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Decreto Legislativo Regional 8/2012/M, de 27 de Abril

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Sumário

Cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2012/M

Cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de

embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira,

denominada de ECOTAXA

A introdução de tributos sobre os artigos geradores de resíduos procurando motivar a sua redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem, constitui uma estratégia de responsabilidade social que importa promover.

Recentemente, assistiu-se a uma alteração do sistema tributário vigente, passando-se de uma visão puramente economicista para uma fiscalidade ao serviço do ambiente e do desenvolvimento sustentável.

A Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, Diretiva Resíduos, estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.

A Diretiva Resíduos estabelece uma hierarquia dos resíduos: a) prevenção e redução; b) preparação para a reutilização; c) reciclagem; d) outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e e) eliminação. Incentiva a reutilização, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras. Estabelece que o objetivo principal de qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente. A política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter por objetivo reduzir a utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da hierarquia de resíduos.

O Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, transpõe para o direito interno a Diretiva Resíduos absorvendo os princípios e objetivos dela emanadas, reforçando, nomeadamente a importância do respeito pela ordem subjacente à hierarquia de resíduos.

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 66.º o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, nomeadamente, através da promoção da integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial. Refere ainda que o Estado deve assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.

Por outro lado, a Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de abril, define as bases da política do ambiente, em cumprimento dos direitos consagrados na Constituição, estabelecendo nos seus princípios específicos o princípio «da procura do nível mais adequado de ação», o qual «implica que a execução das medidas de política do ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de ação, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial».

A Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território continental.

Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor final.

Revestindo estas matérias uma preocupação prioritária para o Governo Regional, foi aprovado em 1999, através do Despacho 1/99, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 13 de julho, o Plano Estratégico de Resíduos da Região Autónoma da Madeira, onde são abordados e definidos vetores de atuação para monitorizar estas questões.

Posteriormente, na sequência da Resolução 809/2000, publicada no Jornal Oficial, n.º 51, 2.ª série, é aprovado o Plano Regional da Política de Ambiente definindo linhas de atuações estratégicas no sentido, nomeadamente, da criação de contrapartidas financeiras para os comportamentos que causem desgaste ou prejuízos ambientais.

Ambos os Planos Regionais têm sido alvo de processos de avaliação e atualização que continuam a apontar para a necessidade de desenvolvimento de tributos ambientais que incidam nomeadamente nas embalagens não reutilizáveis, tributos estes cuja legitimidade social é inquestionável.

Com a aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida financeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei 130/99, de 21 de agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Embalagem», «resíduos de embalagem», «reciclagem» e «reutilização» os conceitos constantes do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, e da Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações e adaptações à Região Autónoma da Madeira; e b) «Introdução em consumo» o conceito constante do artigo 9.º do Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior:

a) Os produtos intermédios na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC;

b) Os vinhos tranquilos na aceção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC;

c) Os produtos referidos no n.º 4 do artigo 78.º do CIEC.

CAPÍTULO II

ECOTAXA

Artigo 4.º

Incidência e valores

A ECOTAXA é fixada nos seguintes valores:

a) (euro) 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,20 l;

b) (euro) 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,50 l;

c) (euro) 0,20 por embalagem individual com capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l; e d) (euro) 0,30 por embalagem individual com capacidade superior a 1 l.

Artigo 5.º

Exigibilidade, liquidação e pagamento

1 - A ECOTAXA é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens referidas no artigo 3.º, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização utilizado para o IABA.

2 - A ECOTAXA é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.

3 - O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da ECOTAXA, bem como as demais atividades e prerrogativas necessárias à efetivação do seu cumprimento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

Atualizações

1 - Os valores das taxas previstos no artigo 3.º são automaticamente atualizados, com arredondamento para a centésima imediatamente superior, a partir de 1 de março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, os valores das taxas poderão também ser atualizados por portaria conjunta dos Secretários Regionais com a tutela das finanças e do ambiente.

Artigo 7.º

Repercussão pelos sujeitos passivos

1 - As taxas previstas no presente diploma podem ser objeto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes.

2 - Os valores referentes às taxas previstas no presente diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem ser desagregados e identificados de forma rigorosa na fatura que lhes seja apresentada.

3 - Os sujeitos passivos que procedam à repercussão das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se, proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes seja feito.

Artigo 8.º

Titularidade da receita

1 - Os montantes gerados pela cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira, devendo a entidade referida no n.º 3 do artigo 5.º proceder à sua transferência para esta Região, no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade competente são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOTAXA.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Dever de informação

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeadamente para confirmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas são obrigadas a fornecer toda a informação ou documentação solicitada pelo departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e pela entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA na Região Autónoma da Madeira, bem como a observar os demais procedimentos que venham posteriormente a ser por estas definidos.

2 - A prestação de informações falsas pelos sujeitos passivos com o propósito de se subtraírem ao pagamento das taxas devidas é punível nos termos gerais da lei penal e do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 10.º

Alargamento da incidência

Através de portaria conjunta dos Secretários Regionais com competência em matéria de finanças e do ambiente, poderá ser aprovado o alargamento da incidência da ECOTAXA a outras embalagens não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o não previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Regime Geral das Infrações Tributárias, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de abril de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 23 de abril de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/27/plain-291174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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