de 11 de Agosto
De acordo com os actuais padrões de saúde da população, e considerando a evolução verificada na organização dos serviços públicos de saúde no sentido de facilitar a acessibilidade do cidadão e de promover a desburocratização, urge clarificar e simplificar a obtenção do atestado de robustez física e psíquica exigido para o exercício de funções públicas e para o desenvolvimento de determinadas actividades.Por outro lado, desde a publicação do Decreto-Lei 48 359, de 27 Abril de 1968, a situação epidemiológica da tuberculose sofreu uma evolução importante, mercê da melhoria das condições sócio-económicas da população e da eficácia dos novos esquemas terapêuticos, sendo significativamente menor o risco de desenvolvimento da doença. Acresce ainda que os procedimentos previstos para obtenção do certificado tuberculoso, exigido desde aquela data, não têm, à luz dos conhecimentos actuais, qualquer efeito da prevenção da doença, em termos individuais ou de grupo.
Neste sentido, o presente diploma vem estabelecer novas regras para a obtenção do atestado de robustez física e psíquica, prevendo a sua emissão por qualquer médico no exercício da sua profissão, abolindo também a obrigatoriedade de apresentação do atestado antituberculoso como condição de admissão para efeitos de exercício profissional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exercício de funções públicas
Sem prejuízo do disposto em legislação especial quanto à submissão a exame médico enquanto método de selecção, a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas são comprovados por atestado emitido por médico no exercício da sua profissão.
Artigo 2.º
Exercício de actividades privadas
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, o documento comprovativo dos requisitos de robustez e aptidão física previstos nos diplomas legais e regulamentares em vigor para o exercício de quaisquer actividades é um atestado passado por médico no exercício da sua profissão.
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 48 359, de 27 de Abril de 1968, e todas as demais disposições legais e regulamentares que contrariam o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.