de 17 de Julho
O transporte marítimo de mercadorias perigosas ou poluentes tem vindo a registar aumentos significativos, circunstância que impõe aos Estados a adopção de novas medidas e a permanente actualização das regras existentes, tendo em vista prevenir e evitar a ocorrência de acidentes marítimos e aumentando, simultaneamente, a segurança da navegação das embarcações e das pessoas embarcadas.Esta situação mereceu também a devida atenção das autoridades da Comunidade Europeia e, por esse motivo, pelo Conselho das Comunidades foi adoptada a Directiva n.º 93/75/CEE, de 13 de Setembro, diploma que impõe aos Estados membros a introdução nas respectivas ordens jurídicas de regras adequadas, tendo em vista a diminuição do número de acidentes marítimos de acordo com os objectivos traçados pelo próprio Conselho.
Através do presente diploma, o Governo dá assim cumprimento ao que sobre a matéria se dispõe no direito comunitário e, em particular, às regras previstas na Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, introduzindo no direito interno normas relativas ao transporte de mercadorias perigosas ou poluentes de ou para portos nacionais a observar pelos operadores, carregadores e comandantes dos navios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente diploma são estabelecidas regras a observar pelos carregadores, operadores e comandantes dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes com origem, destino ou em trânsito nos portos nacionais.
Artigo 2.º
Exclusão de aplicação
O disposto no presente diploma não se aplica:a) A navios de guerra e às unidades auxiliares da Marinha e outros navios de Estado utilizados em fins não comerciais;
b) Aos depósitos, reservatórios e equipamentos que se destinem a ser utilizados a bordo dos navios.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:a) «Mercadorias perigosas» as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG, do capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC;
b) «Mercadorias poluentes» os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais tal como vêm definidas, respectivamente, nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL;
c) «Código IMDG» o código marítimo internacional de mercadorias perigosas, aplicável aos transportes marítimos;
d) «Código IBC» o código internacional relativo à construção e ao equipamento dos navios destinados ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel;
e) «Código IGC» o código internacional relativo à construção e equipamento de navios utilizados no transporte de gases liquifeitos a granel;
f) «Convenção MARPOL» a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo de 1978;
g) «Carregadores» os sujeitos passivos de contratos de transporte marítimo de mercadorias perigosas ou poluentes;
h) «Operadores» os armadores, afretadores ou agentes dos navios transportadores de mercadorias perigosas ou poluentes;
i) «Navios» as embarcações que transportem mercadorias perigosas ou poluentes;
j) «Autoridade competente» as administrações portuárias ou as juntas autónomas dos portos;
l) «Autoridade nacional competente» a Administração do Porto de Lisboa, para efeitos de centralização da informação disponível nos portos nacionais.
Artigo 4.º
Entrega de mercadorias em portos nacionais
1 - Os carregadores que pretendam embarcar mercadorias perigosas ou poluentes em portos nacionais devem fazê-las acompanhar de uma declaração descritiva das designações técnicas, dos números na nomenclatura das Nações Unidas (UN), sempre que existentes, das classes de risco ou das indicações previstas nos códigos IMDG, IBC e IGC ou MARPOL 73/78 e das quantidades a transportar.
2 - Se as mercadorias embarcadas forem acondicionadas em tanques portáteis ou em contentores, da declaração devem também constar as respectivas marcas de identificação, sua dimensão e peso.
3 - Os carregadores são igualmente obrigados a marcar e a rotular, nos termos da regra 4 do capítulo VII da Convenção SOLAS, 1974, e respectivas emendas, os contentores, os tanques, as embalagens e as unidades de carga que contenham mercadorias perigosas ou poluentes, de modo a permitir a sua imediata identificação.
4 - Se as mercadorias forem transportadas em contentores, os carregadores são ainda obrigados a mencionar na declaração que a carga a transportar se encontra devidamente acondicionada e em boas condições de transporte.
5 - A declaração referida nos números anteriores é entregue pelos carregadores aos operadores ou comandantes dos navios, tendo em vista o embarque das respectivas mercadorias.
6 - Sempre que os elementos da declaração não correspondam à natureza, à quantidade e aos demais requisitos identificativos das mercadorias perigosas ou poluentes, estas não podem ser embarcadas em portos nacionais, e os carregadores incorrerão em infracção punível com coima, nos termos deste diploma.
Artigo 5.º
Formalidades no porto de embarque
1 - Os operadores que pretendam transportar mercadorias perigosas ou poluentes, embarcadas em portos nacionais, são obrigados a apresentar à autoridade competente no porto de embarque dessas mercadorias um documento contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:a) O nome do navio, o número IMO e o indicativo de chamada;
b) A nacionalidade do navio, comprimento e calado;
c) A data e a hora previstas de saída, rota e portos de escala;
d) O porto de destino, a data e a hora previstas de chegada a esse porto ou à respectiva estação de pilotagem;
e) As designações técnicas correctas das mercadorias e respectivos números na nomenclatura das Nações Unidas (UN), sempre que existentes, classes de risco da IMO ou das indicações previstas nos códigos IMDG, IBC e IGC ou MARPOL 73/78 e das quantidades a transportar;
f) As marcas de identificação dos depósitos portáteis e contentores, dimensão e peso dos mesmos;
g) A confirmação da presença a bordo de uma lista, manifesto ou plano de carga adequado, especificando pormenorizadamente as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo do navio e a sua localização.
2 - O referido documento deve ser apresentado à autoridade competente antes da saída do navio.
3 - À autoridade competente cumpre dar conhecimento do documento, em tempo oportuno, quer à autoridade marítima com jurisdição na área do porto de embarque quer à Administração do Porto de Lisboa, como autoridade nacional competente para efeitos de centralização de informação disponível em portos nacionais.
4 - O cumprimento do procedimento previsto no número anterior, relativamente à autoridade marítima, é condição necessária para que esta proceda ao desembaraço dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Formalidades no porto de destino
1 - Os operadores que pretendam transportar mercadorias perigosas ou poluentes destinadas a portos nacionais são obrigados a remeter à autoridade competente do porto de destino dos navios um documento contendo todos os elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo precedente.2 - O referido documento deve ser remetido à autoridade competente do porto de destino dos navios no momento de saída do navio do porto de embarque.
3 - À autoridade competente cumpre dar conhecimento do documento, em tempo oportuno, quer à autoridade marítima com jurisdição na área do porto de destino quer à Administração do Porto de Lisboa, como autoridade nacional competente para efeitos da centralização de informação disponível em portos nacionais.
4 - O cumprimento do procedimento previsto no numero anterior relativamente à autoridade marítima é condição necessária para que esta não impeça a entrada no respectivo porto aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
Artigo 7.º
Escala em portos nacionais
1 - Os operadores dos navios que escalem portos nacionais e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes são igualmente obrigados a remeter à autoridade competente desse porto os elementos referidos nas alíneas do n. 1 do artigo 5. deste diploma.2 - O cumprimento do procedimento previsto no número anterior é condição necessária para que a autoridade competente do porto não impeça a entrada aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Informações inexactas
Se os elementos constantes do documento a que se referem os artigos 5.º e 6.º não corresponderem à natureza, à quantidade e aos demais requisitos identificativos das mercadorias perigosas ou poluentes, estas não podem ser embarcadas ou desembarcadas em portos nacionais e os operadores dos navios incorrerão em infracção punível com coima, nos termos deste diploma.
Serviço de pilotagem nacional
1 - Os comandantes dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes são obrigados a recorrer ao serviço de pilotagem nacional, sempre que pretendam entrar ou sair de portos nacionais.2 - A utilização dos serviços de pilotagem nacional obriga os comandantes dos navios a entregar aos pilotos uma cópia da ficha de controlo, devidamente preenchida, a que se refere o anexo deste diploma, que dele é parte integrante.
3 - A ficha de controlo deve igualmente ser fornecida à autoridade competente e à autoridade marítima, sempre que tal seja solicitado aos comandantes dos navios.
Artigo 10.º
Dever de comunicação
Os pilotos que procedam à acostagem, à desacostagem ou a manobras dos navios devem alertar de imediato a autoridade marítima e a autoridade competente, logo que suspeitem ou detectem anomalias susceptíveis de colocarem em perigo a segurança dos navios ou da navegação.
Artigo 11.º
Obrigações dos comandantes dos navios
1 - Os comandantes dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes em águas sob jurisdição nacional e fora das águas portuárias são ainda obrigados:
a) A informar de imediato a autoridade marítima com jurisdição na área e a autoridade nacional competente, dos factos e das situações susceptíveis de reduzirem as condições de manobra dos navios, de afectarem o movimento marítimo ou de constituírem perigo para o meio marinho ou zonas limítrofes;
b) A estabelecer, com a máxima celeridade, de preferência por VHF, os contactos necessários com as estações de rádio costeiras e portuárias, mantendo a ligação durante todo o percurso;
c) A fornecer à autoridade nacional competente a informação correspondente do n.º 1 do artigo 5.º anterior ou a indicar a autoridade nacional competente que no território comunitário detém a referida informação.
2 - Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco as áreas costeiras nacionais ou que prejudiquem a segurança de navios, tripulações e passageiros ou o próprio ambiente marinho, a autoridade marítima com jurisdição na área poderá restringir os movimentos ou impor determinadas rotas aos navios responsáveis por esses factos ou situações.
Artigo 12.º
Sanções
1 - As infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 9 000 000$ o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º 3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 9 000 000$ a entrega de declarações inexactas nos termos do n.º 6 do artigo 4.º 4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 9 000 000$ a verificação do disposto no artigo 8.º, sempre que o documento a entregar à autoridade competente, nos termos dos artigos 5.º e 6.º deste diploma, apresente elementos que não correspondam à natureza, quantidade e demais requisitos identificativos de mercadorias perigosas ou poluentes.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
6 - O processo por infracção às disposições do presente diploma rege-se pelo regime geral das contra-ordenações, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas posteriores alterações.
Artigo 13.º
Competência para aplicação de coimas
1 - A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas competem às administrações portuárias ou às juntas autónomas dos portos com jurisdição nos respectivos portos de embarque e de desembarque de mercadorias perigosas ou poluentes ou em trânsito nesses portos.
2 - O montante das coimas cobradas em execução do presente diploma reverte:
a) Em 40 % para o Estado;
b) Em 60 % para as entidades autuantes.
Artigo 14.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima, são igualmente competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.º 142/88, de 22 de Abril, e 297/90, de 22 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 28 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Julho de 1996.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.