de 7 de Fevereiro
Considerando que importa estabelecer critérios uniformes sobre a contagem de tempo de serviço para efeitos de valorização profissional;Considerando que já se encontram fixados novos critérios para o referido efeito, relativamente aos professores efectivos, provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) Valorização dentro de cada grau, determinada pela classificação de habilitação académica, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço docente oficial qualificado de Bom ou Muito bom, até ao máximo de doze anos.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 2.º O disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 316-B/76, com a redacção dada pelo número anterior, é aplicável ao concurso de estágios para docentes dos ensinos preparatório e secundário a realizar em 1979 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.