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Resolução do Conselho de Ministros 39/2007, de 5 de Março

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Sumário

Estabelece, pelo prazo de dois anos, medidas preventivas para a área de implantação dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos no município da Chamusca.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2007

O Governo colocou a política de ambiente no centro da sua estratégia para o desenvolvimento do País, estabelecendo como objectivo a convergência ambiental com a Europa, incumbindo-lhe assim, no domínio dos resíduos, intensificar as políticas de redução, reciclagem e requalificação, bem como assegurar as necessárias infra-estruturas de tratamento e eliminação.

No que se refere aos resíduos industriais perigosos, não é possível nem sustentável que Portugal continue a adiar a resolução deste problema. Neste entendimento, para além das medidas para a redução da produção deste tipo de resíduos que têm sido tomadas pelo Governo, urge implementar o sistema integrado de gestão dos mesmos, do qual os dois centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER) já licenciados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, constituem peças fundamentais e prioritárias, em respeito pela hierarquia das operações de gestão de resíduos.

Refira-se, aliás, que a qualificação das infra-estruturas ambientais nacionais, a par da redução das exportações dos resíduos industriais, se mostra especialmente adequada à prossecução das políticas ambientais comunitárias, norteadas pelo princípio da auto-suficiência na gestão daqueles resíduos. Para mais, as responsabilidades em matéria ambiental de cada país decorrem não apenas do acervo do direito comunitário europeu mas igualmente do direito internacional público do ambiente.

A instalação dos CIRVER, cujo presente diploma visa promover, permitirá que Portugal, tal como acontece com outros países da União Europeia, seja tendencialmente auto-suficiente na gestão dos resíduos industriais perigosos, recorrendo-se às melhores tecnologias disponíveis para permitir viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo a custos comportáveis. Efectivamente, os CIRVER visam dar um de três destinos aos resíduos perigosos:

Uma parte significativa dos resíduos poderá ser reduzida e valorizada através de processos físico-químicos, sendo posteriormente utilizada como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente;

A fracção orgânica que, por demasiado contaminada ou onerosa, não é passível de regeneração ou reciclagem pode ser sujeita a pré-tratamento nos CIRVER com vista à posterior valorização energética por co-incineração ou incineração;

Subsidiariamente, a parte composta por resíduos inorgânicos e, em casos excepcionais, resíduos orgânicos de baixo conteúdo energético à qual não pode ser dado nenhum dos referidos destinos será sujeita a processos de transformação físico-químicos de estabilização e inertização com vista à deposição em aterro.

As soluções referidas permitem, conjugadamente, dar o melhor destino aos resíduos industriais perigosos no que toca às suas implicações no ambiente, na saúde pública e na economia.

Prevê-se agora a construção de dois CIRVER, que se complementarão nestas actividades, ambos no concelho da Chamusca. Um deles será levado a cabo pela SISAV - Agrupamento de Empresas - Sarp Industries, S. A., Auto Vila, S. A., SAPEC Portugal, SGPS, S. A., e será localizado a cerca de 10 km a nordeste da Chamusca e a cerca de 3 km a sudeste da vila de Carregueira, freguesia de Carregueira, nas imediações do aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos da RESITEJO e do aterro de resíduos industriais banais de Santarém (RIBTEJO).

O outro será levado a cabo pela ECODEAL - Gestão Integral de Resíduos Industriais, S. A., e será localizado numa área de 29,80 ha na margem esquerda do rio Tejo, 5 km a sudoeste da vila de Carregueira, na freguesia de Carregueira, nas imediações do marco geodésico designado por Rodeio (cota, 186 m).

Os dois CIRVER foram seleccionados por procedimento concursal estabelecido e regulado no Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, com a constituição de uma comissão de análise à qual competiu a avaliação e ponderação dos projectos apresentados, tendo a respectiva lista da classificação final sido homologada pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em 7 de Junho de 2005.

No que respeita ao ordenamento do território, de acordo com o Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) da Chamusca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95, de 27 de Dezembro, na área de implantação do CIRVER-SISAV, a localização da pretensão é abrangida pelas seguintes classes de espaço: «espaços florestais/montado de sobro» e «espaços naturais e culturais - REN»; ao passo que na área de implantação do CIRVER-ECODEAL, a localização da pretensão situa-se em área classificada como «espaços naturais e culturais». Em face do exposto, resulta demonstrado que as pretensões em causa não se mostram compatíveis com a disciplina do PDM da Chamusca para as áreas abrangidas.

Com efeito, a recente opção, tanto comunitária como nacional, de adopção de soluções de qualificação das infra-estruturas ambientais no domínio da gestão dos resíduos industriais perigosos, como as vertentes, não podia ser prevista ou contemplada nos instrumentos de gestão territorial elaborados em cada município.

Acresce que o licenciamento destes equipamentos por via do referido procedimento concursal se encontra legalmente cometido à administração central.

Considerando, por tudo quanto fica exposto, que a instalação dos CIRVER se reveste de manifesta importância nacional, pelas valias que lhes estão associadas em matéria de ambiente, saúde pública e economia, sendo premente a sua execução;

Considerando as conclusões do procedimento de selecção dos dois CIRVER;

Considerando a excepcionalidade da adopção do citado procedimento de escolha dos empreendimentos em causa, por aplicação do regime jurídico do licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos contido no Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro;

Considerando o disposto nos pareceres da comissão de avaliação de impacte ambiental, relativamente ao CIRVER-ECODEAL e ao CIRVER-SISAV, de Abril e de Maio de 2006, respectivamente, bem como as declarações de impacte ambiental favoráveis condicionadas emitidas em 8 e em 12 de Maio de 2006, também respectivamente;

Considerando que os presentes projectos se encontram consagrados no n.º I do capítulo III do Programa do Governo;

Considerando a posição favorável da Câmara Municipal da Chamusca quanto à localização e instalação dos dois CIRVER na área do seu município:

Entende-se, pois, justificado e especialmente adequado estabelecer medidas preventivas, na área de implantação dos CIRVER identificados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 107.º e seguintes do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Foi ouvida a Câmara Municipal da Chamusca.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Sujeitar a medidas preventivas a área definida na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis, das seguintes acções:

a) Trabalhos de escavação e de remodelação dos terrenos;

b) Obras de construção, reconstrução e edificação;

c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.

3 - As acções referidas no número anterior só podem ser levadas a cabo para implementação dos projectos dos dois centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER) já licenciados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro.

4 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a implementação dos CIRVER referidos no número anterior.

5 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Janeiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/05/plain-207401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-03 - Decreto-Lei 3/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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