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Decreto-lei 92/2006, de 25 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/2006

de 25 de Maio

O Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelecendo os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

Os objectivos quantitativos de valorização e reciclagem de resíduos de embalagens foram revistos pela Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional as alterações decorrentes da Directiva n.º 2004/12/CE, através da concretização do princípio da prevenção da produção de resíduos de embalagens, da introdução de critérios auxiliares da definição de «embalagem» e da actualização dos objectivos de gestão de resíduos de embalagens.

Foi desencadeado o processo de consulta aos membros da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagem.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Foi observado o procedimento de notificação à Comissão Europeia prevista no Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) 'Embalagem' todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, atento o disposto no número seguinte e no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, cujo regime consta do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

6 - ...........................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - Os objectivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:

a) Até 31 de Dezembro de 2001, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de um mínimo de 25% em peso dos resíduos de embalagens, sendo, no entanto, recomendável a obtenção dos valores definidos nas alíneas b) e c) antes da data nelas fixada;

b) Até 31 de Dezembro de 2005, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia no mínimo de 50% em peso dos resíduos de embalagens;

c) Até 31 de Dezembro de 2005, reciclagem no mínimo de 25% em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15%, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;

d) Até 31 de Dezembro de 2011, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60% em peso dos resíduos de embalagens;

e) Até 31 de Dezembro de 2011, reciclagem entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80% em peso dos resíduos de embalagens;

f) Até 31 de Dezembro de 2011 devem ser atingidos os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:

i) 60% em peso para o vidro;

ii) 60% em peso para o papel e cartão;

iii) 50% em peso para os metais;

iv) 22,5% em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que

for reciclado sob a forma de plásticos;

v) 15% em peso para a madeira.

2 - Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no n.º 1 apenas são considerados os resíduos de embalagens exportados para fora da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, com o Regulamento 1420/1999, do Conselho, de 29 de Abril, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de Julho, relativamente aos quais seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições comunitárias aplicáveis.

Artigo 11.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 14.º

[...]

A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de (euro) 0,50 por embalagem.

Artigo 16.º

Taxas

1 - O licenciamento das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens está sujeito ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 25000.

2 - A aprovação dos sistemas de consignação e o licenciamento dos sistemas de recolha selectiva e transporte específico de embalagens e resíduos de embalagens estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 10000.

3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita própria do Instituto dos Resíduos e consideram-se actualizadas anualmente por aplicação automática do índice de preços no consumidor fixado pelo Instituto Nacional de Estatística.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro

1 - É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Prevenção

1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida da embalagem, desde a sua concepção e utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correcto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adoptando as práticas de ecodesign e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.

2 - Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado nacional, bem como os produtores de embalagens, devem assegurar o preenchimento dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos na regulamentação adoptada ao abrigo do artigo 9.º, nomeadamente no Decreto-Lei 407/98, de 21 de Dezembro, em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas, em especial com a NP EN 13428:2005, 'Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte', e a EN 13429:2004, 'Packaging-Reuse'.» 2 - São aditados os anexos I e II ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«ANEXO I

Critérios auxiliares para a definição de 'embalagem' a que se referem a alínea a)

do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º

1 - Critérios auxiliares para a definição de 'embalagem' estabelecida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º:

a) A definição de 'embalagem' inclui os artigos que também desempenham outras funções, com excepção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;

b) A definição de 'embalagem' inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;

c) A definição de 'embalagem' inclui:

i) Os componentes de embalagens;

ii) Os elementos acessórios integrados em embalagens;

iii) Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com excepção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.

2 - O critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 inclui, designadamente, as caixas de produtos de confeitaria e as películas que envolvem as embalagens de discos compactos e exclui, designadamente, os vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida, as caixas de ferramentas, os saquinhos de chá, as camadas de cera que envolvem o queijo e as peles de salsichas e enchidos.

3 - O critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 inclui, designadamente, embalagens de serviço de papel ou de plástico, pratos e copos descartáveis, película para envolver produtos alimentares, sacos para sanduíches e folha de alumínio e exclui, designadamente, agitadores e talheres descartáveis.

4 - O critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 inclui, designadamente, como embalagens as etiquetas directamente apensas ao produto ou a ele apostas e, como partes de embalagens, o pincel de máscara integrado no fecho do recipiente, etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo da embalagem, agrafos, bolsas de plástico e utensílios de medição de doses integrados nos recipientes para detergentes.

ANEXO II

Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão

n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, a que se refere o n.º 5 do artigo

6.º

1 - A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos quadros seguintes.

2 - A sua utilização é voluntária para os materiais plásticos mencionados no quadro I, para o papel e os materiais em cartão mencionados no quadro II, os metais mencionados no quadro III, os materiais em madeira mencionados no quadro IV, os materiais têxteis mencionados no quadro V, os materiais em vidro mencionados no quadro VI e os compósitos mencionados no quadro VII.

Do QUADRO I ao QUADRO VII

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 11 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/25/plain-198087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-21 - Decreto-Lei 407/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens. Regulamenta no Deccreto Lei 366-A/97 os requisitos essenciais relativos à composição das embalagens e níveis de concentração de metais pesados nas embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 58/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 162/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-10 - Lei 31/2007 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto-Lei 110/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 11-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos para o horizonte 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Decreto-Lei 48/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, no sentido da introdução de regras no domínio das especificações técnicas, na qualificação de operadores de gestão de resíduos de embalagens, na metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e na atualização das capitações e das objetivações dos sistemas de gestão de resíduos urbanos

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Portaria 158/2015 - Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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