A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 24/2001/A, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, relativo aos princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2001/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril, relativo aos princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

Através do Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril, procedeu-se à aplicação a esta Região Autónoma do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, e que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

Pretendeu-se tornar o mesmo diploma exequível na Região Autónoma dos Açores, definindo quais as entidades competentes para a sua implementação e fiscalização. No entanto, com a publicação do Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril, verificou-se existirem alguns aspectos que importava rever.

Por conseguinte, a alteração do referido diploma introduz mudanças na composição da Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE) que melhorarão o funcionamento da mesma e tem em consideração as alterações orgânicas verificadas na estrutura do VIII Governo Regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]
1 - A competência para a fixação de novos objectivos de valorização e reciclagem, previstos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, será exercida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.

2 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, são definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente.

3 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se reportadas e são exercidas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.

4 - As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.

5 - ...
6 - ...
7 - As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos são exercidas pelo director regional do Ambiente.

Artigo 4.º
[...]
1 - É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, abreviadamente designada por CRAGERE, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

2 - A CRAGERE integra dois representantes da Secretaria Regional do Ambiente, um dos quais preside, sendo composta ainda pelos seguintes elementos:

a) ...
b) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
c) [Anterior alínea b).]
d) Um representante das organizações não governamentais de ambiente com actividade na Região;

e) [Anterior alínea c).]
f) Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, a operar na Região.»

Artigo 2.º
O Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas nos artigos referidos no presente diploma.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Outubro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 1.º
Âmbito
O Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Competências
1 - A competência para a fixação de novos objectivos de valorização e reciclagem previstos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, será exercida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.

2 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, são definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente.

3 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se reportadas e são exercidas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.

4 - As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.

5 - As referências feitas ao ministério da tutela consideram-se feitas à secretaria regional da tutela.

6 - As referências feitas e as competências atribuídas às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

7 - As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos são exercidas pelo director regional do Ambiente.

Artigo 3.º
Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 40% do valor em causa constituirá sua receita própria.

Artigo 4.º
Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE)

1 - É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, abreviadamente designada por CRAGERE, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

2 - A CRAGERE integra dois representantes da Secretaria Regional do Ambiente, um dos quais preside, sendo composta ainda pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Secretaria Regional da Economia;
b) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
c) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante das organizações não governamentais de ambiente com actividade na Região;

e) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
f) Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, a operar na Região.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-29 - Decreto Legislativo Regional 15/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis de gestão de embalagens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-25 - Decreto Legislativo Regional 40/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

  • Tem documento Em vigor 2019-05-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda