de 25 de Setembro
O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, referindo-se expressamente, no n.° 2 do seu artigo 23.°, à regulamentação derivada da transposição para o direito interno das directivas comunitárias.Nestes termos, o presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva n.° 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente na região dorso-lombar, para os trabalhadores e que constitui a quarta directiva especial, na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva n.° 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho.
Pretende-se corresponder à necessidade de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas, garantindo assim a melhoria da prevenção e de protecção dos trabalhadores envolvidos nessas operações, no quadro da dimensão social do mercado interno.
O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.
Artigo 2.°
Âmbito
O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 3.°
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte e sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, que, devido às suas características ou condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos para os mesmos, nomeadamente na região dorso-lombar.
Artigo 4.°
Medidas gerais de prevenção
1 - O empregador deve adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizar os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.2 - Sempre que não seja possível evitar a movimentação manual de cargas, o empregador deve adoptar as medidas apropriadas de organização do trabalho, utilizar ou fornecer aos trabalhadores os meios adequados, a fim de que essa movimentação seja o mais segura possível.
Artigo 5.°
Avaliação de referência de risco
1 - O empregador deve proceder à avaliação dos elementos de referência do risco da movimentação manual das cargas e das condições de segurança e de saúde daquele tipo de trabalho, considerando, nomeadamente:
a) As características da carga:
Carga demasiado pesada - superior a 30 kg em operações ocasionais e superior a 20 kg em operações frequentes;
Carga muito volumosa ou difícil de agarrar;
Carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações;
Carga colocada de tal modo que deve ser mantida ou manipulada à distância do tronco, ou com flexão ou torção do tronco;
Carga susceptível, devido ao seu aspecto exterior e à sua consistência, de provocar lesões no trabalhador, nomeadamente em caso de choque;
b) O esforço físico exigido:
Quando seja excessivo para o trabalhador;
Quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco;
Quando possa implicar um movimento brusco da carga;
Quando seja efectuado com o corpo em posição instável.
2 - O empregador deve tomar as medidas apropriadas para evitar ou reduzir os riscos, nomeadamente para a região dorso-lombar, nas seguintes situações:
Espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa;
Pavimento irregular que implique riscos de tropeçar ou seja escorregadio;
Pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem movimentação manual de cargas em diversos níveis;
Local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta;
Pavimento ou ponto de apoio instáveis;
Temperatura, humidade ou circulação de ar inadequadas;
3 - O empregador deve tomar, ainda, medidas apropriadas quando a actividade implique:
Esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral e sejam frequentes ou prolongados;
Período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação;
Grandes distâncias de elevação, abaixamento ou transporte;
Cadência que não possa ser controlada pelo trabalhador.
Artigo 6.°
Reavaliação dos elementos de risco
Quando as avaliações dos elementos de referência previstas no artigo anterior revelarem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, o empregador deve adoptar os seguintes procedimentos:a) Identificar as causas de risco e os factores individuais de risco, nomeadamente a inadaptidão física, e tomar rapidamente as medidas correctivas apropriadas;
b) Proceder a nova avaliação, a fim de verificar a eficácia das medidas correctivas adoptadas.
Artigo 7.°
Consulta dos trabalhadores
Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa ou estabelecimento, devem ser consultados sobre a aplicação das medidas previstas no presente diploma.
Artigo 8.°
Informação e formação dos trabalhadores
1 - O empregador deve facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:
a) Os riscos potenciais para a saúde derivados da incorrecta movimentação manual de cargas;
b) O peso máximo e outras características da carga;
c) O centro de gravidade da carga e o lado mais pesado da mesma, quando o conteúdo de uma embalagem tiver uma distribuição não uniforme de peso;
2 - O empregador deve providenciar no sentido de os trabalhadores receberem formação adequada e informações precisas sobre a movimentação correcta de cargas.
Artigo 9.°
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 10.°
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:a) De 50 000$ a 200 000$, a violação dos deveres de informação e de formação previstos no artigo 8.°, bem como do dever de consulta previsto no artigo 7.°;
b) De 80 000$ a 250 000$, a violação dos deveres previstos nos números 2 e 3 do artigo 5.° e no artigo 6.° 2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - José Martins Nunes - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva