Decreto Regulamentar Regional 22/89/M
Altera o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 5/86/M, de 3 de Abril
Através do Decreto Regulamentar Regional 5/86/M, de 3 de Abril, foi aplicado à Região, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, que atribuiu à Inspecção do Trabalho competência para o processamento das contra-ordenações laborais e aplicação das respectivas coimas.
Verifica-se, porém, que as receitas arrecadadas estão longe de cobrir os encargos decorrentes do exercício de tais competências.
Nem será esse o objectivo aliás, sem prejuízo de se pretender uma maior cobertura dos referidos encargos, permitindo assim o desagravamento das despesas daqueles serviços.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 5/86/M, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Metade do produto das coimas aplicadas em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho reverterá para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais.
2 - O remanescente terá o seguinte destino:
a) Entidade gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, quanto ao produto das coimas aplicadas em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) 35% para a Segurança Social e 15% para o orçamento da Região, quanto ao produto das coimas que por lei lhes não seja dado outro destino.
3 - O produto das coimas será depositado, mediante guias, em conta corrente à ordem da Região Autónoma da Madeira, competindo à entidade gestora daquela proceder às respectivas transferências.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Outubro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Outubro de 1989.
Publique-se
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.