de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens . Contudo, esse diploma foi aprovado pelo Governo anterior sem que se tenha respeitado a formalidade de notificação prévia prevista no artigo 16.º da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994.Corrigido o lapso, procede-se agora à publicação de diploma idêntico, aproveitando-se a ocasião para alterar a disposição relativa à data de entrada em vigor das regras que condicionam a colocação no mercado e comercialização das embalagens, por a mesma ser contrária ao direito comunitário, designadamente ao n.º 1 do artigo 9.º da citada directiva.
Adopta-se, assim, para esse efeito, e ainda por força da mencionada legislação comunitária, a data de 1 de Janeiro de 1998.
Por outro lado, e para além de outras correcções menores, sublinha-se neste diploma o carácter voluntário do sistema de marcação e de identificação dos materiais de embalagens, também aqui de harmonia com o normativo europeu.
Como se referiu por ocasião da publicação do Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, que o presente diploma substitui, a consciência dos problemas ambientais traduz-se na exigência de enfrentar o problema da gestão de resíduos gerados pelas sociedades industrializadas. Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se, prioritariamente, na prevenção da sua produção, na redução do seu peso e volume, na maximização das quantidades recuperadas para valorização, bem como na adopção de adequados métodos e processos de eliminação, tendo em vista a minimização de resíduos depositados em aterro.
Estes objectivos são válidos para a generalidade dos resíduos e especialmente para os resíduos de embalagens, dado que a redução desses resíduos é uma condição necessária para o crescimento sustentável.
Importa por isso diminuir a produção de resíduos de embalagens e estimular procedimentos vocacionados prioritariamente, e sempre que tecnicamente possível, para a reutilização de embalagens, reciclagem ou outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, bem como desencorajar a sua eliminação por via do simples depósito em aterro.
Tais medidas e princípios estão, aliás, claramente definidos na Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, cuja transposição para o ordenamento jurídico nacional se assegura com o presente diploma.
Em matéria de processos fundamentais de gestão, deve ter-se em conta, preferencialmente, a reutilização de embalagens e a reciclagem de resíduos de embalagens, com vantagens em termos de impacte ambiental, através da criação de sistemas que garantam o retorno de embalagens usadas e ou de resíduos de embalagens, os quais devem ser claros e transparentes. Neste contexto, merece ainda referência a análise dos ciclos de vida das embalagens, com o fim de estabelecer uma hierarquia bem definida entre embalagens reutilizáveis, recicláveis e valorizáveis.
Para que os objectivos da reciclagem sejam prosseguidos torna-se necessário criar circuitos de recolha selectiva e triagem. É indispensável que as embalagens sejam concebidas de forma a facilitar a reciclagem e outras formas de eliminação ambientalmente adequadas. Por outro lado, é também indispensável favorecer a utilização de materiais provenientes da reciclagem de embalagens, garantindo sempre os níveis adequados de higiene e segurança, e definir os requisitos essenciais relacionados com a composição e natureza das embalagens reutilizáveis e recicláveis, limitando, paralelamente, a presença de metais pesados e outras substâncias nocivas nas embalagens como medida prioritária no sentido da sua redução nos resíduos de embalagens.
A prossecução destes objectivos passa, inevitavelmente, pela co-responsabilidade dos operadores económicos, devidamente articulada com as atribuições e competências dos municípios.
Com efeito, aos municípios foi confiada a responsabilidade pelo serviço público de recolha da generalidade dos resíduos sólidos urbanos, na esteira das atribuições definidas no Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e na Lei 1/87, de 6 de Janeiro. A criação de circuitos de recolha e triagem envolverá custos acrescidos para os municípios, pelo que se torna indispensável criar sistemas que co-responsabilizem os operadores económicos e que permitam a obtenção, pelos municípios, de meios financeiros necessários à prossecução dos objectivos acima referidos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, e estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade.2 - O presente diploma é aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas, nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito.
3 - O disposto no presente diploma não prejudica a legislação em vigor em matéria de transporte de embalagens e produtos embalados, bem como a legislação em matéria de qualidade das embalagens, nomeadamente quanto à segurança, protecção da saúde e higiene dos produtos embalados, e ainda as disposições relativas aos resíduos perigosos, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Embalagem», todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos «descartáveis» utilizados para os mesmos fins, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) «Resíduos de embalagem», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
c) «Prevenção», diminuição da quantidade e da nocividade para o ambiente de materiais e substâncias utilizadas nas embalagens, bem como da quantidade e nocividade de embalagens e resíduos de embalagens, ao nível do processo de produção, comercialização, distribuição, utilização e eliminação, em especial através do desenvolvimento de produtos e tecnologias «limpos»;
d) «Reutilização», qualquer operação pela qual uma embalagem, concebida e projectada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passarão a resíduos de embalagens quando deixarem de ser reutilizadas;
e) «Recuperação», toda a operação de recolha e triagem por materiais com o objectivo de proceder à reutilização das embalagens usadas e à valorização dos resíduos de embalagem;
f) «Valorização», qualquer das operações aplicáveis previstas na legislação em vigor;
g) «Reciclagem», o reprocessamento, num processo de produção, dos resíduos de embalagem para o fim inicial ou para outros fins, incluindo a reciclagem orgânica, mas não a valorização energética;
h) «Valorização energética», a utilização de resíduos de embalagens combustíveis para a produção de energia através de incineração directa, com ou sem outros tipos de resíduos, mas com recuperação do calor;
i) «Reciclagem orgânica», o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica;
j) «Eliminação», qualquer das operações previstas na legislação em vigor;
l) «Embalador», aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos e que é responsável pela sua colocação no mercado;
m) «Operadores económicos no domínio das embalagens», os fornecedores de matérias-primas para materiais de embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, embaladores, utilizadores, importadores, comerciantes e distribuidores de produtos embalados, as autoridades e organismos públicos com competências na matéria, designadamente os municípios;
n) «Gestão dos resíduos de embalagens», a gestão dos resíduos definida na legislação em vigor aplicável nesta matéria;
o) «Acordo voluntário», qualquer acordo formal entre as autoridades públicas competentes em matéria de gestão de embalagens e os sectores de actividade interessados, que deve ser aberto a todos os parceiros que pretendam dar-lhe cumprimento;
p) «Sistema de consignação», sistema pelo qual o consumidor da embalagem paga um determinado valor de depósito no acto da compra, valor esse que lhe é devolvido quando da entrega da embalagem usada;
q) «Sistema integrado», sistema pelo qual o consumidor da embalagem é informado, através da marcação aposta nesta, de que deverá colocar a embalagem usada (enquanto resíduo) em locais devidamente identificados, isto é, com marcação semelhante à da embalagem.
2 - A definição de embalagem referida na alínea a) do número anterior compreende as embalagens urbanas, que são embalagens utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de serviços, e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são similares às embalagens urbanas, bem como todas as demais embalagens, empregues em fins industriais ou outros, mas desde que se trate de algum dos seguintes tipos:
a) Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra;
b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características;
c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte; a embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
3 - As responsabilidades atribuídas pelo presente diploma ao embalador e ao importador são atribuídas, quando estes não estiverem identificados na embalagem ou tiverem sede noutro Estado membro da União Europeia, ao responsável pela primeira colocação no mercado nacional dos produtos embalados.
Artigo 3.º
Princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais de gestão das embalagens e resíduos de embalagens a prevenção da produção destes resíduos, nomeadamente através da concretização de programas de acção específicos, a elaborar em colaboração com os operadores económicos envolvidos, bem como a criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens, nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de
embalagens
1 - Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.2 - Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de protecção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a protecção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a protecção dos direitos da propriedade industrial e comercial.
3 - As câmaras municipais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado previsto no presente diploma, a fim de assegurarem a recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.
4 - Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação das contrapartidas financeiras previstas no número anterior.
5 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela valorização dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos, directamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados.
6 - O comércio e a distribuição não podem comercializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 6.º 7 - Os produtores de resíduos de embalagens não urbanas são responsáveis pela sua valorização, que poderá ser efectuada directamente em unidades devidamente licenciadas para o efeito ou de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Cumprimento de obrigações
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os operadores económicos podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado, cujas normas de funcionamento e regulamentação são as constantes do presente diploma e da portaria mencionada no artigo 9.º 2 - No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens pode ser transferida para uma entidade devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.3 - No caso previsto no número anterior, a entidade aí mencionada deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar as operações de recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens, bem como para a retoma e valorização de resíduos de embalagens, pela forma seguinte:
a) No caso das embalagens contidas nos resíduos urbanos, por meio de contratos ou acordos voluntários com os municípios, a quem cabe proceder à recolha selectiva e triagem das embalagens contidas nos resíduos urbanos, e com as organizações de fornecedores e transformadores de materiais de embalagens que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados;
b) No caso das demais embalagens, a responsabilidade da recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagem pode ser igualmente transmitida aos municípios, mediante a celebração de acordos voluntários com estes e sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea anterior quanto à retoma e valorização dos resíduos deste tipo de embalagens.
4 - A responsabilidade da entidade referida nos números anteriores pelo destino final dos resíduos de embalagens só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade pela empresa ou entidade a quem as embalagens ou resíduos de embalagens forem entregues.
Artigo 6.º
1 - As embalagens reutilizáveis podem ser marcadas com um símbolo específico, a definir nos termos do artigo 9.º 2 - As embalagens não reutilizáveis, mas afectas a valorização, sujeitas ao sistema de consignação previsto no artigo anterior, devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pelos interessados.3 - As embalagens sujeitas ao sistema integrado previsto no artigo anterior devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pela entidade referida no mesmo artigo.
4 - Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de segurança e higiene das embalagens, qualquer embalagem pode indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema de identificação a definir pela portaria referida no artigo 9.º 5 - A marcação adequada é aposta na própria embalagem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida da embalagem, mesmo depois de aberta.
Artigo 7.º
Objectivos de valorização e reciclagem
Os objectivos de valorização e reciclagem para resíduos de embalagens são os seguintes:
a) Até 31 de Dezembro de 2001 devem ser valorizados um mínimo de 25% em peso dos resíduos de embalagens, sendo, no entanto, recomendável a obtenção dos valores definidos na alínea seguinte antes da data nela fixada;
b) Até 31 de Dezembro de 2005 devem ser valorizados um mínimo de 50% em peso dos resíduos de embalagens e reciclados um mínimo de 25% em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagem, com um mínimo de 15% para cada material de embalagem;
c) Após a data referida na alínea anterior, são fixados, mediante portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente, novos objectivos de valorização e reciclagem, sob proposta da comissão referida no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Colocação no mercado
Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
Regulamentação
As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma, designadamente as respeitantes ao funcionamento dos sistemas de consignação e integrado, às entidades previstas no artigo 5.º, aos planos de gestão das embalagens reutilizáveis e planos de gestão dos resíduos de embalagens, símbolos, requisitos essenciais das embalagens, regras de normalização desses requisitos, níveis de concentração de metais pesados presentes nas embalagens, sistemas de divulgação da informação e transmissão de dados aos utilizadores de embalagens, ao Instituto dos Resíduos e ao ministério da tutela da actividade geradora dos resíduos de embalagem, bem como a respectiva adaptação ao progresso científico e técnico, são definidas por portarias conjuntas dos Ministros da Economia e doArtigo 10.º
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente, às delegações regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
2 - São competentes para o processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma as entidades que, nos termos do número anterior, tenham procedido ao levantamento do auto.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$ a 750000$, no caso de pessoas singulares, e de 100000$ a 9000000$, no caso de pessoa colectiva:a) A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias previstas no artigo 9.º;
b) A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas portarias previstas no artigo 9.º, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado;
c) O incumprimento das obrigações constantes das portarias previstas no artigo 9.º;
d) A falta de marcação ou marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º;
e) A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem a que se refere o artigo 8.º;
f) A omissão do dever de comunicação de dados ao Instituto dos Resíduos ou a errada transmissão destes, nos termos das portarias previstas no artigo 9.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:a) Suspensão do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 13.º
Aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores compete ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos.2 - O produto das coimas previstas no artigo 11.º é afectado da seguinte forma:
a) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto e instruiu o mesmo;
b) 20% para a entidade que decidiu da aplicação da coima;
c) 60% para o Estado.
Artigo 14.º
Obrigação de indemnizar
A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de 100$ por embalagem.
Artigo 15.º
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens
e Resíduos de Embalagens
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, adiante designada por CAGERE, presidida por um representante do Ministério do Ambiente, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.2 - A CAGERE é uma entidade de consultadoria técnica que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelo licenciamento das entidades referidas no artigo 5.º, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a conexão entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições.
3 - A CAGERE é composta pelos seguintes membros:
a) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Dois representantes do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério do Ambiente;
d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
e) Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;
f) Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º 4 - Os representantes dos ministérios previstos nas alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro competente.
Artigo 16.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, e, a partir da data de publicação da respectiva alteração, a Portaria 313/96, de 29 de Julho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 8.º, 11.º, 12.º e 14.º, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres