Declaração DD4681, de 31 de Março
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 74-Supl, de 31.03.1986, Pág. 748-(17)
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Data:
1986-03-31
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, do Ministério da Justiça, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o
Decreto-Lei 491/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 272, de 26 de Novembro de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 6.º, n.º 2, onde se lê «instauração processo» deve ler-se
«instauração de processo».
No artigo 10.º, n.º 5, alínea b), onde se lê «de trabalhadores for de f6 a 10;»
deve ler-se «de trabalhadores for de 6 a 10;».
No artigo 13.º, n.º 2, onde se lê «de 5000$00 a 1000000$00» deve ler-se «de
5000$00 a 100000$00.
No artigo 50.º, n.º 1, onde se lê «ao máximo 3 por» deve ler-se «ao máximo
de 3 por».
No artigo 56.º, n.º 2, alínea a), onde se lê «Se tornar exequível» deve ler-se
«Se torna exequível».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Março de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/03/31/plain-177617.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/177617.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1985-11-26 -
Decreto-Lei
491/85 -
Ministério da Justiça
Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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