de 18 de Março
O Decreto-Lei 45/2008, de 11 de Março, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do referido decreto-lei e do n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, a apreciação dos procedimentos de notificação de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ao notificador, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2008, de 11 de Março, e do n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º A apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos que se destine a importação, exportação ou trânsito, no âmbito do Decreto-Lei 45/2008, de 11 de Março, está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), nos seguintes termos:
a) A apreciação dos procedimentos relativos à notificação de trânsito está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa no montante de (euro) 500;
b) A apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos, para importação ou exportação, está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada com base na aplicação da fórmula constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º O pagamento do valor das taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior é devido no prazo de 15 dias a contar da data de emissão pela APA da competente guia de receita do Estado.
3.º A falta de pagamento das taxas, no prazo referido no número anterior, determina a extinção do procedimento, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, devendo a APA notificar deste facto o respectivo notificador.
4.º Por despacho do presidente da APA podem ser estabelecidas modalidades de pagamento através de meios electrónicos.
5.º Os valores a cobrar no âmbito desta portaria estão isentos do IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
6.º O valor das taxas devidas nos termos da presente portaria é automaticamente actualizado, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
7.º É revogada a Portaria 830/2005, de 16 de Setembro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável a processos apresentados na APA em data posterior à da entrada em vigor da mesma.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 11 de Março de 2008.
ANEXO
Fórmula de determinação da taxa prevista na alínea b) do n.º 1.º
As taxas relativas à apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos, para importação ou exportação, são calculadas com base na seguinte fórmula:
T= F + (VM x NM) em que:
T = taxa a pagar pelo notificador;
F = montante fixo de (euro) 500;
VM = valor fixo de (euro) 50 por movimento;
NM = número total de movimentos previsto na notificação.