de 29 de maio
A Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.
A sexta alteração ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, foi introduzida pelo Decreto-Lei 48/2015, de 10 de abril, e decorre da evolução do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagem (SIGRE), que tem demonstrado que alguns aspetos devem ser ajustados à realidade, designadamente no quadro do desenvolvimento de uma política pública assente num modelo de economia circular.
Neste contexto, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2015, de 10 de abril, assentam em novas regras sobre as especificações técnicas, a qualificação dos operadores de gestão de resíduos, o modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e o cumprimento de metas de retoma, o que determina a necessidade de revisão da referida Portaria.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto e 48/2015, de 10 de abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro
O artigo 9.º da Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Condições de articulação da atividade da entidade com os municípios, ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, concretamente o modo como se propõe assegurar a retoma dos resíduos recolhidos e triados por estes;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 30 de abril de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 26 de maio de 2015.