de 3 de Julho
O Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Setembro, veio estabelecer as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.No âmbito do citado decreto-lei, a gestão dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos assenta em procedimentos tendentes ao encaminhamento destes resíduos para entidades para tal licenciadas.
Embora tenha já sido dado início ao licenciamento de entidades gestoras de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, constata-se não existirem, ainda, licenças atribuídas para a gestão de embalagens de produtos fitofarmacêuticos com capacidade/peso igual ou superior a 250 l ou 250 kg, existindo tão-somente para embalagens com capacidade/peso inferior a 250 l.
Atendendo a que o Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Setembro, não identifica com clareza a quem cabe a responsabilidade pela gestão e recolha das embalagens de produtos fitofarmacêuticos com capacidade/peso igual ou superior a 250 l ou 250 kg, importa definir quais as entidades responsáveis por tais operações junto do utilizador final.
Foram ouvidas as entidades representativas do sector.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Setembro, o seguinte:
1.º A recolha e gestão dos resíduos de embalagens com capacidade/peso igual ou superior a 250 l ou 250 kg que contiveram produtos fitofarmacêuticos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Setembro, é da responsabilidade da empresa detentora da autorização de venda do produto ou de autorização de importação paralela.
2.º As empresas que não cumpram o disposto no número anterior ficam impedidas de comercializar aquelas embalagens de produtos fitofarmacêuticos.
3.º O disposto na presente portaria vigora até que se verifique o licenciamento de entidades gestoras de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos para a capacidade/peso referidos no n.º 1.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Junho de 2007.