de 15 de outubro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 988/93, de 6 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos i, ii e iii da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas.
A Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual, se os riscos não puderem ser evitados ou suficientemente limitados através do recurso a outras medidas de prevenção ou processos de organização do trabalho.
No plano interno, a transposição da Diretiva 89/656/CEE é assegurada pelo Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro, alterado pelo artigo 9.º da Lei 113/99, de 3 de agosto, o qual é regulamentado pela Portaria 988/93, de 6 de outubro, relativa à descrição técnica do equipamento de proteção individual, bem como das atividades e sectores de atividade para os quais aquele pode ser necessário.
As alterações introduzidas na classificação dos riscos dos produtos pelo Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece as disposições relativas à conceção, ao fabrico e à comercialização dos equipamentos de proteção individual, conduziram à atualização dos anexos i, ii e iii da Diretiva 89/656/CEE, com o objetivo de assegurar a coerência com o referido regulamento. A referida atualização foi realizada pela Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, tendo sido considerada a mais recente evolução tecnológica neste domínio.
Em conformidade, o anexo i foi alterado para ter em conta os novos tipos de riscos que surgem nos locais de trabalho em relação às diferentes partes do corpo a proteger através desses equipamentos. O anexo ii passou a incluir exemplos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis no mercado em conformidade com esses novos riscos. E o anexo iii foi reestruturado para garantir a necessária articulação com a terminologia e as nomenclaturas entre os três anexos e, bem assim, entres estes e o Regulamento (UE) 2016/425.
Em sequência das modificações referidas, importa proceder a uma atualização dos anexos da Portaria 988/93, de 6 de outubro.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 988/93, de 6 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos i, ii e iii da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i, ii e iii da Portaria 988/93, de 6 de outubro
Os anexos i, ii e iii da Portaria 988/93, de 6 de outubro, são alterados com a redação constante, respetivamente, dos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 13 de outubro de 2021.
ANEXO I
«ANEXO I
Riscos relacionados com as partes do corpo a proteger através de equipamento de proteção individual (EPI) (*)
A avaliação dos riscos determinará a necessidade de utilização de EPI e as suas características de acordo com as disposições do Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro.
(ver documento original)
ANEXO II
«ANEXO II
Lista não exaustiva dos tipos de equipamento de proteção individual (EPI) com base nos riscos contra os quais oferecem proteção
Equipamento para proteção da cabeça
Capacetes e/ou bonés/cogulas/acessórios para a cabeça contra:
Impactos resultantes de queda ou ejeção de objetos;
Colisão com um obstáculo;
Riscos mecânicos (perfuração, abrasão);
Compressão estática (esmagamento lateral);
Riscos térmicos (fogo, calor, frio, sólidos quentes, incluindo metal fundido);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão;
Riscos químicos;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura).
Coifas e redes para o cabelo contra o risco de enleamento.
Equipamento para proteção dos ouvidos
Abafadores (incluindo, p. ex., abafadores colocados em capacetes, com atenuação ativa do ruído, com entrada de áudio elétrica).
Tampões auditivos (incluindo, por exemplo, tampões auditivos com dependência de nível, tampões auditivos adaptados a cada indivíduo).
Equipamento para proteção dos olhos e da face
Óculos, viseiras e máscaras de proteção da face (se for caso disso, lentes graduadas) contra:
Riscos mecânicos;
Riscos térmicos;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Radiações ionizantes;
Aerossóis sólidos e líquidos de agentes químicos e biológicos.
Equipamento para proteção respiratória
Dispositivos filtrantes contra:
Partículas;
Gases;
Partículas e gases;
Aerossóis sólidos e/ou líquidos.
Dispositivos isolantes, incluindo com aprovisionamento de ar.
Dispositivos de autossalvamento.
Equipamento de mergulho.
Equipamento para proteção das mãos e dos braços
Luvas (incluindo mitenes e proteção dos braços) contra:
Riscos mecânicos;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante);
Riscos químicos;
Agentes biológicos;
Radiações ionizantes e contaminação radioativa;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Risco de vibração.
Proteções para dedos.
Equipamento para proteção dos pés e das pernas e proteção antiderrapante
Calçado (p. ex., sapatos, incluindo, em certas circunstâncias, tamancos, e botas com possível biqueira de aço) contra:
Riscos mecânicos;
Risco de escorregamento;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante);
Riscos químicos;
Risco de vibração;
Riscos biológicos.
Protetores amovíveis do peito do pé contra riscos mecânicos.
Joelheiras contra riscos mecânicos.
Polainas contra riscos mecânicos, térmicos e químicos e agentes biológicos.
Acessórios (p. ex., bicos e ganchos para calçado).
Proteção da pele - Cremes protetores (1)
Podem ser utilizados cremes protetores contra:
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Radiações ionizantes;
Produtos químicos;
Agentes biológicos;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio).
Equipamento para proteção do corpo/outra proteção da pele
Equipamento de proteção individual para proteção contra quedas em altura, como sistemas antiqueda retráteis, arneses de corpo inteiro, arneses para trabalhos em suspensão/de assento, cintos de manutenção e retenção, linhas de manutenção na posição de trabalho, amortecedores de energia, trava-quedas guiados, incluindo linhas de ancoragem, cordas de regulação, sistemas de ancoragem, que não sejam concebidos para serem fixados de modo permanente e que não exijam uma ação de fixação antes de serem utilizados, conectores, linhas e cabos, arneses de salvamento.
Vestuário de proteção, incluindo do corpo inteiro (ou seja, fatos de proteção, fatos-macaco) e parcial (ou seja, polainas, calças, casacos, coletes, aventais, joelheiras, carapuços, cogulas), contra:
Riscos mecânicos;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio);
Produtos químicos;
Agentes biológicos;
Radiações ionizantes e contaminação radioativa;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante);
Enredamento e entalamento.
Coletes salva-vidas para prevenção do afogamento e dispositivos de flutuação.
EPI para sinalização visual da presença do utiliza.
(1) Em certas circunstâncias, e em função da avaliação dos riscos, podem ser utilizados cremes protetores juntamente com outros EPI com o objetivo de proteger a pele de riscos conexos. Os cremes protetores são considerados EPI uma vez que este tipo de equipamento pode, em determinadas circunstâncias, ser entendido como «complementar ou acessório», na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro. No entanto, estes cremes protetores não são considerados EPI de acordo com a definição do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/425.»
ANEXO III
«ANEXO III
Lista não exaustiva das atividades e setores de atividade para os quais pode ser necessário equipamento de proteção individual (EPI) (*)
I. Riscos físicos
(ver documento original)
II. Riscos químicos (incluindo nanomateriais)
(ver documento original)
III. Agentes biológicos
(ver documento original)
IV. Outros riscos
(ver documento original)
114646975