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Declaração de Rectificação 63-A/2007, de 3 de Julho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/11/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 63-A/2007

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 170-A/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de Maio de 2007, cujo original se encontra arquivado no Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:

«A execução dos artigos 4.º a 7.º, 10.º, 12.º e 17.º do presente decreto-lei, bem como do RPE e do ADR, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete às correspondentes entidades ou serviços das Administrações Regionais, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria das Regiões Autónomas.» deve ler-se:

«A execução dos artigos 4.º a 7.º, 9.º, 12.º e 17.º do presente decreto-lei, bem como do RPE e do ADR, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete às correspondentes entidades ou serviços das Administrações Regionais, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria das Regiões Autónomas.» 2 - Na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê:

«Entregar mercadorias perigosas apenas a transportar devidamente identificado ou, tratando-se de um transporte por conta de outrem, a transportador devidamente licenciado.» deve ler-se:

«Entregar mercadorias perigosas apenas a transportar devidamente identificado e, tratando-se de um transporte por conta de outrem, a transportador devidamente licenciado.» 3 - Na alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê:

«Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte no que se refere a elementos diferentes dos previstos em d) do presente número ou no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.» deve ler-se:

«Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte no que se refere a elementos diferentes dos previstos na alínea d) do presente número e no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.» 4 - No n.º 6 do artigo 14.º, onde se lê:

«É punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600, ou de ou de (euro) 400 a (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea l) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 13.º» deve ler-se:

«É punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600 ou de (euro) 400 a (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas l) do n.º 1 e f) do n.º 4 do artigo 13.º» 5 - Por não terem sido publicados a secção 3.2.2 e os capítulos 3.3 e 3.4 do anexo n.º 1 do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, procede-se à respectiva publicação em anexo.

Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Julho de 2007. - A Directora, Susana Brito.

3.2.2 Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos O quadro B seguinte é uma lista alfabética das matérias e objectos apresentados por ordem numérica dos Nºs ONU no quadro A do 3.2.1. Em caso de contradição, faz fé o quadro A do 3.2.1.

NOTA 1: Para determinar a ordem alfabética, foi ignorada a seguinte informação, mesmo quando faz parte da designação oficial de transporte: números, letras gregas, as abreviaturas «sec» e «ter», e as letras «N», «n», «o» (orto), «m» (meta), «p» (para) e «N.S.A.» (não especificado de outro modo).

NOTA 2: A utilização de letras maiúsculas para designar uma matéria ou um objecto significa que se trata de uma designação oficial de transporte (ver 3.1.2).

NOTA 3: Se a designação de uma matéria ou objecto estiver indicada em letras maiúsculas e seguida da palavra «ver», trata-se aqui de uma designação oficial de transporte alternativa ou parte de uma designação oficial de transporte (excepto para PCB's) (ver 3.1.2.1).

NOTA 4: Se a designação de uma matéria ou objecto estiver indicada em letras minúsculas seguida da palavra «ver», não se trata aqui de uma designação oficial de transporte mas de um sinónimo; é também esse o caso quando a designação oficial de transporte aplicável corresponde a uma rubrica colectiva (ver 2.1.2.2), tratando-se aqui da indicação individual de uma matéria ou objecto concreto abrangido pela rubrica colectiva em questão.

NOTA 5: Sempre que uma designação se encontra parcialmente em maiúsculas e em minúsculas, a parte em minúsculas não é considerada como fazendo parte da designação oficial de transporte.

NOTA 6: Na documentação de transporte e na marcação dos volumes, a designação oficial de transporte pode ser usada no singular ou no plural, conforme for adequado (ver 3.1.2.3).

NOTA 7: Para a determinação exacta da designação oficial de transporte, ver 3.1.2.

(ver documento original)

CAPÍTULO 3.3

Disposições especiais aplicáveis a uma matéria ou a um objecto particulares

3.3.1 Encontram-se no presente capítulo as disposições especiais (DE) correspondentes aos números indicados na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente às matérias ou objectos aos quais essas disposições se aplicam.

16 Amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre outros, ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é limitada a 10 kg em pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes. A massa de amostras explosivas molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg.

23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso de incêndio muito violento num espaço confinado.

32 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPE sempre que se encontrar sob qualquer outra forma.

37 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPE sempre que se encontrar revestida.

38 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPE sempre que contiver no máximo 0,1% de carboneto de cálcio.

39 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPE sempre que contiver menos de 30% ou pelo menos 90% de silício.

43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transportadas a coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas aos pesticidas que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2).

45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham no máximo 0,5% de arsénico em relação à massa total não estão submetidos às prescrições do RPE.

47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do RPE.

48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20% de ácido cianídrico.

59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do RPE sempre que não contenham mais de 50% de magnésio.

60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72%.

61 O nome técnico que deve completar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum aprovado pela ISO (ver também ISO 1750:1981 «Produtos fitosanitários e assimilados - Nomes comuns» modificada), figurando os outros nomes em «The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification» ou o nome da substância activa (ver também 3.1.2.8.1. e 3.1.2.8.1.1).

62 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPE sempre que não contiver mais de 4% de hidróxido de sódio.

65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8% desta matéria não estão submetidas às prescrições do RPE.

103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de amónio é proibido.

105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos Nºs ONU 2556 ou 2557 pode ser afectada à classe 4.1.

113 O transporte das misturas quimicamente instáveis é proibido.

119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especificamente para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento interno, bem como as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os elementos de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RPE se contiverem menos de 12 kg de um gás da classe 2, grupo A ou O segundo 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de solução de amoníaco (Nº ONU 2672).

122 Os riscos subsidiários, e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica, bem como os números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos orgânicos já afectadas são indicados no 2.2.52.4.

127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que estas matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas.

131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco.

135 O sal de sódio dihidratado do ácido dicloroisocianúrico não está submetido às prescrições do RPE.

138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do RPE.

141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer perigo durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do RPE.

142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extracção por solvente, contendo no máximo 1,5% de óleo e tendo no máximo 11% de humidade, e que não contenha praticamente solvente inflamável, não está submetida às prescrições do RPE.

144 Uma solução aquosa que não contenha mais de 24% de álcool (volume) não está submetida às prescrições do RPE.

145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em recipientes cuja capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do RPE.

152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores limites não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser efectuadas em conformidade com o 2.2.1.

153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto com a água, não são combustíveis, que não apresentam tendência à inflamação espontânea e que a mistura de gases emanados não é inflamável.

162 Para as misturas com ponto de inflamação que não exceda 61°C, é necessária uma etiqueta de perigo em conformidade com o modelo Nº 3.

163 Uma matéria mencionada pelo nome no quadro A do capítulo 3.2 não deve ser transportada a coberto desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20% de nitrocelulose, na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto (massa seca).

168 O amianto imerso, ou fixado num ligante natural ou artificial (cimento, matéria plástica, asfalto, resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do RPE. Contudo, os objectos manufacturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição, não estão submetidos às prescrições do RPE para o transporte, se estiverem embalados de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte.

169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetrahidroftálicos que não contenham mais de 0,05% de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do RPE. O anidrido ftálico fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico, deve ser afectado ao Nº ONU 3256.

172 Para as matérias radioactivas que apresentam um risco subsidiário:

a) Os volumes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos veículos ou contentores as placas-etiquetas correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1;

b) As matérias devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o caso, em conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na parte 2 correspondente à natureza do risco subsidiário preponderante.

A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo: «Risco subsidiário: 3, 6.1»), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem.

177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do RPE.

178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no quadro A do capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem (ver 2.2.1.1.3).

181 Os volumes contendo esta matéria devem ter uma etiqueta modelo Nº 1, a menos que a autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria nesta embalagem não tem um comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9).

182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio.

183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário.

186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura um equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato de amónio.

188 As pilhas e baterias de lítio apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do RPE se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas:

a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, a quantidade de lítio não é superior a 1 g, e para uma pilha de lítio iónico, a quantidade equivalente de lítio não é superior a 1,5 g;

b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, a quantidade total de lítio não é superior a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a quantidade equivalente total de lítio não é superior a 8 g;

c) Tenha sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios;

d) As pilhas e as baterias estão isoladas de maneira a impedir qualquer curto-circuito e estão colocadas em embalagens robustas, a não ser que estejam montadas em equipamentos; e e) A não ser que se encontrem montadas em equipamentos, cada volume que contenha mais de 24 pilhas ou 12 baterias de lítio, deve também satisfazer as prescrições seguintes:

i) Cada volume deve ter uma marca indicando que contém baterias de lítio e que devem ser aplicados procedimentos especiais em caso de o volume ser danificado;

ii) Cada expedição deve ser acompanhada de um documento indicando que os volumes contêm baterias de lítio e que devem ser aplicados procedimentos especiais em caso de um dos volumes ser danificado;

iii) Cada volume deve poder resistir a um ensaio de queda de uma altura de 1,2 m, qualquer que seja a sua orientação, sem que as pilhas ou baterias nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias (ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo;

iv) Os volumes, à excepção dos volumes contendo baterias de lítio embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg.

A expressão «quantidade de lítio» designa, aqui e em todo o RPE, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, salvo no caso de uma pilha de lítio iónico em que a «quantidade equivalente de lítio» em gramas é fixada em 0,3 vezes a capacidade nominal em ampéres-hora.

190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RPE.

191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RPE.

194 A temperatura de regulação e a temperatura crítica, conforme o caso, bem como o número ONU (rubrica genérica) de todas as matérias autoreactivas actualmente afectadas são indicados no 2.2.41.4.

196 Uma preparação que, quando dos ensaios de laboratório, não sofre detonação no estado de cavitação, não deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem uma potência explosiva nula pode ser transportada a coberto desta rubrica. a preparação deve ser também termicamente estável (ou seja, ter uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) igual ou superior a 60ºC para um volume de 50 kg). Uma preparação que não cumpra estes critérios deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis à classe 5.2 (ver 2.2.52.4).

198 As soluções de nitrocelulose não contendo mais de 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os Nºs ONU 1210, 1263 e 3066).

199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados durante uma hora a 23 °C (mais ou menos) 2 °C, apresentam uma solubilidade de 5% ou menos, são considerados como insolúveis. Ver norma ISO 3711:1990 «Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato de chumbo - Especificações e métodos de ensaio».

201 Os isqueiros e recargas para isqueiros devem satisfazer as disposições em vigor no país em que são cheios. Devem ser protegidos contra qualquer descarga adicional.

A parte líquida do conteúdo não deve representar mais de 85% da capacidade do recipiente a 15°C. Os recipientes, incluindo os seus fechos, devem poder resistir a uma pressão interna correspondente a duas vezes a pressão do gás de petróleo liquefeito a 55°C. As válvulas e os dispositivos de acendimento devem ser fechados de maneira segura, fixados com fita adesiva ou bloqueados de outra forma ou ainda concebidos qualquer funcionamento ou fuga do conteúdo durante o transporte. Os isqueiros não devem conter mais de 10 g de gases de petróleo liquefeito e as recargas não mais de 65 g.

203 Esta rubrica não deve ser usada para os difenilos policlorados líquidos (Nº ONU 2315) nem para difenilos policlorados sólidos (Nº ONU 3432).

204 Os objectos contendo uma (das) matéria(s) fumígena(s) corrosiva(s) segundo os critérios da classe 8 devem ter uma etiqueta modelo Nº 8.

205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, Nº ONU 3155.

207 Os grânulos e as misturas de moldar plásticos podem ser poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou um outro material polímero.

208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10% de nitrato de amónio, nem menos de 12% de água de cristalização, não está submetido às prescrições do RPE.

210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as toxinas que estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afectadas à classe 6.2.

215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja superior a 75ºC e portanto não se aplica às preparações que são matérias autoreactivas; para as matérias autoreactivas ver 2.2.41.4. As misturas homogéneas que não contenham mais de 35% em massa de azodicarbonamida e no mínimo 65% de matéria inerte não estão submetidas às prescrições do RPE, a menos que correspondam aos critérios de outras classes.

216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPE e de líquidos inflamáveis podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 4.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Os volumes selados contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos grupos de embalagem II ou III absorvido num material sólido não se encontram submetidos ao RPE, na condição de que o volume não contenha líquido livre.

217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPE e de líquidos tóxicos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Esta rubrica não deve ser utilizada para os sólidos contendo um líquido do grupo de embalagem I.

218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPE e de líquidos corrosivos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 8 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor.

219 Os microrganismos e organismos geneticamente modificados que correspondem à definição de matéria infecciosa e aos critérios de classificação na classe 6.2 de acordo com a secção 2.2.62 devem ser transportados sob os Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.

220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve ser indicado entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte.

221 As matérias desta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I.

224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa provar por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado que no estado líquido. Não deve gelar a temperaturas superiores a -15 °C.

225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento (cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da classificação na classe 2, grupo A ou O segundo 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor aglomerado não exceder 3,2 g por extintor.

226 As composições desta matéria, que contêm no mínimo 30% de um fleumatizante não volátil, não inflamável, não estão submetidas às prescrições do RPE.

227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato de ureia não deve exceder 75% (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios do tipo a) da série 1 da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.

228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem ser transportados sob o Nº ONU 3163.

230 A presente rubrica refere-se às pilhas e baterias contendo lítio sob toda e qualquer forma, incluindo as pilhas e baterias de lítio polímero ou de lítio iónico.

As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas a coberto desta rubrica se satisfizerem as disposições seguintes:

a) Tiver sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios;

b) Cada pilha ou bateria comporta um dispositivo de protecção contra as sobrepressões internas, ou é concebido de maneira a excluir qualquer rebentamento violento nas condições normais de transporte;

c) Cada pilha ou bateria está munida de um sistema eficaz para impedir os curtos-circuitos externos;

d) Cada bateria formada de pilhas-elementos ou de séries de pilhas-elementos ligados em paralelo deve estar munida de meios eficazes para parar as correntes inversas (por exemple díodos, fusíveis, etc.) 235 Esta rubrica aplica-se aos objectos contendo matérias susceptíveis de explodir da classe 1 e que podem também conter mercadorias perigosas de outras classes.

Estes objectos são utilizados em veículos para fins de protecção individual, como geradores de gás para sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança nos veículos.

236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (classe 3, grupo de embalagem II ou III) e um activador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser dos tipos D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem é II ou III, segundo os critérios da classe 3 aplicados ao produto de base. A quantidade limite indicada na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 aplica-se ao produto de base.

237 As membranas filtrantes, tais como são apresentadas a transporte (com, por exemplo, os intercalares em papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir uma detonação quando forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.

Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão tendo em conta os ensaios normalizados da subsecção 33.2.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, a autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelulose, tais como são apresentadas ao transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis aos sólidos inflamáveis da classe 4.1.

238 a) Os acumuladores podem ser considerados como insusceptíveis de verter se forem capazes de resistir aos ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir , sem fuga do respectivo líquido.

Ensaios de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de vibração que é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou seja, 1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10 Hz e 55 Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 (mais ou menos) 5 minutos por cada posição de montagem do acumulador (quer dizer para cada direcção das vibrações). Os ensaios são feitos sobre um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) durante períodos de tempo iguais.

Ensaios de pressão diferencial: Após os ensaios de vibração, o acumulador é submetido durante 6 horas a 24 °C (mais ou menos) 4 °C a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. Os ensaios são feitos com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição.

b) Os acumuladores insusceptíveis de verter não estão submetidos às prescrições do RPE se, por um lado, a uma temperatura de 55°C, o electrólito não verter em caso de ruptura ou de fissura do invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem protegidos contra os curtos-circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte.

239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa que não o sódio, o enxofre e/ou polissulfuretos. Estes acumuladores ou elementos não devem ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham possa encontrar-se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país de origem e de acordo com as condições que esta tenha prescrito. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a autorização e as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.

Os elementos devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados, envolvendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga destas matérias nas condições normais de transporte.

Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados no interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga de matéria perigosa nas condições normais de transporte.

241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante o transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar ou explodir quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do tipo a) da série 1 ou dos tipos b) ou c) da série 2, respectivamente, prescritos na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, e que não têm um comportamento de matéria inflamável quando são submetidos ao ensaio Nº1 da subsecção 33.2.1.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em plaquetas deve, se necessário, ser triturada e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a 1,25 mm) não estão submetidas às prescrições do RPE.

242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do RPE sempre que se apresenta sob uma forma particular (exemplo: pérolas, grânulos, pastilhas ou palhetas).

243 A gasolina destinada a ser utilizada como carburante para motores de automóveis, motores fixos ou outros motores de ignição por explosão deve ser classificada nesta rubrica independentemente das respectivas características de volatilidade.

244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento usado das cubas e as escórias salinas de alumínio.

247 As bebidas alcoólicas a mais de 24% de álcool em volume mas a não mais de 70%, sempre que sejam objecto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em tonéis de madeira que não estejam em conformidade com as disposições do capítulo 6.1 com uma capacidade que não exceda 500 l, na condição de que:

a) A estanquidade dos tonéis tenha sido verificada antes do enchimento;

b) Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido;

c) Durante o transporte, os batoques dos tonéis estejam virados para cima;

d) Os tonéis sejam transportados em contentores que correspondam às disposições da CSC. Cada tonel deve ser colocado sobre um berço especial e calado por meios apropriados para que não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte.

249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10% no mínimo não está submetido às prescrições do RPE.

250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em relação com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das armas químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de protecção e de segurança prescritos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas.

A amostra química só pode ser transportada depois de uma autorização emitida pela autoridade competente ou pelo Director-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e na condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes:

a) Está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suplemento) das Instruções técnicas da OACI; e b) Durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando as quantidades limites e as prescrições de embalagem deve estar junto do documento de transporte.

251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas para fins médicos, de análise ou de ensaio. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas para as quais o código «LQ0» figure na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2.

Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver «reacção perigosa» em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 litro ou 1 kg. O grupo de embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afectado deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas.

Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do RPE.

Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas, colocados em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade aplicáveis às matérias em causa, tais como indicados na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2, em conformidade com o código LQ definido no 3.4.6, podem ser transportados em conformidade com as disposições do capítulo 3.4.

252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2% de matérias combustíveis e cuja concentração não exceda 80% não estão submetidas às prescrições do RPE, desde que o nitrato de amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte.

266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado, não deve ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1).

267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos que contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio.

270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à temperatura mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80% do limite de saturação.

271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condição de conterem pelo menos 90% (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode autorizar a afectação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo c) da série 6 da secção 16, da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios efectuados sobre pelo menos três embalagens, tal como preparadas para o transporte. As misturas contendo pelo menos 98% (massa) de fleumatizante não estão submetidos às prescrições do RPE. Não é necessário colocar uma etiqueta modelo Nº 6.1 nos volumes contendo misturas com pelo menos 90% (massa) de fleumatizante.

272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos que tal seja explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver Nº ONU 0143).

273 Não é necessário afectar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas contra o auto-aquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um volume de 1 m3 de matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não excede 200°C quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75 °C (mais ou menos) 2 °C durante 24 horas.

274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8.

278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo c) da série 6 da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem com base nos critérios do 2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio 6 c).

279 Esta matéria foi classificada ou afectada a um grupo de embalagem tendo em conta os seus efeitos conhecidos sobre o homem e não com base na aplicação estrita dos critérios de classificação definidos no RPE.

280 Esta rubrica aplica-se aos objectos que são utilizados nos veículos para fins de protecção individual como geradores de gás para sacos insufláveis (air-bags) ou módulos de sacos insufláveis (air-bags) ou pré-tensores de cintos de segurança e que contenham mercadorias perigosas da classe 1 ou de outras classes, sempre que sejam transportados como componentes e sempre que esses objectos tal como são apresentados a transporte tenham sido ensaiados em conformidade com a série de ensaios 6 c) da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios sem que se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de projecção ou de efeito térmico que possam entravar sensivelmente as actividades de luta contra o incêndio ou outras intervenções de urgência na vizinhança imediata.

282 As matérias em suspensão com um ponto de inflamação que não exceda 61°C devem ter uma etiqueta modelo Nº 3.

283 Os objectos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições do RPE, na condição de que:

a) Cada objecto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e pressão de carga de 280 bar);

b) Cada objecto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga, a 20 °C, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros;

c) Cada objecto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura;

d) Cada objecto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e e) O modelo tipo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o objecto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão de forma que o objecto não possa rebentar nem derreter.

Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos.

284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as condições seguintes:

a) Se incluir um dispositivo de accionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo desta rubrica se for excluído da classe 1 em conformidade com as disposições da NOTA em 2.2.1.1.1 b);

b) O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição em que a queda mais provavelmente ocasione um dano, sem perda de conteúdo e sem accionamento;

c) Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve incluir pelo menos dois sistemas de segurança directos que o protejam contra qualquer accionamento não intencional.

286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão submetidas às prescrições do RPE se estiverem contidas individualmente num objecto ou num pacote selado.

288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio da série 6 c) da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1).

289 Os sacos insufláveis ou os cintos de segurança montados em veículos ou em componentes de veículos tais como colunas de direcção, painéis das portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do RPE.

290 Se esta matéria corresponder às definições e aos critérios de outras classes, tais como enunciados na parte 2, deve ser classificada em conformidade com o risco subsidiário preponderante. Esta matéria deve ser declarada sob a sua designação oficial de transporte e sob o seu Nº ONU nesta classe predominante, aos quais é necessário acrescentar o nome da matéria em conformidade com a coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2; a matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este Nº ONU. Além dessas, aplicam-se todas as outras prescrições que figuram no 2.2.7.9.1, à excepção do 5.2.1.7.2.

291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes da máquina frigorífica, que devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de gás, as máquinas frigoríficas e elementos de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RPE.

292 Só as misturas contendo no máximo 23,5% de oxigénio podem ser transportadas ao abrigo desta rubrica. Para as concentrações que não excedam este limite, não é necessária a utilização de uma etiqueta modelo Nº 5.1.

293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos:

a) Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de ignição sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma chama mas libertando calor intenso;

b) Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à bolsa ou à carteira, e que só podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada;

c) Os fósforos «não de segurança» são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície sólida;

d) Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada ou sobre uma superfície sólida.

295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete tiver a marcação e a etiqueta apropriadas.

296 Estas rubricas aplicam-se aos dispositivos de salvamento, tais como lanchas de salvamento, dispositivos de flutuação individuais e tobogãs auto-insufláveis. O Nº ONU 2990 aplica-se aos dispositivos auto-insufláveis e o Nº ONU 3072 aplica-se aos dispositivos de salvamento que não são auto-insufláveis. Os dispositivos de salvamento podem conter os elementos seguintes:

a) Artifícios de sinalização (classe 1), que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos iluminantes colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente;

b) Apenas para o Nº ONU 2990, podem ser incorporados cartuchos e cartuchos para piromecanismos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, como mecanismo de auto-insuflagem, na condição de que a quantidade total de matérias explosivas não exceda 3,2 g por dispositivo;

c) Gases comprimidos da classe 2 , grupo A ou O, de acordo com o 2.2.2.1.3;

d) Acumuladores eléctricos (classe 8) e pilhas de lítio (classe 9);

e) Kits de primeiros socorros ou estojos de reparação contendo pequenas quantidades de matérias perigosas (por exemplo, matérias das classes 3, 4.1, 5.2, 8 ou 9); ou f) Fósforos «não de segurança» colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente.

298 As soluções com um ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC devem ter uma etiqueta modelo Nº 3.

300 A farinha de peixe ou os resíduos de peixe não devem ser carregados se a sua temperatura no momento da carga for superior a 35ºC, ou a 5ºC acima da temperatura ambiente, sendo de reter a temperatura mais elevada.

302 Na designação oficial de transporte, a palavra «EQUIPAMENTO» indica:

Um veículo;

Um contentor; ou Uma cisterna.

Os veículos, contentores e cisternas que tenham sofrido um tratamento de fumigação são submetidos apenas às disposições do 5.5.2.

303 A classificação destes recipientes (Nº ONU 2037) deve ser efectuada em função dos gases que contêm e de acordo com as disposições do 2.2.2.

304 As pilhas e acumuladores secos contendo um electrólito corrosivo que não se escape se o seu invólucro exterior tiver fissuras não se encontram submetidos ás prescrições do RPE na condição de estarem devidamente embalados e protegidos contra os curtos-circuitos. Exemplos destas pilhas e acumuladores: pilhas alcalinas de magnésio, pilhas de zinco-carbono e acumuladores de níquel-hidreto metálico ou níquel-cádmio.

305 Estas matérias não se encontram submetidas às prescrições do RPE sempre que a sua concentração não ultrapasse 50 mg/kg.

306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não apresentem propriedades explosivas correspondentes à classe 1 quando forem submetidas aos ensaios das séries 1 e 2 da classe 1 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, primeira parte).

307 Esta rubrica só deve ser utilizada para as misturas homogéneas contendo como principal ingrediente nitrato de amónio nos limites seguintes:

a) Pelo menos 90% de nitrato de amónio com no máximo 0,2% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono e, conforme o caso, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio; ou b) Menos de 90% mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou mais de 80% mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio e/ou dolomite e com no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono; ou c) Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado contendo misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio e com no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, de tal maneira que a soma das composições em percentagem de nitrato de amónio e de sulfato de amónio seja superior a 70%.

309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e aos gels não sensibilizados compostos principalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de uma fase combustível, que devam servir para produzir explosivos de mina de tipo E unicamente depois de terem sido submetidas a um complemento de tratamento antes da utilização. Esta mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 5 a 30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante ou de agente espessante e 0 a 10% de agente solúvel inibidor de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio. Estas matérias devem satisfazer os ensaios da série 8 do Manual de Ensaios e de Critérios, primeira parte, secção 18.

310 As prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios não se aplicam às séries de produção que se componham de no máximo 100 pilhas e baterias de lítio ou pilhas e baterias de lítio iónico ou aos protótipos de pre-produção de pilhas e baterias de lítio ou de pilhas e baterias de lítio iónico sempre que estes protótipos sejam transportados para serem ensaiados se:

a) As pilhas e baterias forem transportadas numa embalagem exterior de tambores de metal, de matéria plástica ou de contraplacado ou com uma caixa exterior de madeira, de metal ou de matéria plástica que corresponda aos critérios do grupo de embalagem I; e b) Cada pilha ou bateria for individualmente embalada numa embalagem interior colocada na embalagem exterior e rodeada de um material de enchimento não combustível e não condutor.

311 As matérias não devem ser transportadas sob esta rubrica sem que a autoridade competente o tenha autorizado na base dos resultados dos ensaios efectuados em conformidade com a parte 1 do Manual de Ensaios e de Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento durante o transporte, a percentagem de diluente desça abaixo da percentagem para a qual a autoridade competente emitiu a autorização.

312 (Reservado).

313 As matérias e as misturas que correspondam aos critérios da classe 8 devem levar uma etiqueta de risco subsidiário em conformidade com o modelo Nº 8 (ver 5.2.2.2.2).

314 a) Estas matérias são susceptíveis de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser provocada pelo calor ou por impurezas [por exemplo, metais em pó (ferro, manganês, cobalto, magnésio) e seus compostos];

b) Durante o transporte, estas matérias devem ser protegidas da radiação directa do sol bem como de qualquer fonte de calor e colocadas numa zona com arejamento adequado.

315 Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias da classe 6.1 que correspondam aos critérios de toxicidade à inalação para o grupo de embalagem I, descritos no 2.2.61.1.8.

316 Esta rubrica aplica-se apenas ao hipoclorito de cálcio seco ou hidratado, quando este é transportado sob a forma de comprimidos não friáveis.

317 A designação «Cindíveis-isentos» aplica-se apenas aos pacotes em conformidade com o 6.4.11.2.

318 Para fins de documentação, a designação oficial de transporte deve ser completada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8). Sempre que as matérias infecciosas a transportar sejam desconhecidas, mas em que se suspeite que preenchem os critérios de classificação na categoria A de afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900, a menção «Matéria infecciosa suspeita de pertencer à categoria A» deve figurar no documento de transporte, entre parêntesis, após a designação oficial de transporte.

319 A presente rubrica aplica-se às matérias humanas ou animais incluindo, mas de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, os tecidos e líquidos teciduais e os órgãos transportados para fins, por exemplo, de pesquisa, de diagnóstico, de inquérito, de tratamento ou de prevenção. As matérias embaladas e os volumes marcados em conformidade com a instrução de embalagem P650 não estão submetidos a nenhuma outra prescrição do RPE.

320 Esta rubrica será suprimida do RPE a partir de 1 de Janeiro de 2007. Apesar das disposições do 2.1.2, durante o período transitório, podem ser utilizadas esta rubrica ou a rubrica genérica apropriada.

321 Estes sistemas de armazenagem devem ser sempre considerados como contendo hidrogénio.

322 a 499 (Reservados).

500 A nitroglicerina em solução alcoólica contendo mais de 1% e não mais de 5% de nitroglicerina (Nº ONU 3064), embalada segundo a instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1, é uma matéria da classe 3.

501 Para o naftaleno fundido, ver o Nº ONU 2304.

502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de auto-aquecimento, n.s.a. (Nº ONU 2006) e os resíduos de celulóide (Nº ONU 2002) são matérias da classe 4.2.

503 Para o fósforo branco ou amarelo, fundido, ver o Nº ONU 2447.

504 O sulfureto de potássio hidratado, contendo pelo menos 30% de água de cristalização (Nº ONU 1847), o sulfureto de sódio hidratado contendo pelo menos 30% de água de cristalização (Nº ONU 1849) e o hidrogenossulfureto de sódio contendo pelo menos 25% de água de cristalização (Nº ONU 2949) são matérias da classe 8.

505 O diamidamagnésio (Nº ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2.

506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.

O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50% de magnésio, sob a forma de grânulos, de limalhas de torno ou de palhetas (Nº ONU 1869) são matérias da classe 4.1.

507 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (Nº ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a libertação de gases inflamáveis tóxicos são matérias da classe 6.1.

508 O hidreto de titânio (Nº ONU 1871) e o hidreto de zircónio (Nº ONU 1437) são matérias da classe 4.1. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.

509 O clorito em solução (Nº ONU 1908) é uma matéria da classe 8.

510 O ácido crómico em solução (Nº ONU 1755) é uma matéria da classe 8.

511 O nitrato de mercúrio II (Nº ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (Nº ONU 1627) e o nitrato de tálio (Nº ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório, sólido, o de nitrato de uranilo hexahidratado em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7.

512 O pentacloreto de antimónio, líquido (Nº ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução (Nº ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (Nº ONU 1732) e o tricloreto de antimónio (Nº ONU 1733) são matérias da classe 8.

513 O azoteto de bário seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de água (Nº ONU 0224) é uma matéria da classe 1. O azoteto de bário humedecido com pelo menos 50% (massa) de água (Nº ONU 1571) é uma matéria da classe 4.1. As ligas pirofóricas de bário (Nº ONU 1854) são matérias da classe 4.2. O clorato de bário, sólido (Nº ONU 1445), o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o perclorato de bário, sólido (Nº ONU 1447), o permanganato de bário (Nº ONU 1448), o peróxido de bário (Nº ONU 1449), o bromato de bário (Nº ONU 2719), o hipoclorito de bário contendo mais de 22% de cloro activo (Nº ONU 2741), o clorato de bário em solução (Nº ONU 3405) e o perclorato de bário em solução (Nº ONU 3406) são matérias da classe 5.1. O cianeto de bário (Nº ONU 1565) e o óxido de bário (Nº ONU 1884) são matérias da classe 6.1.

514 O nitrato de berílio (Nº ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1.

515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1581) e o cloreto de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1582) são matérias da classe 2.

516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (Nº ONU 1912) é uma matéria da classe 2.

517 O fluoreto de sódio, sólido (Nº ONU 1690), o fluoreto de potássio, sólido (Nº ONU 1812), o fluoreto de amónio (Nº ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (Nº ONU 2674), os fluorossilicatos, n.s.a. (Nº ONU 2856), o fluoreto de sódio em solução (Nº ONU 3415) e o fluoreto de potássio em solução (Nº ONU 3422) são matérias da classe 6.1.

518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (Nº ONU 1463) é uma matéria da classe 5.1.

519 O brometo de hidrogénio anidro (Nº ONU 1048) é uma matéria da classe 2.

520 O cloreto de hidrogénio anidro (Nº ONU 1050) é uma matéria da classe 2.

521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1.

522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50% mas no máximo 72% de ácido puro (Nº ONU 1873) é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico contendo em massa mais de 72% de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo um líquido que não a água, não são admitidos ao transporte.

523 O sulfureto de potássio anidro (Nº ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (Nº ONU 1385) bem como os seus hidratos, contendo menos de 30% de água de cristalização, e o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização (Nº ONU 2318) são matérias da classe 4.2.

524 Os produtos acabados de zircónio (Nº ONU 2858) de espessura pelo menos igual a 18 mm são matérias da classe 4.1.

525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30% são afectadas ao grupo de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3% sem exceder 30% são afectadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 0,3% sem exceder 3% são afectadas ao grupo de embalagem III.

526 O celulóide (Nº ONU 2000) é afectado à classe 4.1.

528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de auto-aquecimento (Nº ONU 1353) são matérias da classe 4.1.

529 O fulminato de mercúrio, humedecido, contendo, em massa, pelo menos 20% de água ou de uma mistura de álcool e de água é uma matéria da classe 1 (Nº ONU 0135). O cloreto mercuroso (calomel) é uma matéria da classe 9 (Nº ONU 3077).

530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37% de hidrazina (Nº ONU 3293) é uma matéria da classe 6.1.

531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e que contenham mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55% de nitrocelulose com um teor de azoto superior a 12,6% (massa seca) são matérias da classe 1 (ver Nº ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1.

532 O amoníaco em solução contendo entre 10% e 35% de amoníaco (Nº ONU 2672) é uma matéria da classe 8.

533 As soluções de formaldeído inflamável (Nº ONU 1198) são matérias da classe 3.

As soluções de formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25% de formaldeído não estão submetidas às prescrições do RPE.

534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma tensão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser assimilada a uma matéria com uma tensão de vapor a 50°C não excedendo 110 kPa (1,10 bar).

535 O nitrato de chumbo (Nº ONU 1469), o perclorato de chumbo, sólido (Nº ONU 1470) e o perclorato de chumbo em solução (Nº ONU 3408) são matérias da classe 5.1.

536 Para o naftaleno sólido, ver o Nº ONU 1334.

537 O tricloreto de titânio em mistura (Nº ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8.

538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o Nº ONU 1350.

539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23°C são matérias da classe 6.1.

540 O háfnio em pó humedecido, (Nº ONU 1326), o titânio em pó humedecido (Nº ONU 1352) e o zircónio em pó humedecido (Nº ONU 1358) contendo pelo menos 25% de água são matérias da classe 4.1.

541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites prescritos são matérias da classe 1.

542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica.

543 O amoníaco anidro (Nº ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50% de amoníaco (Nº ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35% mas no máximo 50% de amoníaco (Nº ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham mais de 10% de amoníaco não estão submetidas às prescrições do RPE.

544 A dimetilamina anidra (Nº ONU 1032), a etilamina (Nº ONU 1036), a metilamina anidra (Nº ONU 1061) e a trimetilamina anidra (Nº ONU 1083) são matérias da classe 2.

545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, pelo menos 10% de água (Nº ONU 0401) é uma matéria da classe 1.

546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 mm (Nº ONU 2009) é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura de 254 mm ou mais não está submetido às prescrições do RPE.

547 O manebe (Nº ONU 2210) ou as preparações de manebe (Nº ONU 2210) sob forma susceptível de auto-aquecimento são matérias da classe 4.2.

548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.

549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23°C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação igual ou superior a 23°C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8.

550 O cério, em placas, lingotes ou barras (Nº ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1.

551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23°C são matérias da classe 3.

552 Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, susceptíveis de inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.

553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios de laboratório (ver o Manual de Ensaios e de Critérios segunda parte, secção 20), nem detonar sob cavitação, nem deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerada de pelo menos 60°C para um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2 (ver o Manual de Ensaios e de Critérios segunda parte, par. 20.4.3 g)).

554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.

O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) ou o borohidreto de alumínio contido nos motores (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.

555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontaneamente inflamável, não tóxicos mas que contudo, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.

556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações tais que não libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água nem se inflamem espontaneamente são matérias da classe 3.

557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.

558 Os metais e as ligas de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.

Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem pirofóricos nem susceptíveis de auto-aquecimento, mas que se inflamam facilmente são matérias da classe 4.1.

559 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8.

560 Um líquido transportado a quente, n.s.a. (Nº ONU 3257), a uma temperatura de pelo menos 100 °C e, para uma matéria com ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo o metal fundido e o sal fundido) é uma matéria da classe 9.

561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8.

562 Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os compostos organometálicos hidroreactivos inflamáveis são matérias da classe 4.3.

563 O ácido selénico (Nº ONU 1905) é uma matéria da classe 8.

564 O oxitricloreto de vanádio (Nº ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (Nº ONU 2444) e o tricloreto de vanádio (Nº ONU 2475) são matérias da classe 8.

565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado ao homem ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca probabilidade de conter matérias da classe 6.2, devem ser afectados a esta rubrica. Os resíduos hospitalares ou de investigação biológica descontaminados que tenham contido matérias infecciosas não estão submetidos às prescrições da classe 6.2.

566 O Nº ONU 2030 hidrazina em solução aquosa contendo mais de 37% (massa) de hidrazina é uma matéria da classe 8.

567 As misturas contendo mais de 21% de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes.

568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0224.

569 a 579 (Reservados).

580 Os veículos-cisternas, veículos especializados e veículos especialmente equipados devem ter nos dois lados e na retaguarda, a marca mencionada no 5.3.3.

Os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os contentores especiais e os contentores especialmente equipados devem ter esta marca de cada lado e em cada extremidade.

581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como:

Mistura P1, não contenham mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos -C4 saturados inferior a 14%, em volume;

Mistura P2, não contenham mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos -C4 saturados inferior a 5%, em volume; bem como as misturas de propadieno com 1 a 4% de metilacetileno.

Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo «Mistura P1» ou «Mistura P2» como nome técnico.

582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas por «R...» que, como:

Mistura F1, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 1,3 MPa (13 bar) e a 50°C, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorofluormetano (1,30 kg/l);

Mistura F2, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 1,9 MPa (19 bar) e a 50°C, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l);

Mistura F3, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 3 MPa (30 bar) e a 50°C, uma massa volúmica pelo menos igual à do clorodifluormetano (1,09 kg/l).

NOTA: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o tricloro-1,1,2 trifluor- 1,2,2 etano (gás refrigerante R113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R133) e o cloro-1 trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F1 a F3.

Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo «Mistura F1», «Mistura F2» ou «Mistura F3» como nome técnico.

583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas que, como:

Mistura A, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 1,1 MPa (11 bar) e a 50°C, uma massa volúmica de pelo menos 0,525 kg/l;

Mistura A01, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50°C, uma massa volúmica de pelo menos 0,516 kg/l;

Mistura A02, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50°C, uma massa volúmica de pelo menos 0,505 kg/l;

Mistura A0, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50°C, uma massa volúmica de pelo menos 0,495 kg/l;

Mistura A1, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 2,1 MPa (21 bar) e a 50°C, uma massa volúmica de pelo menos 0,485 kg/l;

Mistura B1, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 2,3 MPa (26 bar) e a 50°C, uma massa volúmica de pelo menos 0,474 kg/l;

Mistura B2, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 2,6 MPa (26 bar) e a 50°C, uma massa volúmica de pelo menos 0,463 kg/l;

Mistura B, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 2,6 MPa (26 bar) e a 50°C, uma massa volúmica de pelo menos 0,450 kg/l;

Mistura C, têm, a 70°C, uma pressão de vapor que não exceda 3,1 MPa (31 bar) e a 50°C, uma massa volúmica de pelo menos 0,440 kg/l.

Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar um dos termos seguintes como nome técnico:

«Mistura A» ou «Butano»;

«Mistura A01» ou «Butano»;

«Mistura A02» ou «Butano»;

«Mistura A0» ou «Butano»;

«Mistura A1»;

«Mistura B1»;

«Mistura B2»;

«Mistura B»;

«Mistura C» ou «Propano».

Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais «butano» ou «propano» só podem ser utilizados como complemento.

584 Este gás não está submetido às prescrições do RPE sempre que:

Estiver no estado gasoso;

Não contiver mais de 0,5% de ar;

Estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) que estejam isentas de defeitos de natureza a enfraquecer a sua resistência;

A estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida;

Uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás;

Uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.

585 O cinábrio não está submetido às prescrições do RPE.

586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água aparente. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos 53 mm, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 mm, não estão submetidos às prescrições do RPE.

587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do RPE.

588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições do RPE.

589 As misturas de hipoclorito de cálcio, secas, que não contenham mais de 10% de cloro activo, não estão submetidas às prescrições do RPE.

590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do RPE.

591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições do RPE.

592 As embalagens vazias, incluindo os GRG vazios, veículos-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisternas vazios e pequenos contentores vazios, que tenham contido esta matéria não estão submetidos às prescrições do RPE.

593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (11) do 4.1.4.1, não está submetido às prescrições do RPE.

594 Os objectos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com os regulamentos aplicados pelo país de fabrico e se estiverem colocados em embalagens exteriores sólidas, não estão submetidos às prescrições do RPE:

Extintores (Nº ONU 1044) munidos de uma protecção contra aberturas intempestivas;

Objectos sob pressão pneumática ou hidráulica (Nº ONU 3164), concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção.

596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições do RPE.

597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão submetidas às prescrições do RPE.

598 Os objectos seguintes não estão submetidos às prescrições do RPE.

a) Os acumuladores novos, na condição de:

Que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se;

Que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo sobre paletes;

Que não apresentem exteriormente qualquer marca perigosa de bases ou de ácidos;

Que estejam protegidos contra os curtos-circuitos.

b) Os acumuladores usados, na condição de:

Que não apresentem qualquer dano nos respectivos invólucros;

Que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-se, por exemplo, por empilhamento em paletes;

Que não apresentem exteriormente qualquer marca perigosa de bases ou de ácidos;

Que estejam protegidos contra os curtos-circuitos.

Por «acumuladores usados», entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final da sua utilização normal.

599 Os objectos ou os instrumentos manufacturados que não contenham mais de 1 kg de mercúrio não estão submetidos às prescrições do RPE.

600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do RPE.

601 Os produtos farmacêuticos prontos a ser usados, por exemplo os cosméticos e os medicamentos, fabricados e acondicionados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou doméstico não estão submetidos às prescrições do RPE.

602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao transporte.

603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do Nº ONU 1051 ou do Nº ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que contenha menos de 3% de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 (mais ou menos) 0,5 e se o líquido for claro e incolor.

604 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

605 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

606 O cloreto de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um cloreto com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

608 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.

610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de hidrogénio.

611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto constituinte de uma matéria ou de um objecto da classe 1.

612 (Reservado).

613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10% de ácido clórico e as misturas de ácido clórico com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte.

614 O tetracloro 2,3,7,8 dibenzo p dioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito tóxicas de acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte.

615 (Reservado).

616 As matérias que contenham mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer ao ensaio de exsudação definido no 2.3.1.

617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre o volume e especificado no documento de transporte.

618 Nos recipientes que contenham butadieno 1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve exceder 50 ml/m3.

619 a 622 (Reservados).

623 O trióxido de enxofre (Nº ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de enxofre puro a 99,95%, pelo menos, pode ser transportado, sem inibidor, em cisternas, na condição de ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5°C. Para o transporte desta matéria, sem inibidor, em cisternas, a uma temperatura mínima de 32,5°C, a menção «Transporte à temperatura mínima do produto de 32,5°C» deve figurar no documento de transporte.

625 Os volumes que contenham estes objectos devem ter de maneira clara a marca seguinte: «UN 1950 AEROSSÓIS» 626 a 627 (Reservados).

632 Matéria considerada como espontaneamente inflamável (pirofórica).

633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a marca seguinte: «Manter afastado das fontes de inflamação».

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.

634 Os volumes que contenham matérias transportadas em azoto líquido refrigerado devem além disso ter uma etiqueta modelo Nº 2.2.

635 Para os volumes que contenham estes objectos, a etiqueta modelo Nº 9 não é necessária, salvo se um dos objectos estiver completamente mascarado pela embalagem, uma caixa ou outro e não puder portanto ser directamente identificado.

636 a) As pilhas e baterias de lítio usadas, recolhidas e apresentadas a transporte tendo em vista a respectiva eliminação, entre os pontos de recolha para os consumidores e os locais de tratamento intermédio, em conjunto ou não com as pilhas ou baterias que não sejam de lítio não estão submetidas às restantes disposições do RPE se satisfizerem as condições seguintes:

i) A massa bruta de cada pilha ou bateria de lítio não deve exceder 250 g;

ii) São respeitadas as disposições da instrução de embalagem P903b (2);

b) As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte a ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha não descarregada, se este último valor for menos elevado;

c) Os volumes que contenham baterias ou pilhas usadas em embalagens não marcadas devem ter a marca: «Pilhas de lítio usadas».

637 Os microorganismos geneticamente modificados são os que não são perigosos para o homem nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza.

Os microorganismos geneticamente modificados que tenham recebido uma autorização de disseminação voluntária no ambiente (ver nota 1) não estão submetidos às prescrições da Classe 9.

Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias afectadas a este Nº ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira.

Para o transporte de matérias facilmente perecíveis sob este Nº ONU, devem ser dadas informações apropriadas, por exemplo: «Conservar no frio a +2/+4 °C» ou «Não descongelar» ou «Não congelar».

638 Esta matéria é aparentada com as matérias autoreactivas (ver 2.2.41.1.19).

639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 2.

640 As características físicas e técnicas mencionadas na coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2 determinam a atribuição de códigos-cisternas diferentes para o transporte de matérias do mesmo grupo de embalagem em cisternas ADR.

Para permitir identificar as características físicas e técnicas do produto transportado na cisterna, e apenas em caso de transporte em cisternas ADR, devem ser acrescentadas às menções que devem figurar no documento de transporte as indicações seguintes:

«Disposição especial 640X», em que «X» é a letra maiúscula que figura após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2.

Contudo, poderá ser dispensada esta menção no caso de o transporte ter lugar no tipo de cisterna que corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para as matérias de um dado grupo de embalagem de um dado Nº ONU.

642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento tipo da ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em solução que contenham amoníaco não combinado.

643 O asfalto fundido não está submetido às prescrições aplicáveis à classe 9.

644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que:

O pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7.

A solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%.

645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do quadro A do capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um país parte contratante do ADR.

646 O carvão activado com vapor de água não está submetido às prescrições do RPE.

647 O transporte de vinagre e de ácido acético de qualidade alimentar contendo no máximo 25% (massa) de ácido puro encontra-se submetido apenas às prescrições seguintes:

a) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser de aço inoxidável ou de matéria plástica que apresente uma resistência permanente à corrosão do vinagre ou do ácido acético de qualidade alimentar;

b) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser objecto de uma inspecção visual pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os resultados destas inspecções devem ser registados e conservados durante pelo menos um ano. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas não devem ser cheias;

c) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser cheias de tal forma que o conteúdo não transborde nem fique colado à superfície exterior;

d) A junta e os fechos devem resistir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser hermeticamente seladas pela pessoa responsável pela embalagem e/ou pelo enchimento, de tal forma que nas condições normais de transporte não se produza qualquer fuga;

e) É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de matéria plástica (ver instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) que corresponda às prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8.

As restantes disposições do RPE não se aplicam.

648 Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados não estão submetidos às prescrições do RPE.

649 Para determinar o ponto de início de ebulição mencionado no 2.2.3.1.3 para o grupo de embalagem I, é apropriado o método de ensaio da norma ASTM D86-01 (ver nota 2).

As matérias que têm um ponto de início de ebulição superior a 35°C determinado segundo este método são matérias do grupo de embalagem II e devem ser classificadas na rubrica apropriada, neste grupo de embalagem.

650 Os resíduos constituídos por restos de embalagens, restos solidificados e restos líquidos de tintas podem ser transportados como matérias do grupo de embalagem II.

Adicionalmente às disposições do Nº ONU 1263, grupo de embalagem II, os resíduos podem também ser embalados e transportados como segue:

a) Os resíduos podem ser embalados segundo a instrução de embalagem P002 do 4.1.4.1 ou segundo a instrução de embalagem IBC06 do 4.1.4.2;

b) Os resíduos podem ser embalados em GRG flexíveis dos tipos 13H3, 13H4 e 13H5, em sobrembalagens de paredes completas;

c) Os ensaios sobre as embalagens e GRG indicados em a) e b) podem ser conduzidos segundo as prescrições do capítulo 6.1 ou 6.5, conforme o caso, para os sólidos e para o nível de ensaio do grupo de embalagem II. Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens ou GRG cheios com uma amostra representativa dos resíduos tal como são apresentados a transporte;

d) O transporte a granel é permitido em veículos cobertos, contentores fechados ou grandes contentores cobertos todos de paredes completas. A caixa dos veículos ou contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo por meio de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido;

e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, tal deve ser declarado no documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.1.3 como segue: «RESÍDUOS, UN 1263 TINTAS, 3, II».

651 A disposição especial V2 (1) aplica-se apenas quando o conteúdo líquido de matéria explosiva excede 3000 kg (4000 kg com reboque).

NOTA de fim de capítulo

A disposição especial 633 do ADR tem a seguinte redacção:

633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a marca seguinte : «Manter afastado das fontes de inflamação». Esta marca será redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se esta língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.

(nota 1) Ver designadamente a parte C da Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva n.º 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 106, de 17 de Abril de 2001, p. 8 a 14), que define os procedimentos de autorização na Comunidade Europeia.

(nota 2) Standard Test Method for Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure, publicado em Setembro de 2001 por ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, Po Box C700, West Conshohocken, PA 19428-2959, United States.

CAPÍTULO 3.4

Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em

quantidades limitadas

3.4.1 Prescrições gerais 3.4.1.1 As embalagens utilizadas em conformidade com os 3.4.3 a 3.4.6 seguintes devem estar apenas em conformidade com as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4.

3.4.1.2 A massa bruta máxima de uma embalagem combinada não deve exceder 30 kg e a dos tabuleiros com cobertura retráctil ou extensível não deve exceder 20 kg.

NOTA: O limite para as embalagens combinadas não se aplica quando é utilizado o LQ5.

3.4.1.3 Sob reserva dos limites máximos fixados no 3.4.1.2 e dos limites individuais fixados no quadro 3.4.6, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com outros objectos ou matérias na condição de que tal não provoque nenhuma reacção perigosa em caso de fuga.

3.4.2 Sempre que o código «LQ0» figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, essa matéria ou esse objecto não está isento de nenhuma das prescrições aplicáveis do RPE quando se encontrar embalado em quantidades limitadas, salvo especificação em contrário no próprio RPE.

3.4.3 Salvo disposição contrária no presente capítulo, sempre que um dos códigos «LQ1» ou «LQ2» figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, as prescrições dos outros capítulos do RPE não se aplicam ao transporte da dita matéria ou do dito objecto, na condição de que:

a) As disposições dos 3.4.5 a) a c) sejam observadas; no que respeita a estas disposições, os objectos são considerados como sendo embalagens interiores;

b) As embalagens interiores satisfaçam as condições do 6.2.1.2 e 6.2.4.1 a 6.2.4.3.

3.4.4 Salvo disposições contrárias previstas no presente capítulo, sempre o código "LQ3" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria, as disposições dos outros capítulos do RPE não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:

a) A matéria seja transportada em embalagens combinadas, sendo autorizadas as seguintes embalagens exteriores:

Tambores de aço ou de alumínio de tampo superior amovível;

Jerricanes de aço ou de alumínio de tampo superior amovível;

Tambores de contraplacado ou de cartão;

Tambores ou jerricanes de matéria plástica de tampo superior amovível;

Caixas de madeira natural, de contraplacado, de aglomerado de madeira, de cartão, de matéria plástica, de aço ou de alumínio;

e sendo estas concebidas de forma a cumprirem os requisitos de construção pertinentes do 6.1.4;

b) As quantidades líquidas máximas por embalagem interior indicadas nas colunas (2) ou (4) e por volume nas colunas (3) ou (5), conforme o caso, do quadro 3.4.6, não sejam excedidas;

c) Cada volume leve de maneira clara e durável:

i) O número ONU das mercadorias que contém, indicado na coluna (1) do quadro A do capítulo 3.2, precedido das iniciais «UN»;

ii) No caso de mercadorias diferentes com números ONU diferentes transportadas num mesmo volume:

Os números ONU das mercadorias que contém, precedidas das iniciais «UN», ou As iniciais «LQ» (ver nota 2).

Estas marcas devem inscrever-se numa superfície em forma de losango contornada por uma linha de pelo menos 100 mm x 100 mm. A largura do traço que delimita o losango deve ser de pelo menos 2mm; o número deve figurar em algarismos de pelo menos 6 mm de altura. Se o volume contiver diversas matérias com diferentes números ONU, o losango deve ser de dimensões suficientes para poder conter todos os números. Se o tamanho dos volumes o exigir, as dimensões podem ser reduzidas na condição de que as marcas continuem claramente visíveis.

3.4.5 Salvo disposição contrária do presente capítulo, sempre que um dos códigos «LQ4» a «LQ19» e «LQ22» a «LQ28» figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria, as prescrições dos outros capítulos do RPE não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:

a) A matéria seja transportada:

Em embalagens combinadas correspondendo às prescrições do 3.4.4 a), ou Em embalagens interiores de metal ou de matéria plástica que não corram o risco de se partir ou de serem facilmente perfuradas, colocadas em tabuleiros com cobertura retráctil ou extensível;

b) As quantidades líquidas máximas por embalagem interior indicadas nas colunas (2) ou (4) e por volume nas colunas (3) ou (5), conforme o caso, do quadro 3.4.6, não sejam excedidas;

c) Cada volume leve de maneira clara e durável a marca indicada no 3.4.4 c).

3.4.6 Quadro (ver documento original) 3.4.7 As sobrembalagens contendo volumes em conformidade com os 3.4.3, 3.4.4 ou 3.4.5 devem ter uma etiquetagem conforme se encontra prescrito no 3.4.4 c) para cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem, a menos que sejam visíveis etiquetas correspondendo a todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem.

(nota 2) As iniciais «LQ» são uma abreviatura das palavras inglesas «Limited Quantities». As iniciais «LQ» não são autorizadas pelo Código IMDG nem pelas Instruções Técnicas da OACI.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/03/plain-214868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-04 - Decreto-Lei 170-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro. Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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