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Decreto-lei 57/2011, de 27 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis e transpõe a Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/2011

de 27 de Abril

No âmbito da política comum de transportes, devem ser adoptadas medidas para o progressivo estabelecimento de um mercado único de transportes e, em especial, para a livre circulação dos equipamentos sob pressão transportáveis, adoptando medidas adicionais para garantir um nível de qualidade e de segurança desses equipamentos, contribuindo assim para a segurança dos transportes.

O presente decreto-lei procede à transposição da Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, a qual actualiza as disposições da Directiva n.º 1999/36/CE, da Comissão, de 29 de Abril, a fim de evitar normas contraditórias, em especial no que respeita aos requisitos de conformidade, à avaliação da conformidade e aos procedimentos de avaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis.

Ao estabelecer normas pormenorizadas no que respeita aos deveres dos vários operadores económicos e aos requisitos que os referidos equipamentos deverão satisfazer, reforça, assim, a segurança dos equipamentos sob pressão aprovados para o transporte terrestre de mercadorias perigosas e assegura a livre circulação destes equipamentos na União Europeia e no Espaço Económico Europeu, incluindo a sua colocação e disponibilização no mercado e a sua utilização.

O presente decreto-lei aplica-se, nomeadamente, aos recipientes sob pressão, às cisternas, aos veículos-bateria, aos vagões-bateria, aos contentores de gás de elementos múltiplos e aos cartuchos de gás, excluindo os aerossóis, os recipientes criogénicos abertos, as garrafas de gás para aparelhos respiratórios e os extintores de incêndio.

Atendendo aos valores em questão, designadamente à promoção da segurança dos transportes e à segurança de todos aqueles que contactam com estes equipamentos, importa, pois, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis, que revoga as Directivas n.os 76/767/CEE, de 27 de Julho, 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, de 17 de Setembro, e 1999/36/CE, de 29 de Abril, todas do Conselho.

No presente decreto-lei introduzem-se ainda as necessárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo regulamento.

Pelo presente decreto-lei, revoga-se o Decreto-Lei 41/2002, de 28 de Fevereiro.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece disposições aplicáveis aos equipamentos sob pressão transportáveis, destinadas a reforçar a segurança e assegurar a livre circulação destes equipamentos nos Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, transpondo a Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho.

2 - O presente decreto-lei aplica-se:

a) Aos equipamentos sob pressão transportáveis novos definidos no artigo 2.º que não ostentem a marcação de conformidade prevista no Decreto-Lei 41/2002, de 28 de Fevereiro, para efeitos da sua disponibilização no mercado;

b) Aos equipamentos sob pressão transportáveis definidos no artigo 2.º que ostentem a marcação de conformidade prevista no presente decreto-lei ou nas Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, de 17 de Setembro, ou 1999/36/CE, de 29 de Abril, todas do Conselho, para efeitos das suas inspecções periódicas, inspecções intercalares, verificações excepcionais e utilização;

c) Aos equipamentos sob pressão transportáveis definidos no artigo 2.º que não ostentem a marcação de conformidade prevista na Directiva n.º 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, para efeitos da reavaliação da sua conformidade.

3 - O presente decreto-lei não se aplica:

a) Aos equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado antes da data de início de aplicação do Decreto-Lei 41/2002, de 28 de Fevereiro, e que não tenham sido objecto de reavaliação da conformidade;

b) Aos equipamentos sob pressão transportáveis utilizados exclusivamente para o transporte de mercadorias perigosas entre Estados membros e países terceiros nos termos do artigo 4.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

Artigo 2.º

Equipamentos sob pressão transportáveis

1 - Entende-se por «equipamentos sob pressão transportáveis», para efeitos do presente decreto-lei, os seguintes:

a) Os recipientes sob pressão, incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, constantes do capítulo 6.2 dos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril;

b) As cisternas, os veículos-bateria, os vagões-bateria e os contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, constantes do capítulo 6.8 dos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.

2 - A definição de equipamentos sob pressão transportáveis aplica-se caso os equipamentos referidos no número anterior sejam utilizados nos termos dos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, para o transporte de gases da classe 2, excluindo gases e objectos em cujo código de classificação figure o n.º 6 ou o n.º 7, e para o transporte de matérias perigosas de outras classes especificadas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A definição de equipamentos sob pressão transportáveis inclui os cartuchos de gás (número ONU 2037), e exclui:

a) Os aerossóis (número ONU 1950);

b) Os recipientes criogénicos abertos;

c) As garrafas de gás para aparelhos respiratórios;

d) Os extintores de incêndio (número ONU 1044); e e) Os equipamentos sob pressão transportáveis isentos nos termos do parágrafo 1.1.3.2 dos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, ou isentos das prescrições de construção e ensaio de acordo com as disposições especiais do capítulo 3.3 dos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.

Artigo 3.º

Regras e condições de aposição da marcação «pi»

As regras e condições da marcação «pi» constam do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Requisitos adicionais

1 - Podem ser estabelecidos requisitos adicionais para o armazenamento de médio e longo prazo ou para a utilização em território nacional de equipamentos sob pressão transportáveis.

2 - Os requisitos adicionais não podem incidir sobre os próprios equipamentos sob pressão transportáveis.

CAPÍTULO II

Deveres dos operadores económicos

Artigo 5.º

Deveres dos fabricantes

1 - O fabricante é a pessoa singular ou colectiva que fabrica equipamentos ou partes de equipamentos sob pressão transportáveis ou os manda projectar ou fabricar e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca.

2 - Os fabricantes devem:

a) Garantir que os equipamentos sob pressão transportáveis que colocam no mercado são projectados, fabricados e documentados de acordo com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;

b) Apor nos equipamentos a marcação «pi» descrita no artigo 15.º, se for demonstrado, através do processo de avaliação da conformidade previsto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;

c) Conservar a documentação técnica especificada nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, durante o período neles fixado;

d) Tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para retirar ou recolher, consoante o caso, os equipamentos que colocaram no mercado que não satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei;

e) Informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros em cujo mercado os equipamentos tenham sido disponibilizados, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas relativamente a equipamentos que representem risco para as pessoas e bens;

f) Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;

g) Fornecer às autoridades competentes, se solicitado, toda a informação e documentação, em língua portuguesa, necessárias para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis;

h) Cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham colocado no mercado;

i) Facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Mandatário

1 - O mandatário é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome.

2 - Os fabricantes podem nomear um mandatário, por mandato escrito, do qual não podem fazer parte os deveres definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior nem a elaboração da documentação técnica.

3 - O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante.

4 - O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a) Conservar a documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização durante pelo menos o período fixado nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, para os fabricantes;

b) Fornecer às autoridades competentes que lhe façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação em língua portuguesa necessária para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, utilizando uma linguagem clara, simples e directa;

c) Cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo mandato.

5 - A identidade e o endereço do mandatário devem ser indicados no certificado de conformidade a que se referem os anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.

6 - Os mandatários apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Deveres dos importadores

1 - O importador é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros que coloca no mercado da União Europeia equipamentos ou partes de equipamentos sob pressão transportáveis provenientes de países terceiros.

2 - Os importadores devem:

a) Indicar o seu nome e o endereço em que podem ser contactados directamente no certificado de conformidade a que se referem os anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, ou em apêndice ao mesmo;

b) Colocar no mercado apenas os equipamentos que satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;

c) Certificar-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, antes de colocarem os equipamentos no mercado;

d) Certificar-se de que o fabricante elaborou a documentação técnica e que os equipamentos ostentam a marcação «pi» e estão acompanhados do certificado de conformidade a que se referem os anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril;

e) Abster-se de colocar no mercado equipamentos que não satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade;

f) Informar os fabricantes e as autoridades de fiscalização quando os equipamentos representem um risco para as pessoas e bens;

g) Assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometem a conformidade destes com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril;

h) Caso coloquem no mercado um equipamento que não satisfaz o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para os retirar ou recolher, consoante o caso;

i) Caso coloquem no mercado um equipamento que represente um risco para as pessoas e bens, informar imediatamente desse facto os fabricantes e as autoridades nacionais competentes dos Estados membros em cujo mercado tenham sido disponibilizados, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas;

j) Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;

l) Conservar cópia da documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização do mercado durante pelo menos o período fixado nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, para os fabricantes e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada às referidas autoridades quando solicitado por estas;

m) Fornecer às autoridades competentes, quando solicitado, toda a informação e documentação, em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis;

n) Cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham colocado no mercado.

3 - Os importadores apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Deveres dos distribuidores

1 - O distribuidor é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros, com excepção do fabricante e do importador, que disponibiliza no mercado equipamentos ou partes de equipamentos sob pressão transportáveis.

2 - Os distribuidores devem:

a) Disponibilizar no mercado apenas os equipamentos que satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;

b) Verificar, antes da disponibilização no mercado, se os equipamentos ostentam a marcação «pi» e se estão acompanhados do certificado de conformidade e do endereço de contacto referido no n.º 5 do artigo 6.º;

c) Abster-se de disponibilizar no mercado equipamentos que não satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade;

d) Informar os fabricantes ou os importadores, bem como as autoridades de fiscalização, sempre que um equipamento represente um risco para as pessoas e bens;

e) Assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometem a conformidade destes com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril;

f) Caso disponibilizem no mercado um equipamento que não satisfaz o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para os retirar ou recolher, consoante o caso;

g) Caso disponibilizem no mercado um equipamento que represente um risco para as pessoas e bens, informar imediatamente desse facto os fabricantes e as autoridades nacionais competentes dos Estados membros em cujo mercado tenham sido disponibilizados, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas;

h) Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;

i) Fornecer às autoridades competentes, quando solicitado, toda a informação e documentação, em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis;

j) Cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham disponibilizado no mercado.

3 - Os distribuidores apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Deveres dos proprietários

1 - O proprietário é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros que possui equipamentos sob pressão transportáveis.

2 - Os proprietários de equipamentos sob pressão transportáveis devem:

a) Abster-se de disponibilizar ou utilizar equipamentos que considerem que não satisfazem o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, nomeadamente as disposições relativas à inspecção, ou no presente decreto-lei;

b) Informar os fabricantes, os importadores ou os distribuidores, bem como as autoridades de fiscalização, sempre que um equipamento represente um risco para as pessoas e bens;

c) Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;

d) Assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometam a conformidade destes com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.

3 - Os proprietários apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

4 - O presente artigo não se aplica a pessoas singulares que utilizem ou pretendam utilizar equipamentos sob pressão transportáveis para seu uso pessoal ou doméstico ou para as suas actividades de lazer ou desportivas.

Artigo 10.º

Deveres dos operadores

1 - O operador é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros que utiliza equipamentos sob pressão transportáveis.

2 - Os operadores devem apenas utilizar equipamentos sob pressão transportáveis que satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

3 - Caso os equipamentos sob pressão transportáveis representem um risco para as pessoas e bens, os operadores devem informar os proprietários ou os distribuidores e as autoridades de fiscalização.

Artigo 11.º

Extensão de deveres

Os importadores e distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente decreto-lei e ficam sujeitos aos mesmos deveres que impendem sobre estes, nos termos do artigo 5.º, caso coloquem no mercado equipamentos com o seu nome ou marca ou modifiquem os equipamentos já colocados no mercado de tal forma que a conformidade com as disposições aplicáveis possa ser afectada.

Artigo 12.º

Identificação dos operadores económicos

1 - A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar, relativamente a um período de, pelo menos, 10 anos:

a) Os operadores económicos que lhes tenham fornecido equipamentos sob pressão transportáveis;

b) Os operadores económicos a quem tenham fornecido equipamentos sob pressão transportáveis.

2 - O operador económico é o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o proprietário ou o operador no exercício de uma actividade comercial ou de um serviço público a título oneroso ou gratuito.

CAPÍTULO III

Conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis

Artigo 13.º

Conformidade dos equipamentos e sua avaliação

1 - Os equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º devem satisfazer os requisitos aplicáveis de avaliação da conformidade, inspecção periódica, inspecção intercalar e verificação excepcional previstos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e nos capítulos iii e iv do presente decreto-lei.

2 - Os equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º devem satisfazer as especificações da documentação de acordo com a qual tenham sido fabricados e devem ser submetidos a inspecções periódicas, inspecções intercalares e verificações excepcionais nos termos dos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e dos requisitos previstos nos capítulos iii e iv do presente decreto-lei.

3 - Os certificados de avaliação e de reavaliação da conformidade e os relatórios das inspecções periódicas, das inspecções intercalares e das verificações excepcionais emitidos por um organismo notificado são válidos em todos os Estados membros.

4 - Tratando-se de partes desmontáveis de equipamentos sob pressão transportáveis recarregáveis, pode ser efectuada uma avaliação de conformidade em separado, com emissão do respectivo documento de avaliação.

5 - A avaliação da conformidade é o procedimento estabelecido nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.

Artigo 14.º

Reavaliação da conformidade

1 - A reavaliação da conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, fabricados e postos em serviço antes da data de início de aplicação do Decreto-Lei 41/2002, de 28 de Fevereiro, deve ser efectuada por meio do procedimento estabelecido no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A marcação «pi» deve ser aposta nos termos previstos no anexo ii do presente decreto-lei.

3 - A reavaliação da conformidade é o procedimento executado, a pedido do proprietário ou do operador, para avaliar subsequentemente a conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis fabricados e colocados no mercado antes da data de início de aplicação do Decreto-Lei 41/2002, de 28 de Fevereiro.

Artigo 15.º

Princípios gerais da marcação «pi»

1 - Entende-se por marcação «pi» a marcação que indica que os equipamentos sob pressão transportáveis satisfazem os requisitos de avaliação da conformidade aplicáveis previstos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

2 - A marcação «pi» é aposta exclusivamente pelo fabricante ou, se tiver sido efectuada uma reavaliação da conformidade, aposta nos termos previstos no anexo iii do presente decreto-lei.

3 - Para os efeitos do presente decreto-lei, a marcação «pi» é a única marcação que atesta a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com as disposições aplicáveis dos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e do presente decreto-lei.

4 - Tratando-se de garrafas de gás que cumpram o disposto nas Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE ou 84/527/CEE, todas de 17 de Setembro, do Conselho, a marcação «pi» deve ser aposta pelo organismo notificado ou sob a responsabilidade deste.

5 - A marcação «pi» apenas pode ser aposta nos equipamentos sob pressão transportáveis que:

a) Cumpram os requisitos de avaliação da conformidade previstos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei; ou b) Cumpram os requisitos de reavaliação da conformidade previstos no artigo 14.º 6 - A marcação «pi» não pode ser aposta em nenhuns outros equipamentos sob pressão transportáveis.

7 - As partes desmontáveis de equipamentos sob pressão transportáveis recarregáveis com funções directas de segurança devem ostentar a marcação «pi».

8 - É proibida a aposição em equipamentos sob pressão transportáveis de marcações, sinais ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro relativamente à significação ou forma da marcação «pi».

9 - Qualquer outra eventual marcação em equipamentos sob pressão transportáveis deve ser aposta de forma a não prejudicar a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação «pi».

10 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve assegurar a correcta aplicação das regras que regem a marcação «pi» e tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação, em termos a definir em deliberação do seu conselho directivo.

11 - Ao apor ou mandar apor a marcação «pi», o fabricante indica que assume a responsabilidade pela conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com todas as disposições aplicáveis dos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e do presente decreto-lei.

CAPÍTULO IV

Autoridade notificadora e organismos notificados

Artigo 16.º

Organismos notificados

1 - Os organismos responsáveis por efectuar os procedimentos de avaliação da conformidade são notificados à Comissão Europeia pelo IMTT, I. P.

2 - Para efeitos de notificação, os organismos referidos no número anterior são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

(IPAC), consoante as actividades de avaliação pretendidas, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.

3 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados cumprem os requisitos estabelecidos nos anexos do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.

4 - A notificação dos organismos a que se refere o n.º 1 deve indicar os procedimentos específicos para os quais esses organismos foram acreditados.

5 - Quando um organismo de avaliação da conformidade deixa de cumprir os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, ou não cumpre, de forma grave, os seus deveres, a notificação é retirada, suspensa ou restringida.

6 - Para efeitos de retirada, suspensão ou restrição da notificação de um organismo de avaliação da conformidade acreditado, o IMTT, I. P., deve atender às informações prestadas pelo IPAC ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.

Artigo 17.º

Requisitos relativos à autoridade notificadora

No exercício das suas funções como autoridade notificadora, o IMTT, I. P., deve:

a) Abster-se de exercer actividades, nomeadamente a prestação de serviços de consultoria, numa base comercial ou concorrencial, que sejam exercidas pelos organismos notificados;

b) Manter a confidencialidade das informações que obtém.

Artigo 18.º

Requisitos relativos aos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem participar nas actividades de normalização pertinentes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, referido no artigo 24.º, ou assegurar que o seu pessoal avaliador está a par dessas actividades.

2 - Os organismos notificados devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos que resultem dos trabalhos do grupo de coordenação.

Artigo 19.º

Pedido de notificação

1 - Os organismos de inspecção estabelecidos em território nacional devem requerer a notificação ao IMTT, I. P.

2 - O pedido deve ser acompanhado:

a) Da descrição das actividades de avaliação da conformidade, de inspecção periódica, de inspecção intercalar, de verificação excepcional e de reavaliação da conformidade;

b) Da descrição dos procedimentos relativos à alínea anterior;

c) Da indicação dos equipamentos sob pressão transportáveis para os quais o organismo requerente se considera competente;

d) De um certificado de acreditação, emitido pelo IPAC, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento, atestando que o organismo requerente satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 18.º do presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Procedimento de notificação

O IMTT, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados membros por meio electrónico desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia.

Artigo 21.º

Alterações às notificações

1 - No caso de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º, o IMTT, I. P., informa imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados membros.

2 - Em caso de retirada, restrição ou suspensão da notificação ou de cessação da actividade do organismo notificado, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que os processos tratados por esse organismo sejam confiados a outro organismo notificado ou postos à disposição da autoridade notificadora e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 22.º

Deveres funcionais dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem efectuar as avaliações de conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as verificações excepcionais de acordo com os termos da respectiva notificação e segundo os procedimentos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.

2 - Os organismos notificados devem efectuar as reavaliações da conformidade nos termos do disposto no anexo iii.

3 - Os organismos notificados pelo IMTT, I. P., são autorizados a exercer a sua actividade em todos os Estados membros, mantendo-se o IMTT, I. P., responsável pelo acompanhamento das actividades dos organismos por ele notificados.

Artigo 23.º

Deveres de informação dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IMTT, I. P., as seguintes informações:

a) Indeferimento, suspensão ou retirada de um certificado;

b) Circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de notificação;

c) Pedidos de informação sobre actividades exercidas que tenham recebido de autoridades de fiscalização do mercado;

d) A pedido, actividades exercidas no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades exercidas, nomeadamente actividades e subcontratações transnacionais.

2 - Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados nos termos do presente decreto-lei, que exerçam actividades similares de avaliação da conformidade, inspecção periódica, inspecção intercalar e verificação excepcional em relação a equipamentos sob pressão transportáveis análogos, todas as informações relevantes sobre resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade.

Artigo 24.º

Coordenação dos organismos notificados

O IMTT, I. P., deve assegurar que os organismos por ele notificados participem nos trabalhos do grupo sectorial de organismos notificados da Comissão Europeia, directamente ou através de representantes designados.

CAPÍTULO V

Procedimentos de salvaguarda

Artigo 25.º

Procedimento aplicável aos equipamentos que representem um risco

para as pessoas e bens

1 - Caso tomem medidas ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo presente decreto-lei representam um risco para a saúde, a segurança ou o interesse público, as autoridades de fiscalização devem proceder a uma avaliação dos equipamentos em causa que abranja todos os requisitos previstos no presente decreto-lei.

2 - Os operadores económicos devem cooperar com as autoridades de fiscalização, nomeadamente facultando o acesso às suas instalações e fornecendo amostras.

3 - Se, no decurso da avaliação, as autoridades de fiscalização verificarem que os equipamentos sob pressão transportáveis não cumprem o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei, devem imediatamente exigir ao operador económico que, no prazo que fixarem, tome as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade dos equipamentos, para os retirar do mercado ou recolher os mesmos.

4 - As autoridades de fiscalização devem informar do facto o organismo notificado interessado, bem como o IMTT, I. P.

5 - As autoridades de fiscalização têm competência para a fiscalização do mercado, nos termos do artigo 31.º

Artigo 26.º

Medidas correctivas

1 - Às medidas correctivas referidas no n.º 3 do artigo anterior é aplicável o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.

2 - Se considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, o IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos resultados da avaliação e as medidas que tenha exigido ao operador económico.

3 - O operador económico deve assegurar a tomada de todas as medidas correctivas necessárias relativamente aos equipamentos sob pressão transportáveis que tenha disponibilizado no mercado dos Estados membros.

4 - Se o operador económico não tomar as medidas correctivas necessárias no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, as autoridades de fiscalização devem tomar todas as medidas provisórias adequadas de proibição ou restrição da disponibilização no mercado, de retirada do mercado ou de recolha dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa.

Artigo 27.º

Elementos da informação

1 - A informação referida no n.º 2 do artigo anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial:

a) Os dados necessários à identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis não conformes;

b) A origem dos equipamentos;

c) A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;

d) A natureza e duração das medidas nacionais tomadas; e e) As observações do operador económico em causa.

2 - O IMTT, I. P., deve, nomeadamente, indicar se a não conformidade resulta de:

a) Os equipamentos sob pressão transportáveis não cumprirem os requisitos de saúde e segurança das pessoas ou outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pelos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e pelo presente decreto-lei; ou b) Lacunas das normas ou dos códigos técnicos referidos nos anexos i e ii ou outras disposições do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.

3 - No caso de o procedimento ter sido desencadeado noutro Estado membro, o IMTT, I. P., deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados membros das medidas que adoptou, dos dados complementares de que disponha relativamente à não conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa e, em caso de desacordo com a medida notificada, das suas objecções.

4 - Se, no prazo de dois meses a contar da recepção da informação referida no n.º 1, nem a Comissão Europeia nem nenhum Estado membro tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado membro em causa, considera-se que tal medida é justificada.

Artigo 28.º

Retirada do mercado

1 - As autoridades de fiscalização devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas no que respeita aos equipamentos sob pressão transportáveis em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.

2 - Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização que a exigiu deve revogá-la.

Artigo 29.º

Equipamentos que representem um risco para a saúde ou a segurança

1 - Caso as autoridades de fiscalização verifiquem, após ter procedido à avaliação prevista no n.º 1 do artigo 25.º, que algum equipamento sob pressão transportável, ainda que conforme com o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e com o presente decreto-lei, representa um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público, devem exigir ao operador económico em causa que, alternativamente:

a) Tome todas as medidas necessárias para garantir que os equipamentos em causa já não representem tal risco aquando da sua colocação no mercado;

b) Os retire do mercado ou os recolha.

2 - As autoridades de fiscalização devem fixar um prazo razoável e proporcional à natureza do risco, dentro do qual o operador económico deve proceder conforme o constante nas alíneas a) ou b) do número anterior.

3 - O operador económico deve assegurar a tomada de medidas correctivas relativamente a todos os equipamentos sob pressão transportáveis em causa que tenha disponibilizado no mercado ou esteja a utilizar na União Europeia.

4 - O IMTT, I. P., deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados membros.

5 - A informação referida no número anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa, a origem e o circuito comercial dos equipamentos, a natureza do risco e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

Artigo 30.º

Não conformidade formal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, caso o IMTT, I. P., constate um dos factos adiante enumerados deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:

a) Marcação «pi» aposta em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 15.º ou no anexo ii;

b) Marcação «pi» não aposta;

c) Documentação técnica inexistente ou incompleta;

d) Incumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

2 - Se a não conformidade referida no número anterior persistir, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas adequadas de restrição ou proibição da disponibilização no mercado dos equipamentos sob pressão transportáveis em questão ou assegurar que os mesmos sejam recolhidos ou retirados do mercado.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante as suas atribuições legais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - No exercício das suas actividades de fiscalização, as entidades a que se refere o número anterior podem apreender os equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que julguem necessário à execução das suas funções.

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, pela violação do disposto nos artigos 5.º a 10.º e pela aposição indevida da marcação de conformidade;

b) De (euro) 750 a (euro) 2250 ou de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, pela violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.os 2 e 3, 22.º e 23.º 2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximo e mínimo das coimas previstas no número anterior reduzidos para metade.

Artigo 33.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMTT, I. P.

2 - A aplicação das coimas compete ao conselho directivo do IMTT, I. P.

Artigo 34.º

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 20 % para a entidade competente para a instrução do processo de contra-ordenação, constituindo receita própria;

b) 20 % para as entidades fiscalizadoras, excepto quando estas não disponham da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, esta percentagem para os cofres do Estado;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Disposições transitórias

1 - A alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º é aplicada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos recipientes sob pressão, suas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte das mercadorias com os números ONU 1745, ONU 1746 e ONU 2495 a partir de 1 de Julho de 2013.

Artigo 36.º

Reconhecimento de equivalências

1 - Os certificados de aprovação CEE de modelo para equipamentos sob pressão transportáveis emitidos nos termos das Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, todas de 17 de Setembro, e os certificados de exame CE do projecto emitidos nos termos da Directiva n.º 1999/36/CE, de 29 de Abril, e do Decreto-Lei 41/2002, de 28 de Fevereiro, devem ser reconhecidos como equivalentes aos certificados de aprovação do tipo referidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e ficam sujeitos às disposições sobre reconhecimento temporário de homologação estabelecidas nos referidos anexos i e ii.

2 - As válvulas e acessórios referidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2002, de 28 de Fevereiro, e que ostentem a marcação prevista no Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, podem continuar a ser utilizadas.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - É revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, o Decreto-Lei 41/2002, de 28 de Fevereiro.

2 - As referências ao Decreto-Lei 41/2002, de 28 de Fevereiro, devem entender-se como referências ao presente decreto-lei.

Artigo 38.º

Aplicação da lei no tempo

O artigo 36.º aplica-se a partir de 1 de Julho de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - António Augusto da Ascenção Mendonça - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 7 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Lista de mercadorias perigosas não incluídas na classe 2

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os artigos 3.º e 15.º)

1 - A marcação «pi» consiste na letra grega com a forma seguinte:

(ver documento original) 2 - A marcação «pi» deve ter uma altura mínima de 5 mm ou, caso se trate de equipamentos sob pressão transportáveis de diâmetro inferior ou igual a 140 mm, a altura mínima deve ser de 2,5 mm.

3 - As proporções indicadas no quadriculado reproduzido no n.º 1 devem ser respeitadas.

4 - O quadriculado não faz parte da marcação.

5 - A marcação «pi» deve ser aposta de forma visível, legível e indelével, no equipamento sob pressão transportável ou na respectiva placa de identificação, bem como nas partes desmontáveis com funções directas de segurança de equipamentos sob pressão transportáveis e recarregáveis.

6 - A marcação «pi» deve ser aposta antes de os equipamentos sob pressão transportáveis novos ou as partes desmontáveis com funções directas de segurança de equipamentos sob pressão transportáveis e recarregáveis serem colocados no mercado.

7 - A marcação «pi» deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pelas inspecções e ensaios iniciais.

8 - O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante segundo as instruções do organismo.

9 - A marcação da data da inspecção periódica ou, se for o caso, da inspecção intercalar deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela inspecção.

10 - Tratando-se de garrafas de gás anteriormente em conformidade com as disposições das Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE ou 84/527/CEE e que não ostentem a marcação «pi» aquando da primeira inspecção periódica efectuada nos termos do presente decreto-lei, a marcação «pi» deve preceder o número de identificação do organismo notificado responsável.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 14.º)

Procedimento de reavaliação da conformidade

1 - O procedimento a aplicar para assegurar que os equipamentos sob pressão transportáveis a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, fabricados e postos em serviço antes das datas de início de aplicação do Decreto-Lei 41/2002, de 28 de Fevereiro, cumpram o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e nas disposições da presente directiva aplicáveis à data da reavaliação é o previsto no presente anexo.

2 - O proprietário ou o operador deve disponibilizar a um organismo notificado que cumpra a norma EN ISO/CEI 17020 tipo A, notificado para reavaliação da conformidade, os dados relativos aos equipamentos sob pressão transportáveis que permitam a sua identificação exacta (origem, normas de projecto e, tratando-se de garrafas para acetileno, indicações relativas à massa porosa).

3 - Os dados referidos no número anterior devem incluir, se for o caso, as restrições de utilização prescritas e as eventuais notas respeitantes a danos sofridos ou reparações efectuadas.

4 - O organismo de tipo A notificado para reavaliação da conformidade deve verificar se os equipamentos sob pressão transportáveis oferecem pelo menos o mesmo grau de segurança que os equipamentos sob pressão transportáveis referidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.

5 - A avaliação referida no número anterior deve ser efectuada com base nos dados apresentados nos termos do n.º 2 e, se for caso disso, em inspecções suplementares.

6 - Se os resultados da avaliação efectuada nos termos do n.º 3 forem satisfatórios, os equipamentos sob pressão transportáveis são submetidos à inspecção periódica prevista nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.

7 - Se os requisitos dessa inspecção periódica forem cumpridos, a marcação «pi» é-lhes aposta por ou sob vigilância do organismo notificado responsável pela inspecção periódica nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 14.º 8 - A marcação «pi» deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pela inspecção periódica.

9 - O organismo notificado responsável pela inspecção periódica emite um certificado de reavaliação da conformidade nos termos do n.º 11.

10 - Tratando-se de recipientes sob pressão transportáveis fabricados em série, os Estados Membros podem autorizar que a reavaliação da conformidade de recipientes individuais sob pressão transportáveis, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados no transporte, seja efectuada por um organismo notificado para a inspecção periódica dos recipientes sob pressão transportáveis, desde que a conformidade do tipo tenha sido avaliada nos termos do n.º 4 por um organismo notificado de tipo A responsável pela reavaliação de conformidade e que tenha sido emitido um certificado de reavaliação. A marcação «pi» deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pela inspecção periódica.

11 - Em todos os casos, o certificado de reavaliação da conformidade é emitido pelo organismo notificado responsável pela inspecção periódica e deve conter, no mínimo:

a) A identificação do organismo notificado responsável pela emissão do certificado e, caso seja diferente, o número de identificação do organismo notificado de tipo A responsável pela reavaliação de conformidade nos termos do n.º 4;

b) O nome e endereço do proprietário ou do operador a que se refere o n.º 2;

c) Se tiver sido aplicado o procedimento descrito no n.º 6, os dados de identificação do certificado de reavaliação de tipo;

d) Os dados de identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis a que foi aposta a marcação «pi», incluindo pelo menos o número ou números de série; e e) A data de emissão.

12 - É emitido um certificado de reavaliação.

13 - Se tiver sido aplicado o procedimento descrito no n.º 10, o certificado de reavaliação da conformidade de tipo é emitido pelo organismo de tipo A responsável pela reavaliação de conformidade e deve conter, no mínimo:

a) A identificação do organismo notificado que emitiu o certificado;

b) O nome e endereço do fabricante, bem como do titular do original da aprovação do tipo para os equipamentos sob pressão transportáveis reavaliados, se o titular não for o fabricante;

c) Os dados de identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis da série;

d) A data de emissão; e e) A seguinte anotação: «O presente certificado não autoriza a fabricação de equipamentos sob pressão transportáveis ou partes deles.» 14 - Ao apor ou mandar apor a marcação «pi», o proprietário ou operador declara que assume a responsabilidade pela conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com todos os requisitos constantes dos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, e do presente decreto-lei aplicáveis à data da reavaliação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/27/plain-283735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Decreto-Lei 41/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 1999/36/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE (EUR-Lex) , da Comissão, de 4 de Janeiro, relativas aos equipamentos sob pressão transportáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

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