Decreto-Lei 169/2000
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
93/75/CEE
, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam, transportando mercadorias perigosas ou poluentes.
Aquele decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei 367/98, de 23 de Novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna as alterações que entretanto foram aprovadas pelas Directivas n.os 96/39/CE e 97/34/CE , respectivamente de 19 de Junho de 1996 e 6 de Junho de 1997.
Entretanto, as Directivas n.os 98/55/CE e 98/74/CE , respectivamente de 17 de Julho de 1998 e de 1 de Outubro de 1998, vieram mais uma vez alterar a Directiva n.º 93/75/CEE , em matéria referente à versão em vigor para alguns dos instrumentos internacionais reguladores aplicáveis, em particular a Convenção MARPOL e os códigos IBC e IGC, a consideração do código INF e a alteração de alguns instrumentos de natureza informativa.
Através do presente diploma, o Governo dá assim cumprimento ao disposto no direito comunitário, introduzindo no direito interno os ajustamentos aprovados pela Directiva n.º 98/55/CE , da Comissão, e pela Directiva n.º 98/74/CE , do Conselho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
a) 'Mercadorias perigosas', as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG, do capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioactivos incluídos no código INF.
b) ...
c) 'Código IMDG', o código marítimo internacional de mercadorias perigosas, aplicável aos transportes marítimos, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1997.
d) 'Código IBC', o código internacional relativo à construção e ao equipamento dos navios destinados ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel, em vigor em 10 de Julho de 1998.
e) 'Código IGC', o código internacional relativo à construção e equipamento de navios utilizados no transporte de gases liquefeitos a granel, na versão em vigor em 1 de Julho de 1998.
f) 'Convenção MARPOL', a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo de 1978, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...»
Artigo 2.º
1 - São aditadas as alíneas m) e n) ao artigo 3.º do Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
m) 'Código INF', o código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
n) 'Resolução A 851(20) da OMI', a Resolução A 851(20) da Organização Marítima Internacional, adoptada pela Assembleia na sua 20.ª sessão, de 27 de Novembro de 1997, e intitulada 'Princípios gerais para os sistemas e obrigações de notificação dos navios, incluindo directrizes para a notificação de incidentes com mercadorias perigosas, substâncias nocivas e ou poluentes marinhos'.»
Artigo 3.º
A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As designações técnicas correctas das mercadorias perigosas ou poluentes e respectivos números na nomenclatura das Nações Unidas (NU) sempre que estes existam, classes de risco da OMI em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC, bem como, se necessário, a classe do navio tal como definida no código INF, as quantidades das referidas mercadorias e a respectiva localização a bordo e, caso sejam transportadas em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas marcas de identificação;
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 4.º
É aditado o n.º 3 ao artigo 11.º do Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - A notificação prevista nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com a Resolução A 851(20) da OMI, em todas as circunstâncias definidas na referida resolução.»
Artigo 5.º
A ficha de controlo incluída em anexo ao Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, a que alude o n.º 2 do artigo 9.º daquele decreto-lei, é substituída pela ficha de controlo anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 26 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 94/96)
Ficha de controlo de navios
(ver ficha no documento original)