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Decreto-lei 3/2004, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).

Texto do documento

Decreto-Lei 3/2004

de 3 de Janeiro

O programa político do XV Governo Constitucional, no domínio do ambiente, estabelece claramente uma linha de actuação em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente de resíduos industriais perigosos, centrada na prevenção da sua produção e na promoção e desenvolvimento das opções de reutilização e reciclagem, garantindo um elevado nível de protecção da saúde pública e do ambiente.

Esta orientação estriba-se na estratégia da União Europeia estabelecida pela resolução do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997, a qual refere que a gestão de resíduos, em particular dos perigosos, obriga à definição de uma hierarquia de preferência quanto aos destinos para cada tipo de resíduos, e tendo sempre em consideração que as soluções a adoptar devem respeitar os direitos à protecção da saúde pública e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Assim, a estratégia preconizada pelo Governo para a gestão de resíduos industriais assenta em seis princípios fundamentais: conhecer, em permanência, a sua quantidade e características, minimizar a sua produção na origem, promover a instalação - por fileira - de unidades de reutilização ou reciclagem, utilizar tecnologias de tratamento integradas e complementares que privilegiem a sua reutilização e reciclagem, promover a eliminação do passivo ambiental e garantir, tendencialmente, a auto-suficiência do País.

A aplicação destes princípios permitirá, por seu turno, a criação de um sistema integrado de tratamento de resíduos industriais, que contemple os seguintes componentes: inventariação permanente, acompanhamento e controlo do movimento dos resíduos, redução dos resíduos que necessitam de tratamento e destino final, constituição de uma bolsa de resíduos e construção de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos.

Dando sequência a esta estratégia e no sentido de criar condições objectivas que permitam a resolução do problema relativo ao correcto tratamento a aplicar aos resíduos industriais no seu todo, e aos perigosos em particular, avançando para uma solução satisfatória para todos os intervenientes, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente incumbiu seis universidades portuguesas, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, através de um protocolo assinado em 27 de Maio de 2002, de realizarem um estudo de inventariação dos resíduos industriais produzidos em Portugal tendo como referência o ano 2001 e destinado a fazer uma reavaliação dos dados até então conhecidos.

Tendo já sido conhecidos os resultados desse estudo, que apontam para a produção anual de 254000 t de resíduos industriais perigosos, e atendendo às suas características, ficou patente a necessidade de dotar o País de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).

Os CIRVER são unidades integradas que conjugam as melhores tecnologias disponíveis a custos comportáveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma a optimizar as condições de tratamento e a minimizar os custos do mesmo.

Através da utilização de processos físico-químicos e biológicos, os CIRVER permitem intervir na maioria das tipologias dos resíduos industriais perigosos, conduzindo à sua redução e valorização e à sua posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente.

Nestes centros, os resíduos que não possam ser sujeitos a processos físico-químicos e biológicos, na totalidade ou em parte, serão submetidos a operações de estabilização ou inertização antes de serem depositados em aterro. Tais processos reduzem significativamente a quantidade e a perigosidade dos resíduos a depositar em aterro e, portanto, a sua dimensão e impactes associados.

Assim, pelo presente diploma define-se o regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos CIRVER, garantindo o necessário rigor e transparência de todo o processo que conduzirá à sua instalação no País.

Para o efeito, definem-se as regras do procedimento de licenciamento, o qual assume a forma de concurso público e compreende uma fase de pré-qualificação dos candidatos, uma fase de selecção de projectos e uma fase de emissão dos respectivos alvarás.

Este procedimento destina-se a avaliar a capacidade técnica, económica e financeira dos candidatos e a qualidade técnica e financeira dos respectivos projectos, bem como a garantir a instalação e exploração dos CIRVER em condições que permitam a salvaguarda da saúde pública e do ambiente.

É ainda criado o observatório nacional dos CIRVER, que integra representantes da Administração Pública e da sociedade civil, ao qual caberá monitorizar o seu funcionamento, complementando a actividade de controlo e fiscalização das autoridades competentes.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito e conceitos gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma consagra o regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, adiante designados por CIRVER.

2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os resíduos radioactivos.

3 - Um CIRVER inclui, necessariamente, as seguintes unidades de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos:

a) Unidade de classificação, incluindo laboratório, triagem e transferência;

b) Unidade de estabilização;

c) Unidade de tratamento de resíduos orgânicos;

d) Unidade de valorização de embalagens contaminadas;

e) Unidade de descontaminação de solos;

f) Unidade de tratamento físico-químico;

g) Aterro de resíduos perigosos.

Artigo 2.º

Objectivos

Constitui objectivo primordial da política de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos garantir um alto nível de protecção da saúde pública e do ambiente, nomeadamente:

a) Concretizando o princípio da auto-suficiência;

b) Privilegiando a valorização dos resíduos perigosos;

c) Minimizando a quantidade de resíduos perigosos a depositar em aterro.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nos termos previstos no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos;

b) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde pública ou para o ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos;

c) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos;

d) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

e) «Gestão de resíduos» as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;

f) «Gestor do CIRVER» o titular do alvará de licença para gestão e exploração de um CIRVER;

g) «Recolha» a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

h) «Transporte» a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

i) «Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo não superior a 18 meses, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

j) «Recuperação» a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;

l) «Valorização» as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas no anexo II-B da Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio;

m) «Tratamento» quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

n) «Estações de transferência» as instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

o) «Estações de triagem» as instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

p) «Eliminação» as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas no anexo II-A da Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio;

q) «Aterro» a instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície do solo.

Artigo 4.º

Acesso à actividade

A actividade de instalação e exploração de um CIRVER depende de licenciamento a conceder nos termos do regime consagrado no presente diploma.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - O licenciamento previsto no artigo anterior abrange a instalação de um CIRVER e a sua exploração, sendo cada CIRVER titulado por dois alvarás de licença, um relativo à instalação e outro relativo à exploração.

2 - Face aos quantitativos de produção de resíduos estimados pelo concedente, serão licenciados, no máximo, dois CIRVER.

SECÇÃO II

Entidades

Artigo 6.º

Entidade licenciadora

1 - A entidade competente para o licenciamento de um CIRVER é o membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - À entidade licenciadora compete, nomeadamente, determinar a abertura do concurso, aprovar as peças concursais e licenciar os CIRVER através da homologação do acto de selecção dos projectos.

Artigo 7.º

Entidade coordenadora

1 - A entidade coordenadora do procedimento de licenciamento é o Instituto dos Resíduos, adiante designado por INR.

2 - No exercício dessa coordenação, são, nomeadamente, funções do INR:

a) Preparar e submeter à entidade licenciadora as peças concursais;

b) Submeter à entidade licenciadora uma proposta de composição da comissão de abertura e da comissão de análise;

c) Apoiar logisticamente as comissões de abertura e de análise;

d) Proceder à emissão dos alvarás de instalação e de exploração;

e) Remeter às entidades competentes de avaliação de impacte ambiental e de licença ambiental toda a documentação apresentada pelo candidato para os efeitos dos respectivos procedimentos;

f) Solicitar os pareceres previstos no presente diploma no âmbito do procedimento conducente à emissão dos alvarás de licença de instalação e de exploração, com excepção dos licenciamentos municipais;

g) Promover a compatibilidade dos licenciamentos e autorizações de terceiras entidades com o licenciamento do CIRVER.

SECÇÃO III

Candidatos

Artigo 8.º

Conceito

São candidatos as entidades que, tendo apresentado, nos termos e com os pressupostos fixados no presente diploma, uma candidatura ao processo de concurso para atribuição de licença para instalação e exploração de um CIRVER, sejam admitidas nos termos do disposto no artigo 42.º

Artigo 9.º

Nacionalidade dos candidatos

1 - Os candidatos nacionais de outros Estados membros da União Europeia ou neles estabelecidos e das Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu e da Organização Mundial do Comércio concorrem em situação de igualdade com os nacionais, nos termos previstos nos respectivos tratados.

2 - Os candidatos referidos no número anterior devem apresentar os mesmos documentos que são exigidos aos candidatos nacionais, os quais, quando for caso disso, são emitidos pelas autoridades competentes do país de origem.

3 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do candidato não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração sob compromisso de honra feita pelo candidato perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

Artigo 10.º

Natureza dos candidatos

1 - Os candidatos devem revestir a forma de sociedades comerciais, podendo ainda candidatar-se agrupamentos de empresas.

2 - São requisitos essenciais para a aquisição da condição de candidato pelas sociedades comerciais:

a) Regularidade da sua constituição, de acordo com a respectiva lei nacional;

b) Desenvolvimento de objecto social compatível com o exercício da actividade de gestor do CIRVER;

c) Capital social não inferior a 10% do investimento proposto, com um mínimo de (euro) 2500000, sendo que em qualquer dos casos o capital social deve estar integralmente subscrito e realizado; d) Contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada à prestação das informações exigíveis durante as fases de implementação e execução do projecto licenciado.

3 - Sempre que a candidatura for apresentada por agrupamento de empresas ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do presente artigo, os requisitos referidos no número anterior aplicar-se-ão a cada empresa individualmente considerada, com excepção do referido na alínea b), que se entende como aplicável pelo menos a uma das empresas, e na alínea c), em que prevalecerá a soma do valor do capital social afecto à construção do CIRVER pelas empresas envolvidas na candidatura.

4 - Da candidatura apresentada por agrupamento de empresas deve constar a modalidade jurídica da associação a adoptar para os efeitos do artigo seguinte.

5 - Não é permitida a substituição do candidato ou de alguma das empresas que o integrem após o acto de admissão das candidaturas.

Artigo 11.º

Agrupamentos de empresas

1 - No caso de o candidato se apresentar na modalidade de agrupamento de empresas nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar a natureza da entidade a quem será posteriormente concedida a licença.

2 - As entidades que compõem o agrupamento deverão designar na sua candidatura um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, incluindo a assinatura da candidatura, devendo, para o efeito, entregar instrumentos de mandato emitidos por cada uma das entidades.

3 - As empresas agrupadas e promotoras de candidatura são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que desta advierem.

4 - Cada uma das entidades que compõe o agrupamento deve adoptar as medidas adequadas a assegurar o cumprimento do regime previsto no presente diploma e das condições da licença.

Artigo 12.º

Impedimentos

1 - São excluídas do procedimento concursal as entidades relativamente às quais se verifique que:

a) Não se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

b) Não se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

c) Se encontram em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga ou tenham o respectivo processo pendente;

d) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;

e) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;

f) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto.

2 - Sem prejuízo das excepções previstas no presente diploma, para comprovação negativa das situações referidas no número anterior, os candidatos devem apresentar declaração emitida conforme o modelo constante do programa do concurso.

3 - Sempre que a candidatura for apresentada por agrupamento de empresas, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 10.º, os impedimentos referidos no presente artigo serão aferidos em relação a cada empresa, individualmente considerada.

Artigo 13.º

Modificação dos requisitos dos candidatos

1 - Uma vez apresentada a candidatura, qualquer modificação relativa aos requisitos enumerados no artigo 10.º ou no anúncio de abertura do concurso implica a necessidade de requerimento dirigido à comissão de abertura para a verificação da manutenção dos requisitos de candidatura.

2 - A perda de personalidade ou de capacidade jurídica de qualquer das empresas candidatas a licenciamento, individualmente ou em agrupamento de empresas, implica a imediata exclusão do concurso e, no caso dos agrupamentos de empresas, de todas as empresas que o constituem.

3 - Não é permitida a substituição do candidato após o acto de admissão das candidaturas.

Artigo 14.º

Concorrência

1 - São proibidos todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as regras de concorrência, o que, a suceder, importa a exclusão dos candidatos, considerando-se inexistentes os projectos por eles apresentados, bem como todos os actos por eles praticados no procedimento de licenciamento.

2 - Se de um acto ou acordo lesivo da concorrência tiver resultado o licenciamento de um CIRVER, o mesmo é nulo, devendo a entidade licenciadora declarar a nulidade desse mesmo licenciamento e podendo proceder à expropriação por utilidade pública do prédio e das respectivas instalações.

3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deverá ser comunicada pela entidade licenciadora à entidade administrativa competente.

Artigo 15.º

Exclusão do concurso

1 - Constitui justa causa de exclusão do concurso o incumprimento pelos candidatos dos deveres previstos no presente capítulo.

2 - Constitui ainda justa causa de exclusão do concurso a forte presunção de conluio entre os candidatos que consubstancie prática restritiva da concorrência, nos termos da Lei 18/2003, de 11 de Junho.

CAPÍTULO II

Procedimento de licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Tipo de procedimento

1 - O procedimento de licenciamento é o definido no presente diploma, compreendendo uma fase de pré-qualificação dos candidatos, uma fase de apreciação e selecção de projectos e uma fase de emissão dos respectivos alvarás.

2 - O procedimento de licenciamento assume a forma de concurso público.

Artigo 17.º

Fases do procedimento

O procedimento de licenciamento compreende as seguintes fases:

a) Pré-qualificação, que integra as seguintes subfases:

i) Constituição da comissão de abertura;

ii) Abertura do procedimento;

iii) Apresentação das candidaturas;

iv) Apreciação das candidaturas;

b) Apreciação e selecção dos projectos, que integra as seguintes subfases:

i) Constituição da comissão de análise;

ii) Convite e apresentação dos projectos;

iii) Análise dos projectos;

iv) Licenciamento;

c) Emissão dos alvarás, que integra as seguintes subfases:

i) Emissão do alvará de licença de instalação do CIRVER;

ii) Emissão do alvará de licença de exploração do CIRVER.

Artigo 18.º

Responsabilidade pela tramitação

1 - A fase de pré-qualificação dos candidatos é da responsabilidade da comissão de abertura, constituída nos termos do artigo 27.º 2 - A fase de apreciação e selecção dos projectos a licenciar é da responsabilidade da comissão de análise, constituída nos termos do artigo 44.º 3 - A fase de emissão dos alvarás é da responsabilidade da entidade coordenadora.

Artigo 19.º

Dever de fundamentação

Todos os actos administrativos a praticar devem ser fundamentados, nos termos dos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Audiência prévia

1 - As decisões previstas no presente diploma relativas às exclusões de candidatos, candidaturas e projectos, caso não sejam tomadas em acto público, devem ser precedidas da realização de audiência escrita dos candidatos objecto daquelas decisões.

2 - Os candidatos têm 10 dias após a notificação do projecto de decisão para se pronunciarem.

Artigo 21.º

Notificações

Para os efeitos do procedimento de licenciamento, os candidatos devem indicar um endereço em território nacional para onde devem ser enviadas todas as notificações.

Artigo 22.º

Contagem dos prazos

1 - Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos estabelecidos no presente diploma contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os prazos fixados no presente diploma para a apresentação de candidaturas e de projectos e para a manutenção dos projectos apresentados não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 23.º

Esclarecimentos sobre os documentos patenteados

1 - A comissão de abertura e a comissão de análise, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, devem prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.

2 - Os pedidos de esclarecimento têm de ser entregues às comissões respectivas no decurso do primeiro terço do prazo fixado:

a) Para a apresentação da candidatura, caso incidam sobre os critérios de admissão das candidaturas;

b) Para a apresentação do projecto, caso incidam sobre os critérios de apreciação e selecção dos projectos.

3 - Têm legitimidade para solicitar esclarecimentos:

a) Os candidatos ou potenciais candidatos, caso o pedido de esclarecimento incida sobre os critérios de admissão ou selecção das candidaturas;

b) Os candidatos seleccionados, caso o pedido de esclarecimento incida sobre os critérios de apreciação e selecção dos projectos.

4 - Os esclarecimentos devem ser prestados por escrito até ao fim do segundo terço dos prazos referidos no n.º 2 do presente artigo.

5 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia ao livro de consulta, devendo ainda o teor destes ser comunicado:

a) A todos os interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao concurso e publicitado pelos meios julgados mais convenientes quando incidam sobre os critérios de admissão das candidaturas;

b) A todos os candidatos seleccionados quando incidam sobre os critérios de apreciação e selecção dos projectos.

Artigo 24.º

Esclarecimentos dos candidatos

1 - Sempre que a comissão de abertura ou a comissão de análise tenham dúvidas sobre os documentos apresentados pelos candidatos ou sobre outros elementos que considerem relevantes para a apreciação das candidaturas ou dos projectos, podem solicitar esclarecimentos aos candidatos.

2 - Os candidatos dispõem de um prazo mínimo de cinco dias para prestarem os esclarecimentos solicitados.

3 - O prazo concreto para a prestação de esclarecimentos será fixado no respectivo pedido.

4 - Os candidatos que não cumpram o prazo que lhes for fixado serão excluídos do concurso.

Artigo 25.º

Momento da prática dos actos procedimentais

1 - O acto procedimental considera-se praticado no dia em que os documentos que o suportam derem entrada nos serviços da entidade coordenadora ou da entidade a quem seja dirigido, consoante o caso, independentemente do meio utilizado.

2 - O acto procedimental que for praticado sem ser mediante entrega pessoal ou correio sob registo carece de confirmação por um destes meios no prazo de cinco dias, sob pena de inexistência.

3 - O incumprimento dos prazos procedimentalmente prescritos apenas pode ser justificado por justo impedimento, tal como configurado no artigo 146.º do Código de Processo Civil.

4 - Não constitui justo impedimento o atraso dos serviços postais ou erro na transmissão por telecópia ou por meio informático.

Artigo 26.º

Dever de sigilo

1 - Os membros das comissões de abertura e de análise, os funcionários e agentes das entidades que os apoiam e os peritos agregados, bem como todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomarem conhecimento de elementos do concurso, estão obrigados a guardar sigilo e a promover as diligências necessárias à preservação da confidencialidade de tais elementos.

2 - A violação dos deveres previstos no número anterior fará incorrer o infractor em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos legais.

SECÇÃO II

Fase de pré-qualificação

SUBSECÇÃO I

Comissão de abertura

Artigo 27.º

Constituição da comissão de abertura

1 - A fase de pré-qualificação é conduzida pela comissão de abertura, composta por três membros efectivos e dois membros suplentes, designados pela entidade licenciadora mediante despacho.

2 - O despacho constitutivo da comissão de abertura refere obrigatoriamente:

a) A identificação dos membros efectivos e suplentes;

b) A identificação do seu presidente;

c) A identificação do vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Em caso de impedimento temporário ou permanente dos membros efectivos da comissão, a sua substituição é assegurada por membro suplente de acordo com a ordem da respectiva lista, o qual tem a obrigação de assumir todos os actos praticados e decisões tomadas anteriormente pela comissão.

Artigo 28.º

Funcionamento da comissão de abertura

1 - A comissão de abertura entra em exercício de funções a partir do dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio de abertura do concurso.

2 - A comissão de abertura só pode reunir quando estiver presente a totalidade dos seus membros em efectividade de funções.

3 - A comissão de abertura será coadjuvada por um secretário por ela escolhido de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços da entidade coordenadora, neste caso com anuência do respectivo dirigente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

4 - As deliberações são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções, devendo a fundamentação constar da respectiva acta.

5 - Os membros da comissão de abertura que, relativamente a qualquer deliberação, votem vencidos devem ditar para a acta as razões da sua discordância com o sentido da deliberação.

Artigo 29.º

Competência da comissão de abertura

1 - Compete à comissão de abertura a instrução de toda a fase de pré-qualificação do procedimento concursal, podendo, para o efeito, solicitar o apoio de outras entidades e agregar peritos, sem direito de voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.

2 - A comissão de abertura tem o dever de deliberar sobre a exclusão de candidatos do concurso quando tenha conhecimento da existência de factos susceptíveis de constituírem justa causa de exclusão nos termos do disposto no artigo 15.º 3 - Tanto a comissão de abertura como os seus membros, individualmente considerados, podem solicitar, através do seu presidente, esclarecimentos aos candidatos nos termos do disposto no artigo 24.º

SUBSECÇÃO II

Abertura do concurso

Artigo 30.º

Competência

O concurso é aberto por despacho da entidade licenciadora.

Artigo 31.º

Peças concursais

1 - São as seguintes as peças concursais:

a) Anúncio de abertura do concurso;

b) Programa do concurso;

c) Caderno de encargos.

2 - As peças concursais são objecto de aprovação por despacho da entidade licenciadora.

Artigo 32.º

Conteúdo do anúncio de abertura do concurso

Do anúncio de abertura do concurso devem constar:

a) Indicação do objecto e prazo do concurso;

b) Indicação da entidade que promove a realização do concurso;

c) Endereço onde podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos, respectiva data limite e custo do envio;

d) Constituição da comissão de abertura e da comissão de análise do concurso;

e) Local da prática dos actos concursais, referindo especificamente os serviços competentes para a recepção da documentação e o horário de funcionamento do serviço;

f) Prazo para a solicitação dos esclarecimentos, nos termos do artigo 23.º;

g) Prazo para a apresentação de candidaturas, especificando a hora e a data limite para a prática do acto de candidatura;

h) Modo de apresentação da candidatura;

i) Elementos da candidatura e documentos que a acompanham;

j) Requisitos de admissão dos candidatos;

l) Data, hora e local da realização do acto público do concurso;

m) Critérios de apreciação e selecção das candidaturas;

n) Prazo máximo para a apresentação de projectos;

o) Critérios de apreciação e classificação dos projectos;

p) Prazo durante o qual fica o candidato obrigado a manter o projecto;

q) Referência à existência do livro de consulta, com indicação do local e do horário em que se possibilita a sua consulta, bem como dos elementos que o constituem, nos termos do disposto no artigo 38.º

Artigo 33.º

Publicitação do anúncio de abertura

O anúncio de abertura do concurso é publicado na 3.ª série do Diário da República, no Jornal Oficial da União Europeia e em dois jornais de reconhecida expansão nacional, devendo ainda ser afixado nos lugares de estilo nas instalações da entidade coordenadora.

SUBSECÇÃO III

Apresentação das candidaturas

Artigo 34.º

Prazo e local de entrega

1 - O prazo e o local de entrega das candidaturas são os constantes do anúncio de abertura do concurso, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 32.º 2 - O prazo definido para a entrega das candidaturas nunca pode ser inferior a 40 dias contados a partir da data do envio para publicação do anúncio de abertura do concurso.

Artigo 35.º

Modo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto deve escrever-se a palavra «Candidatura» e a denominação do candidato.

2 - A candidatura é constituída pela declaração de candidatura e pelos documentos relativos à capacidade jurídica, à capacidade técnica, à capacidade financeira e aos requisitos específicos.

3 - As candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, devem ser redigidas em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhadas de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o candidato declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

Artigo 36.º

Documentos de instrução da candidatura

1 - A candidatura deve ser obrigatoriamente instruída com os documentos indicados no presente artigo.

2 - A declaração de candidatura é realizada por pessoa com poderes bastantes para vincular o candidato e consiste em documento com a assinatura legalmente reconhecida donde constem:

a) Declaração da vontade de se propor como candidato à instalação e exploração de um CIRVER nos termos do presente diploma;

b) Declaração de aceitação das normas a que obedece o concurso e sujeição às obrigações decorrentes dos actos de candidatura, de apresentação de projecto e de atribuição de licença;

c) Declaração da veracidade das informações prestadas e da conformidade das cópias de documentos apresentadas com os respectivos originais.

3 - Os documentos tendentes à constatação da capacidade jurídica do candidato são:

a) Certidão actualizada da matrícula e inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo comercial competente;

b) Fotocópia simples dos estatutos;

c) Documento comprovativo da prestação de caução provisória, nos termos do disposto no artigo 37.º;

d) Documento comprovativo de estar em regular situação contributiva relativa à segurança social e a contribuições e impostos;

e) Declaração de conformidade da contabilidade organizada com o Plano Oficial de Contabilidade;

f) Documento emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente que comprove que o candidato não se encontra em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga ou que tenha o respectivo processo pendente.

Artigo 37.º

Caução provisória

1 - Para garantia do compromisso assumido com a apresentação de candidatura e das obrigações inerentes ao concurso, os candidatos devem prestar uma caução no valor de (euro) 50000.

2 - A caução referida no número anterior é condição da apresentação da candidatura.

3 - A caução é prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, à ordem do INR.

4 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do INR, e em qualquer dos casos devidamente documentados.

5 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo seu respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.

6 - A caução pode ser levantada pelos candidatos, devendo o INR promover as diligências necessárias para o efeito, quando:

a) O projecto não tenha sido admitido;

b) Não tenha sido atribuída licença ao candidato;

c) O concurso venha a ser anulado;

d) O licenciamento caduque, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º do presente diploma.

7 - Implica a perda da caução:

a) A não admissão da candidatura;

b) A exclusão do candidato;

c) A não apresentação do projecto;

d) A desistência da candidatura em qualquer fase do procedimento de concurso.

8 - A devolução da caução provisória, para os candidatos seleccionados, tem lugar após a prestação da caução relativa à instalação do CIRVER, prevista no artigo 60.º

Artigo 38.º

Livro de consulta

1 - A entidade coordenadora deve manter disponível, nas instalações da sua sede, um livro contendo todas as peças concursais, as actas das comissões de abertura e de análise dos projectos e os pedidos de esclarecimento solicitados, bem como as respectivas respostas, para livre consulta por qualquer interessado.

2 - Os interessados podem solicitar certidões do teor do livro de consulta.

3 - O livro de consulta é encerrado e arquivado pelos serviços da entidade licenciadora após a decisão de atribuição das licenças.

Artigo 39.º

Deserção

1 - O concurso será declarado deserto quando:

a) Não seja apresentada nenhuma candidatura;

b) Não sejam admitidos candidatos;

c) Não seja seleccionada nenhuma candidatura;

d) Não seja seleccionado nenhum dos projectos, nos termos do disposto no artigo 57.º 2 - O concurso será ainda declarado deserto quando, por qualquer causa superveniente, sejam excluídos todos os candidatos inicialmente admitidos.

3 - Caso o concurso seja declarado deserto ou seja anulado, nos termos do artigo 58.º, poderá ser promovido o licenciamento com base em procedimento concursal por negociação, de acordo com o previsto no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.

SUBSECÇÃO IV

Apreciação das candidaturas

Artigo 40.º

Acto público de apreciação das candidaturas

1 - O acto público do concurso para a abertura dos pedidos de candidatura tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para a entrega das candidaturas, definido no anúncio de abertura do concurso.

2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos candidatos, até ao máximo de três elementos por candidato, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.

3 - O acto público do concurso é realizado pela comissão de abertura, à qual compete neste âmbito:

a) Confirmar a recepção dentro do prazo fixado dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e os elementos que os instruem;

b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e os elementos correspondentes à identificação do candidato, do plano técnico e do plano económico-financeiro;

c) Rubricar os pedidos de candidatura, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais que instruem os pedidos, bem como fixar um prazo para a consulta dos processos de candidatura pelos candidatos;

d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto;

e) Conceder aos candidatos um prazo máximo de dois dias úteis para procederem ao suprimento das eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;

f) Aceitar e decidir, em sessão privada, sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público pelos representantes dos candidatos, suspendendo o mesmo acto sempre que necessário.

4 - Após a análise das candidaturas, a comissão de abertura retira-se para deliberar sobre a admissão, admissão condicional e exclusão das mesmas.

5 - São excluídas as candidaturas que:

a) Não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Estejam em situação de impedimento, nos termos do artigo 12.º;

c) Não cumpram o estabelecido nos artigos 10.º e 11.º;

d) Incluam qualquer referência que seja indiciadora do projecto a apresentar.

Artigo 41.º

Admissão condicional

São admitidos condicionalmente os candidatos cujas candidaturas não se encontrem instruídas com todos os documentos mencionados no artigo 36.º, devendo os elementos em falta ser apresentados no prazo fixado pela comissão, o qual não poderá ser inferior a dois dias, sob pena de exclusão do procedimento.

Artigo 42.º

Exclusão e admissão definitiva

1 - A comissão de abertura, imediatamente ou após o decurso do prazo concedido para a regularização das candidaturas admitidas condicionalmente, analisa as admissões condicionais e a competente junção da documentação em falta, procede à leitura da lista definitiva dos candidatos admitidos, elaborada de acordo com a ordem de entrada, e identifica os candidatos a excluir, com indicação dos respectivos motivos.

2 - A decisão prevista no número anterior apenas pode ser objecto de reclamação no próprio acto público, devendo a comissão de abertura suspender tal acto pelo tempo necessário à sua apreciação.

3 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e decididas as eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos relativamente a esta fase do acto público, o presidente da comissão encerra o mesmo.

Artigo 43.º

Selecção dos candidatos

1 - Após a deliberação final de admissão e exclusão dos candidatos, a comissão de abertura procede à selecção dos candidatos admitidos, aferindo a idoneidade da sua capacidade técnica, económica e financeira para a instalação de um CIRVER e para assumir a qualidade de gestor de um CIRVER.

2 - A capacidade económica e financeira a que se refere o número anterior é avaliada em função dos seguintes factores:

a) Declarações abonatórias adequadas emitidas por entidades bancárias;

b) Volume de negócios;

c) Valores do capital próprio;

d) Equilíbrio financeiro tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado.

3 - Os critérios de ponderação dos factores de avaliação referidos no número anterior serão definidos no programa do concurso.

4 - Considera-se que possui a capacidade técnica a que se alude no n.º 1 o facto de o candidato ou alguma das empresas que o integrem ter sido responsável, durante os últimos cinco anos, pelo tratamento de, pelo menos, 50000 t de resíduos perigosos.

5 - No caso de agrupamentos de empresas, é necessária a declaração de responsabilidade da empresa que preenche o requisito consagrado no número anterior de que não abandona a operação técnica do CIRVER.

6 - A comissão de abertura elabora, após a apreciação das candidaturas, um relatório provisório de selecção dos candidatos composto por:

a) Lista provisória dos candidatos seleccionados e não seleccionados;

b) Fundamentação da selecção de candidatos proposta.

7 - O relatório provisório é notificado aos candidatos, devendo constar da notificação o prazo para a apresentação de pronúncia sobre o teor do mesmo, em sede de audiência prévia, o qual é o previsto no n.º 2 do artigo 20.º 8 - Após a pronúncia dos candidatos, a comissão de abertura pondera as observações realizadas e elabora o relatório final, que é constituído por:

a) Lista final dos candidatos seleccionados e não seleccionados;

b) Fundamentação da selecção de candidatos proposta;

c) Fundamentação do não acatamento das observações realizadas pelos candidatos, se as houver.

9 - O relatório final é objecto de homologação pela entidade licenciadora e posteriormente notificado aos candidatos.

SECÇÃO III

Apreciação dos projectos

SUBSECÇÃO I

Comissão de análise

Artigo 44.º

Constituição da comissão de análise

1 - A fase de apreciação e selecção dos projectos é conduzida pela comissão de análise, composta por cinco membros efectivos e igual número de suplentes, designados pela entidade licenciadora mediante despacho.

2 - O despacho constitutivo da comissão de análise refere obrigatoriamente:

a) A identificação dos membros efectivos e suplentes;

b) A identificação do seu presidente;

c) A identificação do vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - A comissão de análise pode agregar peritos, sem direito de voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.

4 - A comissão de análise não pode, salvo casos de manifesta impossibilidade, devidamente fundamentados, ser constituída em mais de um terço pelos elementos que tenham feito parte da comissão de abertura das candidaturas.

5 - Em caso de impedimento temporário ou permanente dos membros efectivos da comissão, a sua substituição é assegurada por membro suplente de acordo com a ordem da respectiva lista, o qual tem a obrigação de assumir todos os actos praticados e as decisões tomadas anteriormente pela comissão.

Artigo 45.º

Funcionamento da comissão de análise

1 - A comissão de análise entra em exercício de funções no dia útil subsequente à formulação do convite aos candidatos seleccionados pela entidade coordenadora.

2 - A comissão de análise apenas pode reunir quando estiverem presentes mais de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

3 - A comissão de análise será coadjuvada por um secretário por ela escolhido de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços da entidade coordenadora, neste caso com anuência do respectivo dirigente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

4 - As deliberações são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções, devendo a fundamentação constar da respectiva acta.

5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

6 - Os membros da comissão de análise que relativamente a qualquer deliberação votem vencidos devem ditar para a acta as razões da sua discordância com o sentido da deliberação.

Artigo 46.º

Competência da comissão de análise

1 - Compete à comissão de análise a instrução de toda a fase de apresentação e apreciação dos projectos do procedimento concursal, podendo, para o efeito, solicitar o apoio de outras entidades.

2 - Compete ainda à comissão de análise:

a) Conduzir o acto público de análise dos projectos;

b) Proceder à apreciação dos projectos;

c) Propor à entidade licenciadora o licenciamento dos projectos seleccionados.

3 - A comissão de análise tem o dever de deliberar sobre a exclusão de candidatos do concurso quando tenha conhecimento da existência de factos susceptíveis de constituírem justa causa de exclusão nos termos do disposto no artigo 15.º 4 - Tanto a comissão de análise como os seus membros, individualmente considerados, podem solicitar, através do seu presidente, esclarecimentos aos candidatos nos termos do disposto no artigo 24.º

SUBSECÇÃO II

Apresentação dos projectos

Artigo 47.º

Convite

1 - Terminada a fase de pré-qualificação, a entidade coordenadora formula, simultaneamente, convite aos candidatos seleccionados, por qualquer meio escrito, para apresentarem um projecto nos termos das peças concursais.

2 - Do convite devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Referência ao anúncio;

b) Hora e data limites da recepção de projectos;

c) Elementos que devem ser indicados nos projectos;

d) Modo de apresentação dos projectos;

e) Local de entrega dos projectos e respectivo horário de funcionamento;

f) Data, hora e local do acto público de análise dos projectos;

g) Critérios de selecção dos projectos a licenciar;

h) Prazo durante o qual os candidatos ficam vinculados a manter os projectos.

Artigo 48.º

Caducidade do direito de apresentação do projecto

A não apresentação dos projectos no prazo a fixar nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz precludir o direito do candidato a apresentar o projecto.

Artigo 49.º

Modo de apresentação do projecto

1 - O projecto e os documentos que o acompanham devem ser apresentados em invólucros separados, opacos e fechados, em cujos rostos devem escrever-se as palavras «Projecto» e «Documentos», respectivamente, os quais devem ser guardados num outro invólucro opaco e fechado, constando a identificação do concurso e do candidato em todos eles.

2 - O projecto terá, obrigatoriamente, de ser instruído com os seguintes documentos:

a) Autorização municipal da localização, com respeito pelas regras da concorrência, devidamente identificada em planta cadastral, a qual fica condicionada a posterior emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável;

b) Declaração municipal de não sujeição do projecto a licenciamento de operação de loteamento.

3 - Os projectos, bem como os documentos que os acompanham, devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o candidato declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

Artigo 50.º

Prazo de manutenção dos projectos

1 - A entrega do projecto nos termos do presente procedimento implica a assunção do dever de o manter durante um prazo de três anos a contar a partir da data da entrega.

2 - Se os candidatos não se opuserem à prorrogação dentro dos oito dias anteriores ao termo do prazo previsto no número anterior ou da sua prorrogação, considerar-se-á o mesmo prorrogado por mais seis meses.

SUBSECÇÃO III

Análise dos projectos

Artigo 51.º

Acto público de apresentação dos projectos

1 - Em sessão pública, a comissão de análise faz rubricar, pela maioria dos seus membros, os documentos inseridos no invólucro referido no n.º 1 do artigo 49.º, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.

2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos candidatos, até ao máximo de três elementos por candidato, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.

3 - Analisados os documentos, a comissão de análise delibera sobre a admissão, admissão condicional e exclusão dos projectos.

4 - São excluídos os projectos:

a) Que não sejam recebidos no prazo fixado;

b) Que não cumpram o estabelecido no artigo 49.º 5 - São admitidos condicionalmente os projectos que não contenham todos os documentos ou dados essenciais à sua apreciação, devendo os elementos em falta ser apresentados em prazo a estipular pela comissão de análise, não superior a 15 dias, sob pena de exclusão do procedimento, suspendendo-se o acto público por esse prazo.

6 - A comissão de análise, imediatamente ou após o decurso do prazo concedido para a regularização dos projectos admitidos condicionalmente, reinicia o acto público e procede à leitura da lista dos projectos admitidos, elaborada de acordo com a ordem de entrada, e identifica os projectos a excluir, com a indicação dos respectivos motivos.

7 - A decisão prevista no número anterior apenas pode ser objecto de reclamação no próprio acto público, devendo a comissão de análise suspender tal acto pelo tempo necessário à sua apreciação.

8 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e decididas as eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos relativamente a esta fase do acto público, o presidente da comissão de análise encerra o mesmo.

Artigo 52.º

Critérios de apreciação dos projectos

1 - A comissão de análise procede à apreciação dos projectos admitidos a concurso, em sessão privada, tendo por base os seguintes critérios:

a) Qualidade técnica do projecto;

b) Adequação aos objectivos consagrados no artigo 2.º do presente diploma;

c) Prazo de construção;

d) Sustentabilidade financeira do projecto, na qual deverão ser ponderados o montante do investimento, a rentabilidade do projecto do CIRVER e o regime de preços;

e) Garantias prestadas relativamente aos riscos da actividade licenciada, nos termos do artigo 62.º do presente diploma.

2 - Os factores de avaliação de cada um dos critérios referidos no número anterior, bem como a respectiva ponderação, serão definidos no programa do concurso.

Artigo 53.º

Instalações já licenciadas

Os candidatos poderão integrar nos projectos que apresentem instalações que se encontrem já licenciadas e que sejam da sua propriedade.

Artigo 54.º

Relatório provisório

1 - Após a apreciação dos projectos, a comissão de análise elabora um relatório provisório de classificação dos projectos composto por:

a) Lista classificativa provisória dos projectos e respectiva fundamentação;

b) Indicação dos projectos cujo licenciamento se pretende propor e dos projectos que se pretende propor que sejam preteridos.

2 - O relatório provisório é notificado aos candidatos cujos projectos tenham sido apreciados, devendo constar da notificação o prazo de apresentação de pronúncia, em sede de audiência prévia, sobre o teor do mesmo.

Artigo 55.º

Relatório final

1 - Após a pronúncia dos candidatos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a comissão de análise pondera as observações realizadas pelos candidatos e elabora o relatório final.

2 - O relatório final é constituído por:

a) Lista classificativa final dos projectos e respectiva classificação;

b) Indicação dos projectos cujo licenciamento propõe e dos projectos preteridos;

c) Fundamentação do não acatamento das observações realizadas pelos candidatos, se as houver.

3 - O relatório final é enviado à entidade licenciadora para homologação da lista de classificação final.

SECÇÃO IV

Licenciamento

Artigo 56.º

Competência

1 - A entidade licenciadora procede, mediante despacho, à homologação da lista de classificação final e ao licenciamento do CIRVER.

2 - O licenciamento mencionado no número anterior fica, contudo, condicionado à obtenção dos documentos necessários à emissão do alvará.

Artigo 57.º

Causas de não licenciamento

Não haverá lugar a licenciamento quando todos os projectos apresentados sejam preteridos.

Artigo 58.º

Anulação do procedimento

1 - A entidade competente para o licenciamento pode anular o procedimento quando:

a) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento;

b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.

2 - A decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.

3 - Os candidatos que, entretanto, tenham apresentado a sua candidatura ou o projecto, consoante a fase em que ocorrer a anulação, devem ser notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento.

SECÇÃO V

Diligências complementares

Artigo 59.º

Enumeração

Após a decisão de licenciamento, e anteriormente à emissão do alvará de licença de instalação, haverá lugar às seguintes diligências complementares, de acordo com o disposto nos artigos subsequentes:

a) Prestação de caução relativa à instalação;

b) Prestação de caução definitiva relativa à exploração;

c) Apresentação de garantias relativas a riscos de actividade, nos termos do projecto apresentado e seleccionado;

d) Liquidação das taxas de licenciamento;

e) Obtenção dos pareceres, autorizações e licenciamentos enumerados no artigo 65.º

Artigo 60.º

Caução relativa à instalação

1 - Antes da emissão do alvará de licença de instalação, o candidato que viu o seu projecto licenciado deverá prestar caução que assegure o exacto e pontual cumprimento das obrigações resultantes da licença.

2 - A caução referida no número anterior é condição da emissão do alvará de licença de instalação.

3 - O montante da caução é de 10% do valor global da instalação constante do orçamento apresentado pelo candidato com o respectivo projecto.

4 - A caução é prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, à ordem da entidade coordenadora.

5 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do INR, e em qualquer dos casos devidamente documentados.

6 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo seu respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.

7 - Implica a perda da caução:

a) A caducidade do licenciamento;

b) A cassação do alvará de licença.

8 - A caução poderá ser levantada após a vistoria referida no n.º 10 do artigo 65.º e desde que do respectivo relatório não conste qualquer condição ou reserva.

Artigo 61.º

Caução definitiva relativa à exploração

1 - Antes da emissão do alvará de licença de exploração, o candidato que viu o seu projecto licenciado deverá prestar caução definitiva que assegure o exacto e pontual cumprimento das obrigações resultantes da licença.

2 - A caução referida no número anterior é condição da emissão do alvará de licença de exploração.

3 - O montante da caução é de 3% do valor médio anual da facturação no período a que se reporta o licenciamento, constante do estudo de viabilidade apresentado pelo candidato com o respectivo projecto.

4 - A caução poderá ser levantada no termo do prazo da licença ou das respectivas prorrogações desde que tenham sido cumpridas todas as obrigações fixadas no alvará de licença de exploração.

5 - Caso não se mostrem cumpridas todas as obrigações fixadas no alvará de licença de exploração, a entidade coordenadora utilizará a caução para suprir, directa ou indirectamente, as omissões ou erros do gestor do CIRVER, devolvendo posteriormente a parte da caução que não foi necessário utilizar.

6 - É aplicável à caução prevista no presente artigo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 62.º

Garantia relativa a riscos da actividade

1 - Os riscos decorrentes da actividade licenciada, de acordo com o estabelecido no caderno de encargos, deverão estar garantidos por uma das seguintes modalidades:

a) Seguro de responsabilidade civil;

b) Declaração de responsabilidade do candidato ou das empresas que integram o candidato, com menção do património que fica afecto.

2 - Excluem-se do património mencionado na alínea b) do número anterior os activos adstritos à actividade técnica da empresa ou que a ela se encontrem geograficamente adjacentes.

Artigo 63.º

Caducidade do licenciamento

1 - O licenciamento caduca se:

a) As taxas referidas no artigo 96.º não forem pagas no prazo estabelecido;

b) Não forem obtidas as autorizações e os licenciamentos referidos no artigo 65.º no prazo de três anos;

c) Caducar o licenciamento ou autorização municipal da edificação.

2 - Sempre que caduque o licenciamento, a entidade licenciadora, por proposta da entidade coordenadora, devolve à comissão de análise a lista classificativa, determinando que lhe seja submetida, no prazo de 10 dias úteis, nova proposta de licenciamento.

3 - Na situação prevista no número anterior, os candidatos que apresentaram projecto são convidados a, no prazo de 30 dias, conformarem os respectivos projectos às exigências que eventualmente constem de legislação que tenha entrado em vigor em momento posterior à respectiva apresentação.

4 - Para além das alterações previstas no número anterior, a introdução de alterações ao projecto inicialmente apresentado implica a respectiva exclusão.

SECÇÃO VI

Impugnações no procedimento tendente ao licenciamento

Artigo 64.º

Actos recorríveis

Todos os actos materialmente definitivos que sejam lesivos dos candidatos são contenciosamente impugnáveis, nos termos do regime especial consagrado para o contencioso dos actos relativos à formação de contratos administrativos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

CAPÍTULO III

Licença

SECÇÃO I

Alvarás de licença

Artigo 65.º

Alvarás de licença

1 - O licenciamento de um CIRVER é titulado por dois alvarás, emitidos pelo INR, um relativo à sua instalação e outro relativo à respectiva exploração.

2 - Para além de outras menções que sejam julgadas convenientes, do alvará de licença de instalação devem constar obrigatoriamente:

a) A identificação do respectivo titular;

b) O prazo de execução das obras constantes do projecto licenciado;

c) As características essenciais do projecto;

d) As condições impostas no licenciamento do CIRVER ou por entidades terceiras que nele tiveram intervenção.

3 - Para além de outras menções que sejam julgadas convenientes, do alvará de licença de exploração devem constar obrigatoriamente:

a) A identificação do respectivo titular;

b) O prazo de validade da licença e o respectivo termo inicial;

c) As características essenciais do projecto;

d) As condições impostas no licenciamento do CIRVER ou por entidades terceiras que nele tiveram intervenção.

4 - O licenciamento de um CIRVER não afasta a necessidade de licenciamento ou autorização municipal das edificações, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, cuja responsabilidade de obtenção é das entidades licenciadas.

5 - O licenciamento de um CIRVER não está sujeito a licenciamento industrial, mas a direcção regional da economia territorialmente competente emite parecer sobre os projectos licenciados, num prazo de 30 dias a contar a partir da data da recepção do pedido de parecer, formulado pela entidade coordenadora, o qual é vinculativo nas questões incluídas no âmbito das atribuições do Ministério da Economia, desde que digam respeito à legalidade do projecto licenciado.

6 - Incumbe, ainda, à entidade coordenadora remeter às entidades competentes de avaliação de impacte ambiental e de licença ambiental toda a documentação apresentada pela entidade a licenciar para os efeitos dos respectivos procedimentos, bem como solicitar os pareceres do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho e da autoridade de saúde competente.

7 - O prazo para a emissão da declaração de impacte ambiental é de 80 dias.

8 - O prazo para a emissão de licença ambiental é de 60 dias.

9 - O alvará de licença de instalação apenas pode ser emitido após a recepção pela entidade coordenadora de todos os pareceres das entidades por ela consultadas, bem como de:

a) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ou de documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma;

b) Licença ambiental emitida nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

c) Notificação ou relatório de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, quando aplicável; e d) Alvará de licença municipal de edificação.

10 - O alvará de licença de exploração apenas pode ser emitido após a realização de vistoria conjunta de todas as entidades que legalmente nela devam intervir e desde que do respectivo relatório não conste nenhuma condição ou reserva.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a unidade ou as unidades em causa podem ser autorizadas a funcionar provisoriamente, por prazo a fixar pela entidade licenciadora, desde que as falhas detectadas sejam de pormenor e não ponham em causa a segurança ambiental e dos trabalhadores e não constituam perigo para a saúde pública.

12 - Findo o prazo previsto no número anterior, há obrigatoriamente lugar à realização de uma vistoria.

13 - Podem ser emitidos alvarás parciais quer de instalação quer de exploração relativamente a cada uma das unidades que compõem os CIRVER.

14 - Em caso de licenciamento de projecto apresentado por agrupamento de empresas, a constituição da entidade jurídica referida na candidatura é condição da emissão do alvará de licença de instalação.

Artigo 66.º

Conteúdo

Consideram-se parte integrante do conteúdo da licença:

a) As obrigações emergentes dos termos do concurso;

b) As obrigações assumidas pelo gestor de um CIRVER no projecto objecto do licenciamento;

c) Os termos, os modos e as condições da licença definidos nos termos do disposto na presente secção;

d) As obrigações do gestor de um CIRVER previstas no capítulo IV do presente diploma.

Artigo 67.º

Termo inicial de vigência da licença

Constitui termo inicial do prazo de validade da licença:

a) Relativamente à instalação do CIRVER, a data da emissão do alvará da licença de instalação;

b) Relativamente à exploração do CIRVER, a data da emissão do alvará da licença de exploração.

Artigo 68.º

Prazo da licença

1 - Os alvarás da licença são emitidos pelos seguintes prazos:

a) O alvará da licença de instalação, pelo prazo constante do projecto objecto de licenciamento;

b) O alvará da licença de exploração, pelo prazo de 10 anos.

2 - O prazo fixado na alínea a) do número anterior apenas pode ser prorrogado por uma única vez e por prazo não superior a um ano, mediante requerimento da entidade licenciada.

3 - O prazo fixado na alínea b) do n.º 1 pode ser objecto de prorrogação por períodos de cinco anos quando se reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Não ter ocorrido nenhuma situação de suspensão da licença;

b) O gestor do CIRVER apresentar à entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do prazo do licenciamento, um plano de adaptação tecnológica.

4 - A prorrogação do prazo da licença obedece ao procedimento previsto no artigo seguinte.

Artigo 69.º

Prorrogação da vigência da licença

1 - A requerimento do gestor de um CIRVER apresentado com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo de vigência do alvará da licença de exploração, pode o prazo desta ser prorrogado, sem limite de vezes, mediante despacho da entidade competente para a sua emissão, por período não superior a metade do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior desde que o gestor de um CIRVER tenha cumprido cabalmente as obrigações a cujo cumprimento estava adstrito por efeito da atribuição da licença.

2 - O acto que decide a prorrogação ou não da licença deve ser emitido no prazo de três meses a contar a partir da recepção do plano de adaptação tecnológica.

3 - O acto que negue a prorrogação do prazo da licença deve ser fundamentado, explicitando as razões de facto e de direito que obstam à prorrogação.

4 - A entidade licenciadora pode condicionar o deferimento do pedido de prorrogação da licença à inclusão de alterações às condições de licenciamento vigentes, sempre que o entenda necessário, no sentido de assegurar o adequado funcionamento das instalações e das operações de gestão, a melhoria dos níveis dos serviços assegurados aos utentes, a protecção do ambiente e da saúde pública ou a segurança das pessoas e bens.

5 - As alterações introduzidas na licença em consequência da aplicação do disposto no número anterior são eficazes desde o seu averbamento no alvará.

Artigo 70.º

Área de actuação

A licença pode ser de âmbito nacional ou regional, conforme o que for definido nas peças concursais para a atribuição das licenças.

SECÇÃO II

Alterações da licença

Artigo 71.º

Modificação da personalidade jurídica do gestor de um CIRVER

1 - Toda a alteração subjectiva do licenciamento depende de prévia autorização da entidade licenciadora.

2 - Sempre que houver modificação da personalidade jurídica do gestor de um CIRVER, designadamente através de fusão ou cisão, deve o facto ser comunicado à entidade licenciadora de modo que se proceda ao averbamento no alvará da mudança de titularidade da licença e à verificação da manutenção dos requisitos necessários à titularidade da qualidade de gestor de um CIRVER.

3 - Deve ainda ser comunicada à entidade licenciadora qualquer modificação que não se repercuta na personalidade jurídica do gestor de um CIRVER, mas susceptível de alterar o objecto dos critérios de avaliação da capacidade técnica e financeira do gestor de um CIRVER realizados no âmbito do concurso ou de colocar o gestor de um CIRVER em situação de impedimento.

4 - A comunicação referida nos números anteriores deve ser acompanhada dos documentos necessários à verificação da manutenção da capacidade técnica e financeira do gestor de um CIRVER ou da pessoa jurídica que pretender suceder-lhe nessa qualidade.

5 - A entidade licenciadora pode intimar o gestor de um CIRVER a prestar informações sobre a matéria referida nos n.os 2 e 3 e solicitar a entrega dos documentos referidos no n.º 4 quando tenha suspeita fundada da ocorrência de modificação da personalidade do gestor de um CIRVER nos termos do disposto no presente artigo, abrindo oficiosamente o procedimento tendente à emissão da declaração de conformidade.

6 - A entidade licenciadora deve emitir, no prazo de 30 dias a contar a partir da recepção da comunicação e dos respectivos documentos, acto de autorização de manutenção da licença ou dos actos necessários à sua emissão, devendo, neste caso, proceder a audiência prévia do gestor de um CIRVER e estabelecer um prazo para a sua execução.

7 - No caso de a não autorização se dever a presumida falta de capacidade financeira, pode esta ser concedida após reforço da caução.

8 - O procedimento de autorização implica a apreciação da manutenção dos requisitos necessários à titularidade da qualidade de gestor de um CIRVER previstos no presente diploma e deve ser promovido pelo gestor de um CIRVER em fase anterior à consolidação jurídica da modificação, sendo o projecto de modificação o seu objecto.

Artigo 72.º

Cessão da posição de gestor de um CIRVER

1 - O alvará de licença apenas é transmissível mediante prévia autorização da entidade licenciadora.

2 - A autorização deve ser acompanhada de relatório justificativo da verificação dos requisitos exigidos na fase de pré-qualificação e não pode implicar qualquer alteração ao projecto licenciado.

3 - O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo implica a nulidade da transmissão da licença.

Artigo 73.º

Impedimento superveniente

1 - A superveniência de facto susceptível de colocar o gestor de um CIRVER em situação de impedimento deve ser imediatamente comunicada por este à entidade coordenadora.

2 - A entidade coordenadora deve propor à entidade licenciadora, quando seja notória a situação de impedimento do gestor de um CIRVER, em acto devidamente fundamentado, a suspensão da licença, nos termos do disposto no artigo 87.º 3 - O acto de suspensão da licença por situação de impedimento superveniente caduca com o desaparecimento dessa situação ou com a demonstração de que a mesma não se verifica, desde que tal demonstração ocorra antes de decorrido o prazo consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º

Artigo 74.º

Alterações ao projecto licenciado

1 - Apenas são admitidas alterações ao projecto objecto de licenciamento decorridos que estejam dois anos, contados a partir do termo inicial do alvará da licença de exploração da unidade em causa, e sempre com fundamento em factos supervenientes, designadamente os decorrentes de evoluções tecnológicas, que sejam reconhecidos como justificativos pela entidade licenciadora.

2 - Não dependem do decurso do prazo referido no número anterior as alterações ao projecto decorrentes de imposição legal.

3 - As alterações ao projecto licenciado carecem de autorização expressa da entidade licenciadora, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - O pedido de alteração do projecto deve ser instruído com os documentos necessários à avaliação do mérito das alterações propostas, devendo ainda o gestor de um CIRVER entregar os documentos solicitados pela entidade licenciadora.

5 - No prazo de 60 dias a contar a partir da entrega do pedido ou dos documentos posteriormente solicitados, deve a entidade licenciadora aprovar a proposta de alteração ao projecto ou recusá-la.

6 - A aprovação da alteração ao projecto deve ser averbada no alvará da licença.

7 - O acto de recusa deve ser fundamentado e indicar, caso seja possível, os termos que possibilitem a aprovação da alteração.

8 - A autorização da alteração ao projecto não preclude a necessidade de promoção de outros procedimentos autorizativos legalmente devidos, nomeadamente os relativos a licenciamento ou autorização municipal regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 75.º

Ajustamentos

1 - Carecem de simples comunicação prévia, acompanhada dos documentos imprescindíveis à compreensão do teor da alteração proposta, as alterações ao projecto que consubstanciem meros ajustamentos destinados ao seu aperfeiçoamento.

2 - No prazo de 30 dias a contar a partir da recepção da comunicação referida no n.º 1, deve a entidade licenciadora, quando seja o caso, sujeitar a alteração ao projecto ao procedimento de autorização previsto no artigo anterior.

3 - A comunicação prévia é eficaz e título suficiente para a promoção da alteração ao projecto 45 dias depois da sua recepção pela entidade licenciadora, salvo no caso de ser exercida a prerrogativa consagrada no número anterior.

Artigo 76.º

Alterações à licença imputáveis à entidade licenciadora

A entidade licenciadora apenas pode proceder à alteração das condições da licença quando esteja em causa a respectiva adequação a novas normas legais ou regulamentares, nacionais ou comunitárias.

SECÇÃO III

Caducidade da licença

Artigo 77.º

Caducidade

1 - As licenças caducam:

a) Por decurso do prazo nelas fixado ou da sua prorrogação;

b) Pela não execução das obras necessárias à instalação do CIRVER no prazo previsto no projecto objecto de licenciamento;

c) Pelo não início do funcionamento do CIRVER no prazo previsto no projecto objecto de licenciamento;

d) Pela extinção do titular da licença.

2 - No caso de caducidade da licença o respectivo alvará deve ser cassado nos termos definidos no artigo 88.º

CAPÍTULO IV

Execução

SECÇÃO I

Direitos e obrigações do gestor de um CIRVER em relação à entidade

licenciadora

Artigo 78.º

Direitos do gestor de um CIRVER

1 - Constituem direitos do gestor de um CIRVER:

a) Desenvolver a actividade nos termos definidos no alvará da licença;

b) Exigir que a actividade seja exercida pelo número de gestores de um CIRVER definidos no respectivo concurso enquanto vigorarem as licenças emitidas ao abrigo do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - O número de licenças poderá, no entanto, ser aumentado no caso de se verificar um aumento da produção de resíduos perigosos no território nacional e as entidades licenciadas não pretenderem aumentar a capacidade das instalações licenciadas.

3 - No caso previsto no número anterior, as entidades licenciadas dispõem de um prazo de 15 dias, contados a partir da notificação para o efeito, para manifestarem a sua intenção de adequar as instalações licenciadas às novas necessidades.

4 - Caso as entidades licenciadas manifestem essa intenção, dispõem de um prazo de dois meses para apresentarem o respectivo projecto de ampliação.

5 - A entidade coordenadora dispõe de um prazo de dois meses para apreciar o projecto apresentado e propor à entidade licenciadora a alteração da licença do CIRVER, ou a opção pelo aumento do número de licenças, caso considere o projecto inaceitável.

Artigo 79.º

Obrigações do gestor do CIRVER em relação à entidade licenciadora

Constituem obrigações do gestor do CIRVER:

a) Respeitar as condições e os limites constantes do alvará da licença, bem como as que lhe são inerentes;

b) Cumprir as disposições legais e regulamentares, nacionais ou comunitárias, relativas à actividade de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;

c) Cumprir as normas técnicas de exploração aplicáveis;

d) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pelas entidades competentes, quando for o caso;

e) Apresentar à entidade coordenadora até ao fim do 3.º trimestre de cada ano o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte, com a explicitação dos custos de investimento e da respectiva justificação;

f) Facultar a verificação das instalações e dos equipamentos do CIRVER aos funcionários e agentes da entidade coordenadora devidamente credenciados para o efeito;

g) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e das condições decorrentes do licenciamento, bem como da informação destinada a tratamento estatístico, permitindo o acesso à documentação de suporte;

h) Proceder às correcções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e dos equipamentos e o adequado exercício da actividade licenciada;

i) Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante os preços aplicáveis, nos termos definidos no presente diploma

SECÇÃO II

Direitos e obrigações do gestor do CIRVER perante os detentores e

transportadores de resíduos

Artigo 80.º

Igualdade de acesso aos serviços prestados

1 - Constitui obrigação do gestor do CIRVER garantir a igualdade de acesso à actividade exercida relativamente a todos os produtores de resíduos perigosos.

2 - Caso o gestor constate a existência de sobrecarga do CIRVER, tem a obrigação de referenciar o produtor para outro CIRVER e comunicar o facto à entidade coordenadora.

3 - Ao gestor do CIRVER fica expressamente vedada a suspensão da actividade sem aviso prévio, salvo por motivo de força maior, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 81.º

Suspensão da prestação individual do serviço

1 - Em caso de mora do utente relativamente aos pagamentos devidos ao gestor do CIRVER em virtude da actividade regulada no presente diploma superior a 90 dias, goza o gestor do CIRVER do direito de suspender a sua actividade relativamente a esse utente, devendo, no entanto, comunicar tal facto à entidade coordenadora.

2 - A comunicação prevista no número anterior é feita num prazo de 10 dias, contados a partir da recusa do recebimento dos resíduos, por carta registada com aviso de recepção ou mediante requerimento entregue na entidade coordenadora.

SECÇÃO III

Regime de preços

Artigo 82.º

Preços

1 - Os gestores dos CIRVER estão obrigados a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utentes uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.

2 - Os gestores dos CIRVER têm a obrigação de comunicar à entidade coordenadora os preços dos serviços que prestam, bem como as alterações aos mesmos, até 30 dias antes da sua prática.

3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, poderão ser fixados preços máximos relativos a cada tipo de serviço prestado.

Artigo 83.º

Prescrição

Os créditos das entidades licenciadas relativos à actividade dos CIRVER prescrevem decorridos que estejam dois anos sobre a respectiva facturação ou três anos sobre o serviço prestado.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 84.º

Competência

1 - A fiscalização dos CIRVER é assegurada pela Inspecção-Geral do Ambiente e pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, sem prejuízo dos poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.

2 - Todas as entidades públicas que se apercebam da existência de infracções contra-ordenacionais ou do mero desrespeito pelas condições do licenciamento têm o dever de participar esse facto à Inspecção-Geral do Ambiente e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

Artigo 85.º

Conteúdo

1 - O poder de fiscalização consiste no controlo do cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis, das cláusulas do alvará da licença e, bem assim, das normas que fazem parte integrante da licença, nos termos do disposto no artigo 66.º, onde quer que o gestor do CIRVER exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e aos equipamentos do gestor do CIRVER afectos ao centro e a todas as instalações do gestor do CIRVER.

Artigo 86.º

Relatório anual

1 - O gestor do CIRVER é responsável pela monitorização do funcionamento do centro.

2 - O gestor do CIRVER enviará, todos os anos, à entidade coordenadora, até ao termo do 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que diz respeito, o relatório final, donde constem obrigatoriamente:

a) A quantidade e a classificação dos resíduos recebidos, identificando a origem/produtor dos mesmos, bem como o tipo de tratamento a que foram submetidos;

b) A quantidade e a classificação dos resíduos resultantes da laboração de cada componente do CIRVER, bem como o destino dado aos mesmos;

c) Relatório da actividade donde conste toda a informação relativa à monitotização efectuada aos parâmetros ambientais;

d) O orçamento de receitas e despesas, com explicitação e justificação dos custos de investimento.

3 - O gestor do CIRVER enviará ainda anualmente à entidade coordenadora, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos de prestação de contas, devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

SECÇÃO II

Sanções administrativas

Artigo 87.º

Suspensão da licença

1 - Constitui fundamento para a suspensão da licença a violação, de reduzida gravidade, de normas legais ou regulamentares, nacionais ou comunitárias, que regulam a actividade e que não constitua fundamento para a cassação definitiva do alvará da licença.

2 - A decisão de suspensão da licença é da competência da entidade licenciadora e tanto pode dizer respeito à globalidade do CIRVER como a qualquer uma das suas unidades.

3 - Em caso de suspensão da licença de um CIRVER, a entidade coordenadora tem a obrigação de desenvolver todos os esforços no sentido de minimizar os danos ambientais que a suspensão possa acarretar.

Artigo 88.º

Cassação da licença

1 - Constituem fundamento para a cassação do alvará da licença:

a) A violação grave de normas legais ou regulamentares, nacionais ou comunitárias, que regulam a actividade;

b) A manutenção dos fundamentos que determinaram a suspensão por um período superior a dois meses;

c) A verificação de fundamentos para determinar uma segunda suspensão da licença;

d) A transmissão da licença sem prévia autorização da entidade licenciadora;

e) A instauração de processo especial de recuperação de empresa ou falência relativo ao gestor do CIRVER;

f) A interrupção da actividade, salvo por motivo de força maior, por período superior a um mês;

g) A modificação subjectiva do gestor do CIRVER sem autorização prévia da entidade licenciadora;

h) A modificação objectiva no titular da licença que obste ao desenvolvimento da actividade nos termos licenciados;

i) O incumprimento pelo gestor do CIRVER de forma reiterada das obrigações resultantes do licenciamento;

j) A suspensão da actividade por um período superior a um mês.

2 - A decisão de cassação do alvará é da competência da entidade licenciadora, abrangendo, sempre, a globalidade do CIRVER.

3 - A cassação do alvará da licença faz-se mediante notificação ao gestor do CIRVER de decisão fundamentada, na qual se determine o prazo para a entrega do respectivo alvará.

4 - A audiência prévia do gestor do CIRVER pode ser dispensada quando a urgência na cessação da actividade por parte do gestor do CIRVER, fundada na gravidade dos fundamentos, seja significativa.

5 - No caso de cassação da licença e para além da perda da caução e de outras sanções que lhe sejam aplicáveis, o gestor do CIRVER é responsável pelos danos ambientais provocados pela sua conduta.

6 - No caso de cassação da licença, a entidade licenciadora pode declarar a utilidade pública da expropriação dos imóveis afectos ao CIRVER.

7 - A indemnização devida pela expropriação reporta-se ao valor dos imóveis expropriados, devendo ser calculada de acordo com os critérios consagrados no Código das Expropriações.

8 - Dado o interesse público em causa, fica, nesse caso, autorizada a negociação para a celebração de contrato de concessão do CIRVER.

SECÇÃO III

Sanções contra-ordenacionais

Artigo 89.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A violação do disposto no artigo 4.º do presente diploma;

b) A execução de obras sem licença ou em desconformidade com a mesma;

c) A exploração do CIRVER em desconformidade com os termos da licença;

d) A violação do disposto no artigo 71.º do presente diploma;

e) A violação do disposto no artigo 74.º do presente diploma;

f) A violação do disposto no artigo 79.º do presente diploma;

g) A violação do disposto no artigo 81.º do presente diploma;

h) A violação do disposto no artigo 82.º do presente diploma;

i) A violação do disposto no artigo 86.º do presente diploma.

2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 e até ao máximo de (euro) 3700, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 44800, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista nas alíneas c), f) e h) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 1900, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 25000, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas g) e i) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 125 até ao máximo de (euro) 800, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 12500, no caso de pessoa colectiva.

5 - Os montantes fixados nos números anteriores serão revistos sempre que sejam alterados os limites das coimas fixadas no regime geral.

Artigo 90.º

Instrução e decisão dos processos

1 - É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, excepto no caso de o auto de notícia ter sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo é a Inspecção-Geral do Ambiente.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao inspector-geral do Ambiente, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo.

Artigo 91.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da forma seguinte:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 30% para a entidade que aplica a coima;

c) 60% para os cofres do Estado.

CAPÍTULO VI

Observatório

Artigo 92.º

Criação

1 - É criado o Observatório Nacional dos CIRVER, adiante designado abreviadamente por Observatório.

2 - O Observatório é composto pelos seguintes membros:

a) Um representante nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que preside;

b) Dois representantes do INR;

c) Um representante de cada comissão de coordenação e desenvolvimento regional com jurisdição na área em que o CIRVER esteja instalado;

d) Um representante de cada direcção regional da economia com jurisdição na área em que o CIRVER esteja instalado;

e) Um representante da Autoridade da Concorrência;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um representante da cada um dos municípios em cujo território estiver instalado um CIRVER;

h) Um representante de cada administração regional de saúde em cuja circunscrição territorial esteja instalado um CIRVER;

i) Um representante das organizações não governamentais da área do ambiente;

j) Um representante das associações industriais.

Artigo 93.º

Funções

1 - A actividade do Observatório compreende:

a) Proceder à recolha de todas as informações relativas à qualidade do serviço prestado, compilando e harmonizando essa informação de modo a torná-la acessível à população em geral;

b) Elaborar e publicitar listagens comparativas entre os CIRVER e sobre os elementos referidos na alínea anterior;

c) Recomendar à entidade coordenadora a realização de auditorias às entidades licenciadas, divulgando as matérias com influência nos níveis de qualidade do serviço prestado;

d) Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadas sobre aspectos relacionados com a gestão dos CIRVER;

e) Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadora e coordenadora, bem como às entidades licenciadas, sobre aspectos relativos à actividade licenciada;

f) Alertar o Governo e as autarquias locais para a verificação de situações anómalas no sector e propor a adopção de medidas tendentes à sua correcção.

2 - Os gestores dos CIRVER devem enviar ao Observatório, até ao final do 1.º trimestre de cada ano, cópia de todos os documentos enviados à entidade coordenadora.

3 - O Observatório será apoiado no desenvolvimento da sua actividade por um secretariado permanente, designado pela entidade coordenadora, e por consultores externos.

4 - Os encargos resultantes do funcionamento do Observatório serão custeados pela entidade coordenadora.

5 - As contas do Observatório, depois de auditadas, serão aprovadas pela entidade licenciadora e publicadas.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 94.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo para a saúde pública ou para o ambiente, o presidente do INR e o inspector-geral do Ambiente podem adoptar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão, de todo ou parte, do equipamento mediante selagem.

2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspector-geral do Ambiente, após a verificação de que a situação de perigo cessou.

3 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas de imediato à entidade coordenadora.

Artigo 95.º

Liquidação e pagamento de taxas

1 - A emissão dos alvarás de licença está dependente do pagamento das taxas mencionadas nas alíneas a), b) e c) ou d), consoante o caso, do n.º 4 do presente artigo.

2 - As taxas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 4 do presente artigo deverão ser pagas em momento anterior à prática do acto ou da formalidade a que se referem.

3 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo deverão ser cobradas após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas ou de projectos, consoante o caso, implicando o seu não pagamento a exclusão do procedimento.

4 - São as seguintes as taxas do procedimento de licenciamento e de fiscalização:

a) Fase de pré-qualificação - (euro) 3750;

b) Fase de apreciação e selecção de projectos - (euro) 5000;

c) Emissão do alvará de instalação do CIRVER - (euro) 5000;

d) Emissão do alvará de exploração do CIRVER - (euro) 5000;

e) Emissão de autorização provisória - (euro) 5000;

f) Vistoria - (euro) 2500.

5 - É ainda devida uma taxa pela actividade da entidade coordenadora e de funcionamento do Observatório no valor mínimo de entre um dos seguintes:

a) 0,5% da respectiva facturação;

b) (euro) 0,50 por cada tonelada de resíduo recebido.

6 - No 1.º ano de exploração do CIRVER, a liquidação da taxa é feita por referência aos elementos apresentados pelo titular do alvará da licença de exploração no projecto licenciado.

7 - No 2.º ano de exploração e nos subsequentes, a taxa é liquidada por referências aos valores relativos ao ano imediatamente anterior.

8 - O prazo do pagamento das taxas à entidade coordenadora é de 15 dias, contados a partir da notificação da respectiva liquidação.

9 - Da liquidação das taxas cabe impugnação graciosa ou judicial, nos termos gerais aplicáveis.

10 - O pagamento das taxas previstas no presente preceito não dispensa o pagamento daquelas que forem legalmente devidas pela intervenção de terceiras entidades.

Artigo 96.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações nas candidaturas, nos projectos e nas informações que devem ser prestadas no exercício da actividade de gestor do CIRVER determina, consoante o caso, a respectiva exclusão do concurso, a invalidade do licenciamento e dos actos subsequentes ou a cassação do alvará de licença.

Artigo 97.º

Novos licenciamentos

1 - Todos os licenciamentos de novas unidades do tipo das que integram necessariamente os CIRVER, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, ou de centros integrados no âmbito da aplicação objectiva do presente diploma estão sujeitos ao regime nele fixado, com excepção daqueles que se destinem à resolução de um passivo ambiental localizado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos projectos de licenciamento ou autorização que deram entrada nos serviços competentes em momento anterior à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 98.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/03/plain-168277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 396/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA O TRABALHO DE MENORES, CRIANDO CONDICOES PARA UMA FORMAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL MAIS ADEQUADA A REALIDADE COMUNITARIA. ALTERA OS ARTIGOS 121 A 125 DO CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-05 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece, pelo prazo de dois anos, medidas preventivas para a área de implantação dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos no município da Chamusca.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-20 - Decreto Regulamentar 13/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois anos, na área de implantação dos CIRVER.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 11-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos para o horizonte 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 332-B/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-10-19 - Portaria 213/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Regulamenta as taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e aos procedimentos de desclassificação de resíduos

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2023-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

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