operação com helicópteros com limites de período de serviço de voo distintos dos dos quadros n. 1 a 4 anexos à presente portaria.

3 - As condições de operação excepcionais a que se referem os números anteriores constam das especificações operacionais e só são eficazes para os tripulantes quando publicadas no manual de operações de voo.

CAPÍTULO II Regime Artigo 7.

Período de serviço de voo 1 - Os máximos de período de serviço de voo aplicáveis a tripulantes técnicos são os constantes dos quadros n. 1 e 2 em anexo à presente portaria.

2 - Os tempos máximos, aos comandos, para os períodos de serviço de voo do quadro n. 2 não podem exceder sete horas, desde que a aeronave não esteja equipada com piloto automático (certificado e operativo) aos três eixos e com «Altitude Hold».

3 - Os máximos de período de serviço de voo aplicáveis a tripulantes de cabina são os constantes do quadro n. 1 em anexo à presente portaria.

4 - A hora de apresentação refere-se à hora local do ponto de partida.

Artigo 8.

Tripulação reforçada 1 - Os períodos máximos de serviço de voo são os constantes do quadro n. 3 em anexo à presente portaria, se a tripulação mínima, definida nos termos do artigo 2., for reforçada.

2 - Devem existir a bordo as condições de descanso previstas no artigo 14.

3 - O tempo de voo aos comandos e o descanso a bordo devem ser distribuídos equitativamente por todos os tripulantes técnicos.

4 - O somatório das diferenças entre os períodos de serviço de voo planeados em regime de tripulação reforçada e os limites correspondentes constantes do quadro n. 1 não pode exceder oito horas em cada semana, relativamente a cada tripulante, sem prejuízo dos limites constantes do quadro n. 5.

5 - Não podem ser efectuadas mais de três aterragens nos períodos de serviço de voo com os limites constantes do quadro n. 3, sendo cada um dos referidos limites reduzido em duas horas, caso se efectuem quatro aterragens.

Artigo 9.

Serviço de voo repartido 1 - Os máximos constantes do quadro n. 1 são aumentados pelo planeamento de períodos de serviço de voo repartidos, de acordo com o quadro n. 4 em anexo à presente portaria, desde que cada período de serviço de voo, antes ou depois do intervalo, não exceda dez horas e o tempo total de período de serviço de voo, aumentado nos termos do quadro n. 4, não exceda vinte horas.

2 - Para efeitos dos limites do quadro n. 5, o intervalo igual ou inferior a oito horas é contado a 100% e o intervalo superior a oito horas é contado a 50%.

3 - Após o intervalo só pode haver uma aterragem planeada.

4 - O aumento de máximos previsto neste artigo não pode ser combinado com os aumentos previstos no artigo 8.

5 - Não pode ser usado mais de um intervalo num período de serviço de voo.

6 - Não pode haver uma diferença superior a duas zonas horárias entre o ponto de início do serviço de voo e o ponto onde tem lugar o intervalo.

7 - Se o intervalo tiver uma duração igual ou superior a seis horas ou englobar pelo menos três horas do período compreendido entre as 22 e as 6 horas do local onde ocorre, deve ter lugar em alojamento adequado.

Artigo 10.

Período de serviço nocturno 1 - Um tripulante não pode efectuar mais de dois períodos de serviço nocturno consecutivos.

2 - No planeamento de dois períodos consecutivos de serviço nocturno, apenas um deles pode incluir, no todo ou em parte, o período crítico do ritmo circadiano.

3 - Um tripulante pode completar o segundo período de serviço nocturno consecutivo para regresso à base, em caso de alteração operacional imprevista , sem sujeição à limitação prevista no n. 2.

4 - Um tripulante não pode efectuar mais de três períodos de serviço nocturno numa semana, dos quais dois poderão ser consecutivos, devendo ser concedida uma folga semanal antes de efectuar o terceiro período.

Artigo 11.

Assistência 1 - A máxima duração do período de serviço de assistência é de doze horas.

2 - Quando o tripulante for chamado para um voo durante o período crítico do ritmo circadiano e o tempo entre a notificação e a hora de apresentação for de duas horas, ou menos, o período de serviço de voo começa a contar imediatamente a 100%.

Artigo 12.

Limites semanais, mensais, trimestrais e anuais 1 - Os limites semanais, mensais, trimestrais e anuais de tempo de voo e de período de serviço de voo são os constantes do quadro n. 5 em anexo à presente portaria.

2 - Para efeitos do disposto no n. 1, será incluído no período de serviço de voo um tempo adequado para finalização das tarefas após voo.

Artigo 13.

Folga semanal e dia de folga 1 - O operador deve assegurar ao tripulante:

a) Uma folga semanal em cada sete dias consecutivos;

b) Sete dias de folga por cada quatro semanas consecutivas;

c) Vinte e quatro dias de folga por cada período de doze semanas consecutivas.

2 - Para efeito de contagem do previsto no n. 1, alíneas b) e c), a folga semanal é contada como dia de folga.

3 - Os períodos de repouso podem ser incluídos nas folgas semanais e nos dias de folga.

Artigo 14.

Condições de descanso 1 - Se o período de serviço de voo para tripulação técnica reforçada exceder dezasseis horas, deve existir a bordo, para cada tripulante técnico de reforço, um beliche separado e isolado da cabina da pilotagem e dos passageiros.

2 - Se o período de serviço de voo para a tripulação técnica reforçada for igual ou inferior a dezasseis horas, deve existir a bordo, para cada tripulante técnico de reforço, um beliche ou uma cadeira confortável e reclinável, separados e isolados da cabina de pilotagem e dos passageiros.

3 - Devem existir a bordo cadeiras confortáveis e reclináveis, separadas da cabina de pilotagem e isoladas dos passageiros, para descanso de um terço ou um quarto dos tripulantes de cabina, consoante o período de serviço de voo aplicável seja superior a dezasseis horas ou superior a catorze, não excedendo dezasseis horas.

Artigo 15.

Períodos mínimos de repouso 1 - O período de repouso é contínuo e deve ser antecipadamente calculado.

2 - O período de repouso é livre de quaisquer obrigações para com o operador e não pode ser interrompido por este.

3 - O operador apenas pode planear e o tripulante só pode aceitar um serviço de voo, quando o referido tripulante tenha gozado um período de repouso de onze horas ou de duração equivalente a 100% do período de serviço de voo anterior, quando este último tenha sido superior a onze horas.

4 - O operador deve fornecer alojamento adequado ao tripulante sempre que este, por imposição de serviço, tenha de cumprir períodos de repouso fora da base.

5 - Quando, fora da base, a soma do tempo de transporte gasto nos dois sentidos, de e para o local de repouso, exceder duas horas, o período de repouso será acrescentado da diferença.

6 - Quando a diferença de longitude entre os pontos de início e fim do período de serviço de voo for igual ou superior a três zonas horárias, o período de repouso terá a duração de catorze horas, acrescidas de trinta minutos por cada zona horária a partir da 4. zona total ou parcialmente percorrida, ou 100% do período de serviço de voo, caso este último seja superior.

7 - Quando a diferença de longitude entre os pontos de início e fim do período de serviço de voo for superior a seis zonas horárias, o período de repouso, fora da base, tem duração igual a vinte e quatro horas, incluindo uma noite local.

8 - O período de repouso pode ser reduzido pelo comandante, num máximo de duas horas, mas para não menos de onze horas, desde que o período de repouso anterior não tenha sido reduzido e o tempo de redução seja acrescentado ao período de repouso seguinte, o qual não pode ser reduzido.

Artigo 16.

Deslocação do tripulante como passageiro 1 - Quando o tripulante se deslocar como passageiro para posteriormente iniciar um voo, o tempo gasto no posicionamento será contabilizado como período de serviço de voo para efeitos dos limites dos quadros n. 1, 2, 3, 4 e 5 e cálculo do período de repouso subsequente.

2 - Quando o tripulante se deslocar como passageiro, após um voo, para iniciar o período de repouso ou folga, o tempo gasto no posicionamento será contabilizado a 50% como período de serviço de voo para efeitos do quadro n.

5.

Artigo 17.

Prerrogativas do comandante 1 - Por razões operacionais imprevistas, ocorridas desde a apresentação do tripulante para o serviço, o período máximo de serviço de voo poderá ser excedido até duas horas em relação aos limites constantes dos quadros anexos à presente portaria, devendo o comandante apresentar relatório justificativo, sempre que os limites sejam excedidos em mais de trinta minutos, o qual deverá ser enviado pelo operador à autoridade aeronáutica no prazo máximo de 15 dias.

2 - O período de repouso subsequente deverá ser igual ao que normalmente lhe corresponderia, acrescido do dobro do acréscimo feito ao período de serviço de voo.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 18.

Produção de efeitos 1 - Os destinatários das normas constantes da presente portaria devem tomar as medidas necessárias à respectiva aplicação no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

2 - Até ao termo do prazo previsto no n. 1, podem continuar a aplicar-se todas as medidas, seja qual for a sua fonte ou natureza, que tenham sido adoptadas até à data de publicação da presente portaria em execução da Portaria 408/87, de 14 de Maio.

Artigo 19.

Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria 408/87, de 14 de Maio.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 3 de Abril de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

QUADRO N. 1 Máximos de período de serviço de voo para tripulação de dois pilotos (Ver quadro no doc. original) Este quadro aplica-se igualmente a tripulações constituídas por dois pilotos e um técnico de voo.

QUADRO N. 2 Máximos de período de serviço de voo para tripulação de um piloto (Ver quadro no doc. original) QUADRO N. 3 Máximos de período de serviço de voo com tripulação reforçada (Ver quadro no doc. original) QUADRO N. 4 Serviço de voo repartido (Ver quadro no doc. original) (a) Este limite será ajustado ao do período mínimo de repouso estabelecido pelo operador, quando superior ao fixado nesta portaria e constante do manual de operações de voo respectivo.

QUADRO N. 5 (Ver quadro no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/15/plain-92054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-04 - Decreto-Lei 56/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece disposições relativas à regulamentação das normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-14 - Portaria 408/87 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento sobre Tempos de Serviço de Voo e Repouso do Pessoal Navegante do Transoprte Aéreo, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Decreto-Lei 152/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte e do trabalho aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-14 - Decreto-Lei 289/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Decreto-Lei 139/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/79/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, que define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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