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Decreto-lei 75/2022, de 31 de Outubro

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Sumário

Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, relativo a poluentes orgânicos persistentes

Texto do documento

Decreto-Lei 75/2022

de 31 de outubro

Sumário: Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, relativo a poluentes orgânicos persistentes.

A libertação contínua de poluentes orgânicos persistentes (POP) para o ambiente constitui uma preocupação, na medida em que essas substâncias químicas se propagam para longe das suas fontes, atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente e são bioacumuláveis através da rede alimentar, podendo pôr em risco a saúde humana e o ambiente.

A Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância (CLRTAP - Convenção do Ar) assinada em 1979, em Genebra, e que entrou em vigor em 1983, foi a primeira convenção ambiental regional, tendo contribuído para uma redução muito significativa das emissões dos principais poluentes atmosféricos na Europa e na América do Norte.

Foi nesse contexto que, no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância, assinada em 1979 em Genebra, foi adotado o Protocolo de Aarhus (Dinamarca) de 1998 sobre POP. O objetivo final deste Protocolo era eliminar quaisquer descargas, emissões e perdas de POP. Em 22 de maio de 2001, foi adotada a Convenção sobre POP, em Estocolmo (Suécia), um tratado negociado sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Com base no Protocolo de Aarhus de 1998, a Convenção de Estocolmo estabelece um quadro, com base no princípio da precaução, para eliminar a produção, utilização, importação e exportação dos POP prioritários e para o seu manuseamento, tratamento e eliminação, em condições de segurança ou para a redução das libertações não-deliberadas de determinados POP.

A Convenção de Estocolmo foi aprovada pela República Portuguesa pelo Decreto 15/2004, de 3 de junho, e pela União Europeia através da Decisão n.º 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004. A União Europeia também adotou o Protocolo de Aarhus de 1998 através da Decisão n.º 2004/259/CE, do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004. De forma a dar execução ao Protocolo de Aarhus e à Convenção de Estocolmo, a União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a POP [Regulamento (CE) n.º 850/2004], com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente.

O Decreto-Lei 65/2006, de 22 de março, veio assegurar a execução na ordem jurídica nacional do referido Regulamento, estabelecendo o respetivo regime sancionatório e designando a autoridade competente para efeitos de aplicação das disposições do referido Regulamento.

Posteriormente, a União Europeia adotou o Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a POP [Regulamento (UE) n.º 2019/1021], que revoga o Regulamento (CE) n.º 850/2004.

Este novo Regulamento vem harmonizar definições e a terminologia usada noutros atos legislativos da União Europeia, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos [Regulamento (CE) n.º 1907/2006], e a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, ambos na sua redação atual.

O Regulamento (UE) n.º 2019/1021 vem também atribuir à Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, competências para a preparação e a avaliação de processos técnicos, incluindo consultas de partes interessadas, bem como a elaboração de pareceres que a Comissão Europeia deverá utilizar para a eventual apresentação de propostas de inclusão de substâncias nas listas de POP constantes do Protocolo de Aarhus e da Convenção de Estocolmo, bem como competências para centralizar as informações fornecidas pelos Estados-Membros e apoiar a identificação das ações da União Europeia necessárias em matéria de POP, por forma a garantir a coordenação e a gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos.

Ainda que o Regulamento (UE) n.º 2019/1021 seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica interna, de forma a assegurar a sua execução é necessário identificar as autoridades competentes para desempenhar as funções administrativas e de controlo do cumprimento impostas pelo referido Regulamento, definindo os procedimentos necessários e as taxas aplicáveis, prevendo também o quadro sancionatório aplicável em caso de infração.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes, doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2019/1021, estabelecendo as autoridades competentes e definindo o regime sancionatório relativo ao incumprimento do disposto no referido Regulamento.

Artigo 2.º

Autoridade competente

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, competindo-lhe ainda:

a) Assegurar o envio à Comissão Europeia (CE) e à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de informação relativa aos artigos abrangidos pela derrogação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;

b) Autorizar os pedidos nacionais de derrogação às medidas de controlo, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e do artigo 3.º do presente decreto-lei, dando conhecimento à Direção-Geral da Saúde (DGS), à IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), às entidades consultadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 do artigo 9.º, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º;

c) Notificar a CE, a ECHA e os restantes Estados-Membros das autorizações de derrogação concedidas ao abrigo da alínea anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, apresentando a devida fundamentação;

d) Monitorizar a utilização e a gestão do material acumulado notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;

e) Elaborar os inventários de libertação das substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;

f) Comunicar à CE, à ECHA e aos restantes Estados-Membros os planos de ação referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;

g) Autorizar os pedidos de tratamento de resíduos enumerados na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos da alínea b) do n.º 4 do seu artigo 7.º e do artigo 4.º do presente decreto-lei, dando conhecimento às entidades fiscalizadoras e à entidade licenciadora da instalação de tratamento de resíduos;

h) Comunicar à CE, à ECHA e aos restantes Estados-Membros as autorizações concedidas ao abrigo da alínea anterior, apresentando a devida fundamentação, nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;

i) Assegurar o controlo e a rastreabilidade dos resíduos, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;

j) Adotar, publicar e comunicar o plano nacional de implementação, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;

k) Estabelecer e manter os programas e mecanismos de fornecimento de dados de monitorização referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;

l) Assegurar a troca de informações e a promoção e facilitação dos programas de sensibilização, informação ao público e formação previstas no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;

m) Elaborar, publicar e atualizar o relatório de acompanhamento da aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo regulamento;

n) Assegurar a representação nacional junto da CE.

Artigo 3.º

Derrogações nacionais às medidas de controlo

1 - O fabrico e a utilização de uma substância intermédia em sistema fechado num local determinado, enumerada na parte A do anexo i ou na parte B do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em que conste uma anotação no anexo relevante que permita esta derrogação, pode ser autorizada nos termos e condições estipuladas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve apresentar à APA, I. P., um pedido de autorização, demonstrando que estão verificadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021.

3 - Para verificação do cumprimento das condições referidas no número anterior, a APA, I. P., solicita parecer à DGS, quando a substância possa ter efeitos na saúde humana, e às demais entidades competentes em função da natureza e utilização da substância em causa.

Artigo 4.º

Gestão de resíduos

1 - Os resíduos constituídos ou contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 estão sujeitos às obrigações de registo e comunicação de dados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos previstas no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Em casos excecionais, nos termos e condições previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, a APA, I. P., pode autorizar que os resíduos enumerados na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, que contenham uma das substâncias enumeradas no anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, ou que estejam por ela contaminados, até aos limites de concentração especificados na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, sejam tratados de outra forma, segundo um método estabelecido na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, mediante pedido submetido pelo produtor ou detentor dos resíduos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., solicita parecer à entidade licenciadora da instalação de tratamento de resíduos.

Artigo 5.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os pedidos de autorização referidos nos artigos anteriores e demais documentação são apresentados pelos interessados em suporte informático, através do sítio na Internet da APA, I. P., acessível através do portal ePortugal.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela APA, I. P., e disponível no portal ePortugal, ou, quando este endereço esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis.

3 - A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos previstos nos artigos 3.º e 4.º, bem como para efeitos de comunicação da informação relativa a material acumulado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, são disponibilizados no portal ePortugal e no sítio na Internet da APA, I. P.

4 - A APA, I. P., faculta às entidades fiscalizadoras os dados inseridos no portal ePortugal.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos de autorização

1 - No prazo de 10 dias, a APA, I. P., procede à verificação sumária dos pedidos de autorização recebidos no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e profere, quando aplicável:

a) Despacho de aperfeiçoamento do pedido, no qual se especificam em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, as informações ou os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento; ou

b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, com os fundamentos do artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como se o pedido não tiver enquadramento legal, se a desconformidade com os requisitos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção ou se, no prazo de 10 dias a contar do despacho de aperfeiçoamento, o interessado não proceder à correção ou junção dos elementos solicitados.

2 - Não ocorrendo o indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento do pedido nos termos do número anterior, a APA, I. P., inicia a análise na especificidade, solicitando, em simultâneo, aos órgãos competentes a emissão dos pareceres a que haja lugar.

3 - As entidades consultadas nos termos do número anterior emitem o respetivo parecer no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido por parte da APA, I. P., podendo solicitar-lhe a obtenção, junto dos interessados, no prazo de 15 dias, das informações ou elementos adicionais necessários à sua pronúncia, caso em que se suspende o prazo para a emissão de parecer.

4 - No prazo de 60 dias a contar da data da receção do pedido, a APA, I. P., notifica os interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o sentido provável da decisão final, da qual devem constar elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.

5 - A APA, I. P., dá conhecimento da decisão final no procedimento à DGS e à IAPMEI, no caso de pedidos efetuados ao abrigo do artigo 3.º, à entidade licenciadora da instalação de tratamento de resíduos, no caso dos pedidos efetuados ao abrigo do artigo 4.º, bem como às entidades consultadas nos termos do n.º 2 e às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 do artigo 9.º

6 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem dos prazos no procedimento.

7 - Sem prejuízo dos números anteriores, os interessados estão dispensados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

8 - A troca de informação entre as várias entidades a que haja lugar no âmbito do presente artigo deve ser efetuada, preferencialmente, com recurso à iAP.

Artigo 7.º

Taxas

1 - Pela apreciação dos pedidos de autorização previstos nos artigos 3.º e 4.º é devido o pagamento das seguintes taxas, destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes:

a) Pedidos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, (euro) 2500;

b) Pedidos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, (euro) 500.

2 - As taxas devem ser pagas pelo requerente no ato da apresentação do pedido e, preferencialmente, com recurso à iAP.

3 - Em caso de indeferimento liminar, o valor da taxa é devolvido ao requerente.

4 - O valor das taxas estabelecidas no n.º 1 considera-se automaticamente atualizado, a 1 de janeiro de cada ano, por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicada em dezembro do ano anterior àquele a que se refira a atualização.

Artigo 8.º

Repartição de receitas e atualização das taxas

1 - A receita das taxas previstas no artigo anterior é distribuída da seguinte forma:

a) 70 % para a APA, I. P.;

b) 30 % a dividir em partes iguais pelas entidades consultadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 4.º e que se tenham pronunciado no prazo previsto para o efeito.

2 - Compete à APA, I. P., assegurar a transferência da receita a que se refere o número anterior para as entidades a que se refere a alínea b) do número anterior no prazo máximo de 30 dias a contar da receção da respetiva pronúncia.

3 - Os montantes referidos no n.º 1 constituem receita própria das entidades aí referidas.

Artigo 9.º

Inspeção e fiscalização

1 - A inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.

Artigo 10.º

Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento pelo detentor de material acumulado constituído por, ou que contenha, qualquer das substâncias enumeradas nos anexos i ou ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e cuja utilização não seja permitida, da obrigação de gerir esse material como resíduo, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 5.º;

b) O incumprimento, pelo detentor de uma quantidade de material acumulado superior a 50 kg constituído por, ou que contenha, qualquer das substâncias enumeradas nos anexos i ou ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, cuja utilização seja permitida:

i) Da obrigação de fornecer à APA, I. P., as informações relativas à natureza e à quantidade do mesmo, no prazo de 12 meses a contar da data em que o Regulamento (UE) n.º 2019/1021 passar a ser aplicável a essa substância ou da data de aplicação das alterações relevantes dos anexos i e ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em conformidade com o artigo 15.º do mesmo Regulamento, em violação do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;

ii) Da obrigação de fornecer anualmente à APA, I. P., as informações relativas à natureza e à quantidade do mesmo, até ao termo do prazo fixado nos anexos i ou ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 para utilização restrita, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;

iii) Da obrigação de gerir o material acumulado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente, nos termos dos limiares e dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; ou

iv) Da obrigação de adotar todas as medidas adequadas para assegurar que o material acumulado seja gerido de modo a proteger a saúde humana e o ambiente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;

c) O incumprimento da obrigação de eliminação ou valorização dos resíduos que consistam em, contenham, ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, salvo se abrangidos pelas exceções previstas no n.º 4 do mesmo artigo;

d) A violação da proibição, constante no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, de realizar operações de eliminação ou valorização suscetíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias extremes inscritas no anexo iv do mesmo Regulamento.

2 - A tentativa é punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a condenação pela prática das infrações graves, previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Artigo 11.º

Contraordenações económicas

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, o incumprimento das obrigações de registo e comunicação de dados, previstas no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a) O fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias inscritas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, por si só, em misturas ou em artigos, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º;

b) O fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias inscritas no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, por si só, em misturas ou em artigos, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 2 do seu artigo 3.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do artigo 30.º do RJCE, a condenação pela prática das infrações muito graves previstas no n.º 2.

Artigo 12.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à IGAMAOT, à AT e à ASAE, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes sanções.

2 - A entidade competente para a aplicação da coima pode determinar a aplicação de medidas cautelares, proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos, consoante o caso, na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e no RJCE.

Artigo 13.º

Produto das coimas

1 - A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no artigo 10.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

2 - A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no artigo 11.º é feita nos termos do artigo 76.º do RJCE.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, que podem ser especificadas em diploma próprio.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 65/2006, de 22 de março, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Jorge Moreno Delgado.

Promulgado em 21 de outubro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de outubro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115817854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5107633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto 15/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adoptada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução em português é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Decreto-Lei 65/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece as autoridades competentes para desempenhar as funções administrativas e de fiscalização necessárias à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004 (EUR-Lex), de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes, bem como o regime sancionatório do seu incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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