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Decreto-lei 65/2006, de 22 de Março

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Sumário

Estabelece as autoridades competentes para desempenhar as funções administrativas e de fiscalização necessárias à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004 (EUR-Lex), de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes, bem como o regime sancionatório do seu incumprimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/2006

de 22 de Março

A libertação de poluentes orgânicos persistentes e os efeitos na saúde humana e no ambiente provocados por estas substâncias químicas constituem preocupação do Governo português, consentânea, aliás, com as prioridades definidas pela política comunitária nesta matéria.

Nesse sentido, a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adoptada em 22 de Maio de 2001, em Estocolmo, foi acolhida pelo Estado Português pelo Decreto 15/2004, de 3 de Junho.

A União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, o qual alterou a Directiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, com o objectivo de proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes. Este regulamento adopta um quadro jurídico comum em matéria de poluentes orgânicos persistentes, garantindo a aplicação coerente e efectiva das obrigações comunitárias decorrentes do Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância Relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes e da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.

Não obstante o Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, ser directamente aplicável em todos os Estados membros, os seus artigos 13.º e 15.º carecem de instrumento jurídico nacional que estabeleça o respectivo regime sancionatório e designe a autoridade competente para efeitos de aplicação das disposições do referido regulamento. São essas as necessidades que importa agora suprir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei designa a autoridade competente para desempenhar as funções administrativas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes, que alterou a Directiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, adiante designado por regulamento, e estabelece o regime sancionatório relativo ao incumprimento do disposto nesse mesmo regulamento.

Artigo 2.º

Autoridade competente

O Instituto do Ambiente é a autoridade nacional competente para desempenhar as funções administrativas estabelecidas no regulamento.

Artigo 3.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei é realizada pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 4.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1500 a (euro) 25000, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos:

a) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e da qual não seja permitida qualquer utilização, da obrigação de proceder à reciclagem desse material como resíduo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regulamento;

b) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material, no prazo de 12 meses contado a partir da data de entrada em vigor das alterações que venham a ser introduzidas no anexo I do regulamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;

c) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material armazenado, com periodicidade anual, até ao termo do prazo fixado para utilização restrita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;

d) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de gerir esse material de uma forma tecnicamente segura, eficiente e que não cause danos no ambiente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;

e) A não eliminação ou a não valorização de resíduos constituídos que contenham ou estejam contaminados por substâncias inscritas no anexo IV do regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e da parte I do anexo V do regulamento, salvo se abrangidos pelas excepções constantes do n.º 4 do artigo 7.º do regulamento;

f) A violação da proibição constante do n.º 3 do artigo 7.º do regulamento de realizar operações de eliminação ou valorização susceptíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias inscritas no anexo IV do regulamento;

g) O incumprimento, pelo detentor de resíduos, da obrigação estabelecida pela alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º do regulamento de prestar à autoridade competente as informações sobre o teor em poluentes orgânicos persistentes dos resíduos tratados, de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do regulamento.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante de (euro) 1250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos:

a) A produção de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;

b) A produção de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;

c) A produção de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;

d) A colocação no mercado de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;

e) A colocação no mercado de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;

f) A colocação no mercado de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;

g) A utilização de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;

h) A utilização de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;

i) A utilização de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

Artigo 5.º

Sanções acessórias

1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos da lei geral e sempre que a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de máquinas ou utensílios pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

e) Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior podem vigorar por um prazo máximo de dois anos contado a partir da data da decisão condenatória definitiva.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reinício de actividade ou de utilização de bens depende de autorização expressa da respectiva entidade licenciadora.

Artigo 6.º

Instrução e aplicação de coimas

1 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica instruir os processos contra-ordenacionais que tenham respectivamente iniciado.

2 - Os autos levantados pelas autoridades policiais ou por autoridades de outra natureza são remetidos à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para a competente instrução e decisão.

3 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território aplicar as coimas e as sanções acessórias.

Artigo 7.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do presente decreto-lei é afectado, independentemente da fase processual em que estas sejam liquidadas, da seguinte forma:

a) 50% para o Estado;

b) 20% para a entidade que aplica a coima;

c) 20% para a entidade que instrui o processo;

d) 10% para a entidade autuante.

Artigo 8.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra.

Promulgado em 1 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/22/plain-196169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196169.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2022-10-31 - Decreto-Lei 75/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, relativo a poluentes orgânicos persistentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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