Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 169/2000, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 94/96, de 17 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 93/75/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam, transportando mercadorias perigosas ou poluentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/2000
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/75/CEE , do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam, transportando mercadorias perigosas ou poluentes.

Aquele decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei 367/98, de 23 de Novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna as alterações que entretanto foram aprovadas pelas Directivas n.os 96/39/CE e 97/34/CE , respectivamente de 19 de Junho de 1996 e 6 de Junho de 1997.

Entretanto, as Directivas n.os 98/55/CE e 98/74/CE , respectivamente de 17 de Julho de 1998 e de 1 de Outubro de 1998, vieram mais uma vez alterar a Directiva n.º 93/75/CEE , em matéria referente à versão em vigor para alguns dos instrumentos internacionais reguladores aplicáveis, em particular a Convenção MARPOL e os códigos IBC e IGC, a consideração do código INF e a alteração de alguns instrumentos de natureza informativa.

Através do presente diploma, o Governo dá assim cumprimento ao disposto no direito comunitário, introduzindo no direito interno os ajustamentos aprovados pela Directiva n.º 98/55/CE , da Comissão, e pela Directiva n.º 98/74/CE , do Conselho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - As alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
a) 'Mercadorias perigosas', as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG, do capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioactivos incluídos no código INF.

b) ...
c) 'Código IMDG', o código marítimo internacional de mercadorias perigosas, aplicável aos transportes marítimos, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

d) 'Código IBC', o código internacional relativo à construção e ao equipamento dos navios destinados ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel, em vigor em 10 de Julho de 1998.

e) 'Código IGC', o código internacional relativo à construção e equipamento de navios utilizados no transporte de gases liquefeitos a granel, na versão em vigor em 1 de Julho de 1998.

f) 'Convenção MARPOL', a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo de 1978, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...»
Artigo 2.º
1 - São aditadas as alíneas m) e n) ao artigo 3.º do Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
m) 'Código INF', o código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

n) 'Resolução A 851(20) da OMI', a Resolução A 851(20) da Organização Marítima Internacional, adoptada pela Assembleia na sua 20.ª sessão, de 27 de Novembro de 1997, e intitulada 'Princípios gerais para os sistemas e obrigações de notificação dos navios, incluindo directrizes para a notificação de incidentes com mercadorias perigosas, substâncias nocivas e ou poluentes marinhos'.»

Artigo 3.º
A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As designações técnicas correctas das mercadorias perigosas ou poluentes e respectivos números na nomenclatura das Nações Unidas (NU) sempre que estes existam, classes de risco da OMI em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC, bem como, se necessário, a classe do navio tal como definida no código INF, as quantidades das referidas mercadorias e a respectiva localização a bordo e, caso sejam transportadas em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas marcas de identificação;

f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 4.º
É aditado o n.º 3 ao artigo 11.º do Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - A notificação prevista nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com a Resolução A 851(20) da OMI, em todas as circunstâncias definidas na referida resolução.»

Artigo 5.º
A ficha de controlo incluída em anexo ao Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, a que alude o n.º 2 do artigo 9.º daquele decreto-lei, é substituída pela ficha de controlo anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 26 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 94/96)
Ficha de controlo de navios
(ver ficha no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-17 - Decreto-Lei 94/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/75/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam, transportando mercadorias perigosas ou poluentes. .

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 367/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 96/39/CE (EUR-Lex) e 97/34/CE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 27/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/35/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para as embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda