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Decreto-lei 130/92, de 6 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à protecção de pessoas e bens contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/92

de 6 de Julho

O presente diploma destina-se a proteger a segurança das pessoas e dos bens contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás, definindo os requisitos essenciais que os aparelhos a gás devem satisfazer e os procedimentos adequados à certificação e ao controlo da conformidade dos aparelhos com aqueles requisitos.

Tais requisitos e procedimentos constam, aliás, da Directiva do Conselho n.º 90/396/CEE, de 29 de Junho de 1990, que visa harmonizar as legislações dos Estados membros respeitantes aos citados aparelhos por forma a garantir a sua livre circulação, sem prejuízo da satisfação dos requisitos imperativos essenciais de saúde e segurança, a ser aplicados criteriosamente, tendo em conta o nível tecnológico existente no momento do fabrico, a que importa dar cumprimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se:

a) Aos aparelhos que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, aquecer água, refrigerar, iluminar ou lavar e que não atinjam uma temperatura de água não superior a 105ºC, a seguir designados «aparelhos», sendo também assim considerados os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores;

b) Aos dispositivos de segurança, de controlo e de regulação, bem como aos subconjuntos, que não os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores, colocados no mercado separadamente para serem utilizados por profissionais e destinados a serem incorporados num aparelho a gás ou montados para a constituição de um aparelho a gás, a seguir designados «equipamentos».

2 - Os aparelhos especificamente destinados a serem utilizados em processos industriais utilizados em estabelecimentos industriais são excluídos do âmbito de aplicação definido no número anterior.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «combustível gasoso» aquele que à temperatura de 15ºC e à pressão de 1 bar esteja no estado gasoso.

Artigo 2.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas relativas aos requisitos essenciais que os aparelhos e equipamentos devem satisfazer, assim como as especificações respeitantes aos sistemas de comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade, às inscrições complementares e à documentação relativa à concepção, são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 3.º

Colocação no mercado e em serviço

1 - Só podem ser colocados no mercado e postos em serviço os aparelhos que, normalmente utilizados, não comprometam a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se que um aparelho é «normalmente utilizado» quando, cumulativamente:

a) Esteja correctamente instalado e seja sujeito a manutenção regular, em conformidade com as instruções do fabricante;

b) Seja utilizado com a variação normal da qualidade do gás e da pressão de alimentação;

c) Seja utilizado em conformidade com o fim a que se destina.

Artigo 4.º

Presunção de conformidade

Presume-se que cumprem os requisitos essenciais referidos no artigo 2.º os aparelhos e os equipamentos conformes com:

a) As normas portuguesas que adoptem as normas harmonizadas e cujos números de referência estejam publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

b) As normas portuguesas para as quais não existam normas harmonizadas mas que a Comissão das Comunidades Europeias, após parecer do comité permanente criado pela Directiva n.º 83/189/CEE, de 28 de Março de 1983, tenha informado beneficiarem de presunção de conformidade.

Artigo 5.º

Organismos qualificados

Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de comprovação da conformidade descritos na regulamentação referida no artigo 2.º devem estar qualificados para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, possuir um seguro de responsabilidade civil nos casos em que essa responsabilidade não for coberta pelo Estado, bem como ser notificados nos termos do artigo 9.º da Directiva do Conselho n.º 90/396/CEE, de 29 de Junho.

Artigo 6.º

Procedimentos efectuados em outros Estados membros

Os procedimentos da certificação ou controlo relativos a aparelhos ou equipamentos efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias de harmonia com a Directiva do Conselho n.º 90/396/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.

Artigo 7.º

Cláusula de salvaguarda

Sempre que se verifique que aparelhos normalmente utilizados e ostentando a marca CE de conformidade podem comprometer a segurança das pessoas ou dos bens será proibida ou limitada a sua comercialização, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelos encargos

1 - Os encargos decorrentes da realização dos ensaios dos aparelhos e equipamentos, tendo em vista a verificação da que se reporta o artigo anterior, serão suportados pelas autoridades que a promoveram.

2 - Quando a verificação demonstre que os aparelhos ou equipamentos não correspondem à segurança exigível nos termos do presente diploma, os encargos com a mesma serão imputados ao agente económico.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma será exercida pelas delegações regionais da indústria e energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Os técnicos das entidades a que se refere o n.º 1, que possuirão cartão de identificação adequado, podem colher amostras dos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ser-lhes prestado todo o apoio necessário à execução das suas funções.

3 - Das infracções verificadas será levantado auto, nos termos das disposições legais aplicáveis.

4 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados àquela a quem competir a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.

5 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - A inobservância da regulamentação técnica referida no artigo 2.º e a violação do disposto no artigo 3.º constituem contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada a apreensão dos produtos em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 6000000$00.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.

5 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 20% para o serviço que levantou o auto;

c) 10% para o serviço que aplicou a coima;

d) 10% para o Instituto Português da Qualidade (IPQ).

Artigo 11.º

Acompanhamento

1 - O IPQ acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.

2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, o IPQ:

a) Publicará as referências das normas portuguesas referidas no artigo 4.º;

b) Notificará a Comissão e os Estados membros dos organismos de qualificação reconhecida para os tipos de intervenção previstos no presente diploma;

c) Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 7.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou:

De não se presumirem cumpridos os requisitos essenciais estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 2.º, em virtude de o aparelho não satisfazer as normas referidas no artigo 4.º;

De se verificarem lacunas ou aplicações incorrectas das normas referidas no artigo 4.º 3 - O organismo notificado que verifique ter sido aposta a marca CE ou emitida a declaração correspondente em aparelhos ou equipamentos com inobservância das obrigações do fabricante relativas à comprovação de conformidade deve informar de tal facto os outros organismos notificados e relatá-lo ao IPQ, que informará a Comissão e os Estados membros das medidas tomadas.

4 - A Direcção-Geral de Energia manterá a Comissão e os Estados membros da Comunidade Europeia permanentemente informados dos tipos de gás e das pressões de alimentação correspondentes utilizados em Portugal.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 74/77, de 28 de Fevereiro, e o Decreto 66/77, de 3 de Maio, sem prejuízo de os aparelhos e equipamentos fabricados de harmonia com as respectivas disposições poderem ser colocados no mercado ou em serviço até 31 de Dezembro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 17 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Junho de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/06/plain-43971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 74/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta as condições obrigatoriamente observáveis na produção, importação e venda para os mercados interno e externo de aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-10 - Portaria 111/96 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 1248/93, de 7 de Dezembro (aprova a regulamentação técnica relativa aos aparelhos que queimam combustíveis gasosos e respectivos dispositivos de segurança).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 374/98 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis nºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93 de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Decreto-Lei 236/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-14 - Decreto-Lei 25/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Fixa o regime jurídico destinado à protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança e transpõe a Directiva n.º 2009/142/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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