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Decreto-lei 29/2002, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, e define o respectivo regime jurídico.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/2002

de 14 de Fevereiro

O regime jurídico dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho das empresas foi aprovado pelo Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, e, posteriormente, desenvolvido pelo Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro.

Através destes diplomas estabeleceu-se a obrigação generalizada de as empresas assegurarem o desenvolvimento de serviços de prevenção contra riscos profissionais, ora organizando serviços internos ora recorrendo a serviços de empresas especializadas. Mesmo neste último caso, as novas determinações legais impunham um esforço de organização ao nível da empresa a fim de concretizar as medidas determinadas pela empresa de serviços externos.

Uma década volvida, constata-se que o grau de execução e cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos diplomas fica aquém daquilo que é exigido pelas preocupações públicas com a segurança e saúde dos trabalhadores no desenvolvimento do seu trabalho. O Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, foi revisto, sucessivamente, pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, sem que as modificações introduzidas tivessem logrado a institucionalização generalizada e efectiva do sistema de prevenção de riscos profissionais preconizado.

Através do Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, o Governo veio rever o Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, procurando, simultaneamente, aperfeiçoar o regime jurídico dele constante, no sentido de o tornar mais exequível, mas também aumentar a exigência e o rigor de algumas das obrigações legais relativas à organização dos serviços, em pontos específicos em que tal se mostrou aconselhável da perspectiva da salvaguarda dos valores da prevenção laboral e do combate à sinistralidade, designadamente na decorrência da reflexão havida no âmbito da elaboração, em 1997, do Livro Branco dos Serviços de Prevenção das Empresas.

A primeira responsabilidade para com a saúde e segurança dos trabalhadores é necessariamente das entidades patronais, que beneficiam directamente da sua actividade laboral. Daí a filosofia da respectiva responsabilização que está subjacente ao Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, e que foi reforçada através do Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho. No entanto, a promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores e a prevenção da sinistralidade são também atribuições públicas de primeira grandeza, que se encontram devolvidas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e às quais são afectos anualmente importantes recursos públicos. Nesta medida, torna-se imperativo assegurar que a implementação do novo regime jurídico, que é fundamental na prevenção da sinistralidade laboral e na promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, seja feita de forma eficaz, mas sustentada, criando-se as condições para que, no mais breve período possível, todas as empresas possam atingir níveis adequados de adaptação a este nível.

Consciente de que as exigências decorrentes da nova legislação representam um importante desafio para as empresas, às quais é pedido um considerável esforço de adaptação, que não dispensa a mobilização de recursos técnicos e financeiros para o efeito, o Governo celebrou, com todos os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, o Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, de 9 de Fevereiro de 2001, no qual está prevista a adopção do Programa de Adaptação dos Serviços de Prevenção das Empresas.

O Programa anteriormente referido obedece aos seguintes traços essenciais:

A concessão às empresas que demonstrem ter dificuldades objectivas e fundamentadas em assegurar o cumprimento imediato das obrigações relativas à organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde, introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, de um prazo para a respectiva adaptação, a fixar concretamente de acordo com diagnóstico prévio da sua situação, que terá como contrapartida a vinculação daquelas ao cumprimento de um plano de adaptação, no quadro de um contrato celebrado com o IDICT;

A disponibilização, no quadro da política pública de promoção da prevenção e combate à sinistralidade laboral, de apoios financeiros às empresas com dificuldades de adaptação à legislação em vigor, para o desenvolvimento de processos de investimento em equipamentos e recursos técnicos, tendo em vista a melhoria generalizada dos serviços de prevenção do tecido empresarial português;

O apoio, no mesmo âmbito, à contratação e formação de técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene no trabalho, bem como à contratação de médicos e enfermeiros do trabalho.

Resulta do exposto que o Programa que agora é aprovado se afirma, não apenas como um instrumento de apoio à adaptação sustentada das empresas aos dispositivos legais introduzidos pela última revisão ao Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, mas, sobretudo, como um mecanismo global de promoção da qualidade e eficiência dos serviços de prevenção das empresas, ao prever um conjunto de apoios financeiros a afectar a tais objectivos e ao fornecer um quadro de concertação entre o IDICT e as empresas relativamente à definição, em concreto, do modo de assegurar o cumprimento da legislação em vigor. Nesta perspectiva, dando cumprimento ao Acordo de Concertação Social acima referido, o diploma prevê a possibilidade de ser determinada a suspensão total ou parcial das obrigações em matéria de organização dos serviços de prevenção introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, nos termos e pelo período definidos em contratos de adaptação a celebrar entre o IDICT e as empresas, mas também a possibilidade de o IDICT e as empresas concertarem o modo concreto como estas devem dar cumprimento às respectivas obrigações decorrentes da legislação em vigor.

É ainda de destacar o papel primordial que o movimento associativo tem na dinamização e concretização do Programa, já que se prevê que as associações sectoriais promovem a elaboração dos planos sectoriais de adaptação, os quais definirão o quadro negocial base dos contratos individuais a celebrar com as empresas. Este esforço, que em si encerra um incentivo ao desenvolvimento da negociação colectiva em torno desta matéria, será também apoiado no âmbito de um programa próprio, tal como previsto no Acordo de Concertação Social antes mencionado.

O presente diploma esteve em apreciação pública, durante 30 dias, através de publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, de 24 de Setembro de 2001, nos termos dos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei 16/79, de 26 de Maio, e da Lei 36/99, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previstos no Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, adiante designado por Programa, e define o respectivo regime jurídico.

Artigo 2.º

Objectivos

O Programa visa realizar os seguintes objectivos:

a) Melhorar globalmente a qualidade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho que são assegurados aos trabalhadores, tendo designadamente em conta a dimensão de género com vista à promoção da igualdade entre mulheres e homens;

b) Promover a organização e o funcionamento generalizado de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho pelas entidades abrangidas pelo regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, adiante designadas simplesmente por empresas;

c) Assegurar as condições, em termos materiais e humanos, para que os processos de adaptação das empresas a padrões elevados de qualidade dos respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho se desenvolvam de forma célere e sustentada;

d) Promover e apoiar a contratação e a formação de técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene do trabalho;

e) Incrementar a oferta e a procura das profissões relacionadas com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 3.º

Medidas

O Programa compreende as seguintes medidas:

a) A atribuição às empresas que reúnam os pressupostos e requisitos definidos no presente diploma de um prazo para a organização, para a adaptação ou para a organização e adaptação dos respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, desde que aquelas se vinculem ao cumprimento de um plano de adaptação, no quadro de um contrato a celebrar com o IDICT;

b) A disponibilização de apoios financeiros às empresas que desenvolvam processos de investimento em equipamentos e recursos técnicos, tendo em vista a adaptação e melhoria da capacidade dos respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) A disponibilização de apoios à formação e à criação de postos de trabalho de técnicos superiores e de técnicos de segurança e higiene no trabalho, bem como à criação de postos de trabalho de médicos e enfermeiros do trabalho.

CAPÍTULO II

Contratos de adaptação dos serviços de prevenção das empresas

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 4.º

Estrutura contratual

O Programa é executado através da celebração de contratos com as associações representativas dos diversos sectores económicos e com as empresas, com a seguinte estrutura:

a) Contratos quadro de adaptação sectorial - contratos celebrados entre as associações patronais representativas dos diversos sectores económicos, adiante designadas simplesmente por associações sectoriais, e o IDICT, que definem os termos e condições de adaptação das empresas do sector;

b) Contratos individuais de adaptação - contratos celebrados entre as entidades patronais e o IDICT, por via dos quais se estabelece o plano específico de adaptação das empresas que aderirem ao contrato quadro e cujo conteúdo tem de ser conforme com este.

Artigo 5.º

Objecto

Os contratos têm por objecto a definição de um plano de adaptação dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho das empresas às exigências estabelecidas no Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, e respectiva regulamentação complementar.

Artigo 6.º

Comissão de acompanhamento

1 - A execução do Programa é acompanhada por uma comissão de acompanhamento que integra:

a) Dois representantes do IDICT, um dos quais preside à Comissão;

b) Um representante do Ministério da Economia;

c) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

d) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);

e) Um representante de cada um dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

2 - A comissão terá por função proceder ao acompanhamento global do Programa, desenvolvendo, designadamente, as seguintes diligências:

a) Apuramento e análise dos níveis de adesão das associações sectoriais e das empresas ao Programa;

b) Avaliação do andamento dos processos de adesão aos contratos quadro;

c) Identificação de problemas que surjam no âmbito da tramitação dos processos de adesão;

d) Avaliação global dos níveis de execução dos contratos individuais de adaptação.

3 - No desempenho das funções referidas no número anterior, a comissão submete relatórios mensais de acompanhamento à apreciação do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.

4 - As entidades referidas no n.º 1 devem proceder à indicação dos seus representantes no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO II

Contratos quadro de adaptação sectorial

Artigo 7.º

Objecto específico

Os contratos quadro de adaptação definem o plano sectorial de adaptação, no qual se especificam os termos e requisitos de aplicação do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, ao sector económico em causa, bem como o prazo geral de adaptação do sector, tendo por base um diagnóstico sobre os respectivos problemas específicos de adaptação, a análise dos riscos específicos em presença e, bem assim, uma estimativa da dimensão e do tipo de investimentos necessários.

Artigo 8.º

Partes e impulso negocial

1 - Os contratos quadro serão celebrados entre o IDICT e as associações sectoriais.

2 - Compete às associações interessadas apresentarem, junto do IDICT, uma proposta de plano sectorial de adaptação com o objecto referido no artigo anterior, o que devem fazer no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A proposta contratual deve ser instruída com o diagnóstico e a estimativa referidos no artigo anterior.

4 - No caso de diversas associações representativas do mesmo sector económico apresentarem propostas contratuais nos termos do n.º 2, o IDICT deve proceder à sua negociação em separado.

5 - O IDICT procede à análise e apreciação dos elementos apresentados pelas associações sectoriais nos termos do n.º 3, tendo em vista a celebração dos contratos quadro dentro de um prazo que não deve exceder 90 dias a contar da apresentação da proposta.

6 - Para o desenvolvimento das diligências referidas no número anterior, o IDICT pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas que desenvolvam a sua actividade nesse domínio e cuja intervenção nos procedimentos não atente contra as exigências objectivas de imparcialidade.

7 - O IDICT pode conceder apoios às associações sectoriais para a elaboração de projectos de planos sectoriais de adaptação, em termos a definir em regulamento próprio, que serão suportados por verbas a inscrever para o efeito no respectivo orçamento.

8 - O IDICT elaborará o regulamento referido no número anterior no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

9 - A concessão dos apoios tem como limite e está condicionada à dotação que para tal vier a ser definida no regulamento referido no n.º 7.

Artigo 9.º

Limite temporal

O prazo de adaptação sectorial definido nos contratos quadro não pode exceder dois anos.

Artigo 10.º

Apreciação pública

1 - Antes da respectiva celebração, os contratos quadro são submetidos a apreciação pública através de publicação do respectivo projecto final em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, devendo quaisquer pareceres ou contributos de qualquer organização de trabalhadores ou associação patronal ser enviados ao IDICT dentro do prazo de 20 dias após a referida publicação.

2 - O procedimento referido no número anterior não suspende a contagem do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Publicação

1 - Os contratos quadro de adaptação sectorial são enviados para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego dentro dos cinco dias posteriores à data da respectiva celebração.

2 - É obrigatoriamente publicado um aviso relativo à celebração de cada contrato quadro, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão, em dois dos jornais de âmbito nacional de maior tiragem, o qual deve indicar o prazo em que devem ser apresentados os pedidos de adesão das empresas.

SECÇÃO III

Contratos individuais de adaptação

Artigo 12.º

Objecto específico

Os contratos individuais de adaptação definem o plano específico de adaptação das empresas à legislação referida no artigo 5.º

Artigo 13.º

Partes

Os contratos individuais de adaptação são celebrados entre o IDICT e as entidades empregadoras obrigadas a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho para os trabalhadores que nela prestem serviço, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Limites e âmbito temporal

1 - Os contratos individuais de adaptação podem definir um período de adaptação à legislação referida no artigo 5.º entre seis meses e o limite máximo definido no contrato quadro.

2 - Mediante requerimento fundamentado, dirigido ao IDICT, os contratos individuais de adaptação podem ser prorrogados por período igual ao inicialmente estabelecido, desde que não seja excedido o prazo máximo de adaptação sectorial, nos casos em que, por razões devidamente justificadas não imputáveis directamente às empresas contratantes, não seja possível promover o processo de adaptação dentro do prazo inicialmente acordado.

Artigo 15.º

Plano específico de adaptação

1 - O plano específico de adaptação procede à definição e à calendarização do conjunto de medidas que as empresas se obrigam a adoptar e a desenvolver tendo em vista a respectiva adaptação à legislação referida no artigo 5.º, bem como à definição dos apoios públicos a conceder ao processo de adaptação.

2 - O plano específico de adaptação deve integrar e identificar de forma expressa, designadamente, os seguintes elementos:

a) O diagnóstico da situação da empresa em relação ao cumprimento da legislação referida no artigo 5.º;

b) O conjunto de medidas que as empresas ficam obrigadas a adoptar e a desenvolver tendo em vista a respectiva adaptação à legislação referida na alínea anterior;

c) Um cronograma de adaptação da empresa à legislação referida no artigo 5.º;

d) Os apoios públicos de que a empresa beneficiará para implementar as medidas de adaptação e as respectivas condições de atribuição.

Artigo 16.º

Procedimento pré-contratual

1 - O procedimento pré-contratual inicia-se com o pedido de adesão das empresas ao contrato quadro do respectivo sector económico.

2 - No caso de, por força do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, ocorrer a celebração de mais de um contrato quadro para o mesmo sector de actividade, observa-se o seguinte:

a) As empresas que sejam filiadas em associações que sejam parte de um contrato quadro apenas a este podem aderir;

b) As empresas que não se encontrem na situação referida na alínea anterior podem optar por aderir a um dos diversos contratos quadro de adaptação celebrados para o respectivo sector e área de actividade.

3 - O prazo de apresentação do pedido de adesão das empresas ao contrato quadro é de 90 dias após a publicação a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º 4 - O pedido de adesão deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documentação comprovativa dos elementos do diagnóstico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Proposta de plano específico de adaptação que contenha os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Candidaturas aos subprogramas a que se referem os capítulos seguintes;

d) Indicação da realização dos procedimentos de informação e consulta aos trabalhadores da empresa legalmente previstos e dos respectivos resultados.

5 - No caso de empresas que recorram aos serviços externos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, a proposta de plano específico de adaptação deve ter por base um diagnóstico e um plano de adaptação elaborados por uma das entidades prestadoras de serviços externos aí previstas.

6 - As empresas que desenvolvam a sua actividade no âmbito de sectores relativamente aos quais não seja celebrado nenhum contrato quadro podem apresentar ao IDICT uma proposta de contrato individual de adaptação dentro do prazo de 90 dias a contar do fim do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º 7 - No caso referido no número anterior, o prazo de adaptação estabelecido no contrato não pode exceder o prazo mais curto que for definido em qualquer dos contratos quadro que tenham sido celebrados.

Artigo 17.º

Tramitação

1 - Recebido o pedido de adesão ao contrato quadro devidamente instruído por parte da empresa, compete ao IDICT desenvolver as seguintes diligências:

a) Apreciação do plano específico de adaptação proposto pela empresa, à luz da sua situação face à legislação referida no artigo 5.º;

b) Encaminhamento das candidaturas no âmbito dos subprogramas a que se referem os capítulos seguintes para os órgãos ou entidades encarregados da respectiva gestão.

2 - Na apreciação do plano específico de adaptação, designadamente do cronograma e medidas propostas, o IDICT deve ter em conta:

a) As necessidades de adaptação da empresa face à legislação referida no artigo 5.º;

b) As dificuldades objectivas da empresa, do ponto de vista técnico, financeiro e humano, para proceder à adaptação;

c) A conformidade do plano com os requisitos e limites definidos no presente diploma e no contrato quadro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior;

d) A aptidão do plano para promover a adaptação da empresa à legislação referida no artigo 5.º, dentro do prazo limite de vigência do contrato.

3 - O IDICT deve solicitar toda a documentação que entenda relevante para a apreciação do processo e, bem assim, desenvolver todas as diligências que considerar adequadas para o mesmo efeito.

4 - Na sequência da sua apreciação, o IDICT deve propor as correcções e alterações ao plano específico de adaptação que forem necessárias para assegurar a sua conformidade com os requisitos definidos no presente diploma, bem como com os objectivos do Programa.

5 - Na proposta referida no número anterior deve ser assegurado que:

a) O cronograma e as medidas previstas no plano específico de adaptação sejam adequados às reais dificuldades e necessidades da empresa, não devendo o prazo de execução ir além daquele que for necessário para a adaptação à legislação referida no artigo 5.º, tendo em conta as capacidades técnicas, humanas e financeiras da empresa;

b) O plano específico de adaptação não imponha à empresa obrigações que vão além do necessário para a adaptação à legislação referida no artigo 5.º, excepto quando tal seja voluntariamente aceite pela empresa, no âmbito das candidaturas aos subprogramas de apoio a que se referem os capítulos seguintes;

c) As obrigações contratuais a que a empresa fica adstrita não sejam menos exigentes do que aquelas que se encontrava efectivamente a cumprir no momento do pedido de adesão ao contrato quadro;

d) Sejam, em qualquer caso, permanentemente proporcionadas condições de trabalho que salvaguardem a integridade física e mental dos trabalhadores e desenvolvidas as actividades dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a isso indispensáveis, designadamente aquelas que as empresas estavam obrigadas a assegurar nos termos do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho.

Artigo 18.º

Estabilização do plano específico de adaptação

1 - No termo do prazo de 60 dias contados desde a recepção do pedido de adesão, o IDICT deve:

a) Notificar a empresa aderente da aprovação do plano específico de adaptação pelo IDICT, indicando a data, dentro de prazo não superior a 15 dias, para a assinatura do contrato individual de adaptação;

b) Notificar a empresa de alterações propostas para o plano específico de adaptação, incluindo as relativas aos apoios a conceder no âmbito dos subprogramas a que se referem os capítulos seguintes;

c) Notificar a empresa de que não estão reunidos os pressupostos ou requisitos legais para que possa aderir ao contrato quadro.

2 - No caso referido na alínea b) do número anterior, a empresa aderente tem 15 dias, sob pena de caducidade do procedimento de adesão, para:

a) Comunicar ao IDICT a sua intenção de celebrar o contrato individual de adaptação com as alterações propostas pelo Instituto ao respectivo plano específico de adaptação;

b) Comunicar ao IDICT a sua discordância relativamente a qualquer das alterações propostas, caso em que pode formular novas contrapropostas.

3 - Nos 10 dias seguintes à recepção da comunicação prevista na alínea a) do número anterior, o IDICT deve notificar a empresa da data, dentro de prazo não superior a 15 dias, para a celebração do contrato individual de adaptação.

4 - Nos 30 dias seguintes à recepção da comunicação prevista na alínea b) do número anterior, o IDICT deve comunicar à empresa a versão do contrato individual de adaptação que aceita celebrar, indicando a data, dentro de prazo não superior a 15 dias, para a respectiva celebração.

Artigo 19.º

Celebração

O contrato individual de adaptação a celebrar entre o IDICT e a entidade empregadora, na sequência da aprovação dos planos específicos de adaptação, é obrigatoriamente reduzido a escrito.

Artigo 20.º

Comunicação

O IDICT deve remeter cópia dos contratos celebrados à Direcção-Geral da Saúde, no prazo de cinco dias a contar da respectiva assinatura.

Artigo 21.º

Efeitos

1 - Os contratos individuais de adaptação podem prever, relativamente às empresas contratantes, a suspensão total ou parcial das obrigações que foram estabelecidas de forma inovadora pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, em matéria de organização e funcionamento de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - O disposto no número anterior só se verifica nos termos e a partir da entrada em vigor de decreto-lei que expressamente determine a produção de tal efeito pelo período de vigência do contrato individual de adaptação, especificando as empresas que dele beneficiam.

3 - A fim de serem desenvolvidas as diligências relativas à aprovação do decreto-lei referido no número anterior, o IDICT deve remeter, mensalmente, os contratos individuais de adaptação que tenham sido celebrados no mês anterior ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

4 - Dentro do prazo de adaptação estabelecido no contrato individual de adaptação, os referenciais de fiscalização do cumprimento das obrigações das empresas relativas à organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho são aqueles que forem definidos no plano de adaptação acordado.

Artigo 22.º

Incumprimento

1 - No caso de não cumprimento das obrigações assumidas no contrato individual de adaptação, a empresa deverá ser notificada pelo IDICT para, no prazo de 60 dias, regularizar a situação, ou apresentar razões justificativas para o incumprimento, que permitam concluir que este se deve a causas que lhe não são directamente imputáveis.

2 - Findo tal prazo, ou não procedendo as razões justificativas invocadas, o incumprimento do contrato individual de adaptação por parte da empresa implica:

a) A sua rescisão por parte do IDICT e, consequentemente, a imediata aplicação à empresa do disposto no Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho;

b) A restituição dos apoios financeiros concedidos no âmbito do contrato e o pagamento de juros à taxa legalmente prevista para os juros de mora, contados a partir da data da respectiva entrega, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º

CAPÍTULO III

Subprograma de apoio ao investimento nos serviços de prevenção

Artigo 23.º

Objectivos

O presente subprograma visa incentivar as empresas a desenvolverem projectos que contribuam para a melhoria da capacidade e qualidade dos respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em vista a sua adaptação à legislação referida no artigo 5.º

Artigo 24.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se aos apoios a conceder no âmbito do presente subprograma as empresas que, nos termos do presente diploma, se vinculem contratualmente ao desenvolvimento de processos de adaptação às exigências decorrentes da legislação referida no artigo 5.º 2 - Estão impedidas de se candidatarem ao presente subprograma as empresas que não se encontrem em situação regularizada relativamente às suas obrigações fiscais, a contribuições para a segurança social, ou a dívidas no âmbito de outros programas de auxílios de Estado.

Artigo 25.º

Apoios

1 - No âmbito do presente subprograma, são concedidos apoios de natureza financeira a empresas que desenvolvam projectos de investimento em equipamentos e recursos técnicos necessários à organização e ao funcionamento dos respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e a sua adaptação à legislação referida no artigo 5.º 2 - A concessão dos apoios tem como limite e está condicionada à dotação referida no artigo 28.º 3 - O montante e modalidades dos apoios, os prazos e as condições para a sua concessão ou reembolso, quando for caso disso, bem como a forma de prestação de contas, constam do contrato individual de adaptação.

4 - Sem prejuízo do estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 22.º, o incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios implica a sua revogação e consequente reembolso, acrescidos de juros à taxa legalmente estabelecida para os juros de mora, contados a partir da data da respectiva entrega.

5 - Se os apoios concedidos forem correctamente afectados aos equipamentos e ou recursos técnicos a que se destinavam, mas a empresa não atingir os objectivos de adaptação a que se vinculou nos termos do contrato individual de adaptação, a revogação referida no número anterior pode ser parcial, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º 6 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente subprograma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

7 - O valor dos apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente subprograma não pode exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia.

Artigo 26.º

Elegibilidade

São elegíveis no âmbito do presente subprograma as despesas relativas a:

a) Equipamentos e utensílios necessários à organização e funcionamento na empresa dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, desde que com estes directa e especificamente relacionados;

b) Equipamentos e utensílios de avaliação de risco e das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Recursos técnico-documentais relacionados com a organização e funcionamento na empresa dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Outros equipamentos que assim forem considerados pelo regulamento do subprograma.

Artigo 27.º

Modalidades e limites

1 - As modalidades, condições, critérios e limites de atribuição dos apoios serão definidos no regulamento do subprograma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O montante do apoio a conceder a cada empresa no âmbito do presente subprograma não excederá 50% do valor das despesas elegíveis.

3 - O apoio pode comportar uma parcela reembolsável e uma parcela a fundo perdido, não devendo esta última exceder 30% do valor das despesas elegíveis.

4 - A repartição dos recursos afectos ao subprograma pelas diversas rubricas do artigo anterior será definida no respectivo regulamento.

5 - O regulamento do subprograma pode definir listas de equipamentos e utensílios elegíveis dentro de cada rubrica, bem como definir índices de prioridade na concessão dos apoios.

Artigo 28.º

Gestão e encargos

A gestão do presente subprograma será assegurada pelo IDICT e os encargos com a sua execução serão suportados por uma dotação a inscrever para o efeito no seu orçamento.

Artigo 29.º

Regulamento

O IDICT elaborará o regulamento do subprograma no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, a fim de ser aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO IV

Subprograma de apoio à formação

Artigo 30.º

Objectivos

O presente subprograma visa apoiar as empresas no seu esforço de formação de quadros no âmbito das profissões técnicas de segurança e higiene do trabalho.

Artigo 31.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se aos apoios a conceder no âmbito do presente subprograma, as empresas que, nos termos do presente diploma, se vinculem contratualmente ao desenvolvimento de processos de adaptação às exigências decorrentes da legislação referida no artigo 5.º 2 - Estão impedidas de se candidatarem ao presente subprograma as empresas que não se encontrem em situação regularizada relativamente às suas obrigações fiscais, a contribuições para a segurança social ou a dívidas no âmbito de outros programas de auxílios do Estado.

Artigo 32.º

Apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente subprograma revestem a modalidade de subsídios não reembolsáveis a conceder às entidades patronais destinados a compensar os encargos inerentes à dispensa dos respectivos trabalhadores para frequência das acções de formação.

2 - O regulamento referido no artigo seguinte pode prever outras modalidades e tipos de apoios.

3 - Os encargos com os apoios a conceder no âmbito do presente subprograma são suportados por verba a inscrever para o efeito no orçamento do IDICT.

4 - A concessão dos apoios tem como limite e está condicionada à dotação referida no número anterior.

5 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente subprograma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

6 - O valor dos apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente subprograma não pode exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia.

Artigo 33.º

Regulamentação

1 - O regime dos apoios a conceder no âmbito do presente subprograma, designadamente no que se refere às suas modalidades, condições, critérios e limites de atribuição, será definido no quadro do Programa de Apoio à Formação em Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho a elaborar pelo IDICT no âmbito das respectivas atribuições, que será aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade num prazo não superior a 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do número anterior, serão consideradas prioritárias, no âmbito do Programa referido, as acções de formação que abranjam trabalhadores de empresas que tenham celebrado contratos individuais de adaptação nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO V

Subprograma de apoio à criação de postos de trabalho na área da

segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 34.º

Objectivos

O presente subprograma visa apoiar a contratação, através de contrato de trabalho sem termo, de técnicos superiores e de técnicos de segurança e higiene no trabalho e de médicos e enfermeiros do trabalho.

Artigo 35.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se aos apoios a conceder no âmbito do presente subprograma as empresas que, nos termos do presente diploma, se vinculem contratualmente ao desenvolvimento de processos de adaptação às exigências decorrentes da legislação referida no artigo 5.º 2 - Estão impedidas de se candidatarem ao presente subprograma as empresas que não se encontrem em situação regularizada relativamente às suas obrigações fiscais, a contribuições para a segurança social, ou a dívidas no âmbito de outros programas de auxílios do Estado.

Artigo 36.º

Apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente subprograma revestem a modalidade de subsídio não reembolsável por cada posto de trabalho criado para as profissões de técnico superior e técnico de segurança e higiene no trabalho, médico e enfermeiro do trabalho, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, de que resulte a criação líquida de postos de trabalho.

2 - Os apoios concedidos nos termos do número anterior implicam a obrigatoriedade de criação líquida e de manutenção dos postos de trabalho durante o período mínimo de quatro anos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de postos de trabalho existentes antes da celebração do contrato individual de adaptação apura-se tendo em conta a diferença entre o número mais elevado de trabalhadores de cada uma das profissões previstas na alínea a) do n.º 1 ao serviço da entidade patronal, independentemente da natureza do vínculo contratual, nos meses de Janeiro e Julho de 2001, e o seu número efectivo no mês precedente à data de apresentação do pedido de adesão da empresa.

4 - A concessão dos apoios tem como limite e está condicionada à dotação referida no artigo 39.º 5 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente subprograma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

6 - O valor dos apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente subprograma não pode exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia.

Artigo 37.º

Regulamentação

O regime dos apoios a conceder no âmbito do presente subprograma, designadamente no que se refere à sua natureza, condições, critérios e limites de atribuição, é aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 38.º

Análise e decisão

1 - Compete ao IEFP proceder à gestão deste subprograma, designadamente à análise e decisão das candidaturas.

2 - Sempre que as candidaturas respeitem à contratação de médicos ou de enfermeiros do trabalho, o IEFP deve, antes da decisão final, solicitar parecer à Direcção-Geral da Saúde.

3 - Se o parecer referido no número anterior não for emitido no prazo de 15 dias a contar da entrada do pedido, considera-se que o mesmo é em sentido favorável.

4 - As candidaturas ao presente subprograma gozam de prioridade de análise e de decisão sobre quaisquer outros programas, pelo que o IEFP deve proferir decisão sobre as mesmas no prazo de 20 dias a contar da data de remessa dos processos pelo IDICT, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b).

Artigo 39.º

Financiamento do subprograma

O financiamento do presente subprograma é garantido através de dotação a inscrever para o efeito no orçamento do IEFP.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/14/plain-149284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto-Lei 16/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Dá nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, de 29 de Abril (contagem de tempo de serviço para efeitos de valorização profissional).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Lei 36/99 - Assembleia da República

    Atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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