Decreto Legislativo Regional 6/97/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
O Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 94/62/CE , do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista, por um lado, à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens, e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro, a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na União Europeia.
Com um âmbito de aplicação que abrange todas as embalagens colocadas no mercado e os respectivos resíduos susceptíveis de recolha e tratamento, o diploma constitui instrumento fundamental na prossecução de uma política que tem especialmente em conta as exigências em matéria de preservação da qualidade ambiental e de defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores.
Os seus objectivos ganham particular acuidade num espaço físico com as características da Região Autónoma da Madeira, constituído por ilhas de pequena dimensão, extremamente vulneráveis no domínio da gestão de resíduos e em que a generalidade das embalagens são produzidas no exterior, o que coloca problemas acrescidos no respeitante ao retorno das embalagens usadas e ou de resíduos de embalagens, para efeitos da sua reutilização ou valorização.
Importa, pois, tornar o diploma exequível nesta Região Autónoma, definindo as entidades competentes para a sua implementação e fiscalização, bem como possibilitando a fixação de objectivos de valorização e reciclagem e de níveis de reutilização que, atentos os condicionalismos regionais e os objectivos e níveis nacionais já estabelecidos, conciliem e assegurem a prossecução dos interesses acima referidos.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Associação Industrial e Comercial do Funchal, dado que uma aplicação eficaz da presente legislação envolve e exige a estreita cooperação de todas as partes - com particular ênfase para os indivíduos, na sua qualidade de cidadãos e de consumidores - num espírito de responsabilidade partilhada.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Objectivos de valorização e reciclagem
1 - Os objectivos de valorização e reciclagem para resíduos de embalagens são, até 31 de Dezembro de 2005, os fixados nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro.
2 - Após a data referida no número anterior são fixados novos objectivos de valorização e reciclagem, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com superintendência nos sectores do ambiente, do comércio, da indústria e do saneamento básico, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Competências
1 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, são da competência dos membros do Governo Regional com superintendência nos sectores correspondentes, sempre que estejam em causa interesses da Região.
2 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas são exercidas pela Inspecção Regional de Actividades Económicas.
3 - As referências feitas e as competências atribuídas à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e recursos naturais consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.
4 - As referências feitas a «ministério da tutela» consideram-se reportadas a «secretaria regional de tutela».
5 - As referências feitas e as competências atribuídas às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Comércio e Indústria.
6 - As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente são exercidas pelo director regional do Ambiente.
7 - As referências feitas a «membros do Governo» consideram-se reportadas a «membros do Governo Regional».
Artigo 4.º
Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 50% do valor em causa constituirá sua receita própria.
Artigo 5.º
Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
1 - É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, adiante designada por CRAGERE, presidida por um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, com as atribuições e competências previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro.
2 - A CRAGERE é composta pelos seguintes membros:
a) Um representante da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
b) Um representante da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;
c) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
d) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
e) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira;
f) Um representante da Associação dos Jovens Empresários da Madeira.
3 - Os representantes das secretarias regionais são designados por despacho do secretário regional competente.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, entendendo-se reportada à data de entrada em vigor do presente diploma a referência contida na parte final deste último preceito.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 24 de Março de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.