Decreto Legislativo Regional 13/98/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Através do Decreto Legislativo Regional 6/97/M, de 23 de Abril, procedeu-se à aplicação a esta Região Autónoma do Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, que, transpondo a Directiva n.º 94/62/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Pretendeu-se, atenta a relevância dos objectivos definidos no Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, tornar este diploma exequível na Região, definindo as entidades competentes para a sua implementação e fiscalização, bem como possibilitando a fixação de objectivos de valorização e reciclagem e de níveis de reutilização que, tendo em conta os objectivos e níveis nacionais estabelecidos, salvaguardassem os condicionalismos específicos da nossa Região, cujas características geográficas a tornam particularmente vulnerável no domínio da gestão de resíduos.
Porém, o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, acaba de revogar o Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, porquanto, nos termos do respectivo preâmbulo, não foi cumprida, no processo de aprovação deste diploma, a formalidade, decorrente do disposto no artigo 16.º da Directiva n.º 94/62/CE , de prévia notificação do correspondente projecto à Comissão.
O novo diploma, para além de pequenas correcções, altera a disposição relativa à data de entrada em vigor das regras que condicionam a colocação no mercado e comercialização das embalagens, antecipando-a para 1 de Janeiro de 1998, bem como torna voluntária a marcação das embalagens reutilizáveis e a indicação da natureza dos materiais de embalagens utilizados.
É, pois, necessária a aprovação de diploma que aplique à Região o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, prosseguindo o mesmo desiderato do Decreto Legislativo Regional 6/97/M, de 23 de Abril, cujo conteúdo, aliás, se entende de reproduzir quase na íntegra.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Objectivos de valorização e reciclagem
1 - Os objectivos de valorização e reciclagem para resíduos de embalagens são os fixados nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.
2 - Após 31 de Dezembro de 2005, são fixados novos objectivos de valorização e reciclagem, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com superintendência nos sectores do ambiente, do comércio, da indústria e do saneamento básico, sob proposta da Comissão a que se refere o artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Competências
1 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, são da competência dos membros do Governo Regional com superintendência nos sectores correspondentes, sempre que estejam em causa interesses da Região.
2 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas são exercidas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
3 - As referências feitas e as competências atribuídas à Direcção-Geral do Ambiente, ao Instituto de Resíduos e às direcções regionais do ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.
4 - As referências feitas a «ministério da tutela» consideram-se reportadas a «secretaria regional da tutela».
5 - As referências feitas e as competências atribuídas às delegações regionais do Ministério da Economia consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Comércio e Indústria.
6 - As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto de Resíduos são exercidas pelo director regional do Ambiente.
7 - As referências feitas a «membros do Governo» consideram-se reportadas a «membros do Governo Regional».
Artigo 4.º
Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 50% do valor em causa constituirá sua receita própria.
Artigo 5.º
Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
1 - É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, adiante designada por CRAGERE, presidida por um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.
2 - A CRAGERE é composta pelos seguintes membros:
a) Um representante da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
b) Um representante da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;
c) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
d) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
e) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira;
f) Um representante da Associação dos Jovens Empresários da Madeira;
g) Um representante de cada entidade gestora, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, a operar na Região.
3 - Os representantes das secretarias regionais são designados por despacho do secretário regional competente.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 6/97/M, de 23 de Abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.