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Decreto Regulamentar Regional 5/86/M, de 3 de Abril

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/86/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações do disposto no Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.

O Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, veio integrar no direito contra-ordenacional as normas de âmbito laboral que impõem meros deveres para com a Administração, de cujo incumprimento não resulta, pelo menos directa e imediatamente, uma lesão de direitos fundamentais legalmente consagrados.

Por outro lado, através daquele diploma, tendo em vista a efectivação de uma mais rápida e eficaz justiça laboral, foi conferida à Inspecção do Trabalho a competência para o processamento das contra-ordenações laborais, por ser este o organismo da administração do trabalho mais vocacionado para o efeito.

Considerando que os motivos que levaram à publicação do referido diploma, em grande parte invocados no seu preâmbulo, são igualmente pertinentes em relação à realidade regional:

O Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - O produto das coimas aplicadas em matéria de higiene e segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais reverterá para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

2 - O produto das demais coimas reverterá para o Fundo de Desemprego, que transferirá anualmente 30% da receita efectivamente arrecadada para o orçamento da Região.

3 - A receita transferida nos termos do número anterior será destinada a custear, a título de compensação, as despesas de funcionamento e processuais a suportar pela Inspecção Regional do Trabalho.

Art. 3.º As entidades sujeitas a fiscalização da Inspecção Regional do Trabalho deverão comunicar a este organismo, antes do início da actividade, a denominação social, ramos de actividade ou objecto social, endereço da sede e locais de trabalho, indicação do Diário da República ou Jornal Oficial da Região em que haja sido publicado o respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor e o número de trabalhadores ao serviço.

Art. 4.º - 1 - O processamento das contra-ordenações laborais previstas no Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, compete, na Região Autónoma da Madeira, à Inspecção Regional do Trabalho.

2 - A aplicação das coimas estabelecidas para as contra-ordenações referidas no número anterior compete ao inspector regional do Trabalho e, nas suas ausências ou impedimentos, a funcionário do quadro técnico superior para o efeito designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 5.º A instrução dos processos contra-ordenacionais será confiada a funcionários devidamente habilitados para o efeito, os quais poderão ser coadjuvados por pessoal administrativo, a designar pelo inspector regional do Trabalho.

Art. 6.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Junho de 1986.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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