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Portaria 1456-A/95, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta as prescrições minímas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Dispõe sobre meios e dispositivos de sinalização e suas características, condições de utilização dos sinais, sinalização de recipientes e tubagens, equipamento de combate a incêndios, sinalização de obstáculos e locais perigosos, marcação das vias de circulação, sinais luminosos, acústicos, verbais e gestuais. Publica em anexo os diversos tipos de sinais referidos no regulamento.

Texto do documento

Portaria n.° 1456-A/95

de 11 de Dezembro

O Decreto-Lei n.° 141/95, de 14 de Junho, relativo às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho, prevê que as normas técnicas de execução desse diploma serão estabelecidas em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 141/95, de 14 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.°

Objecto

A presente portaria regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho.

2.°

Intermutabilidade e complementaridade da sinalização

1 - Na sinalização de segurança e de saúde no trabalho, desde que seja garantido o mesmo grau de eficiência, pode-se optar entre:

a) Sinais luminosos, acústicos e comunicação verbal;

b) Sinais gestuais e comunicação verbal;

c) Cor de segurança e placa, quando se trate de assinalar riscos de tropeçamento ou quedas de altura;

2 - Sendo necessário, podem ser utilizados simultaneamente:

a) Sinais luminosos e acústicos;

b) Sinais luminosos e comunicação verbal;

c) Sinais gestuais e comunicação verbal.

3.°

Significado e aplicação das cores de segurança

O significado e a aplicação das cores de segurança constam do quadro I do anexo.

4.°

Meios e dispositivos de sinalização

1 - Os meios e os dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e, se necessário, reparados ou substituídos.

2 - O bom funcionamento e a eficiência dos sinais luminosos e acústicos devem ser verificados antes da sua entrada em serviço e, posteriormente, de forma repetida;

3 - O número e a localização dos meios ou dispositivos de sinalização dependem da importância dos riscos, dos perigos e da extensão da zona a cobrir.

4 - No caso de dispositivos de sinalização que funcionem mediante uma fonte de energia deve ser assegurada uma alimentação alternativa de emergência, excepto se o risco sinalizado desaparecer com o corte daquela energia.

5 - O sinal luminoso ou acústico, que indique o início de uma determinada acção, deve prolongar-se durante o tempo que a situação o exigir.

6 - O sinal luminoso ou acústico deve ser rearmado imediatamente após cada utilização.

7 - As zonas, as salas ou os recintos utilizados para armazenagem de substâncias perigosas em grandes quantidades devem ser assinalados com um dos sinais de aviso indicados no quadro II do anexo, ou marcados de acordo com o ponto 7 do n.° 7.°, excepto nos casos em que a rotulagem das embalagens ou dos recipientes for suficiente para o efeito.

5.°

Características da sinalização

1 - Os sinais de proibição, aviso, obrigação, salvamento ou de socorro, bem como os relativos ao material de combate a incêndios, devem obedecer às características de forma e aos pictogramas indicados no quadro II do anexo.

2 - Os pictogramas utilizados na sinalização podem variar ligeiramente em relação às figuras previstas no quadro II do anexo, desde que o seu significado seja equivalente e nenhuma diferença ou adaptação os torne incompreensíveis.

3 - As placas de sinalização devem ser de materiais que ofereçam a maior resistência possível a choques, intempéries e agressões do meio ambiente.

4 - As dimensões e as características colorimétricas e fotométricas da sinalização devem garantir boa visibilidade e a compreensão do seu significado.

5 - Os sinais de proibição devem ter forma circular, um pictograma negro sobre fundo branco, uma margem e uma faixa em diagonal vermelhas, devendo a cor vermelha ocupar, pelo menos, 35% da superfície do sinal e a faixa em diagonal estar inclinada a 45° no sentido descendente, da esquerda para a direita.

6 - Os sinais de aviso devem ter forma triangular, um pictograma negro sobre fundo amarelo, que deve cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal, e uma margem negra.

7 - Os sinais de obrigação devem ter forma circular e um pictograma branco sobre fundo azul, que deve cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal.

8 - Os sinais de salvamento ou de socorro devem ter forma rectangular ou quadrada e um pictograma branco sobre fundo verde, que deve cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal.

9 - Os sinais que dão indicações sobre o material de combate a incêndios devem ter forma rectangular ou quadrada e um pictograma branco sobre fundo vermelho, que deve cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal.

6.°

Condições de utilização dos sinais

1 - Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a altura e em posição apropriadas, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 8.° da Portaria n.° 987/93, de 6 de Outubro, em caso de iluminação deficiente devem usar-se cores fosforescentes, materiais reflectores ou iluminação artificial na sinalização de segurança.

3 - Os sinais devem ser retirados sempre que a situação que os justificava deixar de se verificar.

7.°

Sinalização de recipientes e tubagens

1 - Os recipientes que contenham substâncias ou preparados perigosos, tal como definidos na Portaria n.° 1164/92, de 18 de Dezembro, os recipientes utilizados para armazenagem dessas substâncias ou preparados perigosos, bem como as tubagens aparentes que as contenham ou transportem, devem exibir a rotulagem, sob a forma de pictograma sobre fundo colorido, prevista no referido diploma.

2 - O disposto no ponto 1 não se aplica aos recipientes utilizados durante um período máximo de dois dias, nem àqueles cujo conteúdo varie com frequência, desde que sejam tomadas medidas alternativas, nomeadamente de formação ou informação dos trabalhadores, que garantam o mesmo nível de protecção.

3 - A rotulagem referida no ponto 1 pode ser:

a) Substituída por placas com um sinal de aviso adequado;

b) Completada com informações adicionais, nomeadamente o nome e a fórmula da substância ou do preparado perigoso, e pormenores sobre os riscos;

c) Tratando-se de transporte de recipientes no local de trabalho, completada ou substituída por placas aprovadas para este tipo de transporte;

4 - A sinalização em recipientes e tubagens pode ser rígida, autocolante ou pintada e deve ser aplicada em sítios visíveis.

5 - Se for caso disso, a rotulagem referida no ponto 1 deve obedecer às características aplicáveis, previstas no ponto 2 do n.° 5.°, e às condições de utilização previstas no n.° 6.° 6 - Sem prejuízo do disposto neste número, a rotulagem aposta em tubagens deve incidir sobre os pontos de maior perigo, tais como válvulas e pontos de união, e ser repetida as vezes que for necessário.

7 - As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou preparados perigosos devem ser assinalados por uma placa com um sinal de aviso apropriado, ou marcados de acordo com o ponto 1, excepto se a rotulagem das embalagens ou dos recipientes tiver as dimensões e as características exigidas no ponto 4 do n.° 5.° 8 - Quando o risco de um local de armazenagem de substâncias ou preparados perigosos não puder ser identificado por nenhum dos sinais de aviso específicos indicados no quadro II do anexo, deve o mesmo ser assinalado por meio de uma placa de aviso de «perigos vários».

9 - Nos locais de armazenagem de substâncias ou preparados perigosos, as placas devem ser colocadas junto da porta de acesso ou, se for caso disso, no interior do local, junto dos produtos que se pretende sinalizar.

8.°

Equipamento de combate a incêndios

1 - Os extintores de combate a incêndios devem ser de cor vermelha, devendo o restante equipamento ser identificado pela cor vermelha dos locais onde se encontra ou dos acessos a estes mesmos locais.

2 - A superfície vermelha associada ao equipamento de combate a incêndios deve ter uma área suficiente para permitir a sua fácil identificação.

9.°

Sinalização de obstáculos e locais perigosos

1 - A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos, bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é feita com as cores amarela e negra alternadas, ou com as cores vermelha e branca alternadas.

2 - A sinalização referida no ponto 1 deve ter em conta as dimensões do obstáculo ou do local perigoso a assinalar e ser constituída por bandas de duas cores alternadas com superfícies sensivelmente iguais, sob a forma de faixas com uma inclinação de cerca de 45°, tal como indicado no quadro II do anexo.

10.°

Marcação das vias de circulação

1 - Quando a protecção dos trabalhadores o exija, as vias de circulação de veículos devem ser identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do pavimento, as quais, para assegurar o contraste bem visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou amarelas.

2 - A localização das faixas referidas no ponto 1 deve ter em conta as distâncias de segurança necessárias, quer entre veículos e trabalhadores, quer entre ambos e os objectos ou instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança.

3 - Havendo necessidade de fazer marcação de vias exteriores, as faixas referidas no ponto 1 podem ser substituídas por barreiras ou por um pavimento adequado.

11.°

Sinais luminosos

1 - A luz emitida por um sinal luminoso de segurança deve garantir um contraste não excessivo nem insuficiente, tendo em vista as suas condições de utilização.

2 - A superfície luminosa de um sinal de segurança pode ser de uma cor uniforme que respeite os significados das cores previstas no quadro I do anexo ou incluir um pictograma que respeite as características aplicáveis definidas no n.° 5.° 3 - Deve utilizar-se um sinal luminoso intermitente, em vez de um sinal luminoso contínuo, para indicar um mais elevado grau de perigo ou de urgência.

4 - A duração e a frequência das emissões de luz em sinais luminosos de segurança intermitentes devem ser estabelecidas de forma a garantir uma boa percepção da mensagem e que o sinal não possa ser confundido com outros, intermitentes ou contínuos.

5 - Um sinal luminoso pode substituir ou complementar um sinal acústico de segurança, desde que utilize o mesmo código de sinal.

6 - Os dispositivos de emissão de sinais luminosos de segurança, cuja utilização corresponde a situações de grande perigo, devem ser objecto de manutenção cuidada e estar munidos de uma lâmpada alternativa, que possa arrancar em caso de falha do sistema de alimentação principal.

12.°

Sinais acústicos

1 - Os sinais acústicos de segurança devem ter um nível sonoro nitidamente superior ao do ruído ambiente, sem ser excessivo ou doloroso.

2 - Os sinais acústicos de segurança devem ser facilmente reconhecíveis, nomeadamente através da duração, da separação de impulsos e grupos de impulsos, e diferenciáveis de outros sinais acústicos e ruídos ambientais.

3 - Um sinal acústico com frequência variável deve indicar um perigo mais elevado ou uma maior urgência, em relação a um sinal emitido com frequência estável.

4 - O som de um sinal de evacuação deve ser sempre contínuo e estável em frequências.

13.°

Comunicação verbal

1 - A comunicação verbal é feita por um locutor ou por um equipamento emissor que transmite textos curtos, grupos de palavras ou palavras isoladas, eventualmente codificadas, a um ou mais auditores.

2 - A comunicação verbal pressupõe aptidão verbal, no caso de ser feita por um locutor, e suficiente capacidade auditiva dos auditores, que devem estar em condições de compreender e interpretar correctamente a mensagem transmitida e fazer corresponder-lhe um comportamento adequado no domínio da segurança e da saúde.

3 - A comunicação verbal que substituir ou complementar sinais gestuais, desde que não recorra a códigos, deve empregar palavras como:

a) «Iniciar» ou «começar», para indicar que o comando foi assumido;

b) «Stop», para interromper ou terminar um movimento;

c) «Fim», para terminar as operações;

d) «Subir», para fazer subir uma carga;

e) «Descer», para fazer descer uma carga;

f) «Avançar», «recuar», «à direita» e «à esquerda», coordenando estas indicações com códigos gestuais correspondentes, se for caso disso;

g) «Perigo», para exigir um stop ou uma paragem de emergência;

h) «Depressa», para acelerar um movimento por razões de segurança.

14.°

Sinais gestuais

1 - Os sinais gestuais devem ser precisos, simples, largos, fáceis de executar e de compreender e com diferenças significativas que os diferenciem facilmente uns dos outros.

2 - Os sinais gestuais, feitos simultaneamente com os dois braços, devem ser executados mantendo os mesmos em posição simétrica.

3 - Os sinais gestuais devem obedecer aos códigos indicados no quadro III do anexo, podendo ter variações ligeiras que garantam uma idêntica compreensão do seu significado.

4 - O responsável pela emissão dos sinais gestuais, chamado sinaleiro, deve estar situado de forma a poder seguir visualmente as manobras, sem ser por elas ameaçado e zelar simultaneamente pela segurança dos trabalhadores que se encontram nas imediações.

5 - O responsável pela emissão de sinais gestuais não pode ser encarregado, simultaneamente, de quaisquer outras funções e deve ser coadjuvado por outros sinaleiros suplementares quando não puder zelar sozinho pela segurança dos trabalhadores.

6 - O receptor de sinais gestuais, chamado operador, deve suspender a manobra em curso e pedir novas instruções quando não puder executá-la com a necessária segurança.

7 - O receptor dos sinais gestuais deve poder reconhecer facilmente o responsável pela emissão desses sinais através do casaco, do boné, de mangas, braçadeiras ou bandeirolas de cores vivas e de preferência exclusivas da sua função.

8 - Os códigos gestuais indicados no quadro III do anexo não impedem a utilização de outros, aplicáveis às mesmas manobras.

15.°

Disposições finais

1 - A presente portaria entra em vigor 90 dias após a publicação do presente diploma.

2 - É revogada a Portaria n.° 434/83, de 15 de Abril.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 9 de Outubro de 1995.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

QUADRO I

(Ver tabela no documento original)

QUADRO II

(Ver figuras no documento original)

QUADRO III

A - Gestos de carácter geral

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/12/11/plain-71985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71985.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 762/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Portaria 178/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho

  • Tem documento Em vigor 2020-06-02 - Portaria 135/2020 - Administração Interna

    Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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